DECRETO N. 15.600 – DE 11 DE AGOSTO DE 1922
Designa o distinctivo, creado pelo decreto legislativo n. 4.386, de 10 de dezembro de 1921, para os militares e civis que prestaram serviços na guerra de 1914 a 1919, e approva o regulamento para a sua concessão.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização que lhe confere o art. 2º do decreto legislativo n. 4.386, de 10 de dezembro de 1921, resolve approvar e mandar executar o regulamento que a este acompanha, designando o distinctivo creado pelo supramencionado decreto legislativo, para os militares e civis que prestaram serviços na guerra de 1914 a 1919 e estabelecendo regras para a sua concessão.
Rio de Janeiro, 11 de agosto de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
J. P. da Veiga Miranda.
Joaquim Ferreira Chaves.
João Pandiá Calogeras.
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 15.600, DE 11 DE AGOSTO DE 1922
DO DISTINCTIVO
Art. 1º O distinctivo constará de uma cruz de bronze com fita, segundo os desenhos annexos.
§ 1º A cruz propriamente dita será de braços eguaes, partindo de uma circumferencia central, tendo como maior dimensão 0m,04. Dentro do circulo haverá, no anverso, o «Cruzeiro do Sul, circumdado pelas palavras «Pela justiça e pela civilização», e no reverso os numeros 1917 – 1918, circumdados pelas palavras «Grande Guerra – Brasil». No braço superior da cruz, do lado externo, será gravado a buril, em algarismos romanos, e numero de semestres passados em serviço de guerra no estrangeiro (art. 12).
§ 2º A fita será de gorgorão de sêda côr de laranja viva, de 0m,036 de largura, com tres riscas equidistantes, pretas ou brancas, de 0m,004 de largura (art. 4º), enfiada no contra-aro da cruz, com 0m,040 de comprimento vertical.
Art. 2º O distinctivo será denominado «Cruz da Campanha de 1914 a 1919 e designado pelas lettras C.I.A.
Art. 3º A cruz e fitas acima referidas, bem como a ampliação ou reducção dellas, são privilegio do Governo brasileiro, sendo prohibido a qualquer associação, repartição ou pessôa, utilizal-as para qualquer fim.
DO DIREITO AO DISTINCTIVO
Art. 4º Terão direito ao distinctivo:
a) com fita de riscas pretas (serviços combatentes):
1º, os officiaes, sub-officiaes, inferiores e praças da Marinha Nacional, inclusive taifeiros e contractados, que serviram na Divisão Naval em Operações de Guerra, em qualquer tempo comprehendido entre a partida de suas unidades da ilha de Fernando de Noronha, em 1 de agosto de 1918, e seu regresso á mesma ilha em 19 de maio de 1919.
2º, os officiais, inferiores e praças do Exercito Nacional que, em virtude do art. 2º, do decreto n. 3.427, de 27 de dezembro de 1917, foram incorporados ao Exercito Francez e com elle combateram;
3º, os officiaes da Marinha que, nomeados pelos avisos do Ministerio da Marinha ns. 140, 141, 142, 143 e 144, de 8 de janeiro de 1918, 386, 387, 388 e 389, de 22 de janeiro de 1918, para praticarem ou estudarem aviação na Inglaterra, alli foram empregados effectivamente em serviços de patrulhamento de costas;
4º, os officiaes da Marinha, nomeados pelos avisos do Ministerio da Marinha ns. 1.232, de 29 de março de 1919, 3.447, de 18 de setembro de 1917, e 4.747, de 12 de dezembro de 1917, para servirem na Marinha dos Estados Unidos da America do Norte, que, em navios de guerra dessa nação, fizeram parte das forças norte-americanas em serviço de guerra nas aguas européas;
5º, os civis brasileiros que se alistaram em exercitos alliados e com elles combateram.
b) com fita de riscas brancas (serviços auxiliares):
1º, os addidos militares e navaes brasileiros que, junto ás nações alliadas que tomaram parte effectiva na guerra hajam prestado serviços nas administrações militares, addidas ás linhas de combate, por qualquer espaço de tempo entre 26 de outubro de 1917 e a data do armisticio;
2º, os membros brasileiros da missão medica organizada pelo decreto n. 13.092, de 10 de julho de 1918, que tenham servido por qualquer espaço de tempo em hospitaes destinados ás victimas da guerra, ou em trabalhos de administração a elles referentes, na França, Italia, Inglaterra e Belgica;
3º, os tripulantes dos navios mercantes brasileiros que foram empregados no serviço de transporte de tropas, ou material de guerra, para ou entre os paizes alliados;
4º, os civis e militares que tenham prestado serviços em administrações militares de guerra ou addidas ás linhas de combate, ou em hospitaes destinados ás victimas da guerra, na França, Italia, Inglaterra e Belgica.
Art. 5º Não terão direito ao distinctivo, comquanto incluidos no artigo anterior, os desertores, os condemnados, e os excluidos do Exercito e da Armada por sentença ou medida disciplinar.
Art. 6º Terão direito ao distinctivo, sem permissão todavia de usal-o, as viuvas, filho mais velho ou paes dos incluidos no art. 8º que houverem fallecido.
Paragrapho unico. Na falta, dos herdeiros acima indicados os distinctivos serão recolhidos ao Museu Naval ou Militar, conforme a hypothese.
