DECRETO N. 15.898 – DE 22 DE JUNHO DE 1944
Promulga o Convênio Cultural entre o Brasil e o Chile, firmado em Santiago do Chile, a 18 de novembro de 1941
O Presidente da República, tendo ratificado, a 18 de agôsto de 1943, o Convênio Cultural entre o Brasil e o Chile, firmado em Santiago do Chile, a 18 de novembro de 1941; e
Havendo sido trocados os respectivos instrumentos de ratificação na cidade do Rio de Janeiro, a 8 de setembro de 1943;
Decreta que o referido Convênio, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.
Rio de Janeiro, em 22 de junho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.
Getúlio Dornelles Vargas, Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber, aos que a presente Carta de ratificação virem, que, entre a República dos Estados Unidos do Brasil e a República do Chile, foi concluído e assinado, pelos respectivos Plenipotenciários, em Santiago, a 18 de novembro de 1941, o Convênio de Intercâmbio Cultural, do teor seguinte:
CONVÊNIO CULTURAL ENTRE O BRASIL E O CHILE
Os Governos da República dos Estados Unidos do Brasil e da República do Chile, animados do desejo de intensificar o intercâmbio cultural entre os dois paises;
Convencidos da grande utilidade recíproca que há no melhor conhecimento da ciência, das letras e das artes;
certos de que contribuem para aproximação espiritual entre os seus povos facilitando mùtuamente a comprovação dos progressos feitos em todos os domínios da inteligência, do saber e da interpretação artística:
confiando em que essa troca de afirmações de cultura concorrerá para a justa e sincera compreensão entre Universidades, Institutos científicos, Academias e homens de pensamento, assim solicitados para empenhar os seus esforços em proveito da causa da amizade, cooperação e paz que ambos os Governos defendem e valorizam;
pensando em adotar tipos da entendimento entre aqueles organismos intelectuais que possam de futuro generalizar-se no continente em forma duma colaboração ativa das respectivas culturas a serviço do seu desenvolvimento, e da perfeição do espírito americano; e tendo em vista os tradicionais laços de estima e interêsse que unem brasileiros e chilenos;
aproveitando, a oportunidade da visita que faz ao Chile o Ministro das Relações Exteriores do Brasil;
Resolveram celebrar um Convênio destinado a tais objetivos, e para êste efeito nomearam seus Plenipotenciários, a saber:
O Excelentíssimo Senhor Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, Sua Excelência o Senhor Doutor Osvaldo Aranha, Ministro das Relações Exteriores do Brasil, e
O Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente da República em exercício do Poder Executivo, Sua Excelência o Senhor Juan Bautista Rossetti, Ministro das Relações Exteriores do Chile,
Os quais, depois de terem exibido reciprocamente os seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:
ARTIGO PRIMEIRO
As Universidades, Academias, Institutos ou outras entidades culturais, científicas, literárias e artísticas de um e outro país promoverão por todos os meios ao seu alcance a aproximação e o intercâmbio cultural recíprocos, procurando especialmente estimular e auxiliar a realização de viagens de seus dirigentes, professores e associados, com o propósito de darem cursos ou conferências segundo programas oportunamente combinados entre os respectivos Ministérios de Educação ou por seu intermédio, inspirados nos sentimentos ideais do presente Convênio.
ARTIGO II
Cada uma das Altas Partes Contratantes concederá anualmente dez bolsas para estudantes de cursos superiores ou profissionais brasileiros ou chilenos, enviados de um a outro país para prosseguirem ou aperfeiçoarem seus estudos, consignando para o efeito verbas próprias e facilitando as matrículas e inscrições nos estabelecimentos de ensino preferidos, independentemente das respectivas prescrições regulamentares.
ARTIGO III
No Rio de Janeiro e em Santiago, inicialmente, e em outros centros culturais em seguida, haverá, com o amparo dos Governos contratantes, uma cátedra de extensão universitária de História e Literatura Chilena ou Brasileira, em caráter permanente, a ser regida por professores designados recìprocamente, correndo as despesas de viagem e o custeio do curso por conta dos respectivos Governos. Na ausência dêsses professores comissionados, e para que não haja interrupção de trabalhos docentes, desempenharão provisòriamente aquelas cátedras pessoas de alto saber providas pelos Ministérios de Educação ou pelas próprias Universidades.
