decreto nº 15.643, de 24 de maio de 1944.
Concede autorização para funcionar, como emprêsa hidro-elétrica a Irmãos Granzoto, Mesquita & Cia. Limitada
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938, e o que requereu Irmãos Granzoto, Mesquita Companhia Limitada,
decreta:
Art. 1º É concedida a Irmãos Granzoto, Mesquita Companhia Limitada, com sede na cidade de Campos Novos, Estado de Santa Catarina, a autorização para funcionar de que trata o Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938, ficando a mesma obrigada, para os seus objetivos a satisfazer integralmente as exigências do Código de Águas (Decreto-lei nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subsequentes e seus regulamentos, sob pena de revogação dêste Decreto.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
getúlio vargas
Apolonio Salles