DECRETO N. 15.279 – DE 14 DE JANEIRO DE 1922
Abre ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, por conta do exercicio de 1921, creditos supplementares na importancia total de 1.036:564$516, ás verbas ns. 5ª, 6ª, 7ª e 8ª do art. 2º da lei n. 4.242 de 5 de janeiro do alludido anno, para attender ás despezas decorrentes da quarta prorrogação da sessão legislativa do Congresso Nacional, encerrada a 31 de dezembro proximo passado.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o disposto no n. 1º do art. 96 da lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921 e o art. 1, do decreto n. 4.274, de 5 de fevereiro do citado anno e havendo consultado o Tribunal de Contas, nos termos do n. 3 do § 2º do art. 30 do regulamento approvado pelo decreto n. 13.868, de 12 de novembro de 1919, resolve abrir ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores por conta do exercicio de 1921, creditos supplementares na importancia total de 1.036:564$516 ás verbas ns. 5ª, 6ª, 7ª e 8ª do art. 2º da lei acima citada, sendo: 220:500$ á verba n. 5 – Subsidios dos Senadores – 742:000$ á de n. 7 – Subsidio dos Deputados – e 32:516$129 e 41:548$387, respectivamente ás verbas ns. 6 e 8 – consignações «Impressão e publicação dos debates, etc.» da Secretaria do Senado e «Impressão dos debates e de publicações» da Secretaria da Camara dos Deputados, afim de occorrer ao pagamento de subsidios dos membros do Congresso Nacional e ás despesas de impressão e publicação dos debates durante a Quarta prorrogação da sessão legislativa do mesmo Congresso, encerrada a 31 de dezembro do anno findo.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Joaquim Ferreira Chaves.