DECRETO N

DECRETO N. 15.003 – DE 15 DE SETEMBRO DE 1921

Faz modificações no regulamento approvado pelo decreto n. 14.354, de 15 da setembro de 1920

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil resolve, de accôrdo com o art. 1.194, do regulamento approvado pelo decreto n. 14.354, de 15 de setembro de 1920, fazer neste mesmo regulamento as modificações que a este decreto acompanham e que a pratica demonstrou necessaria á maior efficiencia dos serviços peculiares ao Departamento Nacional de Saude Publica.

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

Joaquim Ferreira Chaves.

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS A CARGO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE SAUDE PUBLICA, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 15.003, DE 15 DE SETEMBRO DE 1912.

PARTE PRIMEIRA

Generalidades

TITULO I

Art. 1º. O Departamento Nacional de Saude Publica, subordinado ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, tem a seu cargo os serviços de hygiene e de saude publica, executados ou a executar no paiz pelo Governo Federal, comprehendendo:

a) serviços de hygiene e saude publica do Districto Federal, abrangendo a prophylaxia geral e especifica das doenças transmissiveis, e outras evitaveis, a policia sanitaria dos domicilios, logares e logradouros publicos, das fabricas, officinas, collegios, estabelecimentos commerciaes e industriaes, dos hospitaes, casas de saude, maternidades, mercados, hoteis e restaurantes;

b) fiscalização dos generos alimenticios, no Districto Federal;

c) serviço sanitario dos portos maritimos e fluviaes;

d) estudo da natureza, etiologia, tratamento e prophylaxia das doenças transmissiveis e outras evitaveis, bem como quaesquer pesquizas scientificas que interessem á saude publica;

e) fornecimento de sôros, vaccinas e outros productos biologicos, que se destinem ao combate de epidemias em quaesquer regiões do paiz, e a fiscalização do preparo destes productos em institutos e laboratorios particulares;

f) fornecimentos de medicamentos officiaes, de accôrdo com o decreto n. 13.159, de 28 de agosto de 1918, por intermedio do Instituto Oswaldo Cruz;

g) inspecção medica de immigrantes e outros passageiros que se destinem aos portos da Republica;

h) assistencia, no Districto Federal, aos morpheticos e aos demais doentes de devam ser isolados;

i) organização da estatistica demographo-sanitaria e a publicação dos boletins respectivos;

j) serviços de fiscalização de esgotos e os de construcção de novas rêdes no Districto Federal;

k) fiscalização de productos pharmaceuticas, de sôros, vaccinas e quaesquer outros productos biologicos expostos á venda;

l) prophylaxia rural no Districto Federal, nos Estados e no territorio federal do Acre;

m) organização do serviço de propaganda e educação sanitaria;

n) organização do Codigo Sanitario, que será submettido á approvação do Congresso Nacional.

Art. 2º. Os serviços do Departamento Nacional de Saude Publica ficam distribuidos por tres directorias: Directoria dos Serviços Sanitarios Terrestres; Directoria de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial; Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural, todas subordinadas a uma Directoria Geral.

Art. 3º. Além das directorias indicadas no artigo anterior, haverá inspectorias technicas incumbidas de serviços especiaes, immediatamente sujeitas á Directoria Geral ou a alguma das outras directorias.

TITULO II

ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA DIRECTORIA GERAL DO DEPARTAMENTO

CAPITULO I

Art. 4º. A superintendencia dos serviços do Departamento Nacional de Saude Publica será exercida por um Director, Geral.

Paragrapho unico. O Director Geral terá um assistente de sua confiança, que exercerá o cargo em commissão, podendo ser designado dentre os medicos do Departamento ou de outros institutos scientificos subordinados ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.

Art. 5º. A Directoria Geral do Departamento Nacional de Saude Publica compor-se-á, de: 60 inspectores sanitarios, 20 sub-inspectores sanitarios e 10 medicos de hospitaes de isolamento, distribuidos pelas delegacias de saude e pelas seguintes dependencias:,Inspectoria dos Serviços de Prophylaxia, Inspectoria de Prophylaxia da Lepra e Doenças Venereas, Inspectoria de Fiscalização de generos alimenticios, Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose, Secção de hygiene infantil e Hospitaes de Isolamento.

Art. 6º. Os serviços administrativos do departamento ficarão a cargo de uma Secretaria Geral, constituida de duas secções: Expediente e Contabilidade.

CAPITULO II

Secretaria geral

Art. 7º. O chefe da Secretaria do Departamento será o secretario geral, ao qual ficará subordinado o pessoal administrativo.

Paragrapho unico. Haverá um sub-secretario, escolhido pelo secretario geral dentre os medicos do Departamento e que exercerá o cargo em commissão.

Art. 8º. O secretario geral do Departamento distribuirá o pessoal administrativo, de accôrdo com as necessidades do serviço, pelas duas secções e pelas outras dependencias immediatas da secretaria geral.

Art. 9º. Subordinado á secretaria, por intermedio da secção de contabilidade, haverá o almoxarifado geral do Departamento, encarregado dos fornecimentos a todas as dependencias do mesmo.

Art. 10. O almoxarifado será dirigido por um almoxarife e terá os ajudantes e demais funccionarios constantes do quadro annexo.

Paragrapho unico. Os serviços do almoxarifado e de suas dependencias serão regulados por instrucções expedidas pelo Director Geral do Departamento.

Art. 11. A secretaria geral terá ainda um archivo, uma bibliotheca e um deposito de material de expediente.

Art. 12. A portaria do Departamento ficará a cargo de um porteiro, com os necessarios auxiliares.

Art. 13. A secretaria geral é o centro da administração a cargo do Departamento Nacional de Saude Publica, cabendo-lhe receber todos os papeis destinados ao Director Geral do Departamento e encaminhar todos aquelles que, por este ou por sua ordem, tiverem de ser expedidos.

CAPITULO III

Da secção de expediente

Art. 14. A secção de expediente, sob as ordens do sub-secretario, que dirigirá os trabalhos de accôrdo com as instrucções e determinações verbaes ou escriptas do secretario geral, terá a seu cargo o archivo, a bibliotheca e a portaria.

Art. 15. Cabe á secção de expediente:

I. Organizar a correspondencia do Ministro da Justiça e Negocios Interiores, do Director Geral do Departamento e do secretario, lavrando os decretos, avisos, officios, memoranda, e quaesquer actos que entendam com as deliberações daquellas autoridades e que não sejam da competencia da secção de contabilidade.

II. Preparar a correspondencia destinada ao Congresso Nacional, quando não se tratar de assumptos referentes a creditos orçamentarios ou extra-orçamentarios.

III. Expedir os actos da propria secretaria geral, em correspondencia com as repartições pertencentes ou subordinadas ao Departamento.

IV. Fazer o expediente sobre nomeações, promoções, licenças, transferencias e exonerações do pessoal do Departamento e os actos de louvor, de advertencia, de suspensão e de designação para commissões, examinando convenientemente os casos que dependerem de estudo prévio.

V. Lavrar os termos de posse do pessoal da secretaria geral e dos chefes de serviço do Departamento.

VI. Fazer o expediente sobre a aposentadoria dos funccionarios do Departamento.

VII. Organizar o assentamento dos funccionarios de todas as dependencias, com indicação do nome, estado, categoria, datas de nomeações, posse, exercicio, accessos, remoções, commissões, licenças, suspensões, trabalhos que hajam executado, serviços relevantes e tudo mais que lhes possa affectar ou interessar a sua carreira publica.

VIII. Organizar, para ser publicado annualmente, o Almanak do Pessoal do Departamento, com o resumo de todas as indicações a que se refere o numero anterior.

IX. Encaminhar ás diversas dependencias, mediante registro no protocollo, os papeis que pelo secretario geral sejam ás mesmas distribuidos, com excepção dos destinados á secção de contabilidade, que a esta serão enviados directamente.

X. Encaminhar, mediante nota no protocollo, ao gabinete do Ministro, os papeis dependentes de assignatura e despacho.

XI. Transmittir, directamente, á secção de contabilidade, antes de subirem ao conhecimento do Director Geral do Departamento, todos os processos em que seja necessaria a sua audiencia, por envolverem materia de despeza ou receita ou entenderem com assumpto de sua competencia.

XII. Remetter, directamente, á mesma secção de contabilidade, para as precisas annotações ou conveniente expediente, todos os papeis de que constem despachos ou autorizações de que resultem empenho de despeza, qualquer alteração da despeza ou receita, ou necessidade de conhecimento por parte daquella secção, para effeitos ulteriores, á vista da sua competencia regulamentar.

XIII. Escripturar o protocollo geral da secretaria de modo a consignar o movimento detalhado dos papeis que tiverem nella entrada.

XIV. Encaminhar ao secretario geral todos os processos iniciados na secção, ou provindos de outras dependencias, e sujeitos a despacho, instruindo-os, quando necessario, com a indicação da legislação e dos precedentes que a tradição houver consagrado e a pratica sanccionado.

XV. Estudar os processos de recursos administrativos em todos os casos em que possam ser interpostos.

XVI. Proceder As diligencias necessarias, organizando o preciso expediente, para completar o estudo e preparo dos papeis, assim como ás que forem ordenadas por despacho, no que não entendam com assumptos da secção de contabilidade.

XVII. Preparar e transmittir instrucções ás varias dependencias do Departamento.

XVIII. Preparar as exposições de motivos que tenham de ser dirigidas ao Presidente da Republica, propondo a adopção de qualquer medida.

XIX. Estudar e commentar as legislações de paizes estrangeiros e proceder ao exame dos relatorios, das exposições, dos esclarecimentos, das informações e dos alvitres que proporcionem ao Departamento a acceitação de providencias necessarias ao seu desenvolvimento.

XX. Fazer o registro de titulos, de diplomas scientificos e das licenças relativas ao exercicio da arte de curar em qualquer de seus ramos e por qualquer de suas fórmas legalmente estabelecidas.

XXI. Organizar, mensalmente, e publicar uma relação dos profissionaes matriculados durante o mez, revendo no fim do anno, para ser publicada em janeiro, uma relação geral de que constem todas as alterações que tiverem occorido.

XXII. Organizar os processos preparatorios das deliberações que o Director Geral do Departamento houver de tomar.

XXIII. Preparar editaes, declarações e outras publicações officiaes que tenham de ser assignadas pelo Director Geral ou pelo secretario.

XXIV. Organizar os boletins, fórmulas, impressos, conselhos prophylacticos ou de propaganda que tenham de ser distribuidos á população.

XXV. Fazer os registros e passar os attestados que sejam da sua attribuição por outras disposições deste regulamento.

XXVI. Publicar as tabellas de drogas, vasilhames, utencilios, rotulos, livros, etc., de que devem estar providas as pharmacias para obterem licença afim de funccionarem, e bem assim outras publicações semelhantes.

XIXVII. Ter a seu cargo o expediente sobre isenção de direitos aduaneiros e o relativo á concessão de franquia postal e telegraphica, e bem assim o de todos os papeis referentes a assumptos não discriminados nas attribuições conferidas por este regulamento ás outras dependencias do Departamento.

XXVIII. Providenciar, por intermedio do encarregado do deposito, para o fornecimento e distribuição do material necessario aos trabalhos da Directoria geral do Departamento, da secretaria e dos serviços annexos.

XXIX. Prover á direcção do archivo e da bibliotheca e a sua organização systematica.

XXX. Fiscalizar o serviço a cargo da portaria, propondo as medidas que julgar convenientes e as penalidades que tenham de ser impostas ao respectivo pessoal.

Art. 16. Ao encarregado do archivo compete:

I. Receber, os papeis findos, inclusive livros de escripturação e registro, que lhe forem encaminhados, mediante protocollo especial, em que serão passados os competentes recibos, antes de restituidos.

II. Classificar devidamente os referidos papeis com rotulos e indicações necessarias, guardando-os e conservando-os em ordem e com asseio.

III. Fazer toda a escripturação necessaria á regularidade dos trabalhos, de modo que a todo o tempo se possa conhecer a entrada, a sahida e o destino dos papeis.

IV. Ministrar quaesquer processos, papeis ou documentos requisitados pelo Director Geral do Departamento, pelo secretario, pelo sub-secretario ou pelo director da secção de contabilidade, mediante pedido por escripto que será, restituido, para inutilização, quando forem recolhidos novamente os referidos papeis, processos ou documentos.

V. Extrahir, mediante despacho da autoridade competente, as certidões de papeis findos.

VI. Auxiliar os trabalhos da secretaria, quando o determinar o secretario geral.

VII. Fazer a remessa de papeis para o Archivo Nacional, por meio de protocollo e com as indicações necessarias á, boa ordem do serviço.

Art. 17. Ao encarregado da bibliotheca compete:

I. Guardar todos os livros, manuscriptos, impressos, collecções de lei e do Diario Official, memorias, jornaes, revistas, relatorios, instrucções, boletins, circulares, fórmulas, conselhos prophylacticos e de propaganda, etc., conservando-os em devida ordem.

II. Organizar, por classes, correspondentes aos varios ramos de que tratarem, e por assumptos e especialidades, o catalogo dos referidos livros e manuscriptos, classificando-os devidamente com rotulos e indicações necessarias.

III. Fazer toda a escripturação necessaria á regularidade dos trabalhos, de modo que se possam ter immediatamente os livros, manuscriptos, os documentos precisos e conhecer o seu destino.

IV. Ter sempre convenientemente organizadas collectaneas de instrucções, circulares, fórmulas, regulamentos, impressos, regimentos internos dos estabelecimentos, boletins, conselhos prophylacticos e de propaganda.

V. Fazer expedir, para distribuição, os impressos, fórmulas, relatorios, synopses, boletins, instrucções, circulares, conselhos e demais publicações do Departamento, de accôrdo com as ordens que receber.

VI. Ministrar, para consulta, os elementos de que dispuzer, mediante pedido por escripto, convenientemente encaminhado, e que será restituido para inutilização, quando feita a devolução.

VII. Organizar, para ser tida sempre em dia, uma colleção completa dos regulamentos de todos os serviços da Republica, e bem assim colleccionar as publicações, feitas no paiz e no estrangeiro, que interessem aos assumptos a cargo do Departamento, propondo as medidas convenientes para consecução desses fins.

VIII. Auxiliar os trabalhos da secretaria, quando o determinar o secretario geral.

Art. 18. O quadro da Secção de Expediente será, composto dos seguintes funccionarios:

1 sub-secretario.

1 primeiro official.

1 segundo official.

3 terceiros officiaes.

4 escripturarios.

1 archivista.

1 encarregado da bibliotheca.

1 encarregado de deposito.

Art. 19. A portaria, que tem a seu cargo os serviços de segurança e asseio do edificio, dos moveis e dos objectos pertencentes á Secretaria Geral e de expedição e entrega da correspondencia, disporá do seguinte pessoal:

1 porteiro.

1 ajudante de porteiro.

2 correios.

4 continuos.

1 encarregado de elevador.

8 serventes.

Paragrapho unico. Os continuos e serventes serão distribuidos, pelo secretario geral, de accôrdo com as necessidades do serviço.

CAPITULO IV

Da Secção de Contabilidade

Art. 20. A Secção de Contabilidade é subordinada ao Ministerio da Fazenda e á Directoria geral de Contabilidade do Thesouro Nacional para o effeito do art. 16, lettras a a g, da lei n. 2.083, de 30 de julho de 1909, e arts 25 a 27 do regulamento annexo ao decreto n. 7.751, de 23 de dezembro de mesmo anno, e art. 43 do decreto n. 13.248, de 23 de outubro de 1918.

Art. 21. Cabe-lhe a direcção geral e fiscalização da contabilidade de todos os serviços e dependencias do Departamento Nacional de Saude Publica, observando e fazendo observar a legislação, instrucções e ordens em vigor.

Art. 22. Sua jurisdicção abrange não só as repartições, estabelecimentos e serviços directamente subordinados ao Departamento no paiz e no estrangeiro, mas ainda quaesquer serviços, estabelecimentos ou instituições que receberem subvenções, premio ou auxilio pecuniario do Governo Federal, por intermedio do referido Departamento, dentro ou fóra do paiz.

Art. 23. A Secção de Contabilidade terá a seu cargo o almoxarifado Geral, que lhe ficará immediatamente subordinado.

Art. 24. Compete á Secção de Contabilidade:

I. Organizar o projecto de orçamento das despesas do Departamento, á vista das disposições legaes e das propostas das repartições subordinadas e com os elementos fornecidos pelas demais dependencias, preparando o expediente e as competentes tabellas orçamentarias para remessa ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores afim de serem comprehendidos na proposta geral do orçamento.

II. Organizar as tabellas explicativas dos creditos votados para os serviços do Departamento, de accôrdo com o que houver fixado a lei da Despeza e preparar o expediente de remessa das mesmas ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores, para fazerem parte das tabellas explicativas do orçamento geral do ministerio.

III. Organizar as tabellas de distribuição ao Thesouro Nacional e as delegacias fiscaes dos creditos votados no orçamento para provimento dos serviços do Departamento, de modo que sejam remettidas ao Ministerio da Fazenda dentro do prazo de 15 dias, da data da execução da lei orçamentaria.

IV. Representar sobre a necessidade de qualquer alteração na distribuição de creditos, no decurso do exercicio.

V. Promover, durante a vigencia do exercicio, a distribuição das importancias que se tornarem necessarias ás despezas do Departamento na Capital, nos Estados e no estrangeiro e que não estiverem contempladas nas tabellas geraes de distribuição ou que constarem de creditos extraordinarios, especiaes e supplementares abertos além da verba orçamentaria.

VI. Organizar a demonstração dos creditos supplementares, extraordinarios ou especiaes, cuja abertura se torne necessaria e fazer todo o expediente relativo ao assumpto.

VII. Preparar a correspondencia com o Congresso Nacional exclusivamente em assumptos referentes a creditos orçamentarios ou extraorçamentarios relativos ao Departamento.

VIII. Escripturar todos os creditos orçamentarios, supplementares, extraordinarios ou, especiaes que forem abertos para os serviços a cargo do Departamento, de modo a se conhecer em qualquer tempo o estado dos mesmos creditos, suas consignações e sub-consignações.

IX. Levantar mensalmente um balancete do estado dos creditos.

X. Fazer a classificação de todas as despezas effectuadas e autorizadas, segundo a sua natureza e especie, e escriptural-as convenientemente, por creditos, consignações e sub-consignações, sejam ou não de exercicio corrente.

XI. Registrar os compromissos provenientes das autorizações de fornecimentos, passagens, transportes, encommendas, obras e outros semelhantes e emanados de actos do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores ou do Director Geral do Departamento. Para cumprimento dessa disposição, a secção de expediente e as demais directorias darão conhecimento á contabilidade de todas as autorizações, cada qual na parte que fôr de sua competencia.

XII. Fazer o exame e processo de todas as contas e folhas, cujo pagamento tenha de ser ordenado pelo ministerio, promovendo todos os actos e indagações no sentido de fiscalizar a rigorosa applicação dos creditos, segundo as necessidades do serviço e a exacta classificação da despeza, de accôrdo com os preceitos legaes, por cujo cumprimento lhe inumbe velar.

XIII. Elaborar todo o expediente concernente a pagamentos, comprehendendo os de exercicios findos, adeantamentos, recebimentos e restituições de quaesquer quantias, inclusive as relativas a depositos, recolhimentos, fianças, guias para pagamentos de multa no Thesouro Nacional, cauções, sellos e emolumentos devidos á Fazenda Nacional.

XIV. Proceder ás diligencias necessarias, preparando tambem o preciso expediente, para completar o estudo e preparo dos papeis, assim como ás que forem ordenadas por despacho.

XV. Examinar e informar os papeis referentes aos fornecimentos, encommendas e obras que dependerem de autorização ou approvação do Ministro ou do Director Geral do Departamento e fazer o expediente preciso.

XVI. Indicar sempre nos processos de pagamentos e autorizações de despeza, que subirem a despacho, a classificação que ella deva ter, os saldos dos competentes creditos, assim como os compromissos que houverem onerado os mesmos saldos.

XVII. Fazer o registro das despezas com o pessoal das diversas dependencias do Departamento, á vista das segundas vias das respectivas folhas de pagamento. Para esse fim, todas as dependencias do Departamento enviarão, directamente, á secção de contabilidade, até o 5º dia util de cada mez, as necessarias folhas ou os attestados de frequencia do pessoal superior referente ao mez anterior, quando não lhes couber organizar as folhas.

XVIII. Proceder ao exame e fiscalização das despezas realizadas por todos as dependencias do Departamento nos Estados e no estrangeiro e por commissões encarregadas de serviço nesta Capital ou fóra della, tendo em vista as respectivas demonstrações e documentos comprobatorios, as necessidades do serviço e a legislação em vigor. Para este fim, todas as referidas dependencias e commissões, ainda que tenham de fazer qualquer prestação final de contas, deverão até o dia 10 de cada mez enviar á secção de contabilidade segundas vias das despezas que tenham effectuado com o pessoal e material.

XIX. Fazer o exame da escripturação de qualquer dessas dependencias e das que tiverem séde no Districto Federal, sempre que isto for determinado pelo Ministro ou Director Geral do Departamento.

XX. Fiscalizar as subvenções e auxilios concedidos pelo Departamento, devendo para esse fim ser apresentadas por todas as associações, estabelecimentos e quaesquer instituições e, bem assim, pelos particulares e estabelecimentos estaduaes e municipaes, demonstrações trimestraes do emprego que tiverem dado as quantias recebidas do Departamento, na fórma do decreto n. 10.106, de 5 de março de 1913. Si essas demonstrações forem obscuras ou deficientes, deverão ser exigidos documentos que as comprovem e esclareçam. Do julgamento do emprego dessas importancias depende a entrega de novas quantias.

XXI. lnspeccionar, sempre que fôr julgado conveniente, as escripturações de taes associações, estabelecimentos, instituições, etc., ficando impedidos de receber novo auxilio aquelles que se recusarem a essa inspecção ou que lhe oppuzerem taes embaraços que ella não possa ser levada a effeito.

XII. Preparar e remetter á Directoria Geral de Contabilidade do Thesouro Nacional, sempre que forem exigidos, os balancetes e mais elementos necessarios á formação das contas da gestão financeira e da execução dos orçamentos.

XXIII. Fazer a escripturação dos adeantamentos realizados por conta dos creditos orçamentarios ou dos creditos extraordinarios, abertos para o Departamento e o exame dos documentos comprobatorios de todas as despezas feitas por meio de taes adeantamentos.

XXIV. Organizar o processo de tomada de contas dos responsaveis com exercicio nas dependencias do Departamento, comprehendendo todas as repartições, serviços ou estabelecimentos já existentes ou que forem creados, inclusive os que forem subvencionados ou receberem auxilio com destino determinado, observadas as disposições legaes:

a) como responsaveis comprehendem-se todos aquelles que, funccionarios publicos ou não, singular ou collectivamente, tenham administrado, arrecadado ou dispendido dinheiros publicos ou valores de qualquer especie, inclusive material, sujeitos á jurisdicção do Departamento, ou pelos quaes seja elle responsavel ou estejam sob sua guarda;

b) quando o responsavel por adeantamentos supprir a um funccionario publico qualquer importancia destinada á execução de serviço outorizado por lei ou por decisão da autoridade superior, ficará tambem esse funccionario obrigado á prestação de contas para comprovar o suprimento;

c) os livros e documentos que servirem durante a gestão dos responsaveis de que trata este regulamento serão enviados á secção de contabilidade, devidamente relacionados, trinta dias depois de terminada a gestão ou trinta dias depois de terminado cada exercicio, se a gestão passar de um para outro exercicio, prazos esses que, em caso de força maior, devidamente comprovado, poderão ser prorogados por mais trinta dias, se os interessados o requererem;

d) os responsaveis que deixarem de cumprir o disposto na lettra anterior ou os chefes de serviço que derem causa a semelhante falta incorrerão nas penas impostas pelo Tribunal de Contas, na fórma do respectivo regulamento.

XXV. Informar e organizar o necessario expediente para publicação de editaes de concurrencias, de accôrdo com os dados e elementos fornecidos pelo almoxarifado e outras dependencias, promovendo as que se referirem aos fornecimentos geraes ás repartições do Departamento, no Districto Federal, e bem assim que não estejam a cargo de outras repartições e forem autorizadas pelo Director Geral do Departamento ou pelo Ministro.

XXVI. Examinar e dar parecer sobre as propostas apresentadas em concurrencias depois de se ter ouvido o almoxarifado e outras dependencias que houver mister, tendo sempre em vista as disposições legaes que regem a materia.

XXVII. Preparar as bases dos contractos, submettendo á approvacão superior as competentes minutas e lavrar os respectivos termos, sempre que isto não esteja a cargo de outras dependencias do Departamento. Salvo autorização especial, nenhum contracto póde ser lavrado nas dependencias do Departamento, inclusive as dos Estados e os serviços, desempenhados por commissões especiaes, sem que á approvação do Director Geral do Departamento sejam submettidas préviamente as respectivas minutas, em duas vias, acompanhadas das propostas e de quaesquer outros documentos que lhes tiverem servido de base, inclusive a cópia dos actos, quando se tratar de concurrencia. As primeiras vias das minutas approvadas serão immediatamente devolvidas á repartição onde tiver de ser lavrado o contracto, juntamente com todos os documentos que as tiverem acompanhado, menos as cópias das actas, que ficarão archivadas com às segundas vias.

