DECRETO N. 15.493 – DE 23 DE MAIO DE 1922
Autoriza a contractar com Usina Queiroz Junior, Limitada, com, séde no Rio de Janeiro a continuação da exploração, em Itabira do Campo, no Estado no Estado de Minas Geraes, sem privilegio, de uma para a fusão de minerio de ferro, fabricação e laminação de aço pelo processo de altos formos a carvão de madeira, fundição de ferro e aço, com aproveitamento dos sub-productos, de accôrdo com o disposto no decreto n. 4.246, de 6 de janeiro de 1921
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o que estabelece o decreto o decreto n. 4.246 de 6 de 10 de janeiro de 1921,
DECRETA:
Art. 1º E’ autorizada, na conformidade das clausulas que com este baixam, assignadas pelos ministros da Agricultura, Industria e Commercio e Viação e Obras Publicas, a celebração do contracto com a Usina Queiroz Junior, Limitada com séde no Rio de Janeiro, para, sem privilegio, continuar a explorar, junto á estação Esperança, em Itabira do Campo Estado de Minas Geraes, mediante os favores de que cogitam o art. 53. n. XXIV, da lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920, e o decreto n. 12.944, de 30 de março de 1918, uma usina para a fusão de minerio de ferro, fabricação e laminação de aço pelo processo de altos fornos a carvão de madeira, fundição de ferro e aço para aproveitamento dos sub-productos da distillação de madeira e utilização das escorias dos altos fornos para a fabricação dos cimentos, vidros, tijolos, adubos, etc., com capacidade para produzir annualmente o minimo de quinze mil toneladas de guza.
Art. 2º Essa concessão ficará sem effeito si a uzina Queiroz Junior, Limitada, não assignar o contracto respectivo dentro do prazo de 30 dias, contados da publicação do presente decreto, no Diario Official.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Simões Lopes.
J. Pires do Rio.
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 15.493, DESTA DATA
I
A Uzina Queiroz Junior Limitada, com séde no Rio de Janeiro, obriga-se a manter em Itabira do Campo, Estado de Minas Geraes, a exploração de uma uzina para a fusão de minerio de ferro, fabricação e laminação de aço pelo processo de altos fornos a carvão de madeira, fundição de ferro e aço, para aproveitamento dos sub-productos da distillação de madeira e utilização das escorias dos altos fornos para a fabricação de cimentos, vidros, tijolos, adubos, etc., com capacidade para produzir annualmente quinze mil toneladas de guza.
II
A Usina Queiroz Junior, Limitda, gozará do direito de desapropriação, na fórma das leis em vigor, para os terrenos necessarios ás linhas de transmissão de energia, ás plantações de madeiras e ao seu cultivo, e mesmo os terrenos necessarios ás installações da usina, ás de officinas electricas e hydraulicas e ao seu funccionamento, e para a construcção de casas de operarios, bem como as cachoeiras e terrenos necessarios ás reprezas, barragens, installações e obras respectivas, sempre com assentimento prévio e especial do Governo Federal, e depois de approvadas por elle as respectivas plantas.
III
O Governo Federal concederá á Usina Queiroz Junior, Limitada, durante o periodo de 40 annos, a contar da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas, isenção de direitos de importação e expediente para: machinismos e materiaes que forem destinados a construcção, producção, utilização industrial e conservação da fabrica para a fabricação de ferro guza, aço, ligas e suas laminações; motores e mais material para installações electricas e linhas de transmissão de força que tiver de construir para fornecimento de energia á fabrica, e tambem para as installações hydro electricas que venha a montar; fornos, machinismos e materiaes destinados a carbonização de madeira e utilização dos sub-productos desta (acetona, acido acetico, etc.); machinismos e material para as suas officinas de reparação, quer de material electrico, quer do demais, material de fabrica de fusão, laminação e annexos.
