DECRETO nº 15.781, de 6 de junho de 1944.
Aprova, com modificação, os estatutos da Companhia Continental de Seguros.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam aprovados os estatutos da Companhia Continental de Seguros, com sede nesta cidade do Rio de Janeiro, autorizada pelo Decreto n.º 16.672, de 17 de novembro de 1924, a funcionar em operações de seguros e resseguros dos ramos elementares a que se refere o art. 40, n.º 1, do Decreto-lei n.º 2.063, de 7 de março de 1940, conforme foram adotados pela assembléia geral extraordinária de acionistas, realizada a 5 de novembro de 1943, mediante as condições abaixo:
I – Os estatutos são aprovados com alteração do art. 26, que passará a ter a seguinte redação: “Os dividendos prescritos na forma da lei reverterão em favor da sociedade e serão levados à conta de lucros e perdas”.
II – A alteração consignada na cláusula precedente deverá ser aprovada em assembléia geral extraordinária de acionistas, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação dêste decreto.
Art. 2º A sociedade continuará integralmente sujeita às leis e regulamentos vigentes, ou que vierem a vigorar, sôbre o objeto da autorização a que alude o presente decreto.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de junho de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.
getulio vargas
Alexandre Marcondes Filho