DECRETO N. 15.775 – DE 6 DE NOVEMBRO DE 1922
Regulamenta o serviço de Loterias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição da Republica:
Resolve que, na execução do serviço de loteria, seja observado o regulamento que a este acompanha e que vae assignado pelo Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda.
Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Homero Baptista.
REGULAMENTO DAS LOTERIAS
Art. 1º A exploração de loterias, em todo o territorio da Republica, é subordinada ás disposições do presente regulamento.
DAS LOTERIAS FEDERAES
Art. 2º O serviço de loterias federaes compete á Companhia de Loterias Nacionaes do Brasil, durante o tempo de duração do seu contracto, obrigada, a mesma Companhia, aos seguintes onus:
a) contribuição fixa de 2.000:000$, que será recolhida ao Thesouro Nacional em prestações quinzenaes e adeantadas de 83:333$333;
b) idem de 5 % sobre as vendas que realizar annualmente acima de 15.000:000$, devendo ser paga esta percentagem, por quinzenas vencidas, com a tolerancia maxima de 10 dias, e a partir da data em que as vendas do anno attingirem aquella cifra;
c) idem de 45 contos, que será recolhida no mez de março de cada anno, e destinada ao estipendio dos serviços de fiscalização não tendo direito a Companhia á restituição das sobras que porventura se verifiquem;
d) appôr nos bilhetes que expuzer á venda o sello adhesivo proprio, no valor de 10 % sobre o preço dos mesmos bilhetes;
Paragrapho unico. – Das contribuições previstas nas lettras a, b e d, a metade constituirá renda da União, e a outra metade será applicada em subvenções a estabelecimentos de instrucção e beneficencia, conforme a relação e dotação que forem annualmente estabelecidas pelo Congresso Nacional.
Art. 3º Findo o prazo do contracto, o levantamento da caução pela companhia, será ordenado pelo Ministro da Fazenda, sómente depois de liquidadas por completo todas as responsabilidades do mesmo contracto.
§ 1º A caução garantirá assim as contribuições previstas no artigo anterior, como tambem o pagamento dos premios e multas que forem impostas pelo Governo por inadimplemento de qualquer das clausulas do contracto.
§ 2º Desfalcada a caução deverá a companhia integral-a no prazo de 48 horas, contado da intimação feita pelo fiscal.
§ 3º Os juros das apolices caucionadas serão recebidos directamente pela companhia.
Art. 4º Na vigencia do actual contracto, celebrado entre o Governo e a companhia nenhum onus além dos estabelecidos no art. 2º poderá recair, directa ou indirectamente, sobre as loterias contractadas seus bilhetes e respectivos premios.
Art. 5º As loterias exploradas pela companhia são consideradas como serviço publico da União, e terão livre curso em todo o territorio da Republica, pertencendo-lhe a exclusividade de venda no Districto Federal.
Art. 6º A União abster-se-ha de fazer concessões de loterias ou exploral-as durante a vigencia do contracto celebrado com a companhia, e não permittirá a circulação, fóra dos respectivos estados, de bilhetes de loterias estadoaes resalvados, porém, as loterias já concedidas á Sociedade da Cruz Vermelha Brasileira e ao Instituto de Assistencia á Infancia do Rio de Janeiro, bem como as de concessão estadual que, estando na situação prévista pela parte primeira do art. 29, do decreto n. 8.597, de 8 de março de 1911, venham a obter o Registro na fórma deste Regulamento.
Paragrapho unico. A exclusividade de venda no Districto Federal, conferida ás loterias federaes, pelo art. 5, soffre excepção relativamente ás loterias a que se refere a disposição precedente.
Art. 7º A quota destinada a premios será no minimo de 60 % do capital de emissão de cada loteria, não se computando como capital o valor do sello adhesivo, que será pago á parte pelo comprador do bilhete.
Art. 8º Em todos os planos os tres primeiros premios não poderão ser inferiores a 1:000$, e o preço de cada bilhete ou fracção não poderá ser inferior a 600 réis.