ARTIGO IV
As Altas Partes Contratantes convencionam auxiliar a publicação, na sua língua nacional, de uma série de livros ou biblioteca de autores brasileiros ou chilenos, de modo a melhor divulgarem, num e noutro país, as obras primas de sua literatura, dando preferência à História e às biografias dos grandes vultos, de acôrdo com uma lista dêsses livros que lhes será mutuamente submetida.
ARTIGO V
Ambos os Governos darão o seu inteiro apoio aos Institutos de Cultura já existentes para organizar e dirigir êsse intercâmbio intelectual e, quanto possível, farão dêles órgãos de consulta e deliberação para a regular observância e pontual cumprimento dêste Convênio.
ARTIGO VI
Providenciarão as Altas Partes Contratantes para que na Biblioteca Nacional, no Rio de Janeiro e em Santiago, e, sucessivamente, nas demais grandes bibliotecas públicas, haja uma seção bibliográfica chilena ou brasileira, quanto possível completa e atualizada mediante uma intensiva troca de livros e informações e exposições periódicas sob os auspícios dos Institutos referidos no Artigo precedente.
ARTIGO VII
Ambos os Governos contratantes empregarão as seus melhores esforços em obter a difusão dos informes culturais de interêsse recíproco e a intensificação do intercâmbio de produções intelectuais, adotando, entre outras iniciativas, o sistema de periódicas Exposições do Livro brasileiro ou chileno.
ARTIGO VIII
O presente Convênio será ratificado depois de preenchidas as formalidades legais em uso em cada um dos dois países, e entrará em vigor noventa dias após a troca dos instrumentos de ratificação, a efetuar-se no mais breve prazo possível.
Cada uma das Partes Contratantes poderá denunciá-lo em qualquer momento, mas seus efeitos só cessarão um ano depois da denúncia.
Em fé do que, os Plenipotenciários acima nomeados firmam o presente Convênio, em dois exemplares nas línguas portuguesa e castelhana, e lhes apõem seus selos na Cidade de Santiago, aos dezoito dias do mês de novembro de 1941.
(L. S.) OSWALDO ARANHA.
(L. S.) JUAN B. ROSSETTI.
CONVENIO CULTURAL ENTRE EL BRASIL Y CHILE
Los Gobiernos de la República de los Estados Unidos del Brasil y de la República de Chile, animados del deseo de intensificar el intercambio cultural entre los dos países;
Convencidos de la gran utilidad recíproca que tiene el mejor conocimiento de la ciencia, las letras y las artes;
ciertos de que contribuen a la aproximación espiritual de sus pueblos facilitando mutuamente la comprobación de los progresos hechos em todos los dominios de la inteligencia, de saber y de la interpretación artística;
confiando que este intercambio de informaciones culturales ayudará a la justa y sincera comprensión entre Universidades, Institutos científicos, Academias e Intelectuales, solicitados para que desarrollen sus esfuerzos en provecho de la causa de la amistad, cooperación y paz que ambos Gobiernos defienden y estiman;
pensando en adoptar tipos de entendimiento entre aquellos organismos intelectuales que puedan en lo futuro generalizarse en el continente en forma de una colaboración activa de las respectivas culturas al servicio de su desenvolvimiento y del perfeccionamiento del espírito americano; y teniendo en vista los tradicionales lazos de amistad e interés que unen a brasileños y chilenos;
aprovechando la oportunidad de la visita que hace a Chile el Ministro de Relaciones Exteriores del Brasil;
Resuelven celebrar un Convenio destinado a tales objetivos, y para este efecto nombram sus Plenipotenciarios, a saber:
El Excelentísimo Señor Presidente de la República de los Estados Unidos del Brasil, a Su Excelencia el Señor Doctor Oswaldo Aranha, Ministro de Relaciones Exteriores del Brasil, y
El Excelentísimo Señor Vice-Presidente de la República en ejercicio del Poder Ejecutivo, a Su Excelencia el Señor Juan Bautista Rossetti, Ministro de Relaciones Exteriores de Chile,
Los que, después de haberse exhibido recíprocamente sus Plenos Poderes, hallados em bueno y debida forma, convienen lo que sigue:
ARTÍCULO PRIMERO
Las Universidades, Academias, Institutos u otras entidades culturales, científicas, literarias y artísticas de uno y otro país promoverán por todos los medios a sua alcance la aproximación y el intercambio cultural recíprocos, procurando especialmente estimular y auxiliar la realización de viajes de sus dirigentes, profesores v socios, con el fin de dictar cursos o conferencias según programas oportunamente combinados entre los respectivos Ministerios de Educación o por su intermedio, inspirados en los sentimientos e ideales del presente Convenio.