XXVIII. Extrahir cópias dos contractos e fazer o necessario expediente para a publicação e sua remessa ao Tribunal de Contas para o conveniente registro. Para este fim serão enviadas á contabilidade cópias, em duas vias, dos contractos que forem lavrados em todas as repartições ou serviços do Departamento.

XXIX. Colleccionar, methodicamente, de modo a serem facilmente consultadas, as cópias dos contractos lavrados em outras dependencias do Departamento que não constarem dos livros competentes da secção de contabilidade.

XXX. Fazer o estudo e o expediente das questões que se suscitarem na execução dos contractos, ouvidas sempre as repartições a que o assumpto interessar.

XXXI. Fazer a escripturação de todas as quantias recolhidas aos cofres publicos por intermedio do Departamento, discriminando as que constituirem renda da União das que constituirem renda especial, propria do Departamento e das que representem simples depositos.

XXXII. Preparar, para serem enviados á Directoria da Receita Publica do Thesouro Nacional, sempre que forem exigidos, os balancetes e mais elementos necessarios ao conhecimento da parte relativa á receita do Departamento.

XXXIII. Fazer a escripturação do emprego ou destino que tiver a renda especial propria do Departamento, levantando mensalmente um balancete demonstrativo.

XXXIV. Fazer todo o expediente relativo á acquisição, doação ou transferencia de predios, terras e outros immoveis para o serviço do Departamento, á vista dos elementos fornecidos pelas diversas dependencias.

XXXV. Inventariar os bens immoveis, de accôrdo com os preceitos que a lei determina.

XXXVI. Promover e fiscalizar os inventarios do material permanente e de consumo de todas as dependencias do Departamento, por estas organizadas, e preparar o expediente de remessa de cópias dos primeiras á Directoria do Patrimonio Nacional e dos segundos á Directoria Geral de Contabilidade do Thesouro Nacional.

XXXVII. Preparar, com os elementos fornecidos pelas diversas dependencias, para serem enviadas á Directoria do Patrimonio Nacional, annualmente e todas as vezes que ella o solicitar, informações e dados sobre o estado e conservação dos bens moveis e immoveis, empregados, nos serviços do. Departamento com a indicação de quaesquer alterações que tenham, soffrido, e dos reparos e melhoramentos de que, por ventura, necessitem para a sua conservação.

XXXVIII. Transmittir, com as precisas informações, á Directoria Geral de Contabilidade da Secretaria de, Estado da Justiça o Negocios Interiores, os pedidos de montepio civil referentes aos funcionarios do Departamento, assim como as respectivas declarações de familia.

XXXIX. Preparar e transmittir instrucções ás varias do-pendencias do Departamento, no sentido da simplificação e uniformização dos processos de contabilidade, tendo em vista a legislação em vigor e as conveniencias do serviço.

XL. Encaminhar, devidamente distribuidos, visados, informados ou com o necessario parecer, conforme o caso, todos os papeis que tenham de ser dirigidos ao Almoxarifado ou por ello transmittidos.

XLI. Escripturar os depositos e pagamentos de que trata o art. 1.174, recebendo as respectivas importancias.

Art. 25. Incumbe á Secção de Contabilidade do Departamento ter a seu cargo os creditos de soccorros publicos, quando esses tenham de ser applicados em despezas de prophylaxia e combate de epidemias e de defesa sanitaria extraordinaria do paiz, providenciando para a abertura de creditos extra-orçamentarios, classificando as contas e folhas oriundas desses trabalhos especiaes e fazendo o exipediente do respectivo pagamento.

Art. 26. O quadro da Secção de Contabilidade será composto dos seguintes funccionarios:

1 director de secção;

2 primeiros officiaes;

1 guarda-livros;

2 segundos officiaes;

2 terceiros officiaes;

4 escripturarios.

Art. 27. Por affluencia de serviço e sob proposta motivada do director da secção, poderá o Director Geral do Departamento designar para servir na Secção, a titulo provisorio, funccionarios de outras dependencias.

Art. 28. O Almoxarifado terá como chefe um almoxarife, auxiliado por um ajudante, e mais dez ajudantes, que serão os seus prepostos junto ás seguintes repartições:

a) Inspectoria de ProphyIaxia da Lepra e doenças venereas;

b) Hospital S. Sebastião e Hospital Paula Candido;

c) Inspectoria dos Serviços de Prophylaxia;

d) Directoria de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial e Lazareto;

e) Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural;

f) Inspectoria de Fiscalização de Generos Alimenticios.

Art. 29. Para os seus serviços internos terão os escripturarios, continuo e serventes, constantes da tabella annexa e que forem designados pelo secretario geral, de accôrdo com o director da Secção de Contabilidade.

Art. 30. Ao Almoxarife compete:

I. Propor as providencias necessarias para acquisição de todo o material, utensilios e mais objectos de consumo necessarios ao custeio do Departamento, quer tenham de ser directamente importados do estrangeiro, quer por compra no mercado, de accôrdo com as especificações estabelecidas, as autorizações competentes e os contractos celebrados.

II. Obter no mercado amostras e preços dos objectos precisos e que não existirem nos depositos do almoxarifado, submettendo tudo, por intermedio da Secção de Contabilidade, ao conhecimento da autoridade superior, para ulterior deliberação.

III. Realizar as aoquisições que forern autorizadas pelo secretario geral, mediante os necessarios pedidos, dirígidos aos fornecedores, visados pelo director da Secção de Contabilidade, extrahidos em tres vias de talões de numeração impressa seguida, ficando uma das vias com o fornecedor e sendo encaminhada outra á Secção de Contabilidade, constando das mesmas o recibo da entrega das mercadorias.

IV. Receber o material que fôr adquirido, fiscalizando a sua entrada quanto á quantidade, qualidade, preços e demais condições preestabelecidas.

V. Velar pela perfeita execução dos contractos, communicando immediatamente as irregularidades que se derem, propondo as penalidades que no caso couberem e demais medidas que entender necessarias.

VI. Fazer armazenar classificadamente os artigos que convenha ter em deposito, de modo que os supprimentos se possam fazer á tempo e com opportunidade.

VII. Guardar e conservar em ordem, asseio e livre de deterioração, destruição ou perda de materia prima, utensilios e quaesquer artigos de consumo, moveis e semoventes; pertencentes ao Departamento, representando ao director todas as vezes que notar pouco cuidado na utilização e conservação daquelles que não estiverem a seu cargo.

VIII. Fazer despachar os pedidos autorizados para o serviço das diversas dependencias do Departamento, devendo os materiaes ser acompanhados invariavelmente de uma guia, em que serão indicados os preços e archivando a requisição, com o competente recibo, onde podem ser feitas quaesquer resalvas, annotações ou declarações da repartição servida.

IX. Representar ao director contra o excesso de qualquer pedido ou do demasiado gasto de qualquer dependencia, tendo em vista as estrictas necessidade do serviço, os dispendios anteriores e o lapso de tempo decorrido entre as requisições.

X. Attestar nas contas, verificando a sua identidade com os pedidos, a entrada, de conformidade com os preços estipulados, o fornecimento do material, fazendo as resalvas, annotações ou declarações que entender ser mistér.

XI. Escripturar os livros de entradas e sahidas de cargas e descargas, do movimento do material, mappas, balancetes e mais documentos que permittam ter conhecimento exacto e immediato da situação do Almoxarifado, tendo em vista a legislação em vigor, instrucções do decreto n. 13.746, de 3 de setembro de 1919, ordens existentes e as que posteriormente forem sendo expedidas.

XII. Apresentar até o dia 15 de cada mez um mappa dos fornecimentos feitos no mez precedente e até o fim de fevereiro de cada anno uma demonstração geral do movimento do material do anno anterior e um inventario geral do material existente.

XIII. Fazer o assentamento e escripturação de todos os bens moveis e semoventes a serviço do Departamento, com discriminação de seus valores, applicação ou uso em que estejam empregados e mais circumstancias necessarias ao cumprimento do disposto nos arts. 277 e 278 do regulamento annexo ao decreto n. 7.751, de 23 de dezembro de 1900.

XIV. Preparar, para serem enviados á Directoria do Patrimonio Nacional, annualmente e todas as vezes que ella o solicitar, informações e dados sobre o estado e conservação dos bens moveis e semoventes empregados no serviço do Departamento, com a indicação de quaesquer alterações que tenham soffrido e dos reparos de que porventura necessitem para a  sua conservação, pedidos os esclarecimentos devidos ás diversas dependencias.

XV. Fazer ou promover a carga de todos os bens moveis e semoventes, a serviço do Departamento, aos responsaveis previstos em leis e regulamentos, ou designados pelo Director Geral do Departamento, na falta de tal previsão. Nos livros de carga serão indicados os preços de acquisição e, quando estes não forem conhecidos, os valores que nos inventarios se attribuirem a taes objectos.

XVI. Fazer examinar e avaliar o material inservivel que existir ou fôr remettido ao Almoxarifado, requisitando concerto do que puder ser de novo utilizado e a venda do que fôr imprestavel ou que não tenha mais applicação no Departamento.

XVII. Fornecer precisos elementos de quantidade, qualidade, preços maximos, condições do mercado e as bases para as concurrencias publicas ou administrativas, por meio das quaes salvo motivo de urgencia, têm de ser feitas as acquisições de material e de quaesquer objectos necessarios para as obras e custeio do serviço, quer para terem applicação immediata, quer para supprimento aos depositos.

XVIII. Informar quanto á idoneidade das firmas fornecedoras, quanto ás amostras e qualidades dos artigos.

XIX. Dar parecer sobre as propostas apresentadas em concurrencias publicas ou administrativas.

XX. Cumprir as instrucções em que o director estabelecer o modo por que devem ser distribiuidos ás dependencias os materiaes para os respectivos serviços é o processo a que devem obedecer as requisições para esse fim, e bem assim as normas determinadas para o perfeito andamento dos serviços do almoxarifado.

XXI. Encaminhar todo o expediente por intermedio da secção de Contabilidade, com excepção da entrega do material depois de devidamente autorizada, da correspondencia entre a almoxarife e seus ajudantes e da expedição dos pedidos, depois de autorizados pelo secretario geral e visados pelo director da secção de contabilidade.

CAPITULO V

Das attribuições communs ás duas secções

Art. 31. Para a boa ordem dos trabalhos e devido andamento do serviço, incumbe mais a cada uma das secções, na parte relativa aos assumptos de sua competencia.

I, o registro, por extracto, da entrada de todos os papeis, da distribuição destes pelos funccionariós e indicação da marcha que forem tendo até nota do despacho e expedição dos actos por este determinados, não sendo dado conhecimento aos interessados da referida distribuição nominal;

II, o exame dos negocios, as informações e os pareceres de que dependam os officios, requerimentos, exposições, relatorios ou quaesquer outros papeis, afim de subirem á presença do Director Geral, por intermedio do Secretario Geral, salvo caso de reconhecida urgencia, ou em que, por escripto, seja determinado expressamente o contrario pelas autoridades superiores. Esse preparo dos papeis será, feito immediatamente, se contiverem assumptos urgentes, ou em prazo não excedente de 8 dias, salvo quando tiver de ser ouvida qualquer outra repartição ou quando a gravidade do assumpto ou a accumulação do serviço exigir maior prazo, caso em que será feita communicação ao Director Geral do Departamento;

III, a organização dos processos, de modo que os documentos, informações e pareceres obedeçam a ordem chronologica, e tenham immediata connexão com as respectivas materias, não sendo admissiveis processos com informações e pareceres escriptos á margem de papeis;

IV, o processo obedecerá á seguinte fórma ordinaria:

1º, registro da entrada do papel, seu extracto ou resumo, quando fôr preciso, á vista da complexidade e extensão da materia;

2º, informação da secção e parecer do director ou sub-secretario, quando necessario, em que deverá ,concluir pela indicação clara e precisa do modo por que convenha resolver o assumpto, devendo os empregados se referir á legislação, aos precedentes, estylos ou tradições applicaveis ao caso, juntando, como appenso, quaesquer papeis, ainda que estejam findos, para completo esclarecimento da questão;

3º, o visto do secretario geral, o qual, attendendo á informação e ao parecer da, secção, emittirá o seu juizo, no caso de divergencia.

V, formular as informações e pareceres de modo claro, conciso, sem referencia a incidentes extranhos ao objecto ern estudo, cabendo ao Ministro, ao Director Geral, ao Secretario Geral, ao Director da secção e ao sub-secretario cancellar, por despacho, os pareceres ou parte delles, quando julgarem conveniente;

VI. conservar secretos todos os actos em elaboração, até que, completados, se lhes possa dar publicidade, se esta não fôr julgada inconveniente pelo Director Geral ou pelo Ministro. Esta disposição deverá ser observada quanto ás informações e pareceres, que só poderão ser revelados por ordem expressa daquellas autoridades;

VII, a redacção dos actos e correspondencia officiaes, segundo a decisão dos poderes competentes;

VIII, a remessa, ao Secretario Geral, até a hora fixada por este, da pasta dos papeis preparados pela secção, communicando-lhe o motivo, sempre que a mesma deixar de seguir;

IX, remetter á portaria o expediente para a devida remessa;

X, colleccionar as minutas de todos os actos expedições e preparar as cópias ou extractos dos que tenham publicidade;

XI, as certidões de papeis que ainda se achem na secção;

XII, o indice das leis e decisões;

XIII, a guarda dos livros e papeis relativos a assumptos pendentes; 

XIV, a revisão de projectos de regulamento para execução de leis, clausulas, que acompanharem decretos, e o preparo de instrucções para a direcção, processo, ordem, desenvolvimento e economia do serviço;

XV, o preparo dos elementos para a, organização do relatorio annual;

XVI, a expedição de actos regulamentares de qualquer lei que entenda com o objecto de competencia da secção;

XVII, a remessa para o archivo, dos papeis findos;

XVIII, instituir os livros necessarios para a escripturação, protocollos especiaes e termos de actos, annotações,  etc.;

XIX, executar o trabalho diario normalmente, em seis horas, cabendo ao Director Geral fixar a hora do inicio do mesmo trabalho;

XX, auxiliarem-se mutuamente para o bom andamento do serviço, cumprindo a cada um transmittir á outra papeis e esclarecimentos que forem necessarios á regularidade dos trabalhos;

XXI, pronunciar-se cada uma, quando o assumpto interessar ás duas, sómente quanto á parte de que competentemente haja de tomar conhecimento.

Art. 32. As communicações de nomeações, demissões, aposentadorias, licenças, pedidos de creditos ao Congresso Nacional, aberturas e distribuição de creditos são substituidas pelas publicações feitas no Diario Official e as de posse e exercicio pelas declarações escriptas nos respectivos titulos, além das notas competentes nos livros de assentamentos e os attestados de exercicio, quando requeridos.

Art. 33. E’ expressamente prohibido ás secções fazer  entrega, de avisos, officios ou quaesquer papeis ás partes ou interessados, mesmo quando se trate de funccionarios publicos, devendo toda a expedição de papeis ser feita pela portaria, mediante protocollo, na fórma regulamentar.

CAPITULO VI

Das formulas geraes

Art. 34. As leis e as resoluções adoptadas pelo Congresso Nacional serão publicadas por decreto.

1º. Tratando-se de resoluções que contenham normas geraes e disposições de natureza organica e que tenham por fim crear direito novo, observar-se-á a seguinte redacção:

Lei n. ......de.......de........de 19.

(Ementa)

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte lei:

(segue-se a lei na integra)

Rio de Janeiro, em....de ...........de 19... tantos da independencia e tantos da Republica.

(assignatura do Presidente da Republica e do Ministro)

2º. Tratando-se de resoluções que consagrem medidas do caracter administrativo, politico, de interesse individual ou transitorio, denominar-se-ão decretos legislativos; e a fórmula differe da precedente, em que as palavras seguinte lei são substituidas por estas outras – resolução seguinte, vindo na epigraphe a expressão Decreto em vez de Lei.

Art. 35. Nas leis e decretos legislativos de competencia privativa do Congresso Nacional, que independem da sancção ou são enviadas ao Poder Executivo, para a simples promulgação, a differença da fórmula é: Lei ou Decreto n...

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu promulgo a lei ou resolução seguinte;

Art. 36. Serão numerados os actos do Poder Legislativo e os decretos do Poder Executivo, excepto os referentes a nomeação, demissão e aposentadoria de funccionarios.

Art. 37. Nos decretos do Poder Executivo que exijam a formalidade da numeração a fórmula é:

Decreto n.      , do      de 19.....

O Presidente da Republica, etc. (seguem-se os considerandos ou exposição de motivos, quando fôr mister); resolvo ou decreta, seguindo-se-as disposições ou preceitos e o mais como nos actos a que alludem os artigos antecedentes.

Art. 38. Dos tres autographos da lei ou resolução do Congresso Nacional, por este enviados ao Poder Executivo, dous serão devolvidos á Camara que os houver remettido, por meio de Mensagem do Presidente da Republica ao Presidente da mesma Camara, transmittida ao 1º Secretario, com aviso do Ministro.

Paragrapho unico. No Diario Official a respectiva publicação far-se-á do seguihte modo: a lei ou decreto que contenha o texto da resolução do Congresso Nacional, sob a epigraphe – Actos do Poder Legislativo; o decreto do Executivo e a Mensagem do Presidente da Republica, na secção dos – Actos do Poder Executivo – e o Aviso ao 1º Secretario da

Camara ou do Senado será, dado, por extracto, sobre a rubrica – Departamento Nacional de Saude Publica.

Art. 39. Na hypothese de ser negada sancção á lei ou resolução do Congresso NacionaI, os autographos, em numero de dois, serão devolvidos á Camara iniciadora por meio tambem de Mensagem, acompanhada da exposição dos motivos do veto. Por occasião de se transmittir a Mensagem á alludida Camara será, endereçado tambem Aviso ao 1º Secretario da outra Casa do Congresso, communicando a devolução.

Paragrapho unico. No caso de ser negada a sancção, quando estiver já encerrado o Congresso, dar-se-á publicidade ás vazões do veto, na parte do Diario Official destinada aos – Actos do Poder Executivo. Nessa publicação se incluirá o texto da resolução a que tenha sido negada a sancção.

Art. 40. Não tendo sido, promulgada a lei ou resolução ou não lhe sendo negada a sancção dentro do prazo constitucional, serão os tres autographos devolvidos, por officio, ao director da secretaria do Senado Federal, afim de que se possa observar o disposto no art. 38 da Constituição.

Art. 41. Na correspondencia do Poder Executivo com o Legislativo observar-se-ão as seguintes normas:

I. Tratando-se de actos de natureza politica ou propostas do Governo, a Mensagem será transmittida ao presidente da Camara ou ao Senado com uma nota do Ministro.

Il. Nos casos em que o Presidente da Republica tenha de se basear em informações que dependam do Ministro, este fará uma exposição que será transmittida, por mensagem encaminhada por aviso aos primeiros secretarios.

III. A remessa de papeis relativos a simples expediente o as demais communicações do Ministro far-se-ão por aviso aos primeiros secretarios.

Art. 42. Nos decretos não numerados, taes como os de nomeação, demissão, aposentadoria e outros, a fórmula é:

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Resolve (segue o texto e o mais como nos anteriores).

Art. 43. Nas portarias e titulos ministeriaes observar-se-á a fórmula:

O Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores, em nome do Presidente da Republica: Resolve (quando houver considerandos, estes, precederão a palavra Resolve).

Art. 44. Os avisos ministeriaes não poderão versar sobre interpretação de lei ou regulamento, cuja applicação depende de decisão judiciaria.

Art. 45. As portarias do Director Geral serão redigidas do seguinte modo:

O Director Geral do Departamento Nacional de Saúde Publica, usando da attribuicão que lhe confere o regulamento approvado pelo decreto n......, de ... de ..... de 19....., resolve etc.

Art. 46. Nos actos officiaes a direcção será dada antes do contexto dos mesmos, quando forem endereçados aos Ministros de Estado, membros das mesas das camaras legislativas federaes, presidentes ou governadores dos Estados, presidente do Supremo Tribunal Federal, presidente do Tribunal de Contas, presidente do Conselho Municipal, Prefeito do Districto Federal e pessoas de distincção estranhas ao publico serviço. Nos demais casos a direcção será escripta em linha inferior á da assignatura do ministro, salvo ordem deste em contrario. Nos officios a direcção precederá sempre o contexto.

TITULO III

CAPITULO II

Das attribuições dos funccionarios

Art. 47. Ao Director Geral do Departamento Nacional de Saude Publica incumbe:

I. Superintender todos os serviços de hygiene e saude publica do Brasil, a cargo do Governo Federal.

II. Responder ás consultas do Governo e prestar as informações que lhe forem exigidas pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.

III. Representar o Departamento Nacional de Saude Publica em suas relações, com as autoridades federaes, estaduaes ou municipaes.

IV. Assignar, quando não fôr dirigida aos Ministros de Estado, ás mesas das Camaras Legislativas Federaes e ao Supremo Tribunal Federal, a correspondencia feita em nome do Ministro, relativamente ás informações, pareceres e esclarecimentos para instrucção e decisão dos negocios e ás communicações, recebimento ou remessa de papeis.

V. Nomear, suspender e demittir os funccionarios do Departamento de sua nomeação; suspender até 90 dias os de nomeação superior, e propor ao Ministro pena maior ou a exoneração dos mesmos.

VI. Despachar o expediente do Departamento e conceder as licenças para o exercicio da medicina e da pharmacia, e outras que dependerem de sua autoridade.

VII. Rubricar o processo da relação dos documentos de despesas, ou do proprio documento quando fôr um só.

VIII. Expedir as instrucções e ordens necessarias para o perfeito andamento dos serviços do Departamento e completa execução deste regulamento.

IX. Corresponder-se directamente com os chefes de serviço dos diversos ministerios.

X. Levar ao conhecimento do Ministro da Justiça e Negocios Interiores todas as occorrencias dos serviços a seu cargo; solicitar as providencias que se faram necessarias á regularidade dos mesmos; propôr iniciativas e lembrar medidas não prévistas no presente regulamento.

XI. Dar audiencia, em hora préviamente annunciada, ás partes que o procurarem, para negocios attinentes ao Departamento.

XII. Dar posse aos chefes de serviço do Departamento.

XIII. Dar licença até 30 dias aos empregados do Departamento.

XIV. Despachar todo o expediente necessario para o preparo dos processos que tiverem da ser resolvidos pelo Ministro.

XV. Decidir mediante despacho, com recurso para o Ministro, petições sobre assumptos de méro interesse do requerente e que não envolvam compromisso ou responsabilidade do Governo, nem affectem direitos de terceiros.

XVI. Autorizar a assignatura dos contractos para os fornecimentos geraes ás dependencias do Departamento e bem assim os que se referirem a fornecimentos especiaes, obras, concertos e encommendas.

XVII. propôr ao Governo a organização de commissões de estudos e pesquizas scientificas que interesem á saude publica e requisitar o concurso do Instituto Oswaldo Cruz, para esse fim quando julgar conveniente.

XVIII. Providenciar, perante o Instituto Oswaldo Cruz, para fornecimento de medicamentos officiaes, sôros, vaccinas e ou os productos biologicos desfinados ao combate das doenças transmissiveis, pelas autoridades sanitarias federaes.

XIX. Approvar e assignar accôrdos com os governos estactuaes ou municipaes para a execução do saneamento e prophylaxia rural nos respectivos territorios, ou em quaesquer outros casos de intervenção sanitaria, pelo Governo Federal, nos Estados da União.

XX. Superintender directamente os serviços especiaes das inspectorias, ligadas á Secretaria Geral do Departamento.

XXI Superintender os serviços administrativos de todas as repartições dependentes, e orientar os serviços technicos do Departamento, fiscalizando a sua regular execução por intermedio dos chefes de serviços.

XXII. Manter e fazer manter, pelos meios ao seu alcance, a observancia das leis e regulamentos sanitarios em vigor.

XXIII Cumprir as determinações verbaes e escriptas do Ministro da Justiça e Negocios Interiores.

XXIV. Resolver, em recurso superior, as penalidades concernentes ás infracções regulamentares em quaesquer das dependencias do Departamento de accôrdo com o disposto no art. 1.168.

XXV. Inspeccionar os serviços a cargo da Departamento e determinar providencias necessarias.

XXVI. Apresentar, até 15 de fevereiro de cada anno, o relatorio dos trabalhos do Departamento a seu cargo.

XXVII. Exercer quaesquer outras attribuições que lhe couberem por este regulamento e mais disposições em vigor.

XXVIII. Entender-se directamente com a Companhia City Improvements sobre tudo que diz respeito aos serviços de que se acha encarregada, e transmittir-lhe as decisões do Governo.

XXIX. Approvar os projectos de ampliação das rêdes de esgoto e os novos projectos districtaes.

XXX. Multar a companhia contractante, nos casos previstos nos seus contractos, communicando, ao Ministro o quantum da multa imposta e a causa ou causas que a motivaram.

XXXI. Providenciar nos casos omissos no presente regulamento e no da secretaria de Estado da Justiça e Negocios Interiores, submettendo ao conhecimento ou á approvação do Ministro as medidas de caracter urgente que tiver adoptado.

