calvert Frome

decreto nº 15.793, de 7 de junho de 1944.

Autoriza o cidadão brasileiro Félix de Albuquerque Guerra a lavrar jazida e talco e associados no município de Carandaí, do Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940, (Código de Minas),

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Félix de Albuquerque Guerra a lavrar jazida e talco e associados em terrenos situados no lugar denominado Cavas, Cachoeira ou Santo Onofre, nos distritos de Carandaí e Caranaíba, município de Carandaí, do Estado de Minas Gerais, numa área de cinqüenta hectares (50 ha) definida por um retângulo que tem um vértice situado à distância de oitenta metros (80 m) com orientação magnética cinqüenta e oito graus noroeste (58° NW) do canto Oeste (W) da casa de residência de Avelino Ferreira de Azevedo e cujos os lados divergentes dêsse vértice, têm, respectivamente, os seguinte comprimentos e orientações magnéticas: mil metros (1.000 m) Oeste (W), quinhentos metros (500 m) Sul (S). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2.º O concessionário da autorização fica obrigado a  recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3.º Se o concessionário da autorização não cumprir com as obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4.º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins de lavra, na forma dos arts, 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5.º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6.º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00).

Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de junho de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.

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João Maurício de Medeiros