DO PROCESSO PARA CONCESSÃO E ENTREGA DO DISTINCTIVO E CONTAGEM DE TEMPO
Art. 7º As repartições competentes dos Ministerios da Guerra o da Marinha organizarão, desde já, relações que comprehenderão todos os militares, actualmente vivos, em condições de receber o distinctivo, segundo o disposto neste regulamento, bem como todos os civis, nas mesmas condições, que desses ministerios tenham dependido ao tempo dos serviços prestados ou que nelles tenham assentamentos.
Paragrapho unico. As listas serão feitas separadamente para serviços combatentes e serviços militares, e mencionarão, para cada um dos militares nellas incluidos, o posto actual e o que tinha ao fim dos serviços prestados, e, para todos, o numero de semestres da duração desses serviços, contado na conformidade do art. 12.
Art. 8º Far-se-hão, em cada um dos ministerios acima referidos, relações identicas ás do artigo anterior para os militares e civis fallecidos.
Art. 9º Os civis a cujo respeito não existam assentamentos officiaes ou não estejam comprehendidos nas relações de que trata o art. 7º, requererão ao Ministerio da Guerra ou da Marinha, conforme o caso, a concessão do distinctivo, juntando documentos que provem o seu direito.
Paragrapho unico. Este dispositivo applica-se tambem aos militares não incluidos nas ditas relações.
Art. 10. Organizadas as relações de que trata o art. 7º, ou estabelecidos os direitos dos requerentes segundo o art. 9º, serão lavrados os decretos de concessão do distinctivo e expedidos aos interessados os diplomas e distinctivos, segundo os modelos annexos, sendo aquelles assignados nos Ministerios da Guerra e da Marinha, respectivamente, pelos chefes do Departamento Central e da Inspectoria de Marinha.
Art. 11. Os distinctivos que couberem a militares e civis fallecidos comprehendidos no art. 8º, serão entregues aos herdeiros, conforme o art. 6º, mencionando-se este facto no respectivo diploma.
§ 1º O herdeiro de militar ou civil não comprehendido nas relações de que trata o art. 8º e julgado, nas condições deste regulamento, com direito ao distinctivo, requererá ao ministerio respectivo que lhe seja elle entregue.
§ 2º Do mesmo modo procederão os herdeiros dos civis a que se refere o art. 9º.
Art. 12. Os semestres para os effeitos do art. 1º, § 1º, serão contados como se segue:
1º, para os interessados comprehendidos no art. 4º, lettra a, ns. 1, 2 e 3, e lettra b, ns. 2 e 4, pelo tempo em que serviram entre sua partida do Brasil o seu regresso, ou desligamento no estrangeiro do serviço em que estavam, ou dissolução do serviço no estrangeiro;
2º, para os comprehendidos no art. 4º, lettra a, n. 4, pelo tempo em que estiverem fóra dos Estados Unidos;
3º, para os comprehendidos no art. 4º, lettra a, n. 5, pelo tempo em que effectivamente serviram como combatentes, depois de 26 de outubro de 1917;
4º, para os comprehendidos no art. 4º, lettra b, n. 1, pelo tempo em que serviram dentro das datas alli indicadas:
5º, para os comprehendidos no art. 4º, lettra b, n. 3, pelo tempo em que com os seus navios estiveram á disposição de autoridades de paizes alliados, encarregados do serviço de transporte.
Paragrapho unico. As fracções de semestres serão contados como um semestre.
DO USO DO DISTINCTIVO
Art. 13. Nos uniformes em que as medalhas podem ser usadas, segundo o respectivo regulamento, os militares usarão o distinctivo no peito esquerdo, como se segue:
1º, aquelles que, além do distinctivo, não tiverem outra medalha ou condecoração, ou tiverem unicamente medalhas militares brasileiras, seguirão o disposto em seus regulamentos de uniformes sobre o uso de medalhas;
2º, aquelles que, além do distinctivo, tiverem uma ou mais medalhas, ou condecorações de uso autorizado, brasileiras ou estrangeiras, usarão estas como se acha estabelecido nos respectivos planos de uniformes, e collocarão o distinctivo ao meio do peito, fixo 0m,030 acima da suspensão dos demais.
Art. 14. Nos uniformes em que, pelos regulamentos respectivos, se devem usar as fitas das medalhas ou condecorações dobradas sobre uma barreta, em vez dellas proprias, a fita do distinctivo será usada em posição identica ao acima indicado, sendo, no caso do n. 2 do art. 13, de 0m,010 o intervallo entre ella e as demais.
Art. 15. Os civis, e bem assim os militares em trajes civis, usarão o distinctivo como ficou indicado no art. 13, numeros 1 e 2.
Art. 16. Os civis, e bem assim os militares em trajes civis, poderão usar a fita do distinctivo dobrada sobre uma barreta como consta do art. 14, ou uma fita estrela com as côres proprias, collocada na lapella, ou ainda, no peito, uma reducção da cruz, com 0m,015 de maior dimensão, suspensa de corrente ou alfinete proprio.
CLBR Vol. 03 Ano 1922 Pág. 90-1 Figuras. (Modelos de medalhas).
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrario. – J. P. da Veiga Miranda.
Papel pergaminho
DIPLOMA DA CRUZ DA CAMPANHA DE 1914 A 1919
Creada pelo decreto legislativo n. 4.386, de 10 de dezembro de 1921, regulamentada pelo decreto n. 15.600, de 11 de agosto de 1922.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, resolveu por decreto de...... de.................. de 19.... conceder a Cruz da Campanha de 1914 a 1919 ao....................................,..................por ter servido ...................................semestre.....................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
Rio de Janeiro,.....................de....................de 19........–.........da Independencia e............da Republica.
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