ARTÍCULO II
Cada uns de las Altas Partes Contratantes concederá anualmente diez becas para estudiantes de cursos superiores o profesionales brasileños o chilenos, enviados de uno a otro país para proseguir o perfeccionar sus estudios, estableciendo para este efecto registros propios y facilitando las matrícula e inscripciones en los establecimientos de enseñanza preferidos, independientemente de las respectivas prescripciones reglamentarias.
ARTÍCULO III
En Río de Janeiro y en Santiago de Chile, inicialmente, y en otros centros culturales después, habrá, con et amparo de los Gobiernos contratantes, una cátedra de extensión universitaria de Historia y Literatura Chilena o Brasileña, con caráter permanente, que será regida por profesores designados recíprocamente, corriendo los gastos de viaje y el mantenimiento del curso por cuenta de los respectivos Gobiernos. En ausencia de esos profesores designados, y para que no haya interrupción en los trabajos docentes, desempeñarán provisionalmente esas cátedras personas de alto saber, seleccionadas por los Ministerios de Educación o por las mismas Universidades.
ARTÍCULO IV
Las Altas Partes Contratantes convienen en prestar su ayuda a la publicación, en su idioma nacional, de una serie de libros o biblioteca de autores brasileños o chilenos, con el objeto de divulgar en la mejor forma, en uno y otro país, las obras principales de su literatura, dando preferencia a la Historia y a las biografías de los grandes personajes, de acuerdo con una lista de esos libros que les será mutuamente sometida.
ARTÍCULO V
Ambos Gobiernos darán su entero apoyo a los Institutos de Cultura ya existentes para organizar y dirigir ese intercambio intelectual y, cuando fuese posible, hacer de ellos oganismos de consulta y deliberación para regular la observación y puntual cumplimiento de este Convenio.
ARTÍCULO VI
Las Altas Partes Contratantes dispondrán que en la Biblioteca Nacional, en Río de Janeiro y en Santiago, y, sucesivamente, en las demás grandes biblíotecas públicas haya una sección bibliográfica chilena o brasileña, lo más completa y al día possible mediante un intenso, intercambio de libros e informaciones, y exposiciones periódicas bajo los auspícios de los Institutos mencionados en el Artículo precedentemente.
ARTÍCULO VII
Ambos Gobiernos contratantes emplearán sus mejores esfuerzos en obtener la difusión de las informaciones culturales de interés recíproco, y para la intensificación del intercambio de producciones intelectuales, adoptando, entre otras iniciativas, el sistema de Exposiciones periódicas del Libro brasileño o chileno.
ARTÍCULO VIII
El presente Convenio será ratificado después de cumplidas las formalidades legales en vigencia en cada uno de los dos países, y entrará en vigor noventa días después del cambio de Ios instrumentos de ratificación, que se efectuará en el plazo más breve posible.
Cada una de las Partes Contratantes podrá denunciarlo en cualquier momento, pero sus efectos sólo cesarán un año después de la denuncia.
En fe de lo cual, los Plenipotenciarios más arriba nombrados firman el presente Convenio, en dos ejemplares, en idioma portugués y español, y les colocan sus sellos, en la ciudad de Santiago, los dieziocho días del mes de noviembre de 1941.
(L. S.) OSWALDO ARANHA.
(L. S.) JUAN B. ROSSETTI.
E, havendo o Govêrno do Brasil aprovado o mesmo Convênio nos têrmos acima transcritos, pela presente o dou por firme e valioso para produzir os seus devidos efeitos, prometendo que será cumprido inviolàvelmente.
Em firmeza do que mandei passar esta Carta, que assino e é selada com o sêlo das armas da República e subscrita pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Dada no Palácio da Presidência, no Rio de Janeiro, aos dezoito dias do mês de agôsto de mil novecentos e quarenta e três, 122º da Independência e 55º da República.
GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.