Paragrapho unico. Em todos os bilhetes será estampado o respectivo preço liquido, isto é, o preço do plano accrescido do valor do sello adhesivo.
Art. 9º A companhia manterá agencias em todos os Estados da Republica, devendo communicar, ao fiscal das loterias a séde das mesmas e os nomes de seus representantes.
Art. 10. Os planos, tanto das séries como das loterias inteiras ou reunidas, bem como os modelos dos bilhetes serão apresentados á fiscalização, pelo menos até 30 dias antes das respectivas extracções, competindo ao ministro da Fazenda negar-lhes approvação, se infringirem os mesmos qualquer das clausulas da concessão ou dispositivo legal atinente á loteria.
Paragrapho unico. Decorridos 20 dias da apresentação dos planos e modelos á fiscalização, sem que seja communicada á companhia qualquer deliberação do ministro a respeito, ter-se-hão por tacitamente approvados os referidos planos e modelos.
Art. 11. A companhia é obrigada a resgatar os bilhetes premiados, immediatamente após sua apresentação, prescrevendo em favor da mesma, os premios que não forem reclamados dentro do prazo de um anno a contar da data da extração.
Art. 12. O Ministro da Fazenda imporá á companhia a multa de 2:000$000, por dia que se verificar de atrazo no pagamento das contribuições previstas no art. 2º, podendo releval-a deste pagamento, quando a móra fôr devida a força maior.
Art. 13. A companhia não poderá transferir a outrem a sua concessão para exploração das loterias federaes.
Art. 14. As loterias federaes poderão ter quaesquer denominações, comtanto que nos respectivos bilhetes figure sempre por extenso, o nome da companhia.
Art. 15. Se a companhia se incumbir da extracção de quaesquer outras loterias, a titulo oneroso ou gratuito, destinando-se ou não, o resultado das mesmas a associações beneficentes ou outras, pertencendo a terceiros a respectiva concessão, taes loterias se reputarão para todos os effeitos do presente regulamento, como sendo emittidas pela companhia e sob sua responsabilidade, com as vantagens e onus relativos ás loterias federaes.
Art. 16. Os Iivros da companhia como os de quaesquer casas onde se explore o negocio de loteria, poderão ser em qualquer opportunidade examinados pelos fiscaes de loterias, ou por quaesquer funccionarios a quem confira o Ministro da Fazenda attribuição especial para esse fim.
Art. 17. As extracções serão publicas, presididas por um director da companhia e assistidas pelo fiscal do Governo ou seu ajudante que fôr especialmente designado.
Art. 18. Os sorteios far-se-hão por machinas Fichet, que a companhia deverá possuir do modo a formarem sempre tres jogos completos, em perfeito estado de funccionamento.
Art. 19. O sello especial de loterias para ser apposto nos bilhetes que forem expostos á venda, serão adquiridos pela companhia no Thesouro Nacional, e pelos seus agentes geraes nas delegacias fiscaes dos Estado.
§ 1º O pedido será feito por meio de tres guias, uma das quaes será remettida á fiscalizacão.
§ 2º Sómente aos seus agentes geraes, poderá a companhia remetter bilhetes por sellar, e a taes agentes caberá toda a responsabilidade pelas multas e outras penas fiscaes que resultarem da apprehensão de bilhetes encontrados á venda, sem sello nas respectivas agencias, ou em estabelecimentos e ambulantes, que nessas agencias os tenham adquirido.
Art. 20. O sello será collocado no verso de cada, bilhete ou fracção e inutilizado por carimbo, que deverá conter o nome da companhia e a data da inutilização.
§ 1º O carinho dos agentes geraes mencionará além dos dizeres acima o nome do agente e o logar da agencia.
Art. 21. Para os effeitos da cobrança do sello, qualquer fracção de menos de 1.000 réis será equiparada a 1 000 réis.
Art. 22. Os bilhetes serão impressos ou authographados e deverão conter além do respectivo numero:
a) o nome por extenso da companhia e o logar de sua sorte;
b) a declaração de serem inteiros ou fracções;
c) a importancia exacta do custo, em que se terá de incluir o valor do sello;
d) o plano da loteria com menção do seu capital;
e) indicação da lei e do contracto que autorizam a loteria;
f) designação do logar, dia e hora do sorteio.
