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DECRETO Nº 15.644, DE 24 DE maio DE 1944.

Autoriza o cidadão brasileiro Amintas Jacques de Morais a lavrar jazida de minério de ferro e associados, no município de Presidente Vargas, do Estado de Mina Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Amintas Jacques de Morais a lavrar jazida de minério de ferro e associados, em terrenos situados nos lugares denominados Esmeril, Periquito e Pombal, distrito e município de Presidente Vargas, do Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e trinta e oitos hectares e sessenta ares (438,60 ha), delimitada por um polígono tendo um dos seus vértices situados à distância de dois mil e oitocentos metros (2.800 m), rumo magnético trinta graus e vinte e cinco minutos sudoeste (30º 25’ SW); de um marco de peroba cravado na margem direita e confluência dos córregos Paciência e da Penha e cujos lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: quatrocentos e vinte metros (425 m), trinta e cinco graus sudoeste (35º SW); oitocentos e setenta metros (870 m), setenta e cinco graus e trinta minutos sudoeste (75º 30’ SW); seiscentos e noventa metros (690 m), cinqüenta e quatro graus e trinta minutos sudeste (54º 30’ SE); quinhentos e noventa e cinco metros (595 m), quatorze graus sudoeste (14º SW); oitocentos e sessenta metros (860 m), sessenta e três graus e trinta minutos noroeste (63º 30’ NW); setecentos e dez metros (710 m), setenta graus sudoeste (70º SW); quatrocentos e noventa metros (490 m), sessenta e três graus noroeste (63º NW); oitocentos e vinte metros (820 m), cinqüenta graus nordeste (50º NE); novecentos e setenta e cinco metros (975 m), quinze graus e trinta minutos nordeste (15º 30’ NE); quatrocentos e trinta e cinco metros (435 m), cinqüenta e quatro graus noroeste (54º NW); quinhentos e cinco metros (505 m), onze graus nordeste (11º NE); oitocentos e cinqüenta metros (850 m), dezoito graus e trinta minutos noroeste (18º 30’ NW); trezentos e dez metros (310 m), cinqüenta e quatro graus e trinta minutos nordeste (54º 30’ NE); quatrocentos e cinco metros (405 m), um grau nordeste (1º NE) e três mil e cento e cinco metros (3.105 m), trinta e oito graus e trinta minutos sudeste (38º 30’ SE), respectivamente, até o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente neste Decreto.

Art. 2º O Concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e sub-solo para os fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra, terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de oito mil setecentos e oitenta cruzeiros (Cr$ 8.780,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

getúlio vargas

Apolônio Salles