XXXII. Deliberar sobre todos os projectos orgagizados pela Inspectoria da Secção de Engenharia.

Art. 48. Ao secretario geral incumbe:

I. Receber e abrir a correspondencia official dirigida ao Director Geral do Departamento, e á secretaria.

II. Distribuir, mediante registro na secção de expediente, pelas diversas dependencias do Departamento os papeis que nas mesmas devam ter andamento, com excepção dos destinados á Secção de Contabilidade, que Ihe serão encaminhados directamente.

III. Receber, informados, e fazer chegar á presença do Director Geral do Departamento os papeis que por elle tiverem de ser despachados ou assignados.

IV. Providenciar sobre a expedição de actos elaborados no gabinete do Director Geral do Departamento ou no seu, que, depois de assignados, devam ser logo expedidos, fazendo as devidas communicações ás dependencias a que os mesmos interessarem.

V. Preparar convenientemente os papeis que devam ser levados á assignatura e despacho do Ministro.

VI. Fazer a correspondencia epistolar do Director Geral do Departamento, archivando os actos dessa natureza bem como os telegrammas que não sejam propriamente de assumpto sujeito a andamento nas diversas dependencias.

VII. Restituir ás diversas dependencias, devidamente classificados, os papeis que ficarem sem despacho ou assignatura do Director Geral do Departamento, quando este tenha de ser substituido.

VIII. Entregar, quando exonerado ou substituido, ao novo secretario geral o registro dos documentos de seu gabinete e todas os papeis de caracter official sob sua guarda.

IX. Transmittir por escripto, em nome do Director Geral do Departamento, aos chefes de serviços as ordens que, á vista da urgencia, não lhes possam ser communicadas directamente pelo mesmo Director Geral do Departamento.

X. Despachar, com a declaração de urgente e na ausencia do Director Geral do Departamento, os papeis que, por sua natureza, exijam immediato andamento.

XI. Ter a seu cargo o preparo dos elementos para despachos de papeis e petições referentes ao pessoal do Departamento, assignando taes despachos em nome do Director Geral do Departamento, quando este assim o determinar, menos quando fôr de demissão. Dos despachos assignados pelo secretario geral referentes ao pessoal, poderá haver recurso de reconsideração que o Director Geral do Departamento decidirá em pessoa.

XII. Representar o Director Geral do Departamento em actos officiaes, todas as vezes que este assim o determinar.

XIII. Auxiliar o Director Geral do Departamento na organização do relatorio annual, apresentando até o dia que este determinar as notas e os elementos referentes á secretaria geral, com os documentos em que se basearem ou os necessarios artigos já redigidos, si assim parecer mais conveniente ao mesmo , Director Geral do Departamento.

XIV. Presidir os trabalhos que se effectuarem nesta Capital, de concorrencia para, fornecimentos, indicar ao Director Geral do Departamento as propostas preferiveis, depois dos tramites estabelecidos por este regulamento, assignar os contractos de fornecimentos ás dependencias, bem assim os que se referirem a fornecimentos especiaes, obras, concertos e encommendas, depois da escolha e autorização do Director Geral do Departamento, e autorizar a extracção do pedidos de fornecimentos para o aImoxarifado e para a secretaria geral, dentro dos creditos votados.

XV. Distribuir, dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria Geral.

XVI. Propôr ao Director Geral do Departamento os funccionarios que o devam auxiliar em seu gabinete.

XVII. Propôr verbalmente ou por escripto as providencias que julgar convienientes aos interesses do serviço.

XVIII. Designar os funccionarios que deverão auxiliar a secção onerada por affluencia de trabalho.

XIX. Ter sob sua responsabilidade as cifras telegraphicas e a correspondencia que, por sua natureza, não tenha que ser distribuida ás secções.

XX. Assignar, de ordem do Director Geral do Departamento, instrucções, editaes, circulares, convites, declarações e outras publicações officiaes.

XXI. Assignar guias para pagamento de multas, recolhimentos, depositos, fianças, cauções, sellos e emolumentos devidos á Fazenda Nacional.

XXII. Conferenciar, sempre que fôr necessario, com os chefes de serviço.

XXIII. Prestar esclarecimentos a quaesquer autoridades.

XXIV. Dar audiencia diariamente, em hora que estabelecer, ás partes que o procurarem para assumpto de serviço.

XXV. Dar posse aos funccionarios da Secretaria Geral.

XXVI. Impôr as panas disciplinares que forem do sua alçada, propondo ao Director Geral do Departamento as que excederem.

XXVII. Assignar as folhas de vencimentos dos funccionarios da Secretaria Geral e serviços annexos, julgando ou não justificadas as faltas que contarem, durante o mez, á vista dos livros do ponto, e requisitar o respectivo pagamento á Directoria da Despesa Publica é qual tambem solicitará, o pagamento das folhas enviadas pelas domais dependencias para serem satisfeitas por conta de creditos distribuidos ao Thesouro Nacional.

XXVIII. Providenciar sobre as notas que tiverem de ser, lançadas no livro do ponto das suas secções.

XXIX. Mandar publicar opportunamente o respectivo expediente.

XXX. Mandar passar, por despacho assignado, quando entender que não ha inconveniente, as certidões requeridas, que deverão ser authenticadas pelo chefe da depedencia a que disserem respeito, submettendo o podido ao Director Geral do Departamento.

XXXI. Rever todo o expediente, pôr o visto quando não houver de dar parecer, em todos os papeis que tenham de ser levados á presença do Director Geral do Departamento e dar despachos interlocutorios sobre audiencias de outros chefes de serviço.

XXXII. Authenticar com o seu visto o processo de todas as contas, folhas e demais documentos de despesas que tenham de ser remettidas no Thesouro Nacional para pagamento ou comprovação de adeantamentos.

XXXIII. Requisitar, de ordem do Director Geral do Departamento, passagens nas estradas de ferro e nas companhias de navegação, em objecto de serviço publico.

XXXIV. Despachar todo o expediente necessario para o preparo dos processos que tiverem de subir ao Director Geral do Departamento.

XXXV. Requisitar das repartições a cargo do Departamento informações, providencias e esclarecimentos que julgar necessarios á, marcha dos processos ou á effectividade de medidas officiaes.

XXXVI. Prorogar a hora de expediente da Secretaria Geral. 

XXXVII. Exercer quaesquer outras attribuições que Ihe couberem por este regulamento e mais disposições em vigor.

Art. 49. Ao assistente do Director Geral do Departamento incumbe:

I. Auxiliar o Director Geral do Departamento nas ordens e providencias necessarias á direcção geral dos serviços sanitarios.

II. Entender-se, em nome do Director Geral do Departamento, com os demais chefes de serviço, relativamente á providencias que se tornem necessarias, e auxiliar a fiscalização dos serviços sanitarios.

Art. 50. Ao director da Secção de Contabilidade e ao sub-secretario, na esphera de competencia de cada secção, incumbe:

I. Distribuir, por escripto, a cada um dos empregados da secção, o serviço a fazer.

II. Manter e fazer manter pelos meios ao seu alcance a observancia das leis e regulamentos em vigor, não permittindo tambem a quebra de disciplina e da boa ordem dos trabalhos da secção.

III. Dirigir, examinar, fiscalizar e promover todos os trabalhos que competirem á secção e entregal-os ao secretario geral, convenientemente informados e com o seu parecer.

IV. Cumprir as determinações verbaes e escriptas relativas á trabalhos de competencia da secção, recebidas directamente ou por intermedio do secretario geral.

V. Propôr verbalmente ou por escripto, as providencias que julgar convenientes aos interesses do serviço, quer sobre o valor e methodos dos trabalhos, quer sobre a insufficiencia do pessoal, quer sobre a falta de cumprimento de deveres por parte dos funccionarios.

VI. Ter sob sua responsabilidade a correspondencia que, por sua natureza, não tenha de ser distribuida.

VII. Impôr a pena disciplinar de advertencia aos funccionarios da secção que faltarem ao cumprimento de seus deveres e não executarem as ordens superiores, representando, quando o caso exigir, a applicação de pena mais severa.

VIII. Conferenciar sempre que fôr necessario com os chefes dos serviços.

IX. Rever todo o expediente e pôr o visto, quando não houver de dar parecer, em todos os papeis que tenham de ser encaminhados ao secretario geral.

X. Legalizar e authenticar as cópias do documento que hajam de ser expedidos pela, secção, depois de conferidos, visando as cópias ou extractos dos actos que tenham de ser publicados.

XI. Authenticar com o seu visto todos os pedidos dirigidos ao archivo, á bibliotheca, ao almoxarifado e ao encarregado do deposito.

XII. Fazer passar e authenticar as certidões tiradas de papeis existentes na secção, fazendo-as registrar em livro competente.

XIII. Encerrar o ponto dos respectivos funccionarios, á hora regulamentar.

XIV. Acompanhar o andamento, no Congresso Nacional, dos projectos das leis orçamentarias, projectos sobre abertura de creditos e quaesquer outros relativos á Saude Publica ou a assumptos que possam affectar o serviço a cargo do Departamento, prestando sempre ao Director Geral do Departamento as informações que forem necessarias a respeito de taes materias.

XV. Ter em dia os registros da secção a classificação de minutas dos avisos e officios da secção.

XVI. Prestar á outra secção da secretaria geral informações verbaes ou escriptas acerca dos trabalhos respectivos, enviando-lhe os processos independencia, de interferencia do secretario geral.

XVII. Apresentar ao secretario geral, até o dia que o Director do Departamento determinar as notas e elementos para o relatorio annual do Departamento, com os documentos em que se basearam ou necessarios artigos já, redigidos, si assim parecer mais conveniente ao mesmo Director.

XVIII. Solicitar providencias para o andamento dos processos em atrazo.

XIX. Remetter os papeie findos ao archivo.

XX. Crear os livros necessarios para a escripturação, protocollo e registros da secção.

XXI. Organizar a synopse e indice das leis, regulamentos, instrucções e decisões peculiares aos assumptos tratados na secção.

XXII. Dar audiencia diariamente ás partes que o procurarem para negocios affectos a sua secção, sendo os proprios interessados ou seus procuradores legaes, recebendo-os em seu gabinete ou sala de espera, não sendo permittida a entrada daquellas ou de quaesquer outras pessoas extranhas nas salas da secção, salvo licença especial sua, do secretario geral, ou do Director do Departamento.

XXIII. Impedir que eis empregados do Departamento se constituam procuradores de partes perante a secretaria ou qualquer das repartições dependentes, excepto si forem seus ascendentes, descendentes, irmãos ou cunhados, uma vez que não tenham de ser por elles despachados ou processados.

XXIV. Prorogar a hora do expediente quando se tornar indispensavel.

XXV. Exercer quaesquer outras attribuições que lhe couberem por este regulamento e mais disposições em vigor.

Art. 51. Incumbe tambem ao director da Secção de Contabilidade:

I. Authenticar com o seu visto todos os documentos de despesas, folhas, facturas isoladas que tenham de ser processadas para pagamento ou comprovação de adeantamentos e bem assim todas as guias de quaesquer importancias que tenham de ser recolhidas ao Thesouro Nacional.

II. Visar todos os pedidos autorizados pele secretario geral, que, pelo Almoxarifado ou encarregado do deposito, tenham de ser dirigidos aos fornecedores.

III. Exigir dos responsaveis os esclarecimentos escriptos, ou verbaes que forem necessarios á tomada de suas contas.

 IV. Superintender os trabalhos do Almoxarifado.

Art. 52. Aos officiaes incumbe:

I. Executar os trabalhos que lhes forem distribuidos, informando nos respectivos processos sobre todos os pontos indispensaveis para o completo esclarecimento do assumpto, observadas as disposições deste regulamento.

II. Coadjuvarem-se, prestando informações reciprocas, e communicando uns aos outros o que fôr necessario á perfeita execução dos differentes serviços.

III. Propôr ao director da secção as medidas que julgarem convenienteis para, o bom andamento do serviço e mais perfeita fiscalização.

Art. 53. Ao guarda-livros compete:

I. Escripturar toda a receita e despesa pelo systema, mercantil de partidas dobradas, de conformidade com as disposições legaes, instrucções adoptadas em virtude do decreto numero 13.746, de 13 do setembro de 1919, e demais ordens que forem sendo expedidas, satisfazendo tambem as prescripções do Codigo Commercial.

II. Registrar encommendas, autorizações, contractos e qualquer outro empenho de despesa:

III. Ter sob a sua guarda e conservar todos os livros de escripturação, que devem ser mantidos no mais irreprehensivel estado de asseio.

IV. Crear os livros auxiliares que julgar necessarios para a mais perfeita e clara escripturação.

V. Levantar, mensalmente e quando lhe fôr pedido, os balancetes de receita e despesa, e todas as demonstrações que forem necessarias para o andamento do serviço.

VI. Prestar aos officiaes e escripturarios da secção as necessarias informações quanto ao estado dos creditos e demais esclarecimentos precisos para o devido estudo dos papeis distribuidos.

VII. Executar annualmente a enumeração o especificação de todos os creditos concedidos e applicados, durante o exercicio destacando conyenientemente os creditos orçamentarios e extra-orçamentarios e os provenientes das rendas proprias do Departamento.

VIII. Fazer o balanço annual da receita effectiva ente arrecadada durante o exercicio, separada a da União da proveniente da renda especial propria do Departamento e o da despesa paga, no mesmo exercicio, attendendo-se tambem á proveniencia dos fundos.

IX. Fazer o balanço geral das contas do exercicio.

X. Organizar tambem a escripturação de responsaveis, levantando no fim do exercicio o mappa dos que não tenham prestado contas ou que tenham saldo a recolher.

XI. Fornecer, no tempo divido, os dados balancetes e demonstrações que devem fazer parte do relatorio annual do Departamento.

XII. Cumprir todas as determinações do director da secção em relação á competencia desta, quando haja necessidade de dados de receita e despesa e dependencias da escripturação.

Art. 54. O almoxarife é responsavel pela execução da escripturação do almoxarifado e por todos os materiaes que derem entrada no mesmo, quer sejam recebidos por elle, quer sejam recebidos fóra da séde do almoxarifado por seus prepostos, cumprindo e fazendo cumprir todas as attribuições que por este regulamento cabem a essa dependencia do Departamento, onde só póde haver qualquer movimento de entrada e sahida mediante documento com sua assignatura.

Art. 55. O almoxarife prestara em dinheiro, ou apolices da divida publica a fiança de 10.000$000.:

Art. 56. Aos ajudantes compete escripturar os livros do almoxarifado, mantendo em dia esse serviço com perfeição e asseio e havendo-se com exactidão nos trabalhos e diligencias no expediente do almoxarifado, apurando si os papeis estão revestidos das formalidades legaes e prestando sobre os mesmos as necessarias informações.

Art. 57. Os ajudantes serão auxiliados pelos escripturarios, que farão os trabalhos de escripta que lhes forem distribuidos e terão sob a sua solicita guarda os papeis a seu cargo, respondendo pelos mesmos emquanto estiverem sob seu poder.

Art. 58. O almoxarife representará ao Director do Departamento contra actos e irregularidades dos funccionarios que trabalharem sob sua direcção e proporá, as medidas que lhes parecerem precisas para perfeita execução dos trabalhos a seu cargo.

Art. 59. O almoxarife creará o livros que julgar precisos, tendo em vista as disposições legaes, as instrucções expedidas em virtude do decreto n. 13.746, de 3 de setembro de 1919, as determinações que forem dadas pelo Director do Departamento e as normas que Ihe forem dictando as necessidades do serviço.

Art. 60. Ao archivista e ao encarregado da bibliotheca, na esphera da competencia de cada dependencia, incumbe:

I. Dirigir a arrumação e limpeza dos papeis, livros, documentos; etc., tendo para esse fim, sob suas ordens, os serventes que forem designados.

II. Conservar as dependencias sob sua direcção em ordem e com asseio, ter em dia os respectivos catalogos, a necessaria escripturação e os devidos registros.

III. Authenticar as certidões de papeis existentes nessas dependencias, fazendo-as registro em livro proprio.

IV. Impedir a entrada, sem ordem superior, de pessoas estranhas á secretaria.

V. Impedir a permanencia de qualquer funccionario da secretaria, salvo em caso de serviço ou ordem superior.

VI. Propôr as medidas que julgar acertadas para garantir a boa ordem do serviço e conservação dos livros e documentos sob sua responsabilidade.

VII. Exercer quaesquer outras attribuições que Ihe couberem por este regulamento e disposições em vigor e cumprir as determinações superiores relativas a materia a cargo de taes dependencias.

Art. 61. Os escripturarios terão a seu cargo os serviços da secção de que forem incumbidos pelo director ou sub-secretario, inclusive cópias á mão e machina; deverão coadjuvar-se mutuamente e auxiliar os officiaes, o archivista, o encarregado da bibliotheca e o almoxarife e seus ajudantes.

Art. 62. Ao encarregado do deposito incumbe propôr a acquisição do material preciso para a Secretaria Geral e serviços annexos, fazer os pedidos autorizados que tenham de ser dirigidos ao almoxarifado ou directamente aos fornecedores, attender os pedidos devidamente visados, fazer a necessaria escripturação, levantar os respectivos mappas e balancetes e auxiliar a secretaria conforme Ihe determinar o secretario geral.

Art. 63. Ao porteiro incumbe:

I. Providenciar relativamente á abertura e fechamento da repartição, não só, nas horas necessarias ao expediente diarios mas tambem nas que forem determinadas por ordem superior, devendo para isso comparecer, pelo menos, uma hora antes da estabelecida para o inicio dos trabalhos.

II. Cuidar da segurança e asseio do edificio, fiscalizando os serventes encarregados desse serviço.

III. Attender as despesas da repartição, taes como as de carretos, passagens e outras de prompto pagamento, sujeitando sempre as que não forem urgentes á ordem prévia do secretario geral.

IV. Fazer em livro especial a escripturação das despesas que realizar e dos adeantamentos recebidos para attender a essas despesas.

V. Expedir ou fazer expedir a correspondencia official por meio de protocollo, em que se possa verificar o devido recebimento.

VI. Collocar o sello do Departamento Nacional de Saude Publica nos actos que exigirem essa formalidade.

VII. Determinar, de accôrdo com as ordens superiores, os trabalhos dos estafetas ou correios, fiscalizando as despesas com os transportes dos mesmos para os fins de que forem incumbidos.

VIII. Ordenar e fiscalizar os trabalhos dos serventes occupados no asseio do edificio, conforme a distribuição dos mesmos feita pelo secretario geral, a quem proporá a dispensa dos que não servirem bem.

IX. Encerrar o ponto de seu ajudante, dos continuos e correios meia hora antes da fixada para inicio dos trabalhos, declarando a hora de entrada e sahida de cada um.

X. Organizar o boletim do comparecimento dos serventes.

XI. Representar ao secretario geral sobre o procedimento dos continuos, corteios e serventes.

XII. Ter sob sua responsabilidade, mediante inventario, todos os moveis e objectos pertencentes á secretaria.

Art. 64. Ao ajudante de porteiro incumbe:

I. Coadjuvar o porteiro em todos os serviços de sua competencia.

II. Substituil-o em suas faltas e impedimentos.

III. Lançar, em livro especial, os despachos dados ás petições e que lhe forem remettidos pelas secções.

Paragrapho unico. O referido livro ficará na portaria á disposição das pessoas que quizerem consultal-o.

Art. 65. Aos continuos incumbe:

l. Cumprir as ordens do secretario geral, do director da secção, dos officiaes e dos escripturarios, relativamente ao movimento dos papeis dentro da repartição.

II. Encaminhar ao director e ao protocollo da secção as partes que tiverem de tratar de negocios pendentes observando para isso as instrucções que receber.

III- Não despachar as partes sem ouvir préviamente os funccionarios a quem cumpre attendel-as.

IV. Vedar a entrada nas salas da secção ás pessoas estranhas, que para isso não tenham a necessaria autorização.

V. Receber e transmittir immediatamente ao director os papeis, cartas e petições ou recados que as partes lhes confiarem.

VI. Zelar pelo asseio e boa ordem de todas as dependencias da secção e pela conservação dos moveis, livros e mais objectos empregados no serviço.

VII. Trazer ao conhecimento do director qualquer occorrencia que dependa de providencia de sua parte.

Art. 66. Aos correios incumbe:

I. Auxiliar o serviço do porteiro quando se achem na repartição.

Il. Entregar a correspondencia que lhes fôr confiada directamente ou por intermedio do porteiro.

III. Solicitar a quem competir o lançamento do recibo da correspondencia no protocollo em que houver sido registrada.

IV. Cumprir as determinações que Ihe forem dadas pelo secretario geral e directores de secção ou transmittidas pelo porteiro a bem do regular desempenho do serviço.

TITULO IV

CAPITULO I

Nomeações dos funccionarios do Departamento

Art. 67. O Director do Departamento Nacional de Saude Publica será livremente nomeado pelo Presidente da Republica, dentre os medicos de reconhecido saber, podendo servir em commissão.

Art. 68. São nomeados pelo Presidente da Republica:

O secretario geral e os directores das tres directorias, os inspectores dos serviços especiaes, os delegados de saude, o chefe do Serviço Sanitario de marinha mercante, os inspectores de saude do porta do Rio de Janeiro, o director do Laboratorio Bacteriologico e o director do Laboratorio Bromatologico, os directores dos hospitaes, e o procurador dos feitos.

Paragrapho unico. Os tres Directores, o Secretario Geral e os Inspectores dos Serviços especiaes serão nomeados mediante proposta do Director do Departamento, sendo os directores e o secretario em commissão.

Art. 69. Serão nomeados pelo Ministro da Justiça e Negocios interiores:

O sub-secretario, o assistente do director geral do departamento, o chefe de serviço da Secção de Hygiene Infantil o sub-inspector dos serviços, de Prophylaxia, os inspectores e sub-inspectores sanitarios, o chefe de serviço do Laboratorio Bacteriologico, os engenheiros chefes de secção, os inspectores e sub-inspectores de saude dos portos dos Estados, e secretarios, os medicos ajudantes do porto do Rio de Janeiro, os medicos inspectores do matadouro, os adjuntos do procurador, o director da Contabilidade, os officiaes do Departamento, o guarda-livros, o administrador geral da Inspectoria dos Serviços de Prophylaxia e os administradores de desinfectorio, o almoxarife geral, os inspectores de pharmacias, os medicos dos hospitaes e lazaretos, os engenheiros, sanitarios e os da secção de esgoto, e os chefes de serviço de leite e carnes verdes.

Art. 70. Serão nomeados pelo Director Geral do Departamento:

Os secretarios das directorias, os chefes de serviços, os chefes de districtos, os inspectores e sub-inspectores sanitarios ruraes da Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural, o assistente e os ajudantes medicos da Inspectoria de Demographia Sanitaria, Educação e Propaganda e da Inspectoria de Prophylaxia da Lepra e Doenças Venereas, o medico encarregado da direcção do serviço sanitario do Matadouro, os medicos do Laboratorio Bacteriologico e os medicos assistentes da inspectoria de Fiscalização do Exercicio da Medicina, os funccionarios technicos do Laboratorio Bromatologico, o chimico especialista, os auxiliares do laboratorio, os medicos microscopistas, os pharmaceuticos dos hospitaes e lazaretos, os sub-inspectores de pharmacia e os pharmaceuticos chimicos, os archivistas, o encarregado da bibliotheca, o encarregado do deposito, os enfermeiros ou enfermeiras visitadoras, os ajudantes de almoxarife, os escripturarios, auxiliares de escripta e da ctylographos das diversas dependencias do Departamento, os conductores de serviço, contador e desenhistas da Inspectoria de Engenharia Sanitaria, o cartagrapho, os auxiliares da lnspectoria de Gemographia Sanitaria, Educação e Propaganda, o chefe de officina de composição e impressão, o conservador do Museu; os interpretes, os encarregados da secção, os distribuidores do serviço, o administrador do material fluctuante, os veterinarios, os internos, zeladores, auxiliares academicos do porto, os estafetas ou correios, porteiros, continuos e serventes da secretaria geral e dos serviços annexos.

Art. 71. Os directores proporão ao Director Geral do Departamento a nomeação dos respectivos secretarios.

Art. 72. Mediante proposta do inspector dos Serviços de Prophylaxia, serão nomeados pelo director dos Serviços Sanitarios Terrestres: – os chefes de turma, os continuos, o porteiro, e os porteiros auxiliares da respectiva inspectoria, os machinistas e os guardas desinfectadores de 1ª classe.

Art. 73. Os inspectores e sub-inspectores de saude dos portos nos Estados nomearão os guardas das respectivas repartições, art. 74. Os guardas de archivo, guardas das delegacias de saude, os mestres, os contra mestres, enfermeiros, serventes, trabalbadores, dosinfectadores, guardas, photographos, desenhistas, cinematrographistas, escreventes, machinistas, motoristas e foguistas, os guardas sanitarios, academicos vaccinadores, guardas enfermeiros e demais empregados subalternos serão nomeados ou admittidos pelos directores dos respectivos serviços, mediante propostas dos chefes das repartições onde hajam de ter exercicio, devendo ser escolhidas sómente pessoas que apresentem documentos valiosos, abonado sua conducta.

