DECRETO N. 15.116 - DE 22 DE MARÇO DE 1944

Autoriza o cidadão brasileiro José Teixeira Portella a lavrar jazida de dolomita no município de Vassouras, do Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nas termos do Decreto-lei n º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada o cidadão brasileiro José Teixeira Portella a lavrar jazida de dolomita em terrenos situados na fazenda Rocha Negra, do município de Vassouras, do Estado do Rio de Janeiro, numa área de dez hectares e quarenta e cinco ares (10,45 ha), delimitada pôr um trapézio tendo um dos vértices coincidindo com um marco de pedra colocado numa porteira da estrada municipal de Vassouras para Bonfim, à distância de mil duzentos e cinqüenta e quatro metros (1.254 m), rumo magnético trinta graus dezessete minutos sudoeste (30º17’ SW) do quilômetro cento e dezesseis (116) mais oitocentos e trinta e oito metros (838 m) da Linha Auxiliar da Estrada de Ferro Central do Brasil, entre Governador Portela e Vassouras, e cujos lados a partir do vértice considerado têm sucessivamente os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e dezesseis metros (416 m) trinta e um graus nordeste (31" NE), trezentos e setenta e oito metros (378 m), trinta e três graus sudeste (33º SE), duzentos metros (200 m) trinta e um graus sudoeste (31º SW), trezentos e quarenta e dois metros (342 m) sessenta e oito graus noroeste (68" NW) . Este autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente. mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos. na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68, do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art.  O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá pôr título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00) .

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de março de 1944, 123º da Independência e 56º de República.

GETULIO VARGAS.

Apolonio Salles.