IV
O Governo Federal concederá tambem isenção de todos os impostos federaes, que incidam sobre a construcção e exploração das minas e fabricas e seus productos, durante o prazo estipulado na condição anterior, bem como de qualquer augmento dos existentes.
V
O Governo Federal auxiliará a Usina Queiroz Junior, Limitada, no obter isenção de impostos e taxas estaduaes e municipaes para as suas fabricas, minas e demais propriedades, e para os productos das mesmas, bem como para as materias primas e materiaes necessarios aos serviços das ditas fabricas e aos productos acabados e semi-acabados
VI
A’ Usina Queiroz Junior, Limitada, poderá o Governo Federal conceder o direito de utilizar-se de quédas de agua de seu dominio, de accôrdo com os planos e condições que estipular, respeitados os direitos de terceiros e as disposições das leis em vigor.
VII
O Governo Federal concederá á Usina Queiroz Junior, Limitada, fretes reduzidos, em todas as estradas de ferro e linhas de navegação que directamente explora, para o transporte de machinismos, ferramentas, materias primas, materiaes necessarios ao desenvolvimento da industria do ferro e aço, em como dos productos acabados e semi-acabados, dessa industria.
Esses fretes serão estipulados em contractos especiaes com as estradas de ferro e companhias de navegação, tomando-se base o custo real do transporte.
O Governo Federal podeá auxiliar o desenvolvimento das fabricas de ferro e aço, construindo os pequenos ramaes de estradas de ferro que julgar indispensaveis á conducção das materias primas e dos productos das fabricas.
VIII
O Governo Federal compromette-se a tornar extensivos á Usina Queiroz Junior, Limitada, quaesquer outros favores que venham a ser concedidos a emprezas similares nacionaes ou estrangeiras, desde que em troca sejam pela mesma offerecidas ao Governo vantagens iguaes ás que tenham determinado a concessão daquelles favores.
IX
A Usina Queiroz Junior, Limitada, obriga-se a vender ao Governo para as suas necessidades, com relação a metal, até 30% da producção annual do material importado CIF, accrescidos dos impostos alfandegarios, taxas de expediente e taxas do caes do Porto do Rio de Janeiro. O valor da differença será objecto de ajuste na occasião da compra e venda.
O Governo obriga-se a comprar á Usina Queiroz Junior, Limitada, nas referidas condições de preço, da quantidade de ferro e aço, que tiver de adquirir para supprimento de suas necessidades e desde que a usina produza artigos identicos em typo e qualidade áquelles de que o Governo careça, uma porção equivalente á quota parte que a producção da usina representar na producção total das usinas siderurgicas, installadas no Brasi.
X
A Usina Queiroz Junior, Limitada, obriga-se:
a) a observar as prescripções do decreto n. 4.265, de 15 de janeiro de 1921, que regula a pesquiza e lavra de minas, depositos de minerios e pedreiras;
b) a empregar o maior numero de brasileiros na direcção de differentes serviços e pelo menos 50% de nacionaes na parte relativa á mão de obra, e manter por sua conta o nucleo de aprendizagem de technica electro-siderurgica;
c) a sujeitar-se á fiscalização do Governo em todas as suas fabricas, minas e demais estabelecimentos de sua industria, fornecendo todas as informações e esclarecimentos solicitados, submettendo á approvação do Governo todos os planos de alterações essenciais, e bem assim os processos novos que resolverem adoptar em seus estabelecimentos;
d) a entregar, annualmente, á fiscalização um relatorio sobre o estado das obras em construcção, sobre a producção de suas fabricas e minas e sobre o estado financeiro da companhia.
e) a entrar para o Thesouro Nacional com uma quota annual nunca inferior a 12:000$, por semestres adeantados para despezas da respetiva fiscalização;
f) a admittir em suas fabricas aprendizes até o numero de dez e os alumnos que concluirem o curso da Escola de Minas ou o curso industrial, ou o curso industrial da Escola Polyteclmica ou de outros institutos congeneres, até o maximo de tres, indicados pelo Governo, garantindo-lhes, pelo prazo de dous annos, e desde que não prejudiquem a boa ordem do estabelecimento, uma diaria de 2$ a 5$, para os primeiros e de 10$ a 15$ para os ultimos, conforme os serviços que prestarem.
