DECRETO Nº 15.031, DE 14 DE MARÇO DE 1944.
Altera dispositivos do Regulamento para o Quadro de Enfermeiras da Reserva do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, em face da Exposição de Motivos apresentada pelo Ministro de Estado da Guerra e usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os arts 2º e 3º do Regulamento para o Quadro de Enfermeiras da Reserva do Exército aprovado por Decreto nº 14.257, de dezembro de 1943, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 2º A matrícula no Curso de Emergência de Enfermeiras da Reserva far-se-á mediante requerimento da candidata ao Diretor de Saúde do Exército.
§ 1º São Condições de matrícula no referido Curso:
a) ser brasileira nata;
b) ser solteira ou desquitada ou viúva sem filhos;
c) ter no mínimo 20 anos e no máximo 45 anos de idade;
d) possuir diplomas de enfermeiras ou certificado de curso de samaritana ou voluntária socorrista expedido por escola de reconhecida idoneidade, ou ser enfermeira de profissão, portadora de atestado fornecido pelo Estabelecimento em que serve;
I) ter comprovada idoneidade moral;
f) reconhecer, mediante compromisso escrito, a obrigação a prestar serviço militar, como enfermeira, em qualquer Formação ou Organização mobilizada de Saúde do Exército, para emprego dentro ou fora do país;
g) ter aptidão física (Comprovada em inspeção de saúde) para as funções de enfermeira.
§ 2º A mulher casada poderá matricular-se, com permissão do marido, devidamente comprovada.
Art. 3º O ingresso no Quadro de Enfermeiras da Reserva do Exército (art. 1º) far-se-á por nomeação de enfermeira de 3ª classe, por ato do Ministro da Guerra e Mediante proposta do Diretor de Saúde do Exército.
§ 1º A enfermeira incluída no referido Quadro fica pertencendo à Reserva do Exército, até a idade de 48 anos, inclusive.
§ 2º Enquanto pertencer à Reserva do Exército e quando em serviço ativo, por efeito de convocação, fica a enfermeira sujeita a legislação militar em vigor, no que lhe for aplicável”
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de março de 1944; 123º da Independência e 56º da República.
Getúlio Vargas
Eurico G. Dutra