DECRETO N. 15.236 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1921
Autoriza o ministro da Fazenda a emittir apolices da divida publica do valor de 1:000$, até a importancia de réis 9.855:000$, para attender a despezas com a construcção de differentes estradas de ferro.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 82 da lei n. 4.242, de janeiro do corrente anno, e para execução dos decretos ns. 14.935, 14.988, 15.004, 15.017, 15.099, 15.128 e 15.137, respectivamente, de 10 de agosto, 10, 15, e 21 de setembro, 5, 22, 24 de novembro, todos tambem deste anno,
Decreta:
Art. 1º Fica o ministro da Fazenda autorizado a emittir apolices da divida publica interna, do valor de um conto de réis cada uma, juros de 5 % ao anno, até a importancia de 9.855:000$, papel, sendo para a construcção da:
Estrada de Ferro S. Luiz a Therezina..................................................................................  | 1.150:000$000  | 
Estrada de Ferro Central do Piauhy ...................................................................................  | 1.000:000$000  | 
Ramal de Urussanga...........................................................................................................  | 700:000$000  | 
Linhas ferreas de Barra Bonita e Rio do Peixe e prolongamento do ramal de Ourinhos..............................................................................................................................  | 
 4.000:000$000  | 
Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte..............................................................  | 155:000$000  | 
Ponte «Benedicto Leite», na Estrada de Ferro S. Luiz a Therezina....................................  | 850:000$000  | 
Linha de Araranguá.............................................................................................................  | 1.300:000$000  | 
Ramal de Massiambú..........................................................................................................  | 700:000$000  | 
  | 9.855:000$009  | 
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1921, 100º da lndependencia e 33º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Homero Baptista.