DECRETO N. 15.348 – DE 2 DE FEVEREIRO DE 1922
Concede autorização á Companhia «Lloyd Industrial Sul Americano», para operar em seguros de accidentes
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Companhia «Lloyd Industrial Sul Americano», sociedade anonyma com séde na Capital Federal, resolve conceder á mesma sociedade autorização para operar em seguros e re-seguros de accidentes materiaes ou pessoaes e de responsabilidade civis, sob as seguintes condições:
I
A companhia completará, no Thesouro Federal o deposito de duzentos contos de réis, nos termos do regulamento approvado pelo decreto n. 14.593, de 31 de dezembro de 1920.
II
O capital destinado á nova carteira será de quinhentos contos de réis, de accôrdo com o art. 9º, de regulamento numero 14.593, citado.
III
A nova carteira será, inteiramente independente das já exploradas pela companhia, não só quanto ao capital, como tambem quanto á escripturação e reservas de accôrdo com o art. 2º, do referido decreto n. 14.593.
IV
A companhia fará uma reserva de previdencia mantida pela quota de 10 % dos lucors liquidos annuaes, apurados nos balanços, até que attinja um terço do capital da nova carteira, e, dahi em deante, com a quota de 5 % .
V
A nova carteira, será independente e separada da de seguros operarios e o deposito já realizado, de cem contos de réis, continuará a garantir exclusivamente os seguros autorizados e fiscalizados pelo Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio.
Rio de Janeiro, 2 de fevereiro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Homero Baptista.