 

CAPITULO II

Promoções e concursos

Art. 75. O provimento dos cargos technicos e administrativos do Departamento Nacional de Saude Publica, exceptuados os de confiança e os de commissão, será realizado por promoção ou concurso.

Art. 76. A. promoção será feita dois terços por merecimento e um terço por antiguidade.

Art. 77. Serão cargos de promoção os seguintes:

a) os de inpectores de serviços especiaes;

b) o de sub-inspector dos Serviços de Prophylaxia;

c) os de delegados de saude;

d) os de inspectores sanitarios;

e) os do inspectores de saude do porto do Rio de Janeiro;

f) os de ajudantes medicos do porto do Rio de Janeiro;

g) os de inspectores de saude dos portos dos Estados;

h) os de engenheiros chefes das duas secções technicas da

Inspectoria de Engenharia Sanitaria;

i) os de engenheiros sanitarios de primeira classe;

j) os de auxiliares de primeira classe da secção de fiscalização de esgotos;

k) os de officiaes da secretaria geral e os das dependencias;

l) os de pharmaceuticos inspectores;

m) os do chimicos chefes do Laboratorio Bromatologico.

Art. 78. As promoções do artigo anterior serão feitas mediante parecer do Director Geral do Departamento, do seguinte modo:

a) a inspector dos Serviços de Prophylaxia, o sub-inspector ou um dos delegados de saude, mediante proposta do Director Geral do Departamento; a inspectores de serviços especiaes os delegados de saude ou os chefes de serviços e assistentes das respectivas inspectorias, de acoordo com o criterio do merecimento.

b) a sub-inspector de prophylaxia um inspector sanitario;

c) a delegados de saude um dos inspectores sanitario;

d) a inspectores sanitarios os sub-inspectores;

e) a inspector de prophylaxia maritima e a inspector geral de saude do porto do Rio de Janeiro um dos inspectores de saude do mesmo porto;

f) a inspector de saude do porto do Rio de Janeiro um dos ajudantes medicos;

g) ajudante medico do porto do Rio de Janeiro, um dos inspectores de saude dos portos dos Estados;

h) a inspector de saude dos portos dos Estados um dos sub-inspectores;

i) a engenheiros chefes as engenheiros de primeira classe;

j) a engenheiros sanitarios de primeira classe os de segunda;

k) a auxiliares de 1ª classe da secção de esgotos os de 2ª classe;

l) a pharmaceuticos inspectores um dos pharmaceuticos sub-inspectores;

m) a chimicos chefes do Laboratorio Bromatologico um dos chimicos auxiliares;

n) a officiaes do Departmento os officiaes de classe inferior.

Art. 79. O concurso para provimento dos cargos technicos effectivos do Departamento, constará de provas publicas, que versarão sobre assumptos relativos ás funcções a exercer.

Paragrapho unico. O concurso é valido pelo prazo de um anno, sendo as vagas occorridas neste prazo, preenchidas pelos candidatos habilitados, respeitada a ordem de classificação.

Art. 80. Serão duas as provas – uma escripta e pratico oral e outra sobre questões formuladas pela commissão examinadora e sorteadas na occasião.

§ 1º. As provas do concurso serão de improviso, sendo a escripta feita a portas fechadas, prohibido o candidato de consultar livros, notas e outros documentos e feita em papel fornecido e rubricado pela commissão examinadora.

§ 2º. A prova escripta terá a duração maxima de tres horas, e uma vez terminado este prazo serão as provas encerradas em envolucro fechado, lacrado o rubricado pelos candidatos, de modo a tornar-se inviolavel, entregue ao secretario geral, que o guardará no cofre da secretaria, de onde só serão retiradas no dia marcado para a leitura das provas. Para essa leitura cada um dos candidatos será fiscalizado pelo seu immediato, em ordem de inscripção, sendo o ultimo fiscalizado pelo primeiro.

§ 3º. A prova pratico-oral constará de execução pratica e de exposição de ponto sorteado na occasião e formulado pela commissão examinadora.

§ 4º. A commissão julgadora, que será presidida pelo Director Geral do Departamento, ou pelo seu, substituto eventual, servindo de secretario o examinador mais moço, será composta de quatro membros sendo dois profissionaes da repartição e dois a ella extranhos, nomeados todos pelo Director Geral do Departamento.

§ 5º. Cada juiz, incluindo o presidente, dará, duas notas, uma referente á prova escripta e outra á prova pratico-oral expressas em ponto 0, 1, 2 e 3 correspondente a má, soffrivel, boa e optima.

§ 6º. A classificação será feita da accôrdo com o numero pontos obtidos, sendo considerado excluido o candidato que não obtiver 15 pontos, no minimo.

Art. 81. A materia dos concursos, de accôrdo com o artigo 79, será regulada em instrucções expedidas pelo Director Geral do Departamento e approvadas pelo Ministro.

Art. 82. Terminadas as provas a commissão julgadora se reunirá  secretamente para proceder ao julgamento final. O secretario redigirá, as actas das reuniões, as quaes serão assignadas pelos membros da commissão, cujas notas devem ser registradas nas actas e em um quadro synoptico contendo e nome dos candidatos, a designação da prova, a nota respectiva e o nome do julgador.

Art. 83. A inscripção será aberta pelo prazo de 60 dias, sendo a ella admittidos os candidatos que, exhibindo certidão de registro do respectivo diploma, provarem ser cidadãos brasileiros, menorcs de 45 annos, que não soffrem de doenças capazes de prival-os de exercer o respectivo cargo ou de doenças transmissiveis. Para este ultimo effeito o candidato submetter-se-á a exame de validez no serviço respectivo do Departamento, apresentado o competente attestado no acto da inscripção.

§ 1º. Quando a vaga a preencher for nos Estados, o prazo  da inscripção será de 120 dias.

§ 2º. O edital do concurso será publicado no Diario Official e em um dos jornaes de maior circulação, uma vez por semana durante o prazo da inscripção, a ultima das quaes na  vespera do encerarmento, começando logo após as respectivas provas.

§ 3º. O preenchimento das vagas de terceiros officiaes será effectuado mediante concurso, de accôrdo com as instrucções que regem o assumpto, na Secretaria de Estado da Justiça e Negocios Interiores, podendo se inscrever unicamente os escripturarios do Departamento.

CAPITULO III

Substituições, vencimentos e licenças

Art. 84. Serão substituidos em seus impedimentos e faltas:

a) o Director Geral do Departamento por um dos tres directores desimado pelo Ministro  da Justiça e Negocios Interiores;

 b) o director dos Serviços Sanitarios Terrestres pelo inspector da prophylaxia, ou por um dos inspectores das respectivas inspectorias, mediante designação do Director do Departamento;

c) o secretario geral pelo sub-secretario;

d) o director da Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial pelo inspector de prophylaxia maritima ou pelo inspector geral de saude do porto do Rio de Janeiro, mediante designação do Director do Departamento;

e) director de Saneamento e Prophylaxia Rural por um dos chefes de serviço mediante designação do Director do Departamento;

f) o inspector de Demographia Sanitaria, Educação e Propaganda, pelo assistente e na falta por um dos ajudantes;

g) o inspector de Fiscalização do Exercicio da medicina, pharmacia e arte dentaria por um dos delegados de saude ou  por um dos medicos assistentes da respectiva inspectoria;

h) o inspector de Engenharia Sanitaria por um dos engenheiros chefes;

i) o inspector de Prophylaxia da Lepra e doenças venereas pelo respectivo assistente;

j) o chefe de serviço de hygiene infantil por um inspector sanitario do mesmo serviço;

k) o inspector dos Serviços de Prophylaxia pelo sub-inspector;

l) o inspector de Fiscalização de Generos Alimenticios por um dos chefes de serviço da respectiva inspectoria;

m)  o inspector de Prophylaxia contra a Tuberculose por um dos delegados de saude ou pelo assistente;

n) o inspector de Prophylaxia Maritima por um dos inspectores de saude do porto do Rio de Janeiro;

o) o inspector geral de saude por um dos inspectores de saude do porto do Rio de Janeiro;

p) o sub-inspector dos Serviços de Prophylaxia por um dos inspectores sanitarios da respectiva inspectoria;

q) os delegados de saude por um inspector sanitario;

r) os directores dos hospitaes de isolamento pelos respectivos vice-directores e quando forem suppressos os cargos de vice-directores, por um dos medicos dos hospitaes;

s) o director do Laboratorio Bacteriologico pelo respectivo chefe de serviço;

t) os inspectores de saude dos portos dos Estados pelos sub-inspectores.

Art. 85. Os demais funccionarios serão substituidos pelos seus inferiores hierarchicos, e a criterio do Director, Geral do Departamento ou dos directores.

Art. 86. Os vencimentos dos funccionarios serão os constantes da tabella annexa.

§ 1º. Não terá, direito a vencimento algum o empregado que deixar temporariamente o exercicio de seu cargo, pelo de qualquer commissão estranha ao Departamento, salvos os casos previstos em lei.

§ 2º. A’ excepção dos chefes dos serviços e dos funccionarios superiores da secretaria geral, todos os funccionarios estão sujeitos ao ponto.

Art. 87. As licenças, férias e aposentadorias dos funccionarios do Departamento Nacional de Saude Publica serão reguladas pela legislação em vigor.

 

 

PARTE SEGUNDA

Organização das Directorias e das Inspectorias

TITULO I

GENERALIDADES

Art. 88.Cada directoria teráa a sua secretaria com o pessoal administrativo constante do quadro annexo.

Art. 89. O secretario da Directoria será de confiança do respectivo director e nomeação do Director Geral do Departamento.

Art. 90. Os funccionarios technicos e administrativos das Directorias poderão ser removidos de uma para outra dependencia, ou para as inspectorias, de accôrdo com as conveniencias do serviço e com a capacidade technica dos funcionarios.

Art. 91. As Inspectorias, de que trata o art. 3º, ficarão annexas algumas dellas á Directoria Geral do Departamento e outras constituirão dependencias das Directorias.

Art. 92. A’ frente de cada uma das Inspectorias de que trata o art. 3º haverá um inspector nomeado pelo Presidente da Republica mediante proposta do Director Geral.

Art. 93. Ficarão annexos á Directoria Geral do Departamento os seguintes serviços:

a) Inspectoria de Demographia Sanitaria, Educação e Propaganda;

b) Inspectoria de Engenharia Sanitaria;

c) Inspectoria de Prophylaxia da lepra e doenças venereas;

d) Inspectoria de Fiscalização do exercicio da medicina, pharmacia, arte dentaria e obstetricia;

e) Serviços de assistencia hospitalar e do hygiene infantil.

Art. 94. A’ Directoria dos Serviços Sanitarios Terrestres ficarão annexas as seguintes Inspectorias

a) Inspectoria dos Serviços de Prophylaxia;

b) Inspectoria de Fiscalização de Generos Alimenticios;

c) Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose.

Art. 95. A Inspectoria dos Serviços da Propbylaxia terá um sub-inspector, de nomeação do Ministro da Justiça e Negocios Interiores, mediante indicação do Director Geral do Departamento.

Paragrapho unico. Ficarão subordinados á Directoria dos Serviços Sanitarios Terrestres o Laboratorio Bacteriologico, a Delegacia de Hygiene Industrial e as cinco delegacias de saude districtaes.

Art. 96. A’ Directoria de Defesa Sanitaria Maritima o Fluvial ficarão annexos os seguintes serviços:

a) Inspectoria de Prophylaxia Maritima;

b) Inspectoria de Saude do Porto do Rio de Janeiro;

c) Inspectorias e sub-inspectorias de Saude dos Portos dos Estados;

d) Lazaretos;

e) Hospital Paula Candido;

f) Estações de desinfecção;

g) O Serviço Sanitario de marinha, mercante.

Art. 97. O pessoal technico e administrativo das directorias e inspectorias ficará constituido dos quadros annexos.

 

TITULO II

INSPECTORIA DE DEMOGRAPHIA SANITARIA, EDUCAÇÃO PROPAGANDA

CAPITULO I

Art. 98. O pessoal technico – administrativo da Inspectoria de Demographia Sanitaria, Educação e Propaganda, ficará assim constituido:

Um inspector;

Um assistente;

Tres ajudantes;

Um cartographo;

Um 2º official;

Dois terceiros officiaes;

Um conservador do Museu;

Cinco escripturarios;

Um correio;

Um continuo;

Tres serventes;

Um chefe da officina de composição e impressão.

Paragrapho unico. A secção de propaganda e educação sanitaria annexa á Inspectoria de Demographia Sanitaria, Educação e Propaganda terá a seu cargo todos os trabalhos relativos ao assumpto, no Districtro Federal, sendo nos Estados da União, esses trabalhos executados pela Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural, obedeceindo á orientação geral do Departamento.

Art. 99. Incumbe a esta Inspectoria:

l. A organização da estatistica dos nascimentos occorridos no Districto Federal e nos Estados, e o estudo demographico completo da natalidade. considerada nos pontos de vista:

a) da população total e especialmente da população feminina apta para a maternidade;

b) da côr dos novi-natos;

c) do sexo;

d) do estado civil dos progenitores;

e) da nacionalidade dos projenitores;

f) da pluri-paridade ou fecundidade dos casamentos;

g) dos mezes e das estações;

h) do logar em que occorreram.

II. A organização da estatistica dos casamentos realizados no mesmo Districto e nos Estados, e o estudo demographico da nupcialidad., considera da sob os aspectos:

a) da população total e especialmente da população apta para contrahir casamento;

b) das côres dos conjuges;

c) das idades dos contrahentes;

d) do seu estado civil anterior;

c) das nacionalidades;

d) das profissões;

g) dos mezes e das estações;

h) do logar em que o facto demographico se realizou.

III. A organização da estatistica dos obitos occorridos no Districto e nos Estados e o estudo demographico da mortalidade, considerada sob as relações:

a) da população total;

b) do sexo dos mortos;

c) das idades;

d) das côres;

e) do estado civil;

f) das nacionalidades,

g) das profissões;

h) dos mezes e das estações;

i) do logar do obito;

j) das causas de morte.

IV. A organização da estatistica dos nascidos mortos no Districto Federal, capitaes e cidades dos Estados, e o estudo minucioso da mortinatalidade em relação ao sexo, á filiação, aos mezes e estações, e tambem comparada com o total de nascimentos e obitos.

V. A organização da estatistica dos doentes tratados nos hospitaes publicos e particulares, civis e militares, e o estudo demographico da morbidade hospital, considerada em attenção ás idades dos enfermos, ao estado civil, á nacionalidade e ás molestias.

VI. A organização da estatistica dos casos de doenças transmissiveis de notificação compulsoria da morbidade dessas molestias no Rio de Janeiro e nos Estados.

VII. A organizição dos trabalhos de educação e propaganda sanitaria no Rio de Janeiro, e a orientação dos que devem ser executados nos Estados, pelos funccionarios da Prophylaxia Rural.

Paragrapho unico. A estatistica mortuaria será baseada nas declarações contidas no attestado de obito firmado pelo medico assistente e verificado pelas autoridades sanitarias. Esses attestados serão passados em impressos especiaes, distribuidos pelo Departamento Nacional de Saude Publica.

Art. 100. Será organizada, para ser publicado Semanalmente, um boletim sanitario da cidade do Rio da Janeiro, contendo informações sobre o mortalidade, com designação do sexo, da idade  e a da nacionalidade dos fallecidos, e especificando tambem o logar dos obitos, das causas da morte, o numero de notificações de doenças transmissiveis o total dos nascimentos e casamentos e os dados meteorologicos do mesmo periodo, além de um resumo sobre o movimento dos hospitaes de isolamento e das informações mais urgentes a divulgar.

Art. 101. Será tambem publicado, mensalmente, um boletim, comprehendendo a estatistica especificada dos nascimentos, casamentos obitos e nascidos mortos. Este boletim fornecerá igualmente dados sobre as observações, meteorologicas, o movimento de passageiros no  portos do Brasil e os  relativos nos diversos serviços sanitarios a cargo do Departamento Nacional de Saude Publica,  contendo além disso,  quando necessario, graphicos illustrativos  das varias especies demographicas.

Art. 102. A’ Inspectoria compete ainda organizar um annuario demographo-sanitario contendo amplas informações sobre a estatistica dos nascimentos, casamentos e obitos occorridos no Districto Federal e em todos os Estados do Brasil, illustrado com graphicos e cartogrammas sobre as diversas especies demographicas.

Art. 103. Annualmente será organizado e apresentado ao Director Geral do Departamento Nacional de Saude Publica um relatorio circumstanciado sobre a marcha dos serviços da Inspectoria, movimento e frequencia do seu pessoal, publicações distribuidas, necessidades do serviço, etc.

Art. 104. A inspectoria disporá de uma officina de composição, impressão, brochura e, encadernação que se incumbirá igualmente de imprimir os relatorios e mais trabalhos do Departamento. Terá tambem a seu cargo a direcção do Museu de hygiene do Departamento.

CAPITULO II

Attribuições dos funcionarios

Art. 105. São attribuições do Inspector:

I, superintender todos os serviços da Inspectoria de Demographia Sanitaria, Educação a Propaganda, solicitando do Director Geral do Departamento Nacional de Saude Publica e dos Directores e Inspectores de serviços especiaes todas as providencias que julgar imprescindiveis;

II, distribuir os serviços de apuração dos dados colligidos e de organização de estatisticas pelo assistente e seus ajudantes, officiaes, escripturarios, cartographo e mais auxiliares, conforme a pratica e a competencia de cada um;

III, requisitar do Secretario Geral do Departamento Nacional de Saude Publica todos os papeis impressos e objectos de expediente que se tornarem precisos ao serviço;

IV, requisitar das Pretorias a entrega regular dos extractos do registro civil, que são obrigados a fornecer á Inspectoria;

V, requisitar directamente das repartições publicas federaes, estaduaes e municipaes, bem como das emprezas de navegação e estradas de ferro, particulares ou officiaes, todos os elementos que julgar necessarios aos calculos demographicos;

VI, requisitar dos Inspectores de Saude, dos Portos e dos Chefes de Serviços de Prophylaxia Rural nos Estados os dados concernentes ao movimento demographico e sanitario das capitaes e cidades dos Estados, para o que ficarão esses funccionarios no dever da colligir os referidos dados que remetterão, directamente, ao Serviço Demographico;

VII, fazer registrar, diariamente, as notas que lhe forem fornecidas, ou que obtiver directamente, sobre a mortandade geral e a morbilidade hospitalar;

VIII, dar conhecimento immediato ao Director Geral do Departamento Nacional de Saude Publica de todos os factos que colligir do registro de mortandade e que aconselharem

 o empreo de medidas de hygiene defensiva;

IX, prestar ás autoridades superiores, com a maxima brevidade, todas as informações que por estas lhe forem exigidas ácerca do serviço;

X, commentar e interpretar nas publicações mensaes e annuaes os dados numericos apurados pela Inspectoria, levando ao conhecimento das autoridades o resultado de seus estudos.

XI, admoestar os funccionarios e propôr ao Director Geral do Departamento a suspensão ou demissão daquelles que forem passiveis de penalidade;

XII, assignar os attestados de frequencia e organizar as folhas dos funccionarios e rubricar contas de despezas autorizadas e os pedidos de fornecimentos.

Art. 106. Serão dirigidos pelo Inspector de Demographia Sanitaria, Educação e Propaganda nos respectivos trabalhos, o assiste, os medicos ajudantes, cartographo, officiaes, escripturarios e auxiliares do mesmo serviço.

Art. 107. Ao assistente e aos medicos ajudantes compete fazer o registro de obitos e casos de molestia, apurando a mortandade e a morbilidade, de accôrdo com a orientação seguida pelo Inspector, a quem ajudarão nos respectivos trabalhos.

Art. 108. Ao cartographo cumpre fazer todos os modelos cartogrammas e trabalhos, raphicos ordenados pelo Inspector e seus ajudantes.

Art. 109. Aos officiaes, Conservador do Museu, escripturarios e auxiliares compete executar todos os trabalhos que lhes forem ordenados pelo Inspector, assistente e ajudantes, ouvido aquelle na distribuição do serviço.

TITULO III

INSPECTORIA DE ENGENHARIA SANITARIA

CAPITULO I

Art. 110. A Inspectoria de Engenharia Sanitaria do Departamento Nacional de Saude Publica terá a superintendencia, a fiscalização e a execução de todos os trabalhos de engenharia sanitaria em qualquer das dependencias do mesmo Departamento.

Art. 111. Ficarão a cargo da Inspectoria os seguintes serviços:

a) os problemas de engenharia sanitaria que dependerem do Departamento Nacional de Saude Publica, e que forem indicados pelo Director Geral do Departamento;

b) as questões de engenharia, e especialmente de engenharia sanitaria, que se apresentarem dependendo do estudo nas directorias ou inspectorias do Departamento Nacional de Saude Publica;

c) o exame, sob o ponto de vista de hygiene, das aguas potaveis e, especialmente, ern collaboração com a Secção Technica da Repartição de Aguas e Obras Publicas, dos mananciaes existentes, e dos novos, quando fôr projectada a sua captação para a Capital Federal, com indicação dos meios de depuração que se mostrarem convenientes, para o que fornecerá os respectivos planos a adoptar;

d) o exame periodico das aguas potaveis. fornecidas a esta Capital, sob o ponto de vista da potabilidade e inocuidade, de accôrdo com as instrucções  expedidas pelo Director. Geral do Departamento Nacional de Saude Publica, em collaboração com o Laboratorio Bacteriologico, tanto nos reservatorios de captação como nos de distribuição e compensação;

e) o estudo de todas as questões relativas aos serviços de esgoto das materias fecaes e aguas servidas, e das aguas pluviaes provenientes das construcções;

f) o projecto e a direcção de todas as construcções executadas sob a jurisdicção do Departamento Nacional de Saude Publica;

g) a confecção dos projectos para a acquisição do material de viação, sob a jurisdicção do Departamento Nacional de Saude Publica, especialmente no que se refere ao material fluctuante da Directoria de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial;

h) a direcção dos reparos de que carecer o mesmo material de viação;

i) as indicações technicas relativas aos fornecimentos de material ao Departamento e o estudo, no ponto de vista technico, das respectivas propostas;

j) a organização de um archivo photographico, relativo aos proprios do Departamento Nacional de Saude Publica e a tudo que diga respeito a obras de hygiene e saneamento promovidas ou executadas pelo Departamento, e cuja documentação seja de interesse geral;

k) a organização do cadastro de todos os terrenos e edificações pertencentes ao Departamento Nacional de Saude Publica;

l) a fiscalização de todas as obras e serviços contractados pelo Governo Federal com a The Rio de Janeiro City Improvements Company, Limited, afim de que sejam observadas todas as clausulas estipuladas;

m) auxiliar de delegacias de saude;

1º, fornecendo-Ihes as informarções que lhe forem requisitadas;

2º, procedendo ás necessarias vistorias nos casos de demolição ou fechamento definitivo de predios.

CAPITULO II

 Organização administrativa

Art. 112. A Inspectoria de Engenharia Sanitaria, dirigida pelo respectivo Inspector, dividir-se-á, em tres secções:

Primeira Secção Technica de Engenharia Sanitaria;

Segunda Secção Technica de Fiscalização de Esgotos;

Terceira Secção de Expediente e Contadoria.

Art. 113. A Secção Technica de Engenharia Sanitaria terá o seguinte pessoal:

1 engenheiro sanitario chefe;

2 engenheiros sanitarios de 1ª classe;

2 engenheiros sanitarios de  2ª classe;

3 conductores de serviço;

1 desenhista de 1ª classe;

2 serventes.

Art. 114. A esta secção competem os serviços acima designados pelas letras a), b), c), d), e), f), g), h), i), j) e k)  do art. 111 e mais os seguintes:

a) estudar os melhores methodos para o tratamento das aguas de esgotos e seu destino, e  a remoção das lamas provenientes dos tanques de precipitação ou solubilizacão;

b) fiscalizar o tratamento das aguas de esgoto e a remoção das lamas dos tanques de precipitação;

c) fazer ensaios para a approvação ou rejeição pela Inspectoria, da accôrdo com as instrucções baixadas pelo Inspector, dos seguintes apparelhos sanitarios: latrinas, caixas de descarga, mictorios, caixas de gordura, syphões e ralos.

Art. 115. A Secção Technica de Fiscalização de Esgotos terá o seguinte pessoal:

Um engenheiro chefe;

Tres engenheiros de 1ª classe;

Dois engenheiros de 2 classe;

Um de desenhista de 2ª classe;

Um servente.

