DECRETO N

DECRETO N. 15.074 – DE 28 DE OUTUBRO DE 1921

Autoriza a contractar com o Anglo-Brazilian Iron and Steel Syndicate, Limited, sociedade anonyma, autorizada a funccionar na Republica nos termos do decreto numero 14.781, de 20 de abril de 1921, a organização, construcção e exploração no Brasil, sem privilegio, uma ou mais usinas, para a fusão de minerio de ferro, transformação de ferro guza e ferro velho em aço, de accôrdo com o disposto no decreto n. 4.246. de 6 de janeiro de 1921

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o que estabelece o decreto n. 4.246, de 6 de janeiro do corrente anno,

DECRETA:

Art. 1º E' autorizada, na conformidade das clausulas que com este baixam, assignadas pelos ministros da Agricultura, lndustria e Commercio e Viação e Obras Publicas, a celebração de contracto com o Anglo-Brasilian lron and Steel Syndicate, Limited, sociedade anonyma autorizada a funccionar na Republica, nos termos do decreto n. 14.781, de 20 de abril de 1921, para, sem privilegio, construir e explorar no Brasil, mediante os favores de que cogitam o art. 53, numero XXIV, da lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1921, e o decreto n. 12.944, de 30 de março de 1918, uma ou mais usinas para a fusão de minerio de ferro, transformação de ferro guza e ferro velho em aço, laminação, forja e trabalho em aço frio e quente, bem como para a fundição de ferro e aço, com capacidade para produzir annualmente o minimo de cincoenta mil toneladas de guza.

Art. 2º Esta concessão ficará sem effeito, si o Anglo Brazilian Iron and Steel Syndicate, Limited, não assignar o contracto respectivo dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação do presente decreto no Diarion Official,

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

Simões Lopes.

J. Pires do Rio.

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 15.074, DESTA DATA

CLAUSULA I

O Anglo-Brazilian lron and Steel Syndicate, Limited, sociedade anonyma autorizada a funccionar na Republica, nos termos do decreto n. 14.781, de 20 de abril de 1921, obriga-se, por si e pela companhia brasileira que organizar, a construir e explorar no Brasil, sem privilegio, uma ou mais usinas para a fusão de minerio de ferro, transformação de ferro guza e ferro velho em aço; para laminação, forja e trabalho em aço frio e quente; bem como para à fundição de ferro e aço, com capacidade para produzir annualmente o minimo de cincoenta mil toneladas de guza.

CLAUSULA II

O Anglo-Brazilian Iron and Steel Syndicate, Limited, ou a companhia brasileira que organizar, nos termos da clausula XXII, terá o direito:

a) de pesquisar e lavar pedreiras para construcção, e tambem de calcarcos, dolomitas e material refractario, bem como minas de ferro, de manganez e de carvão de pedra, e de todo e qualquer outro minerio necessario aos fins da sua industria, obedecendo em tudo aos preceitos da lei de minas constante do decreto n. 4.265, de 15 de janeiro de 1921, e as prescripções dos regulamentos que forem formulados para a sua execução, gozando outrosim de todos os favores na mesma lei concedidos;

b) de adquirir florestas naturaes ou plantadas e terras para essas plantações derribar as madeiras o transformal-as em carvão, aproveitando os respectivos sub-productos; installar serrarias e officinas para a utilização das madeiras, de accôrdo com as necessidades da sua industria, obrigando-se ao replantio das mattas derribadas;

c) de estudar, adquirir e captar a energia de cachoeiras, transformando- a em energia electrica, que será empregada  em todas as necessidades da sua industria; de transmittir tal energia ás suas fabricas e officinas, installações e obras; no caso em que haja conveniencia, de fornecer a consumidores estranhos as sobras da referida energia, desde que para todas essas construcções e exploração seja autorizado pelos poderes competentes, respeitados os direitos de terceiros, segundo a legislação em vigor;

