DECRETO Nº 15.618, DE 22 de maio DE 1944.
Altera a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista da Comissão de Estudos dos Negócios Estaduais, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica alterada, de conformidade com a relação anexa, a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista da Comissão de Estudos dos Negócios Estaduais, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 2º A despesa com a execução do disposto neste Decreto, na importância de Cr$ 35.400,00 (trinta e cinco mil e quatrocentos cruzeiros) anuais, correrá à conta da Verba 1 - Pessoal, Consignação II - Pessoal Extranumerário, Subconsignação 05 - Mensalistas, Anexo nº 18 - Ministério da Justiça e Negócios Interiores, do orçamento geral da União para 1944.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
getúlio vargas
Alexandre Marcondes Filho
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E NEGÓCIOS INTERIORES
Comissão de Estudos dos Negócios Estaduais
Tabela Numérica Ordinária
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO PROPOSTA | ||||||
Número de funções | Séries funcionais | Referência | Tabela | Número de funções | Séries funcionais | Referência | Tabela |
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1
| Bibliotecário ...............................................
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VII |
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1 2 3 4 5
| Auxiliar de Escritório .......................................... .......................................... .......................................... .......................................... .......................................... |
XI X IX VIII VII |
Ordinária Ordinária Ordinária Ordinária Ordinária |
2 2 3 4 7
| Auxiliar de Escritório ............................................... .............................................. ............................................... ............................................... ............................................... |
XI X IX VIII VII
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