DECRETO N. 15.026 – DE 28 DE SETEMBRO DE 1921
Autoriza o ministro da Fazenda a emittir apolices da divida publica interna, até á importancia de 7.391:000$, para attender ás despezas relativas ao contracto celebrado com a Companhia Geral de Melhoramentos no Maranhão.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, para execução do decreto n. 14.841, de 31 de maio findo, e na fórma da clausula XIX do decreto n. 14.823, de 24 do mesmo mez,
DECRETA:
Art. 1º Fica o ministro da Fazenda autorizado a emittir apolices da divida publica interna, do valor de um conto de réis cada uma, juros de 5% ao anno, até á importancia de sete mil tresentos e noventa e um contos de réis (7.391:000$), papel, para attender ás despezas relativas ao contracto celebrado com a Companhia Geral de Melhoramentos no Maranhão para execução do conjuncto de obras e installações ferro-viarias destinado a estabelecer a ligação em Therezina, capital do Estado do Piauhy, das Estradas de Ferro S. Luiz a Therezina, Petrolina a Therezina e linha de Crathéus a Therezina da Rêde Viação Cearense, segundo os planos approvados pelo decreto n. 14.298, de 2 de agosto de 1920.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Homero Baptista.