Art. 23. Depois de expostos á venda os bilhetes, a loteria só poderá ser adiada por dliberação do ministro da Fazenda, proferida em requerimento da companhia que exponha razões procedentes para esse adiamento.
Art. 24. Logo após cada extracção a companhia affixará na sua séde, em logar accessivel ao publico, a lista official dos numeros sorteados, devidamente visada, pelo fiscal que houver assistido á extracção.
Art. 25. O bilhete de loteria é considerado para todos os effeitos de direito, um titulo ao portador.
A companhia não recusará, em nenhuma hypothese o pagamento do premio ao portador do respectivo bilhete, ainda que por erro das listas ou qualquer outro engano, o tenha pago a outrem.
§ 2º No caso de receber a companhia ordem judicial, mesmo que seja por simples interpellação, para não effectuar o pagamento de algum premio, será este depositado judicialmente por conta de quem pertencer, cessando a partir desse deposito, toda a responsabilidade da mesma companhia.
§ 3º Tendo duvida a companhia sobre a authenticidade de bilhete apresentado para recebimento de premio, poderá ainda, effectuar o deposito da respectiva importancia, com a clausula de não ser a mesma levantada sem prévia decisão judicial que conclua definitivamente em favor da authenticidade do bilhete em questão.
Art. 26. O portador de bilhete premiado que não for immediatamente satisfeito, na séde da companhia, apresentatará o referido bilhete á Fiscalização que depois de ouvir a companhia, pelo prazo de 24 horas, lhe fornecerá a guia necessaria para receber a respectiva importancia na Thesouraria do Thesouro Nacional.
§ 1º O fiscal consignará na guia o dia da extracção o plano da loteria e o premio que competir ao bilhete apresentado.
§ 2º Effectuando esse pagamento, o fiscal procedrá pela fórma no § 2º, do art. 3º.
DAS LOTERIAS ILLEGAES E CLANDESTINAS
Art. 27. São consideradas illegaes e clandestinas quaesquer loterias estrangeiras, bem como as estaduaes, que não estiverem nas condições previstas pela clausula primeira do contracto firmado pela União e a Companhia de Loterias Nacionaes do Brasil.
Art. 28. As loterias estaduaes cujas concessões estejam na situação a que allude a referida clausula contractual, isto é, cujos contractos tenham sido celebrados até 31 de outubro de 1910, só poderão circular fóra dos respectivos Estados, uma vez registradas na Fiscalização das Loterias.
DO REGISTRO
Art. 29. Para obtenção do registro deverá o respectivo concessionario instruir o seu requerimento, ao Ministro da Fazenda, com os seguintes documentos:
a) cópia authentica da lei que houver autorizado a loteria;
b) idem do contracto celebrado para a exploração da loteria.
Art. 30. Encaminhado o requerimento á Fiscalização, deverá esta verificar a data do contracto, do que depende preliminarmente a concessão do registro, e os demais documentos apresentados, emittindo sobre tudo seu parecer.
§ 1º A’ vista do parecer do fiscal e de outros que julgar convenientes, decidirá o ministro da Fazenda ordenar ou não o registro pedido.
§ 2º Autorizado o registro, fornecerá o fiscal do Governo ao concessionario guia para recolher ao Thesouro Nacional a importancia de 200:000$, em dinheiro ou em apolices da divida publica federal, a qual servirá para garantir o pagamento dos impostos, contribuições e multas a que estão sujeitas as loterias registradas.
Art. 31. As loterias registradas são obrigadas aos seguintes onus:
a) imposto de 5 % sobre o capital, isto é, sobre o montante da emissão de cada loteria;
b) imposto de 5 % sobre o valor de todos os premios superiores a 200$, ainda que os respectivos bilhetes não tenham sido expostos á venda;
c) imposto de sello na razão de 10 % sobre o preço dos bilhetes que forem expostos á venda;
d) quota de 2:000$ por anno para os serviços da fiscalização, a qual será recolhida ao Thesouro no primeiro trimestre de cada anno;
e) quota fixa annual de 200:000$, que será dividida em duas partes, destinando-se uma ao Thesouro Nacional e a outra ás instituições subvencionadas pelas loterias federaes.
