DECRETO N. 15.575 – DE 22 DE JULHO DE 1922
Approva o projecto e respectivo orçamento, na importancia de 10:197$556 (dez contos cento e noventa e sete mil quinhentos e cincoenta e seis réis), para a construcção de um pontilhão no ramal de Caldas, de concessão da Companhia Mogyana de Estradas de Ferro e Navegação
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Companhia Mogyana de Estradas de Ferro e Navegação, concessionaria do ramal de Caldas, e de accôrdo com o que propoz a Inspectoria Federal das Estradas,
DECRETA:
Art. 1º Para a construcção de um pontilhão no kilometro 15,262 do ramal de Caldas ficam approvados o projecto e orçamento respectivo, na importancia de 10:197$556 (dez contos cento e noventa e sete mil quinhentos e cincoenta e seis réis), apresentados pela requerente, os quaes com este baixam, rubricados pelo director geral de Expediente da Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas.
Art. 2º A despeza que for devidamente apurada em tomada de contas regular, até ao maximo do orçamento ora approvado, será levada á, conta de capital.
Art. 3º Fica marcado, para a conclusão das respectivas obras, o prazo de 2 (dous) mezes, contado da data em que á companhia for dado conhecimento deste decreto.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
J. Pires do Rio.