d) de construir e trafegar estradas de ferro de limitado percurso; estradas de rodagem; caminhos aereos. pontes, tuneis, e toda e qualquer obra ou serviço necessario ou conveniente ao transporte das materias primas e dos productos semi-acabados, bem como á communicação entre os diversos centros de installações, obras e serviços da sua industria; mediante e autorização previa dos poderes competentes e aprovação dos planos pelo Governo Federal;

e) de construir docas e cáes para o serviço de carga descarga de navios; de adquirir navios o outros vehiculos de mar e rios, desde que essas construcção não offendam direitos de terceiros, e que as respectivas plantas e projectos mereça a prévia approvação do Governo;

f) de installar linhas telegraphicas e telepshonicas entre diversos serviços e fabricas, desde que obtenha permissão do Governo Federal e dos Estados interessados;

g) de desapropriar, na fórma das leis vigentes, os terrenos necessarios aos traçados das estradas de ferro, ás linhas de transmissão de energia, ás plantações de madeira e ao seu cultivo, e mesmo os terrenos necessarios ás installações das usinas ás de officinas electricas e hydraulicas e ao seu funccionamento, bem como as cachoeiras e terrenos necessarios ás represas, barragens e installações e obras respectivas, sempre com assentamento prévio e especial do Governo Federal, e depois de approvadas por ele as respectivas plantas.

III

Ao Syndicato poderá o Governo Federal conceder o direito de utilizar-se de quedas d’agua de seu dominio, de accôrdo com os planos e condições que estipular, respeitados os direitos de terceiros e as disposições das leis em vigor.

IV

O Governo Federal concederá ao Syndicato, durante um periodo de 50 annos, a contar da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas, isenção dos direitos de importação e expediente para machinismos, materias primas e materias destinados:

a) á construcção, inicio e continuação de producção das usinas destinadas á producção e trabalho de ferro e aço, como tambem para concertos de qualquer especie e constucção de desdobramento das mesmas usinas.

b) ás pesquizar e novas explorações de minas, depositos mineraes, pedreiras (para rochas), material refractario e minas de carvão (de pedra), como tambem á construção de usinas e officinas, inicio e continuação de produção, concertos de qualquer especie e quaesquer addições ás mesmas;

c) ás pesquizas de florestas, á preparação de terrenos, plantações e derrubadas de madeiras e á sua conversão em carvão e productos derivados, á construcção, inicio e continuação de producção, concertos de qualquer especie, accrescimos, addições e novas explorações de florestas, plantações de madeiras; e para serrarias, usinas de utilização e trabalho de madeira e seus desdobramentos;

d) ao preparo, construcção, inicio e manutenção em condições de produzir de installações de  força hydro-electrica, usinas hydraulicas e linhas de transmissão de força, como tambem para os concertos de qualquer especie e accrescimos das alludidas installações:   

e) á construcção, manutenção em bom estado de conservação e em condições do funccionar pequenas estradas de ferro, caminhos  (estradas de rodagem) cabos aereos, e outras construcções necessarias ao serviço de transporte do que precisarem as usinas, minas, pedreiras, usinas hydro-electricas e hyidraulicas, plantações, de madeiras, é outras propriedades do Syndicato, referentes ao objecto da presente concessão.

Tambem concederá ao Syndicato pelo mesmo prazo de 50 annos, isenção dos impostos, consumo que venham a ser creados para os productos similares aos das usinas referidas e d e qualquer augmento dos existentes.

V

O Governo concederá ainda ao Syndicato, pelo mesmo prazo, isenção de outros impostos ou taxas federaes, que venham a ser creados e que iniciam especialmente sobre as usinas, minas, pedreiras, obras e officinas hydraulicas o hydro-electricas, plantações de madeiras e demais serviços attinentes ao objecto da presente concessão e sobre o trafego de materias primas e productos acabado e semi-acabados, destinados ao funccionamento das respectivas installações, bem como de qualquer augmento dos existentes.

VI

O Governo Federal auxiliará ao Syndicato no obter isenção de impostos e taxas estaduaes e municipaes para suas fabricas, minas e demais propriedades, e para os productos das mesmas, bem como para as materias primas e materiaes necessarios aos serviços das ditas fabricas, e aos productos acabados e semi-acabados.

VII

O Governo Federal concederá ao Syndicato fretes reduzidos, em todas as estradas de ferro e linhas de navegação que directamente explora, para o transporte de machinismos, ferramentas, materias primas e materiaes necessarios á creação e desenvolvimento da industria do ferro e aço, bem como dos productos acabados e semi-acabados dessa industria.

Esses fretes serão estipulados em contractos especiaes com as estradas de ferro e companhais de navegação, tomando-se por base o custo real do transporte.

O Governo poderá auxiliar o desenvolvimento das fabricas de ferro e aço, construindo os pequenos ramaes de estradas etc. ferro que julgar indispensaveis á conducção das materias primas e dos productos das fabricas.

VIII

O Syndicato obriga-se a vender ao Governo para as suas necessidades, com relação a metal, até 30 % da producção annual do material fabricado nas suas usinas, a preço inferior ao de identico material importado CIF, accrescido dos impostos alfandegarios, taxa de expediente e taxas do cáes do porto do Rio de Janeiro. O valor da differença será objecto de ajuste na occasião da compra e venda.

O Governo obriga-se a comprar ao Syndicato, nas referidas condições de preço, da quantidade de ferro e aço, que tiver de adquirir para o supprimento de suas necessidades, e desde que o Syndicato produza artigos identicos em typo e qualidade áquelles de que o Governo careça, uma porção equivalente á quota parte que a producção do Syndicato representar na producção total das usinas siderurgicas, installadas no Brasil.

IX

O Governo Federal compromette-se a tornar extensivos ao Syndicato quaesquer outros favores que venham a ser concedidos a quaesquer emprezas similares nacionaes ou estrangeiras, desde que em troca sejam pelo Syndicato offerecidas ao Governo vantagens iguaes ás que tenham determinado a concessão daquelles favores.

X

O Syndicato obriga-se:

a) a observar as prescripções do decreto n. 4.265, de 15 de janeiro de 1921, que regula a pesquiza e lavra de minas depositos de minerios e pedreiras;

b) a empregar o maior numero possivel de brasileiros na direcção dos differentes serviços, e pelo menos 50% de nacionaes na parte relativa á mão de obras;

c) a sujeita-se á fiscalização do Governo em todas as suas fabricas, minas e demais  estabelecimentos da sua industria, fornecendo-lhe todas as informações e esclarecimentos solicitados;

d) a entregar, aunualmente, á fiscalização um relatorio sobre o estado das obras em construcção sobre a producção de suas fabricas e minas, o sobre, o estado financeiro do Syndicato;

e) a entrar para o Thesouro Nacional com a quota annual nunca inferior a 12:000$, por semestres adeantados, para as despezas da respectiva fiscalização.

XI

Salvo os casos de força maior, a juizo do Governo Federal, o syndicato obriga-se a apresentar á approvação do Governo, dentro do prazo de doze mezes, contados da data do registro do contracto, pelo Tribunal de contas, os planos geraes das obras que pretende executar desde logo. Esses planos, decorridos sessenta dias da data da sua entrega á fiscalização, si, não houverem sido impugnados, serão considerados approvados e as obras poderão ser iniciadas.

XII

Salvo os casos de força maior, a juizo do Governo Federal, o syndicato obriga-se a iniciar as obras de construcção das fabricas, e dos trabalhos complementares, dentro do prazo de vinte e quatro mezes, contados da data do registro do contracto.

XIII

Salvo os casos de força maior, a Juizo do Governo Federal, o syndicato obriga-se a terminar as obras, e ter as suas fabricas em pleno funccionamento, ao cabo de quarenta e oito ezes, contados da data do registro.

XIV

Si decorridos estes prazos, não tiverem sido cumpridas as obrigações estabelecidas nas clausulas XI, XII XIII, o Governo, desde logo, declarará a caducidade do contracto, por meio de um decreto, independente de interpellação, ou qualquer outra providencia ou formalidade judicial ou extrajudicial, salvo si o syndicato se sujeitar a uma multa de vinte contos de réis por mez de atrazo, até doze mezes, findos os quaes a caducidade será irrevogavelmente declarada.             

XV

O Governo Federal estabelecerá multas de 200$ até 10:0.000$, elevadas ao dobro nas reincidencias, pelas infracções das clausulas desta concessão por parte do syndicado.

Essa multa poderão ser cobradas pelo Governo, executivamente, desde que o syndicato e recuse a satisfazel-as dentro do prazo de quinze dias.

No caso de pretender o syndicato recorrer da decisão do Governo, para a arbitragem a que se refere a clausula XVII, deverá o mesmo depositar previamente a importancia da multa, que lhe será, restituida, si a decisão dos arbitros  lhe fôr favoravel.

XVI

Incorrerá o syndicato no caso de caducidade,  previsto na clausula XIV, quando, depois de iniciada a construcção, das obras, nella se verificar a completa falta de operarios, ou o emprego dos mesmos em  numero tão insufficiente que a juizo dos arbitros de que cogita a clausula seguinte, demonstre,  por parte do syndicato, desidia ou o proposito de não continuar a execução das obras.             

XVII

No caso de divergencia na interpretação das clausulas ou de qualquer clausula do contracto, será esta divergencia dirimida por arbitros em numero de tres, dos quaes um escolhido por cada uma das partes, e o terceiro por ambas as partes, servindo este ultimo de desempatados no caso de divergirem os primeiros.

XVIII

 O Fóro desta Capital será o competente para todas as acções que se fundarem em direitos e obrigações resultantes da presente concessão.             

XIX

O Governo Federal poderá, em caso de salvação publica, ou de guerra internacional, requisitar as fabricas e officinas do syndicato de accôrdo com as leis vigentes, assegurada a respectiva indemnização.

XX

O Governo Federal compromette-se a emprestar ao syndicato a quantia de cinco mil contos de réis (5.000:000$), ao juro de 5% ao anno, amortizavel em dez prestações annuaes iguaes, nos temos estabelecidos pelo decreto numero 12.944, de 30 de março de 1918, desde que o syndicato satisfaça as condições no mesmo estabelecidas, dentro do prazo prorogado pelo decreto n. 4.246, de 6 de janeiro de 1921.

XXI

No caso do syndicato julgar de seu interesse o emprego de coke metallurgico, deverá preferir ao similar estrangeiro, ou provindo de carvão estrangeiro, o producto nacional,

desde que fique demostrado  a juizo de um tribunal technico, constituido por accôrdo entre o Governo e o Syndicato, e que em igualdade de condições economicas, o carvão brasileiro produz coke metallurgica.

Verificada essa hypothese syndicato somente poderá importar do estrangeiro carvão ou coke na quantidade que faltar para o funccionamento normal de suas  usinas.

O syndicato obriga-se a fazer as suas installações industriaes as experiencias necessarias para que se verifique a possibilidade de  aproveitamento das materias primas do paiz, sempre que o Governo assim o entender, sem prejuizo da regularidade dos serviços.

XXII

O Anglo Brasilian Iron and Steel Syndicate, Limited, obriga-se a organizar uma companhia nos moldes estatuidos  pela legislação brasileira, que se denominará Companhia Anglo-Brasileira de Ferro e Aço, á qual transferirá todos os anus e vantagens decorrentes da presente concessão.

XXIII

O Governo Federal empenhado em desenvolver a industria syderugica no paiz, prestará a esta industria, em momentos de gravar crise a juizo do mesmo Governo, os auxilios que forem compativeis  com os interesses superiores  da Nação.

Rio de Janeiro, 28 de  outubro de 1921. – Simões Lopes. – J. Pires do Rio.