DECRETO Nº 15

DECRETO N. 15.098 – DE 20 DE MARÇO DE 1944

Promulga o Convênio de intercâmbio cultural entre o Brasil e a Venezuela, firmado no Rio de Janeiro, a 22 de outubro de 1942

O Presidente da República, tendo ratificado a 17 de agôsto de 1943 o Convênio de intercâmbio cultural entre o Brasil e a Venezuela, firmado no Rio de Janeiro, a 22 de outubro de 1942; e

Havendo sido trocados os respectivos instrumentos de ratificação na cidade de Caracas, a 18 de fevereiro de 1944;

Decreta que o referido Convênio, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Rio de Janeiro, 20 de março de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Oswaldo Aranha.

 

Convênio de intercâmbio cultural entre os governos da República dos Estados Unidos do Brasil e dos Estados Unidos da Venezuela

Os Govêrnos da República dos Estados Unidos do Brasil e dos Estados Unidos da Venezuela, animados do desejo de contribuir para a maior e mais efetiva aproximação espiritual entre os dois povos por meio do intercâmbio cultural e convencidos de que um entendimento nesse sentido viria fortalecer os laços de boa amizade secularmente existentes entre ambos os países, resolveram celebrar um Convênio destinado a tal fim, de acôrdo com os princípios formulados na Convenção para o Fomento das Relações Culturais Interamericanas, firmada na Conferência Interamericana de Consolidação da Paz, de 1936, e com êsse objetivo, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

O Excelentíssimo Senhor Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, Sua Excelência o Senhor Osvaldo Aranha, Ministro de Estado das Relações Exteriores do Brasil; e

O Excelentíssimo Senhor Presidente dos Estados Unidos da Venezuela, Sua Excelência o Senhor Caracciollo Parra Pérez, Ministro de Estado das Relações Exteriores da Venezuela;

Os quais, após terem exibido recìprocamente seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

ARTIGO PRIMEIRO

 As Altas Partes Contratantes prestarão tôda espécie de facilidades para realização de iniciativas tendentes à maior aproximação intelectual e ao conhecimento recíproco dos dois povos por meio do intercâmbio cultural e, nesse sentido, favorecerão e estimularão, na medida do possível, as viagens, de um a outro país, de professores universitários, membros de corporações científicas. literárias e artísticas, e de profissionais e estudantes de cursos superiores.

ARTIGO II

Cada uma das Altas Partes Contratantes dispensará, dos requisitos legais relativos ao exame de admissão e ao número limitado de matrículas em suas Universidades e outros institutos de Educação Superior e Especial, os estudantes de cursos da mesma categoria da outra Parte. Êsses estudantes serão também dispensados do pagamento das taxas de matrículas e de outras do mesmo gênero.

ARTIGO II

Cada uma das Altas Partes Contratantes reconhecerá, para o fim exclusivo do ingresso nos respectivos institutos superiores, os diplomas e certificados de estudos expedidos aos nacionais da outra Parte por seus institutos competentes.

ARTIGO IV

As facilidades e vantagens do presente Convênio são concedidas no pressuposto de que as pessoas que delas se beneficiem não venham adquirir, por essa razão o direito de exercer a respectiva profissão no país onde houverem obtido o título correspondente à mesma.

ARTIGO V

Fica entendido que as vantagens estipuladas nos Artigos II, III e IV do presente Convênio favorecerão exclusivamente aos estudantes que possuam nacionalidade de origem de qualquer das Altas Partes Contratantes.

ARTIGO VI

O Govêrno do Brasil se compromete a remeter à Biblioteca Nacional de Caracas um exemplar de cada uma das suas publicações oficiais. Por sua vez, o Govêrno da Venezuela se obriga a fazer igual remessa à Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro. Cada uma das Altas Partes Contratantes Promoverá, periòdicamente, exposições de livros do outro país e facilitará, também, o intercâmbio das obras nacionais que se publicarem em cada um dêles.

ARTIGO VII

Serão criadas, na Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro e na de Caracas, uma seção venezuelana e outra brasileira, respectivamente, destinadas a receber as publicações mencionadas no artigo anterior.

ARTIGO VIII

Cada uma das Altas Partes Contratantes concorda em favorecer a publicação, em sua respectiva língua, das obras mais notáveis de autores nacionais da outra Parte.

ARTIGO IX

Tôdas as dúvidas entre as Altas Partes Contratantes, relativas à interpretação ou execução dêste Convênio, serão decididas pelos meios pacíficos reconhecidos no Direito Internacional.

ARTIGO X

O presente Convênio entrará em vigôr imediatamente após a troca dos instrumentos de ratificação, a qual se efetuará na cidade de Caracas, no mais breve prazo possível.

Cada uma das Altas Partes Contratantes poderá denunciá-lo em qualquer momento, a partir do primeiro ano, cortado da data da troca dos instrumentos de ratificação, e seus efeitos cessarão um ano após a denúncia.

Em fé do que, os Plenipotenciários acima nomeados firmam o presente Convênio, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e castelhana, e Ihes apõem seus selos na cidade do Rio de Janeiro, aos vinte e dois dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e quarenta e dois.

a) OSWALDO ARANHA.

a) CARACCIOLLO PARRA PÉREZ.