DECRETO N. 15.842 – DE 14 DE JUNHO DE 1944
Autoriza o cidadão brasileiro Cosmo Giovanni Scattone a lavrar jazida de argila silicosa e associados no município de Guarulhos, do Estado de São Paulo
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Cosmo Giovanni Scattone a lavrar jazida de argila silicosa e associados em terrenos do Sítio da Terra Preta ou do Taboão, no distrito e município de Guarulhos, do Estado de São Paulo, numa área de vinte e três hectares (23 ha) definida por um paralelogramo que tem o primeiro vértice situado à distância de quarenta e cinco metros (45 m) e orientação magnética quinze graus trinta minutos sudoeste (15º 30’ SW) da ponte sôbre o córrego Taboão, na estrada Guarulhos-Taboão, e cujos lados divergentes dêsse vértice têm os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: quinhentos metros (500 m), vinte e três graus quarenta e cinco minutos sudoeste (23º 45’ SW); quatrocentos e sessenta metros (460 m), sessenta e cinco graus quarenta e cinco minutos sudeste (65º 45’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbe, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de junho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
João Mauricio de Medeiros.