Art. 116. A esta secção competem os serviços de fiscalização de todas as obras e trabalhos contractados pelo Governo Federal com a The Rio de Janeiro City Improvements Company, Limited, em seguida mencionados:

a) estudar as questões relativas á extensão, melhoramentos e revisão da rêde de esgoto, propondo ao Inspector as medidas que julgar convenientes, e informar os projectos organizados em tal sentido pela companhia;

b) examinar os projectos de installações domiciliarias, prestando ao lnspector as necessarias informações que perimittam acceital-os ou modifical-os;

c) propor ao Inspector a adopção dos melhoramentos consagrados pela boa pratica da engenharia sanitaria do nosso paiz e do estrangeiro;

d) fiscalizar a applicação dos materiaes importados pela Companhia City Improvements com isenção de direitos aduaneiros, fornecendo dados á 3ª secção para a organização do necessario serviço estatistico;

e) prestar informações ao Inspector sobre os casos em que tenta de ser applicada a importancia annual de £ 10.000, constante da clausula 13ª do termo de revisão de 30 de dezembro de 1899, e bem assim conferir as respectivas contas apresentadas pela Companhia City Improvements;

f) solicitar do Inspector os esclarecimentos que julgar convenientes obter da companhia para a sua informação definitiva, e bem assim as vistorias que julgar necessarias;

g) fiscalizar a abertura e fechamento dos «penstocks», sellando-os opportunamente;

h) fiscalizar a execução das obras de esgoto nas vias publicas, suas habitações e nas casas de machinas e conferir as respectivas contas;

i) fiscalizar o serviço de conservação e limpeza da rêde de esgotos;

j) verificar si o pessoal operario empregado pela Companhia City em seus differentes serviços é em numero sufficiente e devidamente distribuido, informado a respeito o Inspector;

k) proceder ás provas de impermeabilidade nas canalizações, quando necessario;

l) incumbir-se dos novos projectos de canalização de esgotos e dos de revisão;

m) conferir as contas que se referirem ás obras extaordinarias, feitas pela companhia, por conta do Estado ou dos particulares, e remetter á secção  competente os dados necessarios para a conferencia das contas semestraes das taxas de esgoto.

Art. 117. A Secção de Expediente e Contadoria terá o seguinte pessoal:

Um engenheiro chefe de secção;

Um segundo, Official;

Um contador;

Quatro terceiros officiaes;

Cinco escripturarios;

Quatro auxiliares;

Um desenhista de segunda classe;

Dous continuos;

Dous serventes.

Art. 118. Compete a esta secção:

a) receber e protocollar todo o expediente da Inspectoria;

b) abrir a correspondencia official e distribuil-a, de accôrdo com o despacho do Inspector;

c) organizar e redigir toda a correspondencia interna e externa da Inspectoria;

d) zelar pela conservação dos papeis, livros e objectos pertencentes ao archivo da Inspectoria, classificando-os, e escripturando-os, segundo a natureza de cada um, a inventarial-os annualmente;

e) satisfazer, de ordem do Inspector, os pedidos que Ihe forem feitos pelo pessoal technico;

f) extrahir do Diario Official, e classificar convenientemente, as decisões do Director Geral do Departamento Nacional de Saude Publica ou do Governo, que digam respeito á Inspectoria;

g) organizar as plantas cadastraes e os livros de registro necessarios á verificação da taxa do esgoto devidas á Companhia City Improvements pelo Thesouro Nacional, pela Prefeitura do Districto Federal e pelas associações no gozo da isenção do imposto predial:

h) conferir e processar as contas de taxa de esgoto apresentadas pela Companhia em cada semestre;

i) organizar em cada semestre, dentro dos prazos regulamentares, os róes de lançamento de taxa de saneamento, de conformidade com os respectivos registros, em que deverão ser continuamente verificados e corrigidos por meio de inspecções locaes, com o lançamento para o imposto predial e em face de documentos. autenticos;

j) organizar o orçamento annual das importancias que devem ser pagas á Companhia City Improvements pala conta, de taxas de esgoto e como garantia de rendimento das rêdes de esgoto de Copacabana e Paquetá;

k) apresentar ao Inspector no principio de cada mez um balancete do estado das verbas de material da Inspectoria;

l) organizar os attestados de frequencia e bem assim as folhas do pessoal da Inspectoria, submettendo-os á assignatura do Inspector;

m) confeccionar o resumo mensal dos trabalhos de expediente e dos technicos, de accôrdo com os dados fornecidos pelas secções technicas, e o relatorio annual, submettendo-os á asignatura de Inspector;

n) organizar todos os semestres a lista das deducções a serem feitas nas contas de taxas de esgoto;

o) organizar os serviços estatisticos relativos á applicação dos materiaes importados pela Companhia City Improvements, com isenção de direitos aduaneiros;

p) estudar os projectos de esgoto domiciliarios no ponto de vista da classificação que deve ser dada ao serviço, si em casa nova ou reconstruida e, neste ultimo caso, si se trata ou não de revalidação de taxa, remettendo com brevidade a nota das clasificações á 2ª Secção Technica.

CAPITULO III

Attribuições e deveres dos funccionarios

Art. 119. Compete ao Inspector:

a) dirigir todo o serviço da Inspectoria de Engenharia Sanitaria, expedindo as necessarias instrucções para a bôa marcha dos trabalhos technicos ou de expediente, distribuindo convenientemente e equitativamente pelos funccionarios da Inspectoria os encargos respectivos, tendo sempre em vista as aptidões de cada um, para o fim de obter os melhores serviços;

b) corresponder-se com o Director Geral do Departamento Nacional de Saude Publica, com os directores, inspectores e delegados de saude do mesmo Departamento, e com todos os chefes de repartições publicas em objecto de serviço da sua Inspectoria;

c) propor ao Director Geral do Departamento Nacional de Saude Publica, todas as medidas necessarias á boa ordem e regular marcha dos serviços da Inspectoria;

d) assignar o expediente da Inspectoria, visar as contas de fornecimentos e assignar os pedidos de materiaes;

e) fornecer ao Director Geral do Departamento os projectos, orçamentos e informações necessarias para a decretação de medidas relativas á remodelação, extensão ou melhoramentos da rêde de esgotos da Capital Federal;

f) entender-se directamente com a Companhia City, sobre tudo que diz respeito aos serviços de que se acha encarregado, e transmittir-lhe as decisões do Director Geral do Departamento Nacional de Saude Publica;

g) providenciar para que sejam cumpridas pela Companhia City Improvements as estipulações de seu contracto, intervindo em todos os serviços e exigindo a adopção dos melhoramentos que se fizerem necessarios;

h) approvar os projectos domiciliarios de esgotos e as modificações das rêdes gerais:

i) providenciar para que a Companhia City attenda com urgencia ás reclamações apresentadas á Inspectoria sobre irregularidades e accidentes nos serviços de esgoto, em domicilio ou nas vias publicas;

j) visar todas as contas do serviço e abras executadas pela companhia, depois que hajam sido devidamente examinadas; requisitar do Director Geral do Departamento o pagamento das que forem de responsabilidade do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores e autorizar a cobrança das que se referirem a serviços executados por conta das differentes repartições publicas ou particulares;

k) intervir nas questões que se suscitarem entre a companhia e os particulares ou repartições publicas, com o fim de harmonizal-os, fazendo valer a sua autoridade para a fiel observancia dos direitos e deveres de cada parte;

l) impôr as penas administrativas e julgar os recursos das que forem impostas pelos seus subordinados, na fórma do art. 1.168;

m) receber e distribuir o credito de prompto pagamento que lhe fôr destinado;

n) propor ao Director Geral do Departamento Nacional de Saude Publica os funccionarios que devem occupar os logares de nomeação delle e fazer as nomeações de funccionarios que forem de sua alçada, de accôrdo com o previsto neste regulamento;

o) dar posse aos funccionarios da Inspectoria, de accôrdo com o estabelecido neste regulamento;

p) impor as penas disciplinares a que estiver sujeito o pessoal da Inspectoria, de accôrdo com o estabelecido na parte geral deste regulamento;

q) apresentar ao Director Geral do Departamento Nacional de Saude Publica um resumo mensal dos trabalhos realizados e em um relatorio annual.

Art. 120. Aos chefes das secções technicas compete:

a) dirigir todo o pessoal de sua secção e distribuir, de accôrdo com o Inspector, todos os encargos que a ella forem commettidos pelo presente regulamento, ficando responsavel pela bôa marcha dos serviços a ella relativos:

b) entender-se e corresponder-se com o Inspector sobre objecto de serviço, cumprindo e fazendo cumprir as suas determinações;

c) fazer as inspecções que julgar necessarias para conhecimento da marcha dos trabalhos confiados á sua secção;

d) fiscalizar o serviço de sua secção, assignando os papeis a ella relativos:

e) comparecer diariamente á séde da Inspectoria, quando não estejam officialmente em serviço fóra desta Capital;

f) encaminhar ao Inspector depois de convenientemente informados, todos os papeis relativos á sua secção;

g) fornecer á secção de Expediente todas as indicações necessarias para o confeccionamento dos attestados de frequencia e folhas e a indicação dos materiaes necessarios á sua secção:

h) levar ao conhecimento do Inspector tudo que se relacione com a bôa marcha n melhoria dos serviços e especialmente para o chefe da 2ª secção, os casos averiguados de infração de clausulas contractuaes por parte da Companhia City ou dos particulares:

i) apresentar ao Inspector até o dia 5 de cada mez, um resumo mensal dos trabalhos executados no mez proximo passado e até o dia 15 de janeiro um relatorio annual relativo ao anno findo.

Art. 121. Compete aos engenheiros de 1ª classe:

a) cumprir e fazer cumprir as determinações expedidas pelo Inspector ou pelos engenheiros chefes da sacão;

b) comparecer diariamente á séde da Inspectoria afim de receberem instrucções do Inspector ou do engenheiro chefe de secção e tomaram conhecimento das reclamações relativas a obras em execução e accidentes e defeitos de funccionamento no serviço de esgoto pedindo a adopção das necessarias providencias ao engenheiro chefe da secção, ou directamente á Companhia, nos casos reconhecidamente urgentes, do que dará parte ao engenheiro chefe da secção;

c) comparecer ás vistorias que se realizarem por exigencia da Inspectoria ou por solicitação da Companhia e particulares proferindo o seu laudo, resalvados os casos em que o Inspector julgue necessario o seu comparecimento ou do chefe da secção;

d) comparecer ás vistorias sanitarias, de accôrdo com a designação do engenheiro chefe da secção;

e) comparecer diariamente á séde da Inspectoria, quando em serviço nesta Capital;

f) comparecer com a necessaria frequencia, a juizo do Inspector, aos serviços sob sua alçada, ficando responsavel directo pela bôa marcha é bôa execução dos mesmos trabaIhos;

g) levar ao conhecimento do engenheiro chefe da Segunda Secção, quando em serviço nesta secção, os casos que se averiguarem de infracções de clausulas contractuaes por parte da Companhia City ou de particulares;

h) informar, depois de estudo detido, os papeis que lhe forem distribuidos pelo engenheiro chefe da secção;

i) conferir, quando em serviço na Segunda Secção, os projectos de obras novas e reconstrucções, fazendo a devida classificação sob n ponto de vista de taxas de esgoto;

j) propor ao engenheiro chefe da secção as providencias ou melhoramento que julgar convenientes ao bom andamento, á perfeita execução e á economia dos serviços a seu cargo;

k) apresentar mensalmente ao engenheiro chefe da secção, até o terceiro dia util de cada mez, um resumo dos trabalhos executados durante o mez anterior, juntando-lhe as observações relativas ao serviço, que julgar convenientes;

l) fornecer ao chefe da Segunda Secção, quando em serviço nesta, todos os dados necessarios á contabilidade, para a organização das taxas de esgoto.

Art. 122. Aos engenheiros de segunda classe compete:

a) os mesmos encargos dos engenheiros de primeira classe, quando estiverem em trabalhos directamente sob as ordens do Inspector ou dos chefes de secção;

b) cumprir e fazer cumprir as determinações recebidas dos engenheiros de primeira classe, quando estiverem em trabalho sob suas ordens ou designação do Inspector.

Art. 123. Aos conductores compete:

a) executar todos os encargos regulamentares que lhes forem commettidos pelo Inspector;

b) substituir os engenheiros de segunda classe, quando tiverem titulos de engenheiros civis;

c) cumprir os diversos encargos estabelecidos para os engenheiros de primeira classe e segunda, quando estiverem em serviços directamente subordinados ao Inspector;

d) executar todos os serviços que lhes forem distribuidos pelo engenheiro sanitario chefe do serviço em que trabalharem.

Art. 124. Aos desenhistas compete desempenhar todos os serviços que lhes forem indicados pelo inspector ou pelo engenheiro chefe da secção.

CAPITULO IV

Disposições geraes, expediente e ordem dos trabalhos

Art. 125. Os funccionarios technicos de qualquer das secções poderão ser removidos de uma para outra, de accôrdo com o criterio de capacidade profissional, ou com as necessidades transitorias do serviço, a criterio do Inspector e mediante designação do Director Geral do Departamento.

Art. 126. Os engenheiros de qualquer das secções da Inspectoria poderão ser aproveitados para commissões de estudos ou quaesquer outros trabalhos que tenham de ser executados pelo Departamento Nacional de Saude Publica, no Districto Federal, levada em conta a capacidade profissional, a criterio do Inspector e mediante designação do Director Geral do Departamento.

Art. 127. Por intermedio da Inspectoria de Engenharia Sanitaria, o Departamento, devidamente autorizado pelo Governo, promoverá a installação de novas rêdes de esgotos no Districto Federal, entrando para isso em accôrdo com a City Improvements, e procurará ainda aperfeiçoar os processos de destino e tratamento das aguas residuaes dos esgotos.

Art. 128. Quando necessario, o Inspector poderá propor ao Director Geral do Departamento, o contracto de profissionaes technicos para execução de serviços extraordinarios.

Art. 129. O expediente da Inspectoria terá inicio, nos dias uteis, ás 11 horas e terminará ás 17 horas, podendo ser prolongado pelo Inspector, de accôrdo com as exigencias do serviço.

Art. 130. Todos os funciconarios technicos, salvo motivos justificaveis, a criterio do Inspector, deverão comparecer, diariamente á repartição e permanecer em trabalho interno ou externo durante as horas de expediente.

Art. 131. O Inspector de Engenharia Sanitaria poderá destacar para quaesquer serviços fóra do Districto Federal, os funccionarios technicos, que terão, neste caso, uma ajuda de custo e as diarias que forem fixadas pelo Director Geral do Departamento.

Paragrapho unico. As diarias deverão variar de 10$ a 30$, de accôrdo com as condições de carestia da vida, na séde do trabalho, salvo casos especiaes, a criterio do Director Geral do Departamento Nacional de Saude Publica.

TITULO IV

INSPECTORIA DE PROPHYLAXIA DA LEPRA E DAS DOENÇAS VENEREAS

CAPITULO I

Objecto da Inspectoria e attribuições dos funccionarios

Art. 132. A Inspectoria de Prophylaxia da Lepra e das doenças venereas tem por fim superintender e orientar o serviço de combato a estas doenças em todo o territorio nacional.

Paragrapho unico. Terá um regimento interno, organizado pelo Director Geral do Departamento de Saude Publica e approvado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.

Art. 133. Ao inspector de prophylaxia da lepra e das doenças venereas caberá a direcção dos serviços no Districto Federal, assim como a orientação technica dos mesmos serviços em todo o paiz.

Art. 134. No Districto Federal esses serviços serão directamente executados pala inspectoria; fóra do Districto Federal, mediante accôrdo com os respectivos governos ou administrações, por intermedio das commissões de saneamento e de prophylaxia rural.

§ 1º. Nas commissões de prophylaxia e saneamento rural, incumbidas de realizar o combate á lepra e ás doenças venereas, haverá um inspector sanitario encarregado de tudo quanto se relacionar com esse serviço.

§ 2º. O Director Geral do Departamento de Saude Publica expedirá instrucções para a execução dos serviços, no caso do paragrapho anterior.

Art. 135. Os inspectores e sub-inspectores que servirem na Inspectoria, serão escolhidos dentre os que tiverem conhecimentos especializados em relação á lepra e ás doenças venereas, a criterio do Inspector .Do mesmo modo serão escolhidos os inspectores incumbidos da prophylaxia daquellas doenças nas commissões de prophylaxia e saneamento rural.

Art. 136. A installação e funccionamento de leprosarias, hospitaes e dispensarios, e as outras despezas relativas ao serviço de prophylaxia da lepra e das doenças venereas nas zonas ruraes, correrão por conta dos fundos especiaes de que trata o art. 12 do decreto n. 3.987, de 2 de janeiro de 1920.

Art. 137. A inspectoria superintenderá igualmente a execução das disposições regulamentares relativas ao cancer, no Districto Federal.

Art. 138. A Inspectoria de prophylaxia da lepra e das doenças venereas terá o seguinte pessoal technico e administrativo:

1 inspector;

1 assistente;

1 3º official;

1 ajudante de almoxarife;

2 escripturarios;

1 dactylographo;

1 porteiro;

1 continuo;

2 serventes.

§ 1. Terá, além desses funcionarios, os medicos, internos, enfermeiros, enfermeiras, visitadoras, guardas, serventes e demais empregados contractados, que forem necessarios, designados pelo Inspector, com autorização do Director Geral, dentro dos recursos orçamentarios.

§ 2º. Os serviços de propaganda e educação sanitaria, relativos á lepra e doenças venereas serão orientados em todo o paiz pela Inspectoria respectiva, que terá um representante junto do serviço de propaganda.

Art. 139. Compete ao Inspector de prophylaxia, da lepra e das doenças venereas, além das attribuições geraes regulamentares, o seguinte:

I. Superintender e dirigir, de accôrdo com o regulamento, os serviços da Inspectoria, propondo e solicitando do Director Geral do Departamento Nacional de Saude PubIica as providencias precisas para o bom desempenho de suas funcções.

II. Distribuir e fiscalizar os trabalhos dos funccionarios technicos e administrativos da Inspectoria, dando-lhes as instrucções necessarias.

III. Dar posse aos funccionarios da Inspectoria, de accôrdo com o regulamento; nomear, admoestar, suspender e demittir os empregados cuja escolha de si depender; admoestar os de nomeação superior, e propôr a nomeação, suspensão ou dispensa dos demais.

IV. Assignar as folhas de vencimentos dos empregados e rubricar as contas de despesas autorizadas e os pedidos de fornecimentos.

V. Observar fielmente as ordens que receber do Director Geral do Departamento Nacional de Saude Publica, a quem communicará todas as occorrencias relativas ao serviço.

VI. Estudar e emittir parecer sobre todas as questões referentes ao serviço, que lhe forem proposta pelo Director Geral do Departamento.

VII. Julgar os recursos e impôr ai penas de que trata o art. 1.168.

VIII. Requisitar os exames bacteriologicos, os expurgos, as desinfecções e as remoções de doentes.

IX. Apresentar ao Director Geral do Departamento um boletim mensal dos serviços a seu cargo e, no principio de cada anno, um relatorio circumstanciado.

X. Organizar e expedir as instrucções regulamentares necessarias á boa marcha dos serviços.

XI. Organizar os regimentos internos dos diversos estabelecimentos que dependerem da Inspectoria, submetendo-os á approvação do Director Geral do Departamento.

XII. Fiscalizar todos os serviços da Inspectoria, inclusive os que se fizerem mediante ajuste com as diversas corporações, hospitaes, policlinicas, dispensarios, etc.

XIII. Requisitar do Departamento Nacional de Saude Publica, o supprimento dos medicamentos necessarios, para attender aos pedidos dos dispensarios e hospitaes.

XIV. Inspeccionar periodicamente, os hospitaes de isolamento da lepra e doenças venereas, nos termos do § 1º, do artigo 235, deste regulamento.

Art. 140. O assistente será nomeado em commissão, por proposta do inspector, podendo ser um inspector sanitario ou medico de reconhecida competencia no assumpto, estranho á repartição. Compete ao assistente, além de outras attribuições geraes regulamentares, o seguinte:

I. Auxiliar o Inspector em todos os seus trabalhos e incumbir-se especialmente dos que por elle forem designados.

II. Substituir o Inspector em seus impedimentos.

III. Superintender e fiscalizar directamente os serviços de expediente, secretaria e almoxarifado, e os dos demais funccionarios technicos e administrativos.

IV. Providenciar quanto aos fornecimentos que devam ser feitos á repartição,

V. Organizar com os empregados da secretaria, annualmente, o orçamento das despesas.

VI. Despachar, com a declaração de urgente, e na ausencia do Inspector, os papeis que por sua natureza exijam prompto andamento.

VII. Cumprir fielmente as determinações que Ihe forem feitas pelo Inspector, communicando-lhes todas as occorrencias relativas aos serviços.

Art. 141. Aos inspectores e sub-inspectores designados de accôrdo com o art. n. 135, compete, além de outras attribuições regulamentares, o seguinte:

l. Receber e executar promptamente, todas as ordens de serviço que lhes forem dadas pelo Inspector ou pelo assistente.

II. Formular parecer sobre qualquer assumpto de serviço, quando lhes fôr exigido pelos seus superiores hierarchicos.

III. Comparecer diariamente á Inspectoria, devendo alli permanecer durante o tempo do plantão que fôr determinado, e attender promptamente a tudo quanto occorrer.

IV. Verificar todas as reclamações ou denuncias que receberem assim como tudo que lhes constar e de que possa resultar prejuizo á saude publica, tomando as providencias necessarias, impondo as penas que lhes competirem, lavrando os autos para a imposição das que competem ao Inspector, na fórma do capitulo I, Parte Vl do presente regulamento.

V. Superintender os trabalhos e fiscalizar os serviços dos funccionarios sob sua jurisdicção, sendo por tudo responsaveis.

VI. Assignar os attestados de saude e bem assim os editaes.

VII. Apresentar diariamente partes escriptas do trabalho realizado.

VIII. Examinar, com o maximo cuidado, os casos de lepra notificados, empregando os meios necessarios para esclarecer o diagnostico.

IX. Requisitar, em nome do Inspector, os exames de laboratorio, os expurgos, as desinfecções e as remoções de doentes.

X. Fazer as vigilancias sanitarias regulamentares dos leprosos e suspeitos de infecção leprosa, e bem assim as dos hospitaes e asylos de leprosos, organizando as respectivas fichas, censitarias.

XI. Fiscalizar, de accôrdo com instrucções da Inspectoria, os serviços dos estabelecimentos nosocomiaes e dispensarios, communicando ao inspector as falhas ou irregularidades observadas.

XII. Communicar á Inspectoria, afim de serem solicitadas as necessarias providencias, as infracções do regulamento sanitario de que tiver conhecimento, referentes ao exercicio da medicina e da pharmacia em suas relações com a lepra, as doenças venereas e o cancer.

XIII. Fazer com a maior dedicação e cuidado a parte que lhes couber da campanha de educação hygienica contra a lepra, as doenças venereas e o cancer.

XIV. Incumbir-se com interesse do estudo de questões relativas ao serviço, e de que tenham sido encarregados pelo Inspector.

Art. 142. Incumbe ao ajudante de almoxarife, além das attribuições que serão especificadas no respectivo regulamento:

I. Ter sob sua guarda e responsabilidade o archivo da repartição e todos os objectos a ella pertencentes.

II. Ter sob sua guarda e responsabilidade os medicamentos recebidos do Departamento Nacional de Saude Publica, só entregando-os a outrem mediante requisição e recibo devidamente feitos.

III. Escripturar minuciosamente, em livros especiaes, as entradas e sahidas de medicamentos e de outros objectos sob sua guarda, com a respectiva data e a indicação da pessoa que requisitou e da que autorizou o fornecimento.

IV. Apresentar todos os mezes, ou na occasião em que fôr pedido, um balanço do movimento de entrada e de sahida de medicamentos e annualmente um balanço geral do serviço a seu cargo.

V. Cumprir fielmente as ordens que receber do Inspector em materia de serviço.

Art. 143. Os demais funccionarios e empregados subalternos da Inspectoria terão as attribuições geraes constantes do Regulamento do Departamento Nacional de Saude Publica, e deverão cumprir, as ordens que receberem do Inspector, do assistente ou de seus superiores hierarchicos.

TITULO V

INSPECTORIA DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCICIO DA MEDICINA, PHARMACIA, ARTE DENTARIA E OBSTETRICIA

CAPITULO I

Generalidades

Art. 144. A fiscalização do exercicio da medicina, pharmacia, arte dentaria e obstetricia será exercida pelo Departamento Nacional de Saude Publica, por intermedio da Inspectoria de Fiscalização da Medicina e da Pharmacia.

Art. 145. Ficarão ainda a cargo desta Inspectoria os seguintes serviços:

a) verificação de obitos;

b) exames de invalidez para aposentadoria e jubilação dos funccionarios publicos civis da União;

c) inspecções de saude para concessão de licenças aos ditos funccionarios;

d) exames de amas de leite, amas seccas e outros empregados domesticos, para concessão de carteiras de saúde;

e) fiscalização de sôros, vaccinas e outros productos biologicos.

Art. 146. A Inspectoria possuirá um laboratorio chimico-pharmaceutico completo para verificações e pesquizas.

Art. 147. As analyses necessarias á contra-prova dos sôros, vaccinas e outros productos biologicos serão realizadas pelo Instituto Oswaldo Cruz, no Districto Federal e por outros institutos officiaes, de accôrdo com os artigos deste regulamento.

Art. 148. A Inspectoria será provida de todo o pessoal e material necessarios aos serviços que lhe incumbem, assim como dos meios de transportes indispensaveis, de accôrdo com o dispositivo orçamentario annual.

Art. 149. O Departamento Nacional de Saude Publica, entrará, em accôrdo com as repartições sanitarias dos diversos Estados da União afim de tornar effectivas as disposições deste regulamento, no que respeita ao exercicio da medicina, da pharmacia, arte dentaria e obstetricia, bem assim á fiscalização das especialidades e productos pharmaceuticos, sôros, vaccinas e outros productos biologicos.

