DECRETO N. 15.704 – DE 2 DE OUTUBRO DE 1922

Abre ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores o credito de 65:000$, destinado a adquirir dos herdeiros do pintor brasileiro Pedro Americo os quadros por este deixados, podendo alguns desses quadros ser cedidos, mediante pagamento, ao Estado da Parahyba, onde nasceu o pintor

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no n. 1 do art. 3º do decreto n. 4.555, de 10 de agosto deste anno, resolve abrir ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores o credito de 65:000$, destinado a adquirir dos herdeiros do pintor brasileiro Pedro Americo os quadros por elle deixados, podendo alguns desses quadros ser cedidos, mediante pagamento, ao Estado da Parahyba, onde nasceu o pintor.

Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

Joaquim Ferreira Chaves.