DECRETO N. 15.507 – DE 10 DE MAIO DE 1944
Autoriza o cidadão brasileiro Leonardo Cristino a lavrar jazida de mica e associados no município de Governador Valadares, do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada o cidadão brasileiro Leonardo Cristino a lavrar jazida de mica e associados no lugar denominado Barra do Pontal, no distrito e município de Governador Valadares, do Estado de Minas Gerais, numa área de cento e doze hectares (117) delimitada por um polígono tendo um vértice situado à distancia de seiscentos e oitenta e cinco metro (685 m) rumo magnético setenta e um grau trinta minutos nordeste (71º 30’ NW) da confluência dos córregos d.o Pontal e Pontalzinho e cujos lados a partir do vértice considerando têm, sucessivamente, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e cinqüenta e oito metros (358 m) nove gruas trinta minutos nordeste (9º 30’ NE), duzentos e setenta e três metros (273 m) sessenta e oito graus nordeste (68º NE), cento e vinte e dois metros (122 m) quarenta e três graus trinta minutos nordeste (43º 30’ NE), duzentos e noventa e cinco metros (295 m) quarenta e nove graus trinta minutos nordeste (49º 30’ NE), quinhentos e setenta e cinco metros (575 m) cinqüenta e seis graus sudeste (56º SE), quatrocentos e cinqüenta e oito metros (458 m) trinta e sete graus quarenta e cinco minutos sudeste (37º 45’ SE), mil e quinze metros (1.015 m) quarenta e um graus quinze minutos sudoeste (41º 15’ SW), mil e cinco metros (1.005 m) quarenta e cinco graus noroeste (45º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorizarão fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo a subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização da lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil duzentos e quarenta cruzeiros (Cr$ 2.240,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de maio de 1944, 123º da Independência o 56º da República.
Getúlio VARGAS.
Apolonio Salles.