CAPITULO II

Organização administrativa

Art. 150. Os serviços da Inspectoria de Fiscalização do exercicio da medicina, da pharmacia, arte dentaria e obstetricia serão executados pelo seguinte pessoal technico administrativo:

1 inspector, medico, chefe dos serviços;

3 pharmaceuticos inspectores;

5 pharmaceuticos sub-inspectores;

2 pharmaceuticos chimicos;

6 medicos assistentes;

1 3º official, chefe da secretaria;

2 escripturarios;

2 guardas sanitarios;

8 serventes.

CAPITULO III

Attribuições dos funccionarios

Art. 151. Ao Inspector compete:

I. Superintender todos os serviços referentes á fiscalização do exercicio da medicina, pharmacia, arte dentaria e obstetricia, ás verificações de obitos, aos exames de validez para aposentadoria dos funccionarios publicos civis da União, aos exames de saúde para a concessão das licenças, aos exames de amas de leite, amas seccas e outros empregados domesticos para a concessão das carteiras sanitarias, á fiscalização dos sôros, vaccinas e outros productos biologicos.

II. Dirigir, de accôrdo com o respectivo regulamento, todos os trabalhos da Inspectoria, propondo e solicitando do Director Geral do Departamento as providencias precisas para o bom desempenho das suas funcções.

III. Distribuir os serviços pelo pessoal da Inspectoria, dando-lhe as instrucções necessarias e transmittindo-lhe as ordens do Director Geral do Departamento.

IV. Observar fielmente as ordens que receber do Director Geral do Departamento, com quem se communicará sobre todas as questões referentes ao serviço.

V. Estudar e emittir parecer sobre as questões que lhe forem propostas pelo Director Geral do Departamento.

VI. Impôr as penas administrativas e julgar os recursos das que o tiverem sido por seus subordinados nos termos do art. 1.168.

VII. Mandar proceder ás analyses e pesquizas no laboratorio chimico pharmaceutico da Inspectoria e requisitar as analyses, os exames chimicos bacteriologicos e quaesquer outros nos estabelecimentos officiaes, estranhos, assim como os estudos necessarios á comprovação da fraude ou á verificação da efficacia de qualquer substancia medicamentosa, de uso interno ou externo.

VIII. Dividir o Districto Federal em zonas, distribuindo-as pelos pharmaceuticos incumbidos da fiscalização das pharmacias e organizando plantões, de modo a obter a maior ordem e efficacia desse serviço. O mesmo fará em relação aos medicos assistentes, distribuindo-os pelos diversos serviços.

IX. Assignar todo o expediente da Inspectoria, visar os pedidos e as contas que lhe forem apresentadas e organizar as folhas.

X. Formular parecer sobre o valor das substancias e preparados medicinaes, cujas licenças sejam requeridas ao Departamento.

XI. Verificar a regularidade do registro dos titulos de medicos, pharmaceuticos, dentistas e parteiras e a publicação recommendada pelo art. 157.

XII. Determinar a verificação dos obitos occorridos sem assistencia medica e a daquelles cujos attestados lhe não parecerem fidedignos, assim como a verificação da realidade de morte, quando solicitada.

XIII. Observar e fazer observar rigorosamente todas as disposições do regulamento do Departamento Nacional de Saude Publica.

XIV. Apresentar mensalmente ao Director Geral do Departamento um boletim dos trabalhos realizados pela Inspectoria e annualmente um relatorio circumstanciado de todos os serviços.

XV. Communicar-se por intermedio do Director Geral do Departamento, ou directamente quando autorizado por elle, com as diversas autoridades da União e dos Estados, sempre que o interesse do serviço o exigir, requisitando dellas as providencias necessarias ao fiel desempenho das suas funcções.

XVI. Admoestar, suspender e demittir os funccionarios de sua nomeação; admoestar os de nomeação superior, e propôr as outras penas em que por ventura incorram.

Art. 152. Aos pharmaceuticos da Inspectoria compete:

I. Cumprir todas as ordens de serviço que lhes forem dadas pelo Inspector, de accôrdo com o presente regulamento;

II. Fiscalizar nas respectivas zonas o exercicio da pharmacia, inspeccionando, pelo menos, uma, vez cada mez, os estabelecimentos que se destinam a esse commercio;

III. Levar ao conhecimento do Inspector qualquer occorrencia observada no exercicio das suas attribuições, delle requisitando as providencias que estiverem fóra da sua alçada;

IV. Informar os requerimentos de pedidos de licença para a venda de remedios e preparados pharmaceuticos e os de licença para o funccionamento de pharmacias, drogarias e hervanarias, verificando o cumprimento das disposições do presente regulamento;

V. Impôr às multas pelas infracções ao regulamento e propôr a cassação da licença dos estabelecimentos cujos responsaveis se não quizerem sujeitar ás exigencias do mesmo;

VI. Requisitar do laboratorio as analyses que forem necessarias, solicitando do Inspector as que houverem de ser feitas em estabelecimento estranho;

VII. Formular parecer sobre as questões que lhes forem propostas pelo Inspector;

VIII. Apresentar ao Inspector um boletim mensal dos trabalhos realizados;

IX. Verificar todas as reclamações e denuncias que receberem, assim como tudo que lhes constar sobre o exercicio de pharmacia na zona a seu cargo;

X. Apprehender os medicamentos ou preparados pharma-ceuticos que julgarem falsificados ou não licenciados pelo Departamento Nacional de Saude Publica, recolhendo amostras,lavrando os respectivos termos e requisitando os exames necessarios no laboratorio chimico pharmaceutico da Inspectoria.

XI. Recolher amostras de sôros, vaccinas e outros productos biologicos nas alfandegas, nos institutos e laboratorios particulares para contra-prova pelo Departamento Nacional de Saude Publica;

XII. Apprehender nas pharmacias, drogarias e mais estabelecimentos do mercado de consumo, lavrando os respectivos termos, quaesquer dos productos de que trata o item anterior, sempre que o Inspector julgar conveniente tal medida;

XIII. Assignar os termos de intimação para fechamento ou melhoramento dos estabelecimentos pharmaceuticos sob sua fiscalização, os autos de multa e os editaes;

XIV. Comparecer na séde da Inspectoria ás horas que lhes forem determinadas pelo Inspector, fazendo os plantões, afim de attenderem aos interessados nos assumptos que lhes estiverem affectos.

XV. Observar e fazer observar rigorosamente as disposições do regulamento do Departamento Nacional de Saude Publica.

Art. 153. Aos chimicos compete:

I. Realizar todas as pesquizas e analyses que forem requisitadas pelos pharmaceuticos inspectores e as que lhes forem determinadas pelo Inspector;

II. Registar em livro especial o resultado das analyses e pesquizas que fizerem, assignando os respectivos relatorios, que apresentarão sem demora ao Inspector;

III. Manter e fazer manter a boa ordem e o asseio no laboratorio;

IV. Requisitar do Inspector todo o material necessario ás analyses e pesquizas de que forem incumbidos;

V. Levar ao conhecimento do Inspector o resultado das analyses e pesquizas, em boletins, que assignarão em conjuncto, communicando-lhe outrosim todas as occorrencias do laboratorio;

VI. Ter em sua guarda todos os utensilios, apparelhos, reactivos e mais material para as analyses, mantendo um registro especial da entrada e consumo das drogas empregadas;

VII. Apresentar ao Inspector um boletim mensal dos trabalhos realizados no laboratorio;

VIII. Comparecer diariamente á Inspectoria, premanecendo no laboratorio durante as horas do expediente.

Art. 154. Aos medicos assistentes compete:

I. Verificar os obitos dos individuos fallecidos sem assistencia medica, passando os respectivos attestados;

II. Determinar a causa mortis, sempre que lhes fôr possivel, pelo exame do habito externo e pelas informações colhidas na residencia ou entre os proximos do fallecido;

III. Providenciar sobre a remessa para o necroterio da policia dos cadaveres, sempre que suspeitarem ter sido a morte resultado de um delicto;

IV. Levar immediatamente ao conhecimento do Inspector os casos suspeitos de obito por doença de notificação compulsoria, lavrando e assignando as multas que no caso couberem;

V. Verificar a causa mortis dos individuos, embora fallecidos com assistencia e attestado medico, sempre que houver denuncia ou lhes fôr isso determinado pelo Inspector, impondo as penalidades do regulamento contra os infractores;

VI. Cumprir as determinações do Inspector, com o fim de fiscalizar o exercicio da medicina e impôr as penalidades legaes;

VII. Proceder aos exames clinicos, na qualidade de peritos, para a concessão de licenças, aposentadorias ou jubilações aos funccionarios publicos civis, de accôrdo com a designação que receberem do Inspector;

VIII. Proceder ao exame clinico das amas de leite, amas seccas e outros empregados domesticos, para concessão da carteira sanitaria;

IX. Fazer os plantões na séde da Inspectoria, ou nos locaes que lhes forem designados, de accôrdo com a determinação do Inspector;

X. Communicar-se com o inspector, a quem informarão sobre qualquer occorrencia sobrevinda no exame, e pedindo providencia para a boa execução do seu encargo;

XI. Solicitar do Inspector, quando necessario, o parecer de especialistas ou pesquizas de laboratorio para os diagnosticos, nos casos de exames periciaes ou quaesquer outros;

XII. Observar e fazer observar as disposições do regulamento do Departamento Nacional de Saude Publica e as instrucções especiaes que regulam a verificação de obitos, os exames de invalidez e as inspecções de saude.

CAPITULO IV

Do exercicio da arte de curar

Art. 155. Só é permittido o exercicio da arte de curar, em qualquer de seus ramos e por qualquer de suas fórmas:

I. Aos que se mostrarem habilitados por titulo conferido pelas faculdades de medicina, officiaes ou equiparadas na fórma da lei;

II. Aos que sendo graduados por escolas ou universidades estrangeiras, se habilitarem perante as ditas faculdades, na fórma dos respectivos estatutos;

III. Aos que, sendo professores de taes universidades ou escolas, o requererem ao Departamento Nacional de Saude Publica, que só concederá a permissão em vista de documentos devidamente authenticados e quando no paiz a que estas pertençam gosarem de identico favor os professores das faculdades brasileiras.

Paragrapho unico. As disposições deste artigo serão igualmente applicadas ás pessoas que se propuzerem a exercer as profissões de pharmaceutico, de cirurgião dentista e de parteira.

Art. 156. Os medicos, os pharmaceuticos, os cirurgiões dentistas e as parteiras que commetterem repetidos erros de officio serão suspensos do exercicio da profissão, por um a seis mezes, além das penas prévistas no Codigo Penal.

Paragrapho unico. Os que habilitados ás diversas profissões acima declaradas, se derem ás praticas prohibidas pelo art. 157 do Codigo Penal, além das penas ahi estabelecidas incorrerão na de suspensão por tempo igual ao da condemnação.

Art. 157. E’ condição para o exercicio de qualquer das mencionadas profissões o registro do titulo ou licença no Departamento Nacional de Saude Publica.

§ 1º A Inspectoria de Fiscalização da Medicina e da Pharmacia organizará a relação dos profissionaes cujos titulos se achem registrados, revendo-a todos os annos afim de lhe publicar as alterações. Nesta relação figurará, ao lado do nome do profissional o fac-simile de sua assignatura.

§ 2º A infracção do disposto neste artigo sujeita o infractor á multa de 1:000$, que será elevada ao duplo nas reincidencias.

Art. 158. Só os medicos habilitados pela fórma indicada poderão passar attestados de obito e deverão fazel-o em impressos fornecidos pelo Departamento Nacional de Saude Publica e que se encontrarão na Inspectoria de Fiscalização de Medicina na de Prophylaxia, nas Delegacias de Saude e nas pharmacias.

Art. 159. As parteiras, no exercicio da sua profissão, limitar-se-ão a prestar os cuidados indispensaveis ás parturientes e aos recem-nascidos, nos partos naturaes. Em caso de dystocia, deverão reclamar a presença do medico, cabendo-lhes a responsabilidade pelos accidentes attribuiveis á impericia da sua intervenção. E'-lhes prohibido o tratamento medico ou cirurgico das doenças das mulheres e das crianças, não podendo tambem formular receitas, salvo de medicamentos urgentemente reclamados pela necessidade de evitar ou combater accidentes graves que compromettam a vida da parturiente, a do féto ou recem-nascido. Taes receitas deverão conter a declaração de urgente.

Paragrapho unico. As infracções deste artigo serão punidas com a multa de 100$ podendo, além disso, o Departamento Nacional de Saude Publica conforme a gravidade do caso, suspender a parteira do exercicio da profissão por um a tres mezes.

Art. 160. Aos cirurgiões dentistas é prohibido praticar operação que exija conhecimento de materia cirurgica extra-profissional, sendo-lhes sómente permittido empregar agentes anesthesicos locaes e prescrever medicamentos de uso externo, para os casos restrictos de sua especialidade.

Paragrapho unico. As infracções deste artigo serão punidas com as mesmas penas do artigo anterior.

Art. 161. O medico que assumir a responsabilidade de tratamento dirigido por quem não fôr profissional, ou passar attestado de obito de pessoa que tenha, sido tratada por individuo não profissional, incorrerá na multa de 1:000$ a 2:000$ e na suspensão do exercicio por seis a doze mezes. Si fôr funccionario do Departamento Nacional de Saude Publica, além destas penas será demittido.

§ 1º Incorrerá, em egual penalidade o medico que firmar attestado sem haver examinado o doente.

§ 2º Nenhum medico poderá indicar em suas receitas determinada pharmacia, nem tão pouco receitar sob a fórma de codigo ou de numero, sob pena de multa de 200$ a 500$000.

Art. 162. O exercicio simultaneo da medicina e da pharmacia é expressamente prohibido, ainda que o medico possua o titulo de pharmaceutico.

Art. 163. Nenhum medico, na localidade em que exercer a clinica, podera ter sociedade ou contracto para exploração da industria da pharmacia.

Paragrapho unico. O infractor dos dous artigos precedentes será punido com a multa de 200$, o dobro nas reincidencias.

Art. 164. O medico deverá escrever as receitas por extenso, legivelmente, em vernaculo e nellas indicar o nome e a residencia do doente, bem assim a sua propria residencia.

Art. 165. Nenhuma pharmacia allopathica, homeopathica ou dosimetrica, laboratorio ou fabrica de productos chimicos e pharmaceuticos, será aberta ou poderá funccionar para o publico, no Districto Federal, sem prévia licença do Departamento Nacional de Saude Publica. Essa licença só será concedida a pharmaceutico que tenha o titulo registrado nos termos do art. 157 do presente regulamento.

§ 1º Para que a licença seja concedida é necessario que a pharmacia esteja convenientemente provida de drogas, vasilhame, utensilios, rotulos, livros, tudo de accôrdo com as tabellas publicadas pelo Departamento Nacional de Saude Publica.

§ 2º O predio em que tiver de funccionar a pharmacia deve estar em tudo de accôrdo com as prescripções do regulamento, em relação ás condições de illuminação e arejamento, devendo ter impermeabilizados o sólo e as paredes do laboratorio até 2m,50 de altura, não podendo servir de dormitorio as salas de deposito de drogas nem as de manipulação. A verificação da exigencia do § 1º compete á Inspectoria de Fiscalização do Exercicio da Medicina e da Pharmacia e a do § 2º, tanto a esta como á Delegacia de Saude do Districto.

§ 3º As licenças a que se refere, este artigo são pessoas, podendo ser renovadas.

§ 4º Sempre que a pharmacia não fôr de propriedade do pharmaceutico, ou de sociedade de que o mesmo faça parte, a firma proprietaria deverá apresentar contracto bilateral com um pharmaceutico diplomado, nas condições do presente artigo. Esse contracto será registrado no « Registro de Titulos e documentos», depois de visado pelo Departamento Nacional de Saude Publica, figurando nelle os vencimentos do pharmaceutico e a declaração da sua responsabilidade pela direcção technica do estabelecimento.

§ 5º O pharmaceutico que sem licença do Departamento, abrir pharmacia e exercer a profissão incorrerá na multa de 1:000$, sendo fechada a pharmacia, até que obtenha a licença.

§ 6º O pharmaceutico que não tiver a sua pharmacia de accôrdo com o presente artigo e seus paragraphos será passivel da multa de 1:000$. Na reincidencia ser-lhe-á cassada a licença.

§ 7º O talão da licença estavá sempre a pharmacia, em logar visivel.

§ 8.º A recusa ao exame da pharmacia sujeitará o pharmaceutico á multa de 500$ e ao fechamento do estabelecimento, que só poderá ser reaberto mediante nova licença.

§ 9º Será concedido as pharmacias o prazo maximo de um anno para ficarem de accôrdo com as exigencias deste artigo.

Art. 166. Os pharmaceuticos terão dous livros, destinados, um a registrar as receitas aviadas, originaes ou cópias, que deverão ser numeradas e transcriptas textualmente, com as indicações dos nomes dos doentes e dos medicos receitantes, assim como das respectivas residencias e datas em que as mesmas foram aviadas; outro, ao registro da acquisição e venda das substancias toxicas, com a indicação da procedencia, qantidade, datas da compra e venda, e as residencias do comprador e do vendedor.

§ 1º Os rotulos dos medicamentos deverão reproduzir a receita, o numero do registro, e terão impressos: o nome da pharmacia, a rua e numero da casa em que ella funcciona, o nome do phramaceutico responsavel pelas sua direcção technica e o numero da licença. Além da cópia textual da receita, trarão os rotulos tambem os nomes do doente e do medico que a prescreveu.

§ 2º As pharmacias terão rotulos especiaes com a designação de «veneno» em lettras verdes, «uso externo» em lettras encarnadas e «agite quando usar» em lettras pretas, todas ellas sobre fundo branco.

§ 3º As receitas que contiverem substancias toxicas ou perigosas e cuja repetição possa ser prejudicial ao doente, só poderão ser repetidas com autorização do medico, autor ou não da receita. No rotulo das receitas em taes condições o pharmaceutico accrescentará os seguintes dizeres: Esta receita não poderá ser repetida, sem ordem do medico.

§ 4º As vasilhas ou os envoltorios que contiverem os medicamentos serão lacrados e fechados de modo a accusar qualquer violação e marcados com o nome do pharmaceutico e a séde da pharmacia.

§ 5º Os livros de que trata este artigo serão rubricados em todas as folhas pelo Inspector da Fiscalização ou por um de seus auxiliares. Neste ultimo caso elle lavrará o termo de abertura e o de encerramento, declarando neste ultimo o numero de paginas existentes no livro e a autorização para o referido auxiliar rubrical-o. Só serão válidos os livros em que se tenham cumprido estas exigencias.

§ 6º A infracção deste artigo e seus paragraphos será punida com a multa de 500$ a 1:000$, o dobro nas reincidencias.

Art. 167. Os livros de registros de receituarios ficarão sujeitos ao exame da autoridade sanitaria, sempre que esta entender conveniente. Esse exame poderá ser feito por qualquer autoridade sanitaria do Departamento Nacional de Saude Publica.

Art. 168. Licenciado para dirigir uma pharmacia, o pharmaceutico assignará na Inspectoria de Fiscalização em livro apropriado um termo de responsabilidade, que só poderá ser annullado por outro termo quando cessar aquella responsabilidade.

Art. 169. O pharmaceutico responsavel pela pharmacia assignará diariamente, o livro de registro do receituario.

Art. 170. Si a autoridade examinadora dos livros da, pharmacia notar antre os nomes dos medicos, cujas receitas tenham sido aviadas o de algum que não haja registrado o seu titulo no Departamento Nacional de Saude Publica, ou verificar que o receituario da vespera não foi assignado de conformidade com o artigo anterior, imporá no primeiro caso, tanto ao medico como ao pharmaceutico e, no segundo, a este a multa de 500$, o dobro nas reincidencias desde que o Departamento Nacional de Saude Publica tenha em dia as publicações a que se referem os arts. 157, § 1º, e 171.

§ 1º Em multas iguaes incorrerão tanto o pharmaceutico como o dentista ou a parteira no caso de aviamento de receitas destes fóra das condições em que lhes é permittido receitar.

§ 2º Serão ainda passiveis da mesma penalidade os pharmaceuticos cujos livros de registro contiverem irregularidades, como: rasuras, emendas e outros vicios que possam prejudicar a verificação da authenticidade das formulas aviadas. Deverão taes livros ser mantidos sempre em bom estado de conservação e, depois de completos, guardados no archivo da pharmacia.

Art. 171. O Departamento Nacional de Saude Publica organizará, mensalmente a lista dos medicos, pharmaceuticos, cirurgiões dentistas e parteiras, cujos titulos tiverem sido registrados durante o mez, e mandará, publical-a no Diario Official para conhecimento dos interessados.

Art. 172. As tabellas organizadas pelo Departamento Nacional de Saude Publica, dos remedios e mais accessorios de que toda pharmacia deverá estar provida, serão revistas todas as vezes que essa repartição,julgar conveniente.

Paragrapho unico. A verificação da existencia do determinado nas tabellas será feita por occasião das visitas normaes da inspecção da pharmacia.

Art. 173. Os alcaloides, glycosides e outras substancias toxicas serão sempre guardados em armario especial, fechado á chave, conservada esta em poder do pharmaceutico ou de seu substituto durante suas ausencias temporarias.

Art. 174. Para a confecção dos preparados officinaes seguir-se-á a Pharmacopéa Franceza, até que esteja organizado e publicado o Codigo Pharmaceutico Brasileiro. Depois dessa publicação os pharmaceuticos terão os remedios preparados segundo as formulas deste codigo, o que não os inhibirá de tel-os segundo ás de outras pharmacopéas, para satisfazerem as prescripções dos facultativos, que poderão receitar como entenderem.

§ 1º O pharmaceutico que fornecer remedios alterados ou falsificados, ou fizer preparações de modo differente do prescripto no Codigo da França, ou na Pharmacopéa Brasileira, quando fôr publicada, ou ainda o que, na confecção dos preparados officinaes, substituir uma droga por outra, será multado em 100$, o dobro nas reincidencias, sem prejuizo da responsabilidade criminal em que incorrer.

§ 2º Nas mesmas penas incorrerá, o que alterar as formulas ou substituir os medicamentos prescriptos nas receitas e bem assim o que não observar as exigencias da licença, podendo ainda a autoridade, no caso de reincidencia, determinar o fechamento da pharmacia.

Art. 175. São expressamente prohibidos o annuncio e a venda de remedios secretos, bem como a venda de drogas ou preparados medicamentosos em estabelecimentos que não estejam devidamente licenciados, ou nas vias e logradouros publicos. São considerados remedios secretos os preparados officinaes de fórmula não consignada nas pharmacopéas admittidas e os não licenciados pelo Departamento Nacional de Saude Publica.

§ 1º. E’ igualmente prohibido o annuncio de cura de doenças consideradas incuraveis, quando dahi possam resultar maleficios ao doente ou á collectividade.

§ 2º. Exceptuados os remedios de uso ordinario e inoffensivo, consignados nas tabellas organizadas pelo departamento Nacional de Saude Publica e os preparados officinaes, licenciados pelo mesmo Departamento, nenhum outro medicamento ou preparado poderá ser vendido pelo pharmaceutico ou fornecido a quem quer que seja sem receita de profissional competentemente habilitado.

§ 3º. Os infractores desse artigo soffrerão a multa de 100$ a 500$ e o dobro nas reincidencias.

Art. 176. Para aviar uma receita que lhe pareça perigosa deverá o pharmaceutico consultar o medico, que a rectificará ou fará declaração expressa e escripta de que assume a responsabilidade da mesma, declaração que o pharmaceutico copiará no livro de registro do receituario e na propria receita, quando fôr alhures, ficando a receita em poder do pharmaceutico.

Paragrapho unico. Si a posologia de uma prescripção fôr anormal, deverá o medico sublinhar a dóse do medicamento, ou fazer a declaração na propria receita, para que possa ser aviada sem a responsabilidade do pharmaceutico.

Art. 177. O pharmaceutico que quizer vender especialidades pharmaceuticas e preparados officinaes de invenção propria ou alheia, sob denominação especial, deverá indicar nos respectivos rotulos a pharmacopéa, em que se achar inscripta a fórmula ou designar as dosagens dos principaes ingredientes, precedendo licença do Departamento Nacional de Saude Publica, que determinará as declarações que devam e possam ser impressas nos rotulos e prospectos. Na inobservancia destas condições taes especialidades se reputarão remedios secretos.

Art. 178. E’ indispensavel licença do Departamento Nacional de Saude Publica para a venda de antisepticos ou remedios novos.

§ 1º. A licença deverá ser requerida por pharmaceutico legalmente habilitado, acompanhando o pedido um relatorio, authenticado pelo inventor, que declare a composição, nome, modo de preparar e de applicar o producto e os casos para que é indicado.

§ 2º. Este relatorio poderá, ser apresentado em envolucro fechado, que será aberto pelo director geral e novamente encerrado para ser conservado ao archivo da repartição, depois que ao chimico incumbido da analyse se tiver reservadamente communicado a composição da fórmula.

§ 3º. Deverá acompanhal-o a quantidade do producto necessaria para a analyse e para as experiencias que o inspector julgar convenientes, pagas no mesmo acto as taxas referentes áquella.