Art. 32. As loterias registradas submetterão seus planos, que deverão moldar-se pelos das loterias federaes, á approvação do ministro da Fazenda, pela fórma estabelecida no art. 10.
Art. 33. As loterias, depois de registradas, não soffrerão aggravação de onus, durante todo o prazo dos seus contractos.
É igualmente respeitado o direito adquirido das loterias já registradas, que continuarão sujeitas, sómente aos onus e que se obrigaram durante o prazo dos respectivos contractos e suas prorogações.
§ 1º As prorogações dos contractos registrados deverão ser averbadas pelo fiscal do Governo no respectivo termo de registro.
§ 2º A loteria registrada que deixar transcorrer um anno sem effectuar nenhum sorteio, ou que deixar de, nas épocas proprias, recolher ao Thesouro a quota da fiscalização, haver-se-ha como tendo renunciado ao registro, que será cancellado por acto do Ministro da Fazenda.
Art. 34. Não poderão ser registradas quaesquer loterias concedidas por municipalidades, nem as que resultarem de concessões provinciaes feitas, ao tempo do Imperio a irmandades, ordens terceiras ou quaesquer outras instituições.
Art. 35. As extracções das loterias registradas serão effectuadas obrigatoriamente na Capital Federal.
O fiscal designará por solicitação do concessionario, o dia da extracção, não podendo entretanto designar mais de 2 dias na mesma semana, pertencendo os restantes exclusivamente ás loterias federaes.
Art. 36. Nos 2 dias destinados ás loterias estadoaes registradas poderão com estas concorrer as loterias federaes.
Art. 37. O producto do imposto de 5 % sobre os premios superiores a 200$, das loterias registradas, e a metade do que resultar da venda do sello adhesivo para as mesmas serão accrescidos á quota de beneficios estabelecida pelo paragrapho unico do art. 2º.
Art. 38. As disposições consignadas neste capitulo serão extensivas á Companhia da Loterias Nacionaes do Brasil, pelas loterias registradas que explorar.
DOS INFRACTORES E DAS PENAS
Art. 39. Constitue jogo de azar, passivel de repressão penal, a loteria de qualquer especie, não autorizada por lei federal.
Considera-se loteria:
a) qualquer operação em que se faça depender de sorteio a obtenção de um premio em dinheiro ou em bens de outra natureza, seja qual fôr a denominação que se lhe dê, e o seu processo de sorteio, adoptem bilhetes, listas, coupons, vales, papeis manuscriptos, signaes, symbolos ou qualquer outro meio para distribuição dos numeros e designação dos jogadores ou apostadores;
b) qualquer jogo, operação ou aposta, cujo desfecho ou solução dependa de sorteio effectuado por loteria autorizada;
c) as apostas sobre corridas de cavallos, quando effectuadas fóra dos respectivos prados.
Art. 40. Não se comprehendem nas disposições do artigo anterior:
a) os sorteios que realizarem as sociedades anonymas para simples resgate de acções ou debentures, desde que não haja bonificação de nenhuma especie;
b) a venda de artigos de commercio ou immoveis, mediante sorteio, na fórma do respectivo regulamento e sendo absolutamente defeso converter em dinheiro os premios sorteados.
Paragrapho unico. – Para taes sorteios de mercadorias, não se permittirá a emissão de bilhetes, coupons ou vales ao portador, e deverão constar de livro apropriado os nomes de todos os prestamistas, com menção dos pagamentos feitos e por fazer.
c) os sorteios de apolices realizados pelas Companhias de seguros de vida, que operam pelo systema de premios fixos actuariaes e que anteriormente ao regulamento que baixou com o decreto n. 14.593, de 31 de dezembro de 1920, tenham adquirido o direito de effectuar taes sorteios, consoante o disposto no art. 110, do referido regulamento.