XI
Salvo os casos de força maior, a juizo do Governo, obriga-se a Usina Queiroz Junior, Limitada, a produzir o minimo de quinze mil toneladas de guza annuaes, a contar da data do recebimento do emprestimo a que se refere a clausula XVII e a manter essa producção durante o prazo do mesmo.
XII
O Governo Federal estabelecerá multas de 200$ até 10:000$, elevadas ao dobro nas reincidencias, pelas infracções das clausulas desta concessão por parte da Usina Queiroz Junior, Limitada.
Essas multas poderão ser cobradas pelo Governo, executivamente, desde que a Usina se recuse a satisfazel-as no prazo de quinze dias.
No caso de pretender a Usina Queiroz Junior, Limitada recorrer de decisão do Governo para a arbitragem a que se refere a clausula XIV, deverá a mesma depositar préviamente a importancia da multa, que lhe será restituida, si a decisão dos arbitros lhe for favoravel.
XII
No caso da Usina Queiroz Junior, Limitada, não cumprir as obrigações estabelecidas nesta concessão, o Governo Federal, desde logo, declarará a caducidade do contracto, por meio de um decreto, independente de interpellação, ou qualquer outra providencia ou formalidade, judicial ou extra-judicial.
XVI
No caso de divergencia na interpretação das clausulas ou de qualquer clausula do contracto, será essa divergencia dirimida por arbitros em numero de tres, dos quaes um escolhido por cada uma das partes e o terceiro por ambas as partes, servindo este ultimo de desempatador, no caso de divergirem os primeiros.
XV
O Governo Federal poderá em caso de salvação publica, ou de guerra internacional, requisitar as fabricas e officinas da Usina, de accôrdo com as leis vigentes, assegurada a respectiva indemnização.
XVI
O fôro desta Capital será competente para todas as acções que se fundarem em direitos e obrigações resultantes da presente concessão.
XVII
O Governo Federal compromette-se a emprestar á Usina Queiroz Junior, Limitada, a quantia de mil e quinhentos contos de réis (1.500:000$) em apolices ao portador, do juro do 5% ao anno, amortizavel em dez prestações annuaes, iguaes, nos termos estabelecidos pelo decreto n. 12.944, de 30 de março de 1918, desde que a Usina satisfaça as condições no mesmo estipuladas, inclusive quanto á producção minima de vinte toneladas diarias e as demais enumeradas nas alineas a a e do art. 2º do mesmo decreto, dentro do prazo prorogado pelo decreto n. 4.246, de 6 de janeiro de 1921.
XVIII
No caso de Usina Queiroz Junior, Limitada, julgar de seu interesse o emprego de coke metallurgico, deverá preferir ao similar estrangeiro ou provindo de carvão estrangeiro, o producto nacional, desde que fique demonstrado, a juizo de um tribunal techico, constituido por accôrdo entre o Governo e a Usina, que em igualdade de condições economicas o carvão brasileiro produz coke metallurgico.
Verificada essa hypothese, a Usina sómente poderá importar do estrangeiro carvão ou coke na quantidade que faltar para o funccionamento norma de suas usinas.
A Usina Queiroz Junior, Limitada, obriga-se a fazer nas suas installações industriaes as esperiencias necessarias para que se verifique a possibilidade de aproveitamento das materias primas do paiz, sempre que o Governo assim o entender, sem prejuizo da regularidade dos serviços.
XIX
O Governo Federal, empenhado em desenvolver a industria siderurgica do paiz, prestará a esta industria, em momentos de grave crise, a juizo do mesmo Governo os auxilios que forem compativeis com os interesses superiores da Nação.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 1922. – Simões Lopes. – J. Pires do Rio.