DECRETO N. 15.844 – DE 14 DE NOVEMBRO DE 1922

Resolve a encampação da linha ferrea de Curralinho á Diamantina e a sua incorporação á Estrada de Ferro Central do Brasil

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização que lhe confere o art. 97, n. 42, do decreto n. 4.555, de 10 de agosto de 1922,

DECRETA:

Art. 1º Fica resolvida a encampação da linha ferrea de Curralinho a Diamantina, de que é concessionaria a Companhia Estrada de Ferro Victoria a Minas, nos termos do decreto n. 12.094, de 7 de junho de 1916, sobre as seguintes bases:

a) a referida linha ferrea, com todo o seu material fixo, rodante e de tracção, officinas, dependencias e bemfeitorias, e materiaes em ser do almoxarifado, é transferido ao pleno dominio da União, mediante escriptura publica e respectiva transcripção, livre e desembaraçada de qualquer divida para com terceiros, salvo o disposto na seguinte alinea;

b) o Governo Federal assume a responsabilidade do pagamento dos juros e amortização das obrigações emittidas pela companhia para a construcção daquella linha ferrea, em virtude da autorização dada pela assembléa geral de accionistas, realizada em 3 de agosto de 1909, e de contracto feito como o «Credit Mobilier Français», em 21 de dezembro de 1909, sendo esta responsabilidade limitada, quanto aos juros, a contar dos que vencem em 15 de maio do anno proximo futuro, e só cabendo ao Governo fazer a amortização correspondente a 29.771 (vinte e nove mil setecentos e setenta e uma) obrigações, que teem de ser resgatadas, tudo na fórma do mesmo contracto;

c) o Governo poderá encarregar a companhia de fazer o pagamento dos juros e amortização das obrigações de que trata a alinea anterior, entregando-lhe semestralmente, com a necessaria antecipação, a quantia que para tanto for necessaria. Neste caso as prestações correspondentes a cada semestre só serão effectuadas depois de estar liquidada pela companhia o pagamento anterior, o que ella justificará com a entrega dos coupons pagos, competentemente inutilizados, dos titulos resgatados das obrigações e do recibo do deposito, em banco escolhido pelo Governo, do saldo a pagar;

d) ficam extinctos todos os direitos, favores e concessões conferidos á companhia pelo citado decreto n. 12.094, de 7 de junho de 1916, na parte referente á linha ferrea de Curralinho a Diamantina e cessará a partir de 15 do corrente mez o pagamento dos juros garantidos sobre o capital fixado na clausula IV do mesmo decreto;

e) a companhia, em tempo algum, reclamará do Governo Federal qualquer indemnização, pagamento ou encampação pela cessão, que faz, da mencionada linha ferrea, com todas as suas dependencias e material;

f) a companhia desiste, outrossim, de toda e qualquer reclamação ou indemnização que possam ser determinadas por actos ou factos do mesmo Governo anteriormente a esta cessão e digam respeito á referida linha ferrea e ao seu material.

Art. 2º Recebida mediante inventario a linha ferrea de Curralinho a Diamantina, ficará incorporada á Estrada de Ferro Central do Brasil.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

J. Pires do Rio.

Homero Baptista.