Art. 41. Como meio de propaganda do negocio, poderão os estabelecimentos commerciaes distribuir brindes aos seus clientes, mediante collecção de bilhetes, vales ou coupons que disputarão os premios pelas respectivas quantidades, mas nunca por sorteio.
Art. 42. São considerados infractores:
1º, os autores, emprehendedores, agentes ou banqueiros de loteria ou de qualquer outro jogo de azar, uma vez que não estejam autorizados por lei federal, e concessão do poder competente, para a respectiva exploração.
2º, os que fizerem a distribuição de bilhetes das loterias a que se refere o numero anterior, ou a sua venda, como intermediarios, transportarem listas, tomarem nota de nomes e encommendas ou praticarem qualquer outro acto que realize ou possa realizar a operação prohibida entre o ponto, pessoa que concorre, mediante certa quantia á obtenção do premio, e o banqueiro, pessoa a que se destina essa quantia e que se obriga ao pagamento do premio;
3º, os que expuzerem á venda introduzirem ou guardarem em lugar occulto, bilhetes de loterias estrangeiras ou estaduaes, que devam ser consideradas clandestinas segundo a disposição dos arts. 27 e 28 deste regulamento e tambem os que se houverem incumbido do pagamento de premios sorteados por taes loterias;
4º, os que prestarem auxilio de qualquer natureza, directa ou indirectamente, aos banqueiros a que se refere o numero anterior, de modo a facilitarem a pratica da contravenção;
5º, os que venderem bilhetes contrafeitos do loterias autorizadas, ou bilhetes authenticos dessas loterias, relativos, porém, á extracções já realizadas;
6º, os proprietarios e gerentes de estabelecimentos typographicos ou *ilegivel, onde se executem serviços de impressão e acabamento de bilhetes, listas, avisos ou cartazes de propaganda, relativos a loterias que não possam legalmente circular no lugar da situação de taes estabelecimentos;
7º, os gerentes e administradores de jornaes e emprezas de propaganda, que publicarem ou expuzerem em letreiros qualquer annuncio ou aviso, de loteria prohibida de circular no lugar em que tiver a séde o jornal ou fôr affixado o annuncio;
8º, os que verbalmente fizerem propaganda de loterias clandestinas, ou expuzerem em lugar accessivel ao publico, a relação dos numeros sorteados por taes loterias.
9º, os que tomarem parte como ponto, vizando sómente a obtenção do premio, em qualquer loteria ou jogo de azar, exploradas por pessoas que estejam nas condições da alinca primeira.
10, os concessionarios das loterias federaes ou seus agentes geraes, quando expuzerem á venda bilhetes não sellados ou insufficientemente sellados.
Art. 43. Aos infractores se applicarão as seguintes penas:
I – Para os casos das alineas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª do artigo 42 – 2 a 6 mezes de prisão cellular e multa de 500$ a 2:000$, além da inutilização dos bilhetes e listas, e perda para a União de todos os valores sobre que versar a loteria ou jogo, seus apparelhos e instrumentos, utensilios, moveis e decorações do estabelecimento em que se houver praticado a contravenção.
II – Para os casos das alineas 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª do artigo 42 – multa de 200$ a 500$000.
Paragrapho unico. No caso de reincidencia, todas as penas previstas neste artigo serão applicadas em dobro.
Art. 44. Além das penas criminaes estabelecidas no artigo anterior e cuja applicação competirá ao Poder Judiciario, na fórma da legislação em vigor, os infractores a que se refere o art. 42, ficam ainda e cumulativamente sujeitos a multa fiscal de 200$ a 500$, que lhes será imposta pelo fiscal do Governo, ou pelos delegados fiscaes do Thesouro Nacional.
§ 1º O funccionario que tiver de decidir sobre o processo fiscal fará intimar o contraventor, pessoalmente ou por edital, para apresentar defesa no prazo de 30 dias.
§ 2º Offerecida a defesa serão ouvidos pelo prazo de cinco dias, os autuantes ou apprehensores.
