Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
decreto nº 15.665, de 25 de maio de 1944.
Concede nova prorrogação de prazo para entrega das declarações de lucros extraordinários.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica prorrogado, até 15 de junho de 1944, o prazo para entrega das declarações de lucros extraordinários previsto no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 15.028, de 13 de março de 1944, e dilatado por trinta (30) dias em virtude do Decreto nº 15.389, de 17 de abril de 1944.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
getúlio vargas
A. de Souza Costa