DECRETO N. 15.392 – DE 8 DE MARÇO DE 1922
Abre ao Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio o credito de 81:120$, para attender ao pagamento das percentagens ao adjuntos e contramestres das Escolas de Aprendizes Artifices, a que fizeram jús no anno proximo passado.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 2º, § 2º do decreto n. 3.990, de 2 de janeiro de 1920, e tendo ouvido o Tribunal de Contas na fórma do disposto no n. III, § 2º do art. 30 do respectivo regulamento, resolve abrir ao Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio o credito de 81:120$, para attender ao pagamento das percentagens, a que fizeram jús, no anno proximo passado, os adjuntos e contramestres das Escolas de Aprendizes Artifices, admittidos de accôrdo com o art. 11 do regulamento annexo ao decreto n. 13.064, de 12 de junho de 1918, que não foram contemplados no credito aberto pelo decreto n. 14. 720, de 9 de março de 1921.
Rio de Janeiro, 8 de março de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Simões Lopes.