§ 3º Imposta a multa poderá o contraventor, dentro do prazo de cinco dias, interpôr da respectiva decisão, recurso para o ministro da Fazenda, uma vez, porém que, préviamente deposite no Thesouro Nacional o montante da referida multa.
§ 4º Tornando-se exequivel a decisão pela expiração do prazo do recurso, ou despacho confirmatorio do ministro da Fazenda, será novamente intimado o contraventor para o pagamento da multa, findo o qual será a mesma cobrada por executiva.
§ 5º Fóra do Districto Federal são competentes para a imposição da multa fiscal os delegados fiscaes do Thesouro.
§ 6º O fiscal do Governo e os delegados fiscaes do Thesouro recorrerão ex-officio de suas decisões para o Ministerio da Fazenda, sempre que as mesmas concluirem pela não inflicção da multa.
Art. 45. Pelas companhias, emprezas, ou firmas collectivas, responderão criminalmente os seus directores, gerentes ou administradores, subsistindo em qualquer caso, a responsabilidade civil das representadas pelas multas e penas pecuniarias que no caso couberem.
Art. 46. O fiscal do Governo poderá requisitar da Prefeitura que casse a licença aos estabelecimentos achados em contravenção, e da policia que torne effectiva a ordem de fechamento dos mesmos.
Art. 47. Sempre que, fóra do Districto Federal, os fiscaes de loterias a que se refere o art. 54 e os funccionarios da União a quem incumbe velar pela execução deste regulamento não puderem por autoridade propria, ou carencia de auxilio da força publica levar a effeito as diligencias prevista nos artigos 55 a 58, poderão requerer directamente ou por intermedio do procurador da Republica na secção, ao juiz federal, mandado de busca e apprehensão de todos os apparelhos, instrumentos e utensilios das loterias prohibidas, seus valores, bilhetes e listas, proseguindo em tal caso o respectivo processo penal, contra os contraventores, perante a mesma autoridade judiciaria na fórma dos arts 2º e seguintes, da lei 515, de 3 de novembro de 1898.
Art. 48. O portador de bilhete de loteria, considerada illegal em face deste regulamento, não poderá pleitear judicialmente o pagamento do premio que lhe couber por sorteio. Poderá, entretanto, reclamar da empresa loterica ou de seus agentes e intermediarios, a restituição do preço pago pelo bilhete, ainda mesmo, quando já se tenha, verificado a extracção e nenhum premio tenha tocado ao mesmo.
§ 1º A disposição do art. anterior é ainda applicavel ás loterias estadoaes que possam considerar-se legaes nos respectivos Estados, uma vez, porém, que se faça a prova de que o bilhete foi adquirido pelo portador, fóra do Estado concedente da loteria.
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 49. A fiscalização geral das loterias incumbe a um fiscal com a denominação de fiscal do Governo auxiliado por dous ajudantes, um escrivão e um ajudante de escrivão.
Paragrapho unico. Além desses funccionarios terá a fiscalização um servente e o pessoal accessorio que o ministro da Fazenda julgar conveniente para a bôa execução dos serviços.
Art. 50. Perceberão os funccionarios da fiscalização os senguintes vencimentos annualmente: o fiscal, 12:000$; os ajudantes, 8:400$; o escrivão, 6:800$; o ajudante do escrivão, 5:400$, e o servente, 2:400$000.
Paragrapho unico. Esses vencimentos são pagos mensalmente pelas quotas de fiscalização recolhidas ao Thesouro pelas loterias federaes e estaduaes registradas. As sobras que se verificarem dessas quotas serão destinadas ás despesas de expediente da fiscalização.
