DECRETO N. 15.508 – DE 10 DE MAIO DE 1944
Autoriza o cidadão brasileiro Clóvis Melo a lavrar jazida de quartzo e associados no município de Batalha, do Estado do Piauí
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Clovis Melo a lavrar jazida de quartzo e associados em terrenos situados no lugar denominado “Veado”, no distrito e município de Batalha, do Estado do Piauí, numa área de trinta hectares (30 ha), delimitada por um retângulo tendo um dos vértices situado à distância de duzentos e sessenta e dois metros (262 m), rumo magnético treze graus trinta minutos sudeste (13º 30’ SE) do entroncamento das Estradas Porcos – Batalha, e Barras – Batalha, e os lados, convergentes no vértice considerado e a partir do mesmo, com os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: setecentos e cinqüenta metros (750 m), quarenta e nove graus sudoeste (49º SW); e quatrocentos metros (400 m), quarenta e um graus sudeste (41º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização da lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 400,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getúlio Vargas.
Apolonio Salles.