DECRETO N

DECRETO N. 15.845 – DE 14 DE JUNHO DE 1944

Autoriza o cidadão brasileiro Otávio Valdetaro Coimbra a lavrar jazida de caulim, mica e associados no município de Juiz de Fóra do Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasiIeiro Otávio Valdetaro Coimbra a lavrar jazida de caulim, mica e associados em terrenos da Fazenda Boa Vista, distrito de Ibitiguá, município de Juiz de Fora, do Estado de Minas Gerais, numa área de trinta hectares (30 ha), definida por um retângulo que tem um vértice situado à distância de trezentos metros (300 m), com orientação magnética sessenta graus sudoeste (60º SW) do canto sudoeste da sede da Fazenda referida e cujos lados divergentes dêsse vértice têm os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: seiscentos metros (600 m), sul (S); quinhentos metros (500 m), oeste (W) . Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbe, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por titulo êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00) .

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas.

João Mauricio de Medeiros.