Art. 51. Ao fiscal compete:
a) superintender todo o serviço da fiscalização;
b) a distribuição de attribuições pelos seus auxiliares;
c) a designação do ajudante que o deva substituir nos impedimentos occasionaes;
d) abrir, rubricar e encerrar os livros da repartição, e dar as necessarias instrucções para a escripturação dos mesmos;
e) despachar os papeis que dependem de sua decisão e visar as certidões passadas pelo escrivão;
f) mandar archivar todos os papeis da fiscalização e ter sob sua guarda immediata todos os bilhetes apprehendidos;
g) assistir ás extracções das loterias federaes e das estaduaes registradas, examinando pessoalmente ou fazendo examinar por pessôa competente, os apparelhos empregados nas mesmas extracções.
h) velar vela estricta observancia do contracto celebrado entre a União e a Companhia de Loterias Nacionaes do Brasil;
i) apprehender ou fazer apprehender os bilhetes em contravenção, quer estejam expostos á venda, quer occultos em gavetas, mesas, cofres ou em qualquer outro logar, ainda mesmo quando em via de ultimação em estabelecimentos graphicos;
j) requisitar do chefe de policia ou de qualquer outra autoridade policial a força necessaria para tornar effectiva as diligencias da letra anterior.
k) visar as nomeações feitas pela Companhia de Loterias Nacionaes do Brasil nos termos do art. 54, para os cargos de fiscaes de loterias.
l) providenciar na forma do art. 46 sobre o fechamento dos estabelecimentos achados em contravenção;
m) julgar os autos de infracção e apprehensão lavrados por seus ajudantes, pelos fiscaes de loterias ou quaesquer outros funccionarios;
n) informar minuciosamente os recursos que forem interpostos de decisões suas para o Ministro da Fazenda;
o) impedir, por todos os meios ao seu alcance, a importação de bilhetes de loterias estrangeiros, e o curso das estadoaes, que forem illegaes, em face deste regulamento;
p) impôr as multas estabelecidas neste regulamento pelas infracções verificadas no Districto Federal;
q) fornecer guias para o pagamento de impostos que tiverem de satisfazer as loterias autorizadas.
r) remetter semestralmente ao chefe de policia do Districto Federal, a relação das loterias legaes, com curso permittido nesta Capital;
s) apresentar ao ministro da Fazenda até o mez de fevereiro de cada anno, orelatorio dos trabalhos e occurrencias mais importantes, relativas ao anno precedente;
t) communicar ao ministro da Fazenda a sua ausencia do exercicio, quando a mesma exceder de 15 dias, caso, em que deverá solicitar licença;
u) nomear escrivão ad-hoc, sempre que o julgar necessario;
v) determinar os livros especiaes que as emprezas lotericas deverão possuir.
Paragrapho unico. Qualquer destas attribuições poderá, em todo caso, ser exercida pelo ajudante que fôr designado.
Art. 52. Compete aos ajudantes:
a) substituir o fiscal ou o escrivão em seus impedimentos;
b) exercer, cumulativamente com o fiscal as attribuições constantes das letras i e j.
c) communicar ao fiscal qualquer impedimento no exercicio do cargo, e estando aquelle tambem impedido, fazer a communicação ao ministro da Fazenda;
d) executar os serviços ou attribuições que lhes forem distribuidos pelo fiscal.
Art. 52. Compete ao escrivão:
a) executar as ordens que receber do fiscal e dos ajudantes;
b) fazer a escripturação da fiscalização e tambem a correspondencia de que fôr incumbido;
c) archivar e ter em boa guarda os documentos, papeis autos que transitarem pela reparticão;
d) communicar ao fiscal os seus impedimentos no exercicio do cargo.
Art. 54. A concessionario das loterias federaes poderá nomear, no Districto Federal e nos Estados, representantes seus que terão a denominação de fiscaes de loterias, e aos quaes incumbirá apprehender bilhetes de loterias clandestinas, listas, cartazes, papeis, apparelhos, utensilios e o mais que pertencer a taes loterias.
§ 1º As nomeações desses fiscaes deverão constar de acto assignado pelo presidente da Companhia de Loterias Nacionaes do Brasil e serão visadas pelo fiscal do Governo.
No Districto Federal terão ainda o visto do chefe de Policia, e nos Estados, o dos respectivos delegados fiscaes do Thesouro.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 55. Além do fiscal do Governo e seus ajudantes e dos fiscaes da concessionaria das loterias federaes, são competentes para proceder a apprehensões e lavrar os respectivos autos, os delegados fiscaes nos Estados, os collectores federaes, os agentes fiscaes do imposto de consumo, as autoridades policiaes e os fiscaes dos clubs de mercadorias.
