DECRETO N. 15.431 – DE 5 DE ABRIL DE 1922

Manda lavrar accôrdo com o Instituto Historico e Geographico Brasileiro, na conformidade do disposto no decreto legislativo n. 4.492, de 18 de janeiro de 1922.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no decreto legislativo n. 4.492, de 18 de janeiro do corrente ano, resolve que se lavre accôrdo com o Instituto Historico e Geographico Brasileiro, para os fins e nos termos das clausulas que baixam com este decreto, assignado pelo ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

Rio de Janeiro, 5 de abril de 1922, 101º da Independencia e 34º da República.

EPITACIO PESSÔA.

Joaquim Ferreira Chaves.

Clausulas do termo de accôrdo a ser lavrado com o lnstituto Historico e Geographico Brasileiro, para cumprimento do decreto numero quatro mil quatrocentos e noventa e dous, de 18 de janeiro de 1922, e a que se refere o decreto n. 15.431, desta data, que a estas acompanha

I

O Poder Executivo subvencionará annualmente, de modo permanente, o Instituto Historico Geographico Brasileiro com a quantia de 40:000$, pagos em duas prestações de réis 20:000$, cada uma, em janeiro e julho, não sendo effectuado o pagamento de nenhuma das prestações sem que préviamente se demonstre perante o Ministerio da Justiça e Negocios Interiores e seja appravada pelo Sr. Ministro a applicação da anteriormente recebida, mediante documentos e contas que comprovem ter sido empregada em pagamento do pessoal ou na acquisição de material necessario aos serviços do referido Instituto.

II

A despeza, neste anno, correrá por conta do credito aberto pelo decreto n. 15.335, de 26 de janeiro de 1922, sendo a despeza dos annos seguintes custeada pela sub-consignação „Instituto Historico e Geografico Brasileiro“, da verba „Subvenções“, dos respectivos orçamentos da despeza, que terá de ser incluida, para cumprimento do art. 1º do decreto n. 4.492, de 18 de janeiro de 1922.

III

Gosará mais o Instituto Historico e Geographico Brasileiro das seguintes vantagens:

a) impressão de sua revista na Imprensa Nacional e dos volumes da Introducção Geral do Diccionario Historico, Geographico e Ethnographico do Brasil, que o mesmo Instituto elaborou para commemorar o Centenario da Independencia;

b) publicação das actas de suas sessões e expediente no Diario Official;

c) franquia postal para sua revista dentro do territorio nacional.

IV

O Instituto Historico e Geographico Brasileiro obriga-se a satisfazer os seguintes compromissos:

a) enviar directamente, pela Imprensa Nacional, á Bibliotheca  Nacional do Rio de Janeiro 500 exemplares de cada volume da Revista do Instituto Historico, cuja edição será de 1.500 exemplares, impressos em papel de 20 kilos, não assetinado, formato BB, para a respectiva distribuição entre as principaes repartições publicas federaes, governos dos Estados e bibliothecas federaes ou estaduaes;

b) remetter á Bibliotheca Nacional, para fins identicos aos da revista, um terço da edição de cada volume da Introducção Geral do Diccionario Historico, Geographico e Ethnographico do Brasil, cuja edição de cada volume será de 2.000 exemplares, impressos em papel de 20 kilos, assetinado, formato BB, ficando outro terço na Imprensa Nacional, para ser exposto á venda pelo menor preço possivel, que será estabelecido pelo director da mesma repartição, pertencendo o ultimo terço ao Instituto Historico, que delle poderá dispor com entender;

c) o Instituto Historico attenderá, com a maior presteza a todos os pedidos que lhe forem feitos pelo Governo sobre assumptos de sua especialidade, fornecendo immediata e gratuitamente todas as cópias que se fizerem necessarias.

V

A importancia necessaria para o cumprimento do accôrdo será deduzida do credito aberto pelo decreto n. 15.335, de 26 de janeiro de 1922.

Rio de Janeiro, 5 de abril de 1922. – Joaquim Ferreira Chaves.