§ 4º. Sob pena de multa de 100$, que se elevará ao dobro nas reincidencias e de cassação da licença, é vedado inculcar nos annuncios e rotulos de taes productos qualidades ou effeitos que não tenham sido verificados admittidos pelo Departamento e bem assim que este os aconselha ou recommenda.

§ 5º. São considerados remedios novos:

1º, os preparados pharmaceuticos em cuja composição entrar alguma substancia de emprego não conhecido em medicina;

2º, aquelles em que se tiver feito uma associação nova, embora os componentes sejam de acção já conhecida;

3º, aquelles em que, para a sua obtenção, se tiver usado um processo ainda não empregado ou conhecido.

Art. 179. Os introductores de melhoramentos em fórmulas já conhecidas não poderão expôr á venda o remedio assim melhorado, sem licença do Departamento Nacional de Saude Publica, ao qual incumbe verificar si o melhoramento é real, devendo entender-se por – melhoramento, qualquer modificação que torne a fórmula conhecida mais util ou de uso mais facil, observadas as disposições do artigo antecedente.

Art. 180. Os preparados licenciados pelo Departamento Nacional de Saude Publica terão sempre nos rotulos os nomes dos pharmaceuticos preparadores e a posologia das substancias activas (quando toxicas), data e numero da licença e a séde da fabricação.

§ 1º. Aquelles que tiverem preparados pharmaceuticos licenciados pelo Departamento, mas fabricados no estrangeiro, e os quizerem preparar no paiz, deverá mostrar-se habilitados perante as autoridades competentes para o exercicio da profissão pharmaceutica.

§ 2º. Sempre que um producto licenciado mudar de proprietario ou manipulador, deverá ser requerida a transferencia da licença concedida, dentro do prazo de um anno, ficando sem effeito a mesma no caso de não ser observada essa formalidade, Para que a transferencia seja concedida a novo manipulador e responsavel, cumpre a este apresentar um relatorio com o exigido no art. 178.

Art. 181. O inspector, sempre que julgar conveniente, ordenará apprehensões para verificar si ns productos licenciados se acham de accôrdo com as fórmulas archivadas.

Paragrapho unico. Os preparados cujas licenças forem cassadas serão, para todos os effeitos, considerados remedios secretos.

Art. 182. Nenhum pharmaceutico poderá ter a direcção technica de mais de uma pharmacia, nem permittir o exercicio de qualquer outra profissão no recinto destinado á manipulação a entrega de receitas e á venda de remedios.

§ 1º. Ao pharmaceutico é vedado dar consultas medicas, applicar apparelhos ou fazer curativos, excepto nos accidentes de ruas ou casos semelhantes de urgencia, o na falta absoluta do medico.

§ 2º. Os infractores serão punidos com a multa de 200$ a 500$, dobradas nas reincidencias.

Art. 183. Em seus impedimentos temporarios, poderá o pharmaceutico deixar encarregado da administração da pharmacia um pratico de sua confiança, ficando responsavel pelo procedimento do mesmo perante as autoridades sanitarias, ás quaes communicará por escripto a sua ausencia,

§ 1º. Entender-se-á, por impedimento temporario aquelle que trouxer ausencia accidental do pharmaceutico por tempo menor de trinta dias, cumprindo-lhe, si a ausencia se prolongar, deixar encarregado da pharmacia um pharmaceutico legalmente habilitado, com licença do Departamento Nacional de Saude Publica.

§ 2º. Os praticos de que trata este artigo devem provar as suas habilitações perante uma commissão nomeada pelo inspector; no caso de serem approvados ser-lhes-ha concedido um certificado de habilitação.

§ 3º. As infracções deste artigo e do anterior serão punidas com a multa de 100$, o dobro nas reincidencias, podendo ser cassada a licença e fechada a pharmacia.

Art. 184. Os estabelecimentos publicos, hospitaes, asylos, hospicios, corporações religiosas, associações de soccorros e industriaes, que tiverem pessoal numeroso, poderão possuir pharmacia destinada ao seu uso particular, desde que seja dirigida por pharmaceutico legalmente habilitado, e licenciada pelo Departamento Nacional de Saude Publica. Estas pharmacias não poderão vender ao publico medicamentos de qualquer especie.

Paragrapho unico. As infracções deste artigo serão punidas com a multa de 100$, o dobro nas reincidencias.

Art. 185. Nenhum laboratorio, drogaria ou hervanaria, fabrica de productos chimicos ou pharmaceuticos, poderá funccionar no Districto Federal sem licença do Departamento Nacional de Saude Publica, sob pena de fechamento, além de multa de 200$. Ficarão sob a mesma vigilancia que as pharmacias. A licença para o funccionamento de taes estabelecimentos só será concedida a pessôa idonea, a juizo do Departamento e será pessoal, podendo ser renovada.

Paragrapho unico. Os infractores deste artigo serão punidos com a multa de 100$, o dobro nas reincidencias, sendo fechado o estabelecimento no caso de insistencia na infracção.

Art. 186. As drogarias terão por fim o commercio de drogas, preparados officinaes devidamente autorizados, substancias chimicas, utensis de pharmacia e apparelhos de chimica, sendo-hes absolutamente interdicto:

1º, aviar receitas, manipular fórmulas magistraes; fazer preparados officinaes, exercer, emfim, qualquer acto que seja privativo á profissão de pharmaceutico;

2º, vender ao publico qualquer substancia toxica, ainda que em pesos medicinaes.

§ 1º. Nas drogarias não poderá haver exercicio profissional além do de droguista.

§ 2º. Exceptuadas as de uso ordinario e inoffensivas, indicadas nas tabellas do Departamento, as substancias chimicas só serão vendidas a pharmaceuticos e industriaes e mediante pedido escripto e assignado.

§ 3º. Com a mesma excepção acima declarada; as drogas deverão ser vendidas nos proprios vidros e envoltorios taes como foram acondicionadas pelo fabricante.

§ 4º. Para poder retalhar drogas que não constem da tabella, é necessario que a drogaria tenha em sua direcção pharmaceutico legalmente habilitado, e matriculado, o qual deverá visar os rotulos com o seu nome.

§ 5º. Os droguistas deverão registrar em livro especial, que será rubricado em todas as suas folhas no Departamento Nacional de Saude Publica, conforme o art. 166, § 5º, as substancias toxicas que venderem para quaesquer fins, mencionando o nome, a industria e a residencia do comprador, data da venda, qualidade e quantidade da substancia vendida.

§ 6º. Os sôros e liquidos injectaveis, licenciados pelo Departamento Nacional de Saude Publica, só poderão ser vendidos pelos droguistas a pharmaceuticos, mediante pedido escripto.

§ 7º. Nenhum droguista poderá annunciar nem vender preparados, officinaes, que não tenham sido licenciados pelo Departamento Nacional de Saude Publica.

§ 8º. Os preparados officinaes, importados do estrangeiro, não poderão ser vendidos sem licença do Departamento Nacional de Saude Publica. Para obtenção dessa licença observar-se-á o disposto no art. 178 como si fosse preparado novo.

§ 9º. As especialidades, pharmaceuticas importadas que não estiverem devidamente licenciadas, não poderão sahir das alfandegas, competindo aos consignatarios requerer a respectiva licença, de accôrdo com as exigencias deste regulamento, ou reexportal-as dentro do prazo de tres mezes findo o qual serão inutilizadas.

§ 10. Todas as especialidades licenciadas terão sempre nos rotulos a indicação do numero e data da licença.

§ 11. As infracções deste artigo serão punidas com a multa de 200$ a 500$, o dobro nas reincidencias.

§ 12. Os droguistas que venderem remedios, drogas ou preparados alterados, sophisticados ou falsificados, serão multados em 200$ e o dobro nas reincidencias.

Art. 187. Somente as pharmacias e drogarias poderão vender medicamentos e drogas, ficando exclusivamente reservada ás pharmacias a venda, por prescripção medica, de sôros therapeuticos, productos opotherapicos e liquidos injectaveis, incorrendo os infractores, vendedor e comprador, na multa de 100$ a 500$, o dobro nas reincidencias.

Art. 188. E’ expréssamente prohibida a venda de qualquer substancia toxica, especialmente os anesthesicos como o opio e seus derivados, a cocaina, etc sem prescripção de medico ou cirurgião dentista, nos termos do art. 160.

§ 1º. As substancias a que se refere este artigo não poderão sahir das repartições aduaneiras sem autorização do Departamento Nacional de Saude Publica, para cada partida importada.

§ 2º. Taes substancias, quando vendidas em leilão, só poderão ser arrematadas por droguistas ou pharmaceuticos que deverão communicar ao Departamento Nacional de Saude Publica a quantidade e a qualidade do material adquirido.

§ 3º. As infracções serão punidas com a multa de 500$ a 2:000$, o dobro nas reincidencias, além da pena criminal em que incorrem os infractores.

Art. 189. As substancias toxicas destinadas a ser usadas para a preparação de soluções antisepticas de uso externo, assim como os comprimidos para usos photographicos, ou outros quaesquer, não poderão ter a fórma de pastilhas, ou suas variantes, que deem logar a equivocos; deverão ter a fórma de bastonetes ou outra qualquer que se não confunda com preparados medicamentosos habituaes, destinados a uso interno. Em hypothese alguma será dada licença a preparados que não obedeçam ao disposto neste artigo, sendo as infracções punidas com a multa de 200$ e a apprehensão do producto.

Paragrapho unico. Os preparados já existentes no mercado, em desaccôrdo com essa exigencia, serão substituidos pellos respectivos fabricantes em prazo razoavel, estabelecido pelo Departamento Nacional de Saude Publica.

Art. 190. Todo pharmaceutico é obrigado a enviar, quando requisitada, á Delegacia de Saude do Districto, ou á Inspectoria de Prophylaxia, uma cópia textual do receituario, com a indicação do nome do medico e da residencia do doente, sob pena de multa de 50$ e do dobro na reincidencia.

Art. 191. As aguas mineraes naturaes, a que se attribuam propriedades therapeuticas, não poderão ser expostas á venda sinão depois de terem sido apresentados ao Departamento Nacional de Saude Publica documentos de caracter official que provem a sua composição, sua efficacia ou indicação therapeutica e, bem assim, que as fontes se acham captadas de accôrdo com os preceitos estabelecidos pela sciencia. Devem ainda os proprietarios ou exploradores da fonte declarar quaes as manipulações que soffreram essas aguas até a sua expedição.

§ 1º Sempre que o Departamento Nacional de Saude Publica achar conveniente mandará examinal-as ou verificar as condições em que é feita a sua exploração no mercado ou nas fontes.

§ 2º. Os exploradores das aguas mineraes que não satisfazerem os dispositivos deste artigo ou que emprestarem ás aguas que exploram indicações ou qualidades differentes das que foram reconhecidas para a licença, serão passiveis da multa de 200$ a 500$ e o dobro nas reincidencias.

Art. 192. Os desinfectantes, ainda que não tenham indicações therapeuticas, só poderão ser expostos á venda depois de examinados pelo Departamento Nacional de saude Publica e ficam sujeitos á fiscalização, podendo o Inspector ordenar a apprehensão para lhes verificar a efficacia.

§ 1º. Verificada a inefficacia do producto será prohibida a venda, incorrendo o fabricante na multa de 1:000$000.

§ 2º. O Departamento Nacional de Saude Publica reserva-se tambem o direito de apprehender os productos de toucador e os assim considerados, afim de submettel-os á analyse, podendo prohibir a venda, no caso de serem os mesmos nocivos. Taes preparados não deverão conter substancias irritantes da pelle, incorrendo os seus autores, neste caso, fornecedores e applicadores, em multa de 100$, que se elevará ao dobro nas reincidencias, sem prejuizo das penas criminaes. Si tiverem propriedades therapeuticas estarão sujeitos ao disposto no art. 187.

Art. 193. As drogas e productos chimicos destinados a uso pharmaceutico deverão sempre trazer a indicação: – para uso phamaceutico – e o nome da pharmacopéa franceza, sempre que não houver indicação especial.

Art. 194. Os fabricantes de drogas para uso pharmaceutico deverão ter, quando estabelecidos no estrangeiro, um representante nesta Capital, responsavel perante o Departamento Nacional de Saude Publica por tudo quanto diga respeito aos seus productos.

§ 1º. Si os fabricantes não tiverem aqui representantes e seus productos não forem julgados aptos ao uso pharmaceutico, o Departamento providenciará para que não tenham despacho nas nossas alfandegas.

§ 2º. O representante fica sujeito á multa de 1:000$ si as drogas de que trata este artigo se mostrarem inaptas ao fim apregoado e assignar-se-lhe-ha o prazo de tres mezes para reexportal-as. Em caso de reincidencia, a multa será do dobro e poderá ser prohibida a entrada do producto.

Art. 195. As hervanarias não poderão ser installadas nem funccionar sem licença do Departamento Nacional de Saude Publica e limitar-se-hão á venda de drogas simples, vegetaes ou animaes, sendo-lhes expressamente prohibida a venda de qualquer outra substancia medicamentosa, mesmo approvada pelo Departamento Nacional de Saude Publica, salvo si o hervanario tiver licença de droguista, caso em que obedecerá ao estatuido para esse ramo de negocio.

§ 1º. Excluidos os vegetaes de uso diario e inoffensivo, nenhum outro poderá ser vendido ao publico. Os vegetaes e productos naturaes toxicos só poderão ser vendidos a pharmaceuticos ou droguistas mediante pedido escripto e authenticado pelo comprador.

§ 2º. As hervanarias serão dirigidas por pessôas idoneas e terão as suas drogas devidamente acondicionadas, com a designação dos nomes, de modo a evitar confusão, sendo que as toxicas ou perigosas deverão sempre estar em logar não accessivel ao publico.

§ 3º. As infracções das disposições desse artigo serão punidas com a multa de 200$ e, conforme a gravidade da infracção, a juizo do Inspector de Fiscalização, poderá ser cassada a licença.

Art. 196. Em cada districto a delegacia districtal respectiva, em combinação com a Inspectoria de Fiscalização do Exercicio da Medicina, escalará em plantões, de commum accôrdo com os pharmaceuticos, as pharmacias que deverão attender ao receituario durante a noite e dias feriados.

CAPITULO V

Sôros, vaccinas e outros productos biologicos

Art. 197. A fiscalização de sôros, vaccinas e outros productos biologicos, vendidos no Districto Federal e em outros mercados do paiz, compete á Inspectoria de Fiscalização do Exercicio da Medicina, Pharmacia, Arte dentaria e Obstetricia.

Art. 198. As analyses e quaesquer outras pesquizas destinadas á fiscalização de que trata o artigo anterior, serão feitas, no Districto Federal, pelo Instituto Oswaldo Cruz, e nos Estados, pelos institutos officiaes ou por outros reconhecidos pelos poderes estaduaes, quando possuam idoneidade, a juizo do Departamento Nacional de Saude Publica.

§ 1º. Ficam sujeitos á fiscalização todos os sôros, vaccinas e productos biologicos destinados a uso humano de origem estrangeira, e os produzidos no paiz  por institutos e laboratorios particulares.

§ 2º. Dispensam-na productos de  institutos officiaes ou officialmente reconhecidos, quando possuam idoneidade technica, a juizo do Departamento Nacional de Saude Publica.

§ 3º. Os productos de que trata o paragrapho anterior, colocados nos mercados do paiz, inclusive os do Instituto Oswaldo Cruz, poderão soffrer a fiscalização de outros institutos congeneres, officiaes, ou officialmente reconhecidos.

§ 4º. Dos resultados da analyses procedidas no Instituto Oswaldo Cruz, e em outros institutos officiaes, poderão recorrer os interessados para o Ministro do Interior que designará uma commissão de technicos, constituida de profissionaes competentes e insuspeitos, afim de resolver procedencia das reclamações apresentadas.

Art. 199. Só pela Alfandega do Rio de Janeiro e pelas dos Estados em que existiam institutos officiaes congeneres ao Instituto Oswaldo Cruz e de idoneidade technica reconhecida pelo Departamento Nacional de Saude Publica é permittida a importação de sôros, a vaccinas e productos biologicos.

Art. 200.  A partir da data da promulgação do presente regulamento, os productos de que tratam os artigos anteriores só terão livre curso nos mercados do paiz quando soffrerem a fiscalização do Departamento Nacional de Saude Publica.

Paragrapho unico. E' concedido o prazo de um anno para a venda dos que já se acharem no mercado.

Art. 201. Nos Estados onde existirem institutos officiaes congeneres ao Instituto Oswaldo Cruz e que possam a juizo do Departamento Nacional de Saude Publica, executar com a technica exigida as analyses dos productos referidos no art. 198, § 1º, a fiscalização dos mesmo será realizada pela respectiva repartição sanitaria.

§ 1º. Os laboratorios e institutos particulares poderão, quando julgarem conveniente á salvaguarda de seus intereses, requisitar nova contra-prova de seus productos no Instituto Oswaldo Cruz, sendo valido, para todos os effeitos, o parecer desse instituto.

§ 2º. analyses e contra-provas a que se refere este regulamento deverão ser concluidas no prazo maximo de 30 dias, decorridos os quaes, si não houver prohibição formal, poderão os productos ser collocados no mercado.

Art. 202. Não é permittido o despacho de qualquer dos productos referidos no art. 198, § 1º, nas alfandegas do paiz, sem prévia autorização do Departamento Nacional de Saude Publica, no Districto Federal, e das repartições sanitarias dos Estados, nos termos do art. 199.

Paragrapho unico. Os importadores de sôros, vaccinas e quaesquer productos biologicos deverão requerer ao Departamento Nacional de Saude Publica, ou ás repartições sanitarias estaduaes, a Fiscalização exigida para que possam os mesmos ser despachados pelas alfandegas.

Art. 203. O Departamento Nacional de Saude Publica mandará proceder á collecta das amostras necessarias á contra-prova, de que trata este regulamento, e as enviará ao Instituto Oswaldo Cruz. De modo identico procederão as repartições sanitarias estaduaes, nos termos do art. 201.

Paragrapho unico. Os laboratorios e institutos particulares requisitarão do Departamento Nacional de Saude Publica a Fiscalização de cada partida de sôros, vaccinas e outros productos biologicos, antes de ser collocada nos mercados.

Art. 204. Não ficam isentos da contra prova, que é de rigor para todas as partidas os productos approvados, quer o tenham sido pelas repartições sanitarias estaduaes, quer pelo proprio Departamento.

Art. 205. Para a fiscalização dos sôros produzidos no paiz serão observadas as determinações seguintes:

a) a collecta das amostras destinadas a contra-prova será realizada pelo Departamento Nacional de Saude Publica , nos laboratorios e institutos particulares, por meio de technicos que recolherão ao acaso, em cada uma das partidas, a quantidade do producto necessaria á contra-prova;

b) a collecta de que trata a lettra anterior será feita na partida já distribuida em empolas ou outros recipientes adequados fornecidas pelo productor as seguintes indicações; 1º, o resultado da contra-prova geral do proprio laboratorio, que consistirá na experimentação em animal na medida do valor immunisante do sôro e no resultado da prova de esterilidade; 2º, a quantidade da substancia conservadora, acaso empregada; 3º, a quantidade de sôro de caca partida e a data da sua produção.

Paragrapho unico. Concluida a contra-prova de accôrdo com o art. 203 serão os resultados communicados ao productor, por intermedio do Departamento Nacional de Saude Publica, ou das repartições sanitarias dos Estados e concedida autorização para ser collocada no mercado a respectiva partida, se estiver de accôrdo com as exigencias regulamentares, após a applicação dos sellos officiaes.

Art. 206. Os importadores de sôros, vaccinas e quaesquer productos biologicos do estrangeiro, assim como os productores dos mesmos no paiz, pagarão préviamente no Instituto Oswaldo Cruz, ou nos Institutos congeneres, as taxas de analyses, de accôrdo com as tabellas.

Art. 207. Os importadores ou fabricantes nacionaes dos productos de que trata o art. 198, § 1º, deverão conservar os certificados da contra-prova, fornecidos pela inspectoria, afim de exhibil-os sempre que isto lhes seja exigido pelas autoridades sanitarias competentes ou pelos consumidores.

Art. 208. Nenhum dos productos mencionados no art. 198, § 1º quer de importação, quer de producção nacional, poderá ser vendido sem o sello official de que trata o art. 12 do decreto n. 3.987, de 2 de janeiro de 1920.

Art. 209. Ficam sujeitos tambem á fiscalização do Departamento Nacional de Saude Publica, todos os productos opo-therapicos, importados ou fabricados no paiz.

§ 1º. Os ensaios que sejam indicados para verificar a inocuidada ou, quando possivel, para reconhecer a efficiencia dos productos de que trata este artigo, serão real realizados no Instituto Oswaldo Cruz, no Districto Federal, e nos institutos congeneres nos Estados nos termos do artigo 201.

§ 2º. Para a fiscalização dos productos opo-therapicos produzidos no paiz o Departamento Nacional de Saude Publica, fará proceder, por technicos de reconhecida competencia, o exame do material utilizado no preparo de taes produictos, apreciando ainda a technica empregada na sua fabricação, respeitando, entretanto, o sigilo de qualquer processo especial.

Art. 210. Para maior garantia da fiscalização de que tratam os artigos anteriores, e para surprehender infracções que escapem contra-prova inicial, o Departamento Nacional de Saude Publica e as repartições sanitarias estaduaes, poderão fazer adquirir nos mercados de consumo amostras de sôros, vaccinas e quaesquer outros productos biologicos, submettendo-as ás analyses convenientes.

Art. 211. Os institutos officiaes que verificarem, na analyse dos productos de outros institutos congeneres, quaesquer infracções regulamentares, ou defeitos que os inferiozem ou os inutilizem para o consumo, deverão levar o facto ao conhecimento do Departamento Nacional de Saude Publica, requisitando as necessarias providencias.

Paragrapho unico. No caso deste artigo o Director Geral do Departamento Nacional de Saude Publica solicitará do ministro da Justiça e Negocios Interiores as providencias administrativas que se façam necessarias.

Art. 212. Os importadores de sôros, vaccinas e quaesquer productos biologicos, e os productores dos mesmos no paiz, serão passiveis da multa de 200 a 1:000$ quando collocarem no mercado de consumo aquelles productos, sem a contra-prova da repartição fiscalizadora competente.

Paragrapho unico. Os productos encontrados no mercado, e que não hajam soffrido a fiscalização exigida, serão apprehendidos pelas autoridades sanitarias competentes, e retidos até a satisfação das exigencias regulamentares, sem prejuizo da penalidade de  que trata o presente artigo.

Art. 213. As fraudes encontradas em productos que tenham soffriddo contra-prova e se encontrem no mercado, sujeitam os seus autores á multa de 200$ a 1:000$000.

Paragrapho unico. Nenhuma pena se imporá ao importador ou fabricante pelas alterações imputaveis á acção do tempo ou a outros factores que não entendam com a technica ou fabricação. Em tal caso a autoridade se limitará a apprehender o producto.

Art. 214. O Departamento Nacional de Saude Publica poderá prohibir a collocação no mercado de sôros, vaccinas e quaesquer productos opo-therapicos de institutos, laboratorios ou quaesquer fabricas que reincidirem nas infracções ou fraudes indicadas nas instrucções de que trata o artigo seguinte.

Art. 215. O ministro da Justiça e Negocios Interiores expedirá instrucções regulamentando os serviços de analyses dos sôros, vaccinas e outros productos biologicos.

Paragrapho unico. Em taes instrucções será fixada a technica geral das analyses, serão determinados os padrões relativos á dosagem dos sôros; serão, finalmente, estabelecidas outras disposições que se façam necessarias á boa execução desses serviços e ás condições que devem preencher todos os productos indicados neste capitulo, para que seja permittida a sua collocação no mercado. Ficará annexa ás instrucções a tabella das taxas que serão pagas pelas analyses ao Instituto Oswaldo Cruz.

CAPITULO VI

Inspecção sanifaria dos empregados domesticos

Art. 216. Para os empregados domesticos (cosinheiros, copeiros, lavadeiras, arrumadeiras, criados de quarto, etc.) haverá a carteira de saude, em que serão annotados o nome, idade, sexo, profissão, nacionalidade, estado civil, o numero da ficha de saniedade e os certificados de vaccinação e de não soffrer de molestia infecto-contagiosa ou transmissivel, firmados pelo medico assistente da Inspectoria de Fiscalização e visados pelo Inspector.

Art. 217. A carteira de que trata o artigo anterior será facultativa e ficará annexa á de identificação, quando esta fôr adoptada e será concedida após exame feito pelo medico assistente na Inspectoria em horas fixadas para esse fim.

Paragrapho unico. O Laboratorio Bacteriologico fará os exames que lhe forem requisitados para elucidação do diagnostico.

Art. 218. Não serão fornecida carteira de saude:

a) aos atacados de tuberculose aberta, lepra ou trachoma;

b) aos não vaccinados, ou que, não tendo sido revaccinados dentro do prazo da lei, não se quizerem submetter á vaccinação ou revaccinação.

Art. 219. Aos individuos atacados de leishumaniose, bouba, ozena, syphilis no periodo contagiante, blenorrhagia aguda, ophtalmia purulenta, doenças parasitarias da pelle, pediculose, bem como de qualquer doença aguda transmissivel, só será fornecida carteira de saude após a cura ou tratamento conveniente.

