DECRETO N. 15.539 – DE 28 DE JUNHO DE 1922
Declara provisoriamente assegurada, a propriedade das invenções que forem exhibidas na Exposição Nacional de 1922
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o disposto no art. 48 do regulamento approvado pelo decreto n. 8.820, de 30 de dezembro de 1882,
DECRETA:
Artigo unico. Os autores de invenção ou descoberta industrial, que concorrerem á Exposição Nacional de 1922, terão seus direitos assegurados durante o prazo de 12 mezes, nos termos do regulamento approvado pelo decreto n. 8.820, de 30 de dezembro de 1882, mediante prévio deposito do relatorio e peças respectivas na Directoria Geral de Industria e Commercio da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, perdendo, porém, de accôrdo com o que prescreve o art. 46 do citado regulamento, o direito de reclamar a prioridade assegurada desde a data do deposito, si usarem da industria da invenção antes de obterem a patente.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
J. Pires do Rio.