Art. 56. As pessoas a que se refere o artigo anterior poderão, quando houver mais uma testemunha da contravenção, effectuar a prisão em flagrante do contraventor e conduzil-o á repartição policial mais proximo para ser lavrado o respectivo auto de prisão em flagrante.
Art. 57. Os autos meramente de infracção e apprehensão dispensam testemunhas, mas deverão ser firmados por duas das pessoas a que se refere o art. 55.
Art. 58. O auto de infracção e apprehensão deverá conter o nome do contraventor, si este o declinar ou for conhecido, o logar da contravenção e os numeros por extenso ou em algarismos, de todos os bilhetes apprehendidos. As listas e cartazes de propaganda poderão ser immediatamente inutilizados pelos apprehensores nos logares, onde forem encontrados.
Art. 59. Os bilhetes apprehendidos á contractadora das loterias federaes, por falta de sello ou qualquer outra infracção deste regulamento, bem como os de loterias estrangeiras e os de loterias estaduaes que funccionem autorizadas pelos poderes dos respectivos Estados, serão conservados pelo fiscal do Governo, em envolucro lacrado com as declarações necessarias.
§ 1º Imposta a multa e não havendo recurso da decisão para o Ministro da Fazenda, ou negando este provimento ao recurso, o fiscal verificará então si ha bilhetes premiados entre os apprehendidos e, neste caso, remettel-os-ha ao Procurador da Republica, onde tiver sua séde a empreza loterica, afim de se proceder á cobrança executiva dos respectivos premios. Tratando-se de loteria estrangeira serão os bilhetes premiados, remettidos ao Banco do Brasil, para promover este por meio de suas agencias no estrangeiro, a respectiva cobrança.
§ 2º Metade dos premios porventura obtidos pelos bilhetes apprehendidos, pertencerá aos apprehendedores que tiverem assignado o respectivo auto, e a outra metade será recolhida pela Fiscalização das Loterias ao Thesouro Nacional como renda eventual da União.
Art. 60. Todo o estabelecimento, onde se explorar o negocio de loterias, autorizadas ou não, estejam ou não licenciados, serão considerados casas publicas nos termos do artigo 4º da lei n. 628, de 28 de outubro de 1899.
§ 1º Em taes estabelecimentos será sempre permittido o ingresso e a permanencia dos fiscaes e funccionarios, a que se refere o art. 55.
§ 2º A’ requisição verbal desses fiscaes e funccionarios deverão ser abertos gavetas, cofres e quaesquer moveis e dependencias da casa, afim de rigorosamente pesquizar-se a existencia de bilhetes pertencentes a loterias clandestinas.
§ 3º A Policia prestará sempre que lhe fôr solicitado o seu auxilio para a rigorosa execução do previsto no paragrapho anterior.
Art. 61. As repartições postaes não farão a remessa de bilhetes de loterias consideradas illegaes por este regulamento, nem ainda os daquellas que porventura legaes em determinado Estado, se destinem ao Districto Federal ou a outros Estados da Federação.
Art. 62. Qualquer funccionario postal tem competencia para apprehender bilhetes que estejam nas condições do artigo anterior, podendo lavrar o respectivo auto, que deverá tambem ser assignado pelo chefe da repartição.
Paragrapho unico. Ao funccionario apprehensor caberá a vantagem estabelecida pelo § 2º do art. 59.
Art. 63. As repartições do telegrapho ou emprezas telegraphicas particulares não poderão transmittir o resultado de sorteios effectuados por loterias clandestinas.
Art. 64. Si o total das contribuições recolhidas ao Thesouro, para subvenção a institutos de beneficencia e instrucção, não attingir as quotas marcadas pelo Congresso Nacional, proceder-se-ha ao rateio, proporção das quotas de cada um.
Art. 65. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1922. – Homero Baptista.