Art. 220. Sempre que o empregado domestico mudar de patrão, deverá apresentar-se á nova inspecção para annotação de sua carteira e ficha de saude, afim de que as mesmas continuem validas para todos os effeitos.

§ 1º. Na occorrencia de alguma hypothese da letra a do art. 218 a carteira será apprehendida.

§ 2º. Na occorrencia de alguma hypothese do art. 219 a Carteira será detida até cura ou conveniente tratamento, verificados por novo exame.

Art. 221. A carteira de saude terá ficha correspondente em dupla via, sendo uma entregue ao examinado e outra archivada na Inspectoria de Fiscalização. Na ficha será inscripta a observação medica do examinado, as notas dos differentes exames, o tempo e motivo da detenção da carteira de saude ou o motivo do seu confisco, quando se derem estes casos.

Art. 222. Acompanharão a carteira de saude impressos onde serão dadas em linguagem clara e acessivel:

Conselho de hygiene geral;

Conselhos de hygiene relativos á profissão do empregado;

Conselhos para evitar as doenças infectuosas;

Conselhos para evitar o uso das bebidas alcoolicas, mostrando os maleficios dellas;

Indicação dos dispensarios onde encontrarão recursos para se tratar;

Indicação do local e horas em que se devem apresentar para exame.

Art. 223. Para as amas de leite é pbrigatorio o exame e a obtenção da carteira de saude antes de se empregarem.

Paragrapho unico. As que não estiverem em estado de perfeita saude, as que tiverem sofrido de tuberculose, syphilis, bouhas, não poderão empregar-se.

CAPITULO VII

Exame de invalidez

Art. 224. Incumbe ao Departamento Nacional de Saude Publica o exame medico para a concessão de licenças, aposentadorias, pensões e jubilações, por motivo de doença ou invalidez, aos funccionarios publicos civis da União.

§ 1º A  execução dessa funcção compete á Inspectoria de Fiscalização do Exercicio da Medicina, Pharmacia, Arte Dentaria e Obstetrica, que organizará uma commissão de dois ou tres medicos, sempre que qualquer funccionario solicitar, exame para obter licença, aposentadoria ou jubilação.

§ 2º Esses medicos, escolhidos entre os assistentes da Inspectoria ou entre os demais medicos do Departamento, devem ser reconhecidamente idoneos para o mistér por especialização clinica ou prática de laboratorio, podendo, nos Estados, fazer parte da commissão de medicos estranhos ao Departamento, na falta daquelles profiddionaes.

§ 3º Aos peritos será confiado o encargo de examinar todos os candidatos á licença, aposentadoria, pensão e jubilação, sob a promessa de fielmente relatarem o que tiverem observado e ajuizado sobre o estado morbido do candidato, sob as penas da lei.

Art. 225. A invalidez para os effeitos da aposentadoria, pensão ou jubilação, será provada mediandte inspecção de saude a que se procederá por duas vezes, com intervallo de tres mezes, entre uma e outra, servindo na Segunda commussão profissionaes que não tenham feiro parte da primeira.

§ 1º. As commissões para as inspecçoes de saude a quer se refere este artigo serão sempre compostas de tres profisionaes.

§ 2º As commissões serão nomeadas: nos Estados, pelo delegando fiscal do Thesouro; no exterior, pela legação que convier, mediante approvação do respectivo Ministro, devendo os laudos rspectivos ser sujeitos ao parecer do Departamento Nacional de Saude Publica, quando o funccionario diplomatico ou consular não possa vir pessoalmente submetter-se, ao exame nesta capital, pelo Director Geral do Departamento Nacional de Saude Publica, devendo servir perante as commissões os procuradores fiscaes da Fazenda Nacional, a quem cabe, si julgarem necessario, recorrer da pericia medica, assegurado igual direito ao funccionario.

§ 3º. Si o ministro que houver de referendar o decreto de aposentadoria, pensão ou jubilação entender que é procedente o recurso, designará um ou mais profissionaes de sua confiança, para novo exame, que se deverá effectuar dentro do prazo de 30 dias, no maximo, contados da data do recurso.

§ 4º. Não haverá da pericia medica, quando as duas commissões forem accórdes em negar a invalidez allegada pelo funccionario.

§ 5º. A inspecção de saude será feita na Capital da Republica, quando o fuccionario servir no Districto Federla ou no Estado do Rio de Janeiro; nos demais casos, nas capitaes dos Estados.

Art. 226. O ministro perante o qual correrem os processos de licença, pensão, aposentadoria ou jubilação, poderá ordenar ex-officio, quando julgar conveniente, que se proceda a novo exame pericial, por dois profissionaes de sua immediara confiança, do proprio Departamento, ou a elle estranhos.

Art. 227. A pericia de saude, por invalidez para julgar da incapacidade do exercicio da funcção, ou por accidente no trabalho, será realizada por todos os membros das commissões e submettida á approvação do director Geral do Departamento Nacional de Saoude Publica.

Art. 228. O veredictum de incapacidade profissional, ou invalidez, deve ser motivado por diagnostico clinico de doença grave e chronica, justificado, por sua vez, pelos symptomas objectivos della, apurados no curso do exame ou pelos exames a que fôr submettido o paciente, servindo, para isso todos os recursos de clinica e de laboratorio usado em propedentica.

Art. 229. O candidato á aposentadoria ou jubilação, por invalidez proveniente do exercicio de funcção publica, deverá apresentar á commissão perical os seguintes documentos, pelos quaes se possa deduzir o nexo causa de suas allegações:

a) certificado official da repartição a que pertncer, declarando não só o cargo respectivo e o tmpo de serviço publico, como tambem o genero de trabalho a quer se entregava habitualmente o funccionario e  o que exercia no momento do accidente ou doença consequente;

b) certificado official, da mesma procedencia, marrando quando e como occorreu o accidente ou a doença e os primeiros cuidados prestados ao paciente;

c) attestado do medico ou medicos assistentes, no qual se relatem as causas e o tratamento da lesão observada, mencionando, com exactidão a época em que ocorreu o accidente ou a doença.

Paragrapho unico. Para certificar-se da identidade do candidato á aposentadoria ou jubilação, poderá a commissão, quando julgar conveniente, exigir a presença ao acto do exame de um outro funccionario da mesma repartição ao qual exhibirá a competente designação em papel official devidamente authenticado com a assignatura do respectivo chefe.

Art. 230. Em livro da commisão pericial de saude, rubricado pelo Departamento Nacional de Saude Publica, será lavrado o laudo respectivo, contendo todos os exames e deducções que justifiquem o diagnostico e o juizo sobre a doença, a incapacidade ou a invalidez. Deste laudo, fundamentado madará, o director geral, para fins administraticos de licença, aposentadoria ou jubilação, extractar as conclusões, para serem encaminhadas ao poder competente. Ainda que os peritos não devam segredo profissional ao doente examinado, a divulgação de sua doença, ou de vicio de constituição, só é permittida por motivo de utilidade publica, á juizo do Governo.

Paragrapho unico. Os lsudos e termos das commissões serão lavrados por um dos respectivos membros servindo de secretario ad-hoc.

Art. 231. Para guia dos peritos, o Departamento Nacional de Saude Publica organizará annualmente, uma lista das doenças graves chronicas, capazes de produzir incapacidade permanente. Os peritos attenderão, porém ás circumstancias pessoaes (idade, sexo, condição, etc.), que modificam muitas vezes o juizo prognostico de gravidade, mencionando-as no laudo.

Paragrapho unico. Qualquer doença grave chronica, não especificada na lista acima referida póde ser allegada como motivo de incapacidade, uma vez explicitamente justificada.

Art. 232. O Departamento Nacional de Saude publica proporcionará á commissão todos os meiros de estudos e investigação usados em propedeutica e necessarios para a segurança do diagnostico.

§ 1º. Quando a doença allegada pelo candidato a licença, aposentadoria pensão ou jubilação fôr de nautureza a exigir exame e juizo diagnostico de um especialista, o Director Geral do Departamento Nacional de Saude publica convidará, para juntar-se á commissão, um profissional de notoria competencia, os quadro do pessoal da repartição, quando ahi houver, ou a elle estranho, no caso contrario. Nos Estados proceder-se-há do mesmo modo, cabedo ao respectivo delegado fiscal dirigir o convite ao especialista.

§ 2º. O Departamento Nacional de Saude Publica providenciará sobre a gratificação a pagar ao profisssional estranhos, na hypothese do paragrapho anterior.

§ 3º. A importancia da gratificação de que trata o paragrapho anterior será arbitrada pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores e paga pelo Ministerio a que pertencer o funccionario.

Art. 233. Os doentes que, devido ao seu estado, não puderem comparecer perante a commissão serão examinados em sua propria residencia, quandop assim fôr solicitado.

 

 

TITULO VI

SERVIÇOS DE ASSISTENCIA HOSPITALAR, DE HYGIENE INFANTIL E ASSISTENCIA A’ INFANCIA

CAPITULO I

Art. 234. Os serviços de Assistencia Hospitalar e de Hygiene e Assistencia á Infancia no Districto Federla, immediatamento subordinados á Directoria Geral do Departamento, serão divididos em duas secção: Assistencia Hospitalar e Hygiene Infantil e Assistencia á Infancia.

Art. 235. A secção de assistencia Hospitalar comprehenderá:

a) direcção e administração dos hospitaes terrestres de isolamento, destinados a doenças de notificação compulsoria, pera as medidas de prophylaxia executadas pelo Governo;

b) direcção e administração dos hospitaes geraes de Assistencia, subordinados ao Departamento, exceptuados os que se destinarem ao serviço de prophylaxia rural;

c) fiscalização de hospitaes, casas de saude, hospicios, maternidades, recolhimentos e outros estabelecimantos congeneres, dirigidos administrados e custeados por instituiçõe ou por particulares;

§ 1º Os inspectores dos Serviços de prophylaxia, da Prophylaxia da Turberculose, e da Lepra e Doenças Venereas, deverão inspeccionar, periodicamente, os hospitaes de isolamento, afim de verificar se os respectivos serviços attende, ás disposiçõe deste regulamento, no que respeita á prophylaxia.

§ 2º A assistencia á infancia nos estabelecimentos de ensino, ou em quaesquer outros destinados á protecção da criança e subordinados á Prefeitura, fiscará a cargo da repartição municipal competente, que executará, em taes estabelecimentos, as providencias de hygiene e de prophylaxia determinadas no presente regulamento, no que lhes dorem applicaveis e couberem nas suas attribuições.

Art. 236. A  secção de Hygiene infantil e Assistencia á Infancia comprehenderá:

a) assistencia prestada á primeira infancia pelo Governo:

b) fiscalização de todos os trabalhos de assistencia á infancia executados, nos Districto Federal, por instituições ou particulares:

c) regulamentação do Serviço das operarias durante o periodo de gestação:

d) exame dos lactantes, nas habitações collectivas, e nos domicillios pobres que o permittirem;

e) inspecção e fiscalização de todos os logares onde se exerça a criação a salario;

f) orientação e propaganda da alimentação apropriada á primeira e Segunda infancias, no estado hygido ou pathologico;

g) propaganda e ensino dos preceitos de hygiene que interessam ás primeiras idades;

h) inspecção domiciliarias e assistencia em dispensarios infantis para os effeitos da propaganda hygienica e tratamento das crianças doentes;

i) inspecção das escolas particulares, dos collegios, recolhimento e asylos infantis, créches e quaesquer estabeleciemtno infantis;

j) direcção e fiscalização das créches fundadas pelo governo e Fiscalização das créches particulares.

Art. 237. Quando julgar conveniente, o governo designará um medico de reconhecida competencia para, em commissão superintender os serviços das duas secções acima especificadas.

Art. 238. A fiscalização de que trata a lettra e do art. 235 será feita pelos medicos dos hospitaes de isolamento, para isso destacados alternadamente pelo director geral do Departamento Nacional de Saude Publica.

Art. 239. O Hospital S. Sebastião, que faz parte da secção de Assistencia Hospitalar, terá o seguinte pessoal;

1 director.

1 vice-director.

1 ajudante de almoxarife.

1 pharmaceutico.

1 3º official.

2 escripturarios.

5 auxiliares.

1 auxiliar de pharmacia.

1 machinista.

1 porteiro.

5 internos.

Art. 240. Os serviços do Hospital S. Sebastião serão regulados por um regimento interno, approcado pelo Director Geral do Departamento de Saude Publica.

Art. 241. Os medicos de serviços neste hospital se revesarão, em plantões diarios, fóra das horas dos trabalhos normaes das enfermarias, afim de attender ás occurrencias extraordinarias. Além disso, o medico de plantão attenderá ás occurrencias extraordinarias da noite, permanecendo no hospital, sempre que fôr necessario a juizo do respectivo director.

Art. 242.  A secção de hygiene infantil e de Assistecia á Infancia terá o seguinte pessoal:

1 chefe de serviço.

Inspectores ou sub-inspectores sanitarios em numeros sufficiaente.

4 enfermeiras visitadoras

1 escripturario.

2 auxiliares de escripta.

4 guardas sanitarios.

5 serventes.

CAPITULO II

Disposições geraes

Art. 243. Os novos serviços exigidos pelas disposições dos arts. 234, 235 e 236 obedecerão a instrucções que serão expedidas posteriormente pelo Ministerio da Justiça.

Art. 244. Estes serviços de hygiene infantil serão executados por inspectores ou sub-inspectores sanitarios e enfermeiras designadas pelo Director Geral do Departamento.

Art. 245. Será installado opportunamente um hospital de isolamento destinado a doenças de notificação compulsoria, exceptuadas a variola, a tuberculose e a lepra, que terão isolamentos especiaes.

PARTE TERCEIRA

TITULO I

DIRECTORIA DOS SERVIÇOS SANITARIOS TERRESTRES

Art. 246. A Directoria dos Serviços Sanitarios Terrestres terá a seu cargo os seguintes serviços no Districto Federal:

a) policia Sanitaria dos domicilios, locaes e logradouros publicos;

b) hygiene geral dos domicilios privados, locaes, fabricas estabelecimentos commerciaes, e industriaes, collegios, recolhimentos, asylos, hospitaes casas de saude, quarteis, prisões e quaesquer outras habitações collectivas;

c) prophylaxia geral e especifica das doenças transmissiveis;

d) fiscalização dos generos alimenticios, carnes verdes e do commercios de leite;

e) prophylaxia da tuberculose;

Art. 247. Os serviços acima especificados serão exercidos pelas seguintes dependencias:

a) Inspectoria dos Serviços de prophylaxia;

b) Inspectoria de Prophylçaxia da Tuberculose;

c) Inspectoria de Fiscalisação de Generos Alimenticios;

d) Cinco delegacias de saude districtaes;

e) Delegacias de Hygiene profissional e Industrial;

f) Laboratorio Bacteriologico.

Art. 248. O pessoal technico e administrativo da Directoria dos Serviços Sanitarios Terrestres ficará constituido:

1 director.

1 secretario.

3 isnpectores de serviços especiaes.

1 sub-director de prophylaxia.

1 chefe de serviço de fiscalização de carne verdes.

1 chefe de fiscalização de leite e lacticinios.

6 delegados de saude.

1 director do Laboratorio Bacteriologico.

1 director do Laboratorio Bromatologico.

1 chefe de serviço do Laboratorio Baxteriologico.

Inspectores e sub-inspectores sanitarios em numeros determinado pelo Director Geral do Departamento.

5 assistentes de laboratorio.

1 segundo official.

2 terceiros officiaes.

3 escripturarios.

1 proteiro

2 continuos.

4 serventes.

Art. 249. Ao director dos Serviços Sanitarios Terrestres compete:

I, estudar e formular parecer sobre todas as questões, relativas á saude publica do Districto Federal, que forem propostas pelo Director Geral do Departamento;

II, superintender e fiscalizar e das inspectorias annexas;

III, nomear suspender e demittir os funccionarios da directoria, de sua nomeação, suspender até 30 dias os de nomeação superior instificando o acto perante o Director Geral do Departamento e propôr maior ou a exoneração dos mesmos funccionarios;

IV, orientar, adotar e fazer executar todas as providencias de policia sanitaria, directa ou indirectamente relacionadas com a saude publica do Districto Federal, requisitando da Prefeitura as medidas convenientes para a execução dos posturas municipaes;

V, dar posse a todos os fuccionarios da directoria;

VI, despechar todo o expediente da directoria;

VII, corresponder-se directamente com o director Geral do Departamento, propondo iniciativa que visem melhorar o andamento dos serviços a seu cargo;

VIII, visar todos os attestados de frenquencia e folhas dos funccionarios, contas e pedidos de fornecimentos;

IX, apresentar annualmente, um relatorio circumstanciado dos trabalhos executados;

X, impôr as penas administrativas e julgar os recursos das que forem impostas pelos seus subordinados, de accôrdo com o art. 1.168.

Art. 250. Ao secretario da Directoria dos Serviços Sanitarios Terrestres incumbe:

I, dirigir e fiscalizar todos os trabalhos da secretaria;

II, propôr ao director dos Serviços Sanitarios Terrestres as medidas que julgar convenientes á regularidade dos trabalhos administrativos da sua alçada;

III, attender á partes, nos dias em que não forem marcadas andiencias dos director;

IV, fiscalizar o ponto dos funccionarios da sercretaria;

V, abrir todas a correspondencia official, destinada á directoria, preparando o expediente respectivo, e encarregar-se da correspondencia epistolar do director;

VI, colher todos os dados que possão servir de base á organização de deveres por parte dos funccionarios da secretaria;

VII, conferir e rubricar os attestados de frequencia e as contas de fornecimentos;

VIII, despechar, com a declaração de urgente, e na ausencia do director, os papeis que por sua natureza exijam prompto andamento.

TITULO II

INSPECTORIA DOS SERVIÇOS DE PROPHYLAXIA

CAPITULO I

Organização administrativa

Art. 251. A Inspectoria dos Serviços de prophylaxia terá a pessoal technico assim constituido:

Um inspector;

Um sub-inspector;

Inspectores ou sub-inspectores, em numero determinado pelo director geral do Departamento Nacional de Saude Publica .

Setenta auxiliares academicos vaccionadores.

Um corpo de enfermeiros, em numero variavel com as necessidades do serviço.

Art. 252. Os inspectores ou sub-inspectores sanitarios serão designados pelo directores dos Serviços Sanitarios Terrestres, mediante proposta do inspector, que poderá a sua retirada, quando o julgar conveniente.

§ 1º As enfermeiras serão nomeadas em commissão, sendo sempre preferidas as que houver feito o curso da Escola de Enfermeiros do Departamento e as normalistas diplomadas pelas Escolas Normaes do Districto Federal e dos Estados, ou por outros estabelecimentos similares de educação, desde que apresentem capacidade technica e idoneidade moral para o cargo.

§ 2º Nenhum enfermeira poderá ser noemada sem que tenha acampanhado o curso pratico do Departamento e sem que se tenha submettido a provas de capacidade.

Art. 253. A Inspectoria dos Serviços de Prophylaxia terá dependencias do Almoxarifado Geral destinadas aos forneciementos dos respecivos seviços, ficando encarregados de taes dependencias ajudantes do almoxarife.

Art. 254. O pessoa, subalterno sera distribuido por categoria tambem discriminadas.

Art. 255. A Inspectoria terá um desinfectorio central e desinfectorios regionaes, de accôrdo com as necessidades do serviço.

Paragrapho unico. Poderá ser mantido em Nictheroy, mediante accôrdo com o governo estadual um serviço especial de prophylaxia das doenças transmissiveis, visando principalmente a defeza sanitaria das duas cidades.

Art. 256. A Inspectoria manterá uma escola de enfermeiros, destinada á instrucção techinica relativas aos assumptos de hygiene e saude publica.

§ 1º A matricula nessa escola será tambem facultada a pessoas estranhas e de idoneidade reconhecida pelo inspector.

§ 2º Para professores da escola serão aproveitados, de preferencia, funccionarios technicos do Departamento, sem prejuizo dos seus serviços normaes, sendo os trabalhos escolares dirigidos por instrucções expedidas pelo director.

§ 3º Ao director, professor e demais funccionarios será abonada uma gratificação.

Art. 257. Os serviços technico e administrativos da Inspectoria obedecerão a um regimento interno, expedido pelo director dos Serviços Sanitarios Terrestres e approvados pelo director geral do Departamento.

Art. 258. Ao inspector dos Serviços de prophylaxia incumbe:

I. Superintender os serviços referentes á prophylaxia geral e especial das doenças transmissiveis que forem de sua alçada.

II. Distribuir e fiscalizar os trabalhos dos medicos destacados na sua Inspectoria e os dos demais empregados, dando-lhes as instrucções necessarias.

III. Nomear, admoentar, suspender e demittir os empregados da Inspectoria, cuja escolha de si depender e propôr ao director dos Serviços Sanitarios Terrestres a nemeação, suspensão ou dispensa dos demais funccionarios.

IV. Assingnar os attestados de frenquencia e as folhas dos funccionarios da Inspectoria e visar as contas de fornecimentos que devam ser enviada ao director dos Serviços Sanitarios Terrestres.

V. Observar fielmente as ordens que receber do director, a quem communicará todas as occorrencias relativas ao serviço.

VI. Estudar e emittir parecer sobre as questões que forem propostas pelo director dos Serviços Sanitarios Terrestres.

VII. Impôr as multas aos infrantores das prescripções regulamentares, procedendo de accôrdo com o que dispõe o capitulo I da parte VI do presente regulamento.

VIII. Requisitar exames bacteriologicos e confirmações diagnosticas.

IX. Apresentar ao direcotor, mensalmente, um boletim dos serviços a seu cargo, e, no principio de cada anno, um relatorio circumstanciado.

X. Visitar periodicamente os hospitaes de isolamento do Departamento, nos termos do § 1º do art. 235, deste regulamento.

Art. 259. Ao sub-inspector dos Serviços de prophylaxia incumbe:

I. Substituir o inspector nos seus impedimentos.

II. Cumprir todas as determinações do inspector, encarregando-se da fiscalização de todos os serviços externos.

TITULO III

SERVIÇOS TECHNICOS DAS INSPECTORIAS DE PROPHYLAXIA

CAPITULO I

Prophylaxia geral

Art. 260. Os serviços de prophylaxia das doenças transmissiveis estão a cargo da Inspectoria dos Serviços de prophylaxia, e das duas inspectorias technicas de que tratam as lettras e dos arts. 94 e 95, e serão, os daquella, exercidos pelos inspectores ou sub-inspectores sanitarios designados pelo director geral do Departamento. Taes serviços, sob a superintendencia dos respectivos inspectores, comprehendem:

a) nitificação;

b) isolamento;

c) desinfecção;

d) vigilancia medica;

e) vaccinação contra a variola e immunização contra outras doenças transmissiveis.

CAPITULO II

Notificação

Art. 261. E’ obrigatoria a notificação nas seguintes doenças:

I. Febre amarella;

II. Peste;

III. Cholera e molestias choleriformes;

IV. Typho exanthematico;

V. Variola e alastrina;

VI. Diphtria;

VII. Infecção puerperal nas maternidades;

VIII. Ophtalmia dos recemnascidos, nas maternidades, créches e estabelecimentos analogas;

IX. Infecções do grupos typhico-paratyphico;

X. Lepra;

XI. Tuberculose aberta;

XII. Impatudismo, nas zonas em que existam outros elementos epidiologicos da doença;

XIII. Escarlatina;

XIV. Sarampo e outros exanthemas febris, quando accorrerem em internatos, asylos ou outros estabelecimentos congeneres;

XV. Dysenterias (bacillar e amebiane);

XVI. Meningire cerebro-espinhal epidemica;

XVII. Paralysia infantil ou molestia de Heine Medin;

XIX. Leishmaniose;

XX, conqueluche e parotidite epidemica, quando occorrerem em internatos, asylos, crêches ou estabelecimentos congeneres.

Art. 262. Incumbe fazer a notificação: a) ao chefe as casa, ao parente mais proximo, que nella residir com o doente ou suspeito, ao enfermeiro ou pessoa que  o acompanhe; b) nas casas de habitação collectiva, aos que as dirigirem ou por ellas responderem ainda que a notificação já tenha sido feita por outra pessoa; c) ao que tiver a seu cargo a direcção de estanelecimento commercial, industrial ou agricola, collegio, escola, asylo, casas de saude ou hospital, onde estiver o doente ou suspeito; d) ao medico que o exame, ainda que não assuma a direcção do tratamento. Nos casos de lepra a notificação incumbe tambem ao proprio doente.

§ 1º As pessoas acima declaradas, logo que aoccorra um caso averiguado ou suspeito das molestias especificadas  no art. 261, deverão communical-o, por escripto ou pelo meio mais proxima, indicando o nome por inteiro do doente ou suspeito, idade localidade e o numero de dias da doença.

§ 2º Igual  obrigação incumbe aos medicos, quando aos casos observados não só na clinica civil, como tambem na dos hospitaes, casas de saude, asylos e hospicios.

§ 3º E’ igualmente obrigatoria, e deve ser feita no mesmo dia, a notificação de mudança dos doentes de tubreculose aberta e de lepra, com indicação, naquelle caso, da nova residencia.

Art. 263. O medico que infringir, reincidindo as disposições contidas na lettra c do artigo precedente, será declarado suspeito pelo Departamento Nