DECRETO Nº 15.025, DE 13 DE MARÇO DE 1944.
Altera a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista da Fábrica do Andaraí, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica alterada, de conformidade com a relação anexa, a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista da Fábrica do Andaraí, da Diretoria de Material Bélico do Exército, Ministério da Guerra.
Art. 2º A despesa com a execução do disposto neste Decreto, na importância de Cr$99.600,00 (noventa e nove mil e seiscentos cruzeiros) anuais, correrá à conta da Verba 1 - Pessoal, Consignação II - Pessoal Extranumerário, Subconsignação 05 - Mensalistas, do Orçamento do Ministério da Guerra para 1944.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de março de 1944; 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS
Eurico G. Dutra
MINISTÉRIO DA Guerra
DIRETORIA DE MATERIAL BÉLICO DO EXÉRCITO
FÁBRICA DO ANDARAÍ
SITUAÇÃO ATUAL  | SITUAÇÃO PROPOSTA  | ||||||
Número de funções  | Séries funcionais  | Ref.  | Tabela  | Número de funções  | Séries funcionais  | Ref.  | Tabela  | 
  | Mestre  | 
  | 
  | 
  | Mestre  | 
  | 
  | 
2  | ............................................  | XVII  | Ordinária  | 2  | ............................................  | XVII  | Ordinária  | 
4  | ............................................  | XVI  | Ordinária  | 4  | ............................................  | XVI  | Ordinária  | 
4  | ............................................  | XV  | Ordinária  | 4  | ............................................  | XV  | Ordinária  | 
4  | ............................................  | XIV  | Ordinária  | 4  | ............................................  | XIV  | Ordinária  | 
11  | ............................................  | XIII  | Ordinária  | 12  | ............................................  | XIII  | Ordinária  | 
  | Mestre Especializado  | 
  | 
  | 
  | Mestre Especializado  | 
  | 
  | 
-  | -  | -  | -  | 1  | ............................................  | XX  | Ordinária  | 
-  | -  | -  | -  | 2  | ............................................  | XIX  | Ordinária  | 
2  | ............................................  | XVIII  | Ordinária  | 3  | ............................................  | XVIII  | Ordinária  | 
  | Técnologista  | 
  | 
  | 
  | Técnologista  | 
  | 
  | 
1  | ............................................  | XXI  | Ordinária  | 1  | ............................................  | XXI  | Ordinária  | 
1  | ............................................  | XX  | Ordinária  | 1  | ............................................  | XX  | Ordinária  | 
1  | ............................................  | XIX  | Ordinária  | 1  | ............................................  | XIX  | Ordinária  | 
1  | ............................................  | XVIII  | Ordinária  | 2  | ............................................  | XVIII  | Ordinária  | 
2  | ............................................  | XVII  | Ordinária  | 2  | ............................................  | XVII  | Ordinária  |