DECRETO N. 15.419 – DE 29 DE MARÇO DE 1922
Approva o orçamento, na importancia de 5.506.368 (cinco milhões quinhentos e seis mil tresentos e ssssenta e oito) francos francezes, 599;222$400 (quinhentos e noventa e nove contos duzentos e vinte e dois mil e quatrocentos réis) ouro, e 535.709$400 (quinhentos e trinta e cinco contos e setecentos e nove mil e quatrocentos réis) moeda papel, para acquisição de material de transporte destinado ás estradas de ferro arrendadas á Compagnie des Chemins de Fer Fédéraux de l’Est BrésilienL
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Compagnie des Chemins de Fer Fédéraux de l’Est Brésilien arrendataria das Estradas de Ferro Féderaes dos Estados da Bahia Sergipe e norte de Minas Geraes, e tendo em vista as informações prestadas pela Inspectoria Federal das Estradas,
DECRETA:
Art. 1º Para a acquisição do material de transportes, já autorizada pelos avisos ns. 602 e 125/E/3ª, do Ministerio da Viação e Obras Publicas, expedidos, respectivamente, em datas de 9 de setembro de 1920 e 24 de outubro de 1921., fica approvado, de accôrdo com o disposto no § 4º da clausula 46 do cantracto autorizado pelo decreto n. 14.068, de 19 de fevereita de 1920, o orçamento que com este baixa, rubricado pelo director gereal de Expediente da Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas no valor de 5.398.100 (cinco milhões tresentos e noventa e oito mil e quatrocentos) francos francezes.
Paragrapho único. As despezas com a acquisição desse material serão computadas á vista das facturas, competentemente visadas, das fabricas forneccedoras, não podendo exceder, em caso algum, o orçamento ora approvado, e serão convertidas em moeda nacional, na conformidade do disposto no mencionado topico da clausula 46, para o respectivo pagamento em apolices ao par, juros de 5 % (cinco por cento) papel, ou em moeda corrente, de accõrdo com a clausula do contracto acima citado.
Art. 2º Serão pagas em moeda corrente nacional (papel), as despezas complementares propeias de direitos aduaneiros, taxa do porto da Bahia, capatazias, transporte, montagem, etc., estimadas pelas Inspectoria Federal em 107.968 (cento e sete mil novecentos e sessenta e oito) francos francezes, 599:222$400 (quinhentos e noventa e nove contos duzentos e vinte e dous mil e quatrocentos réis) em moeda nacional, ouro, e 535:709$400 (quinhentos e trinta e cinco contos setecentos e nove mil e quatrocentos réis) em moeda corrente, papel as quaes despezas, na fórma do referido § 4º da clausula 46 do contracto, serão a accrescida ás de acquisição, propriamente, do material no estrangeiro.
Rio de Janeiro, 29 de março de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
J. Pires do Rio.