DECRETO N. 15.042 – DE 15 MARÇO DE 1944

Concede à Companhia de Mineração Cata do Andaime autorização para funcionar como emprêsa de mineração

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º E concedida à Companhia de Mineração Cata do Andaime, sociedade anônima, com sede nesta Capital, autorização para funcionar como emprêsa de mineração de acôrdo com o que dispõe o art. 6º § 1º do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Art. 2.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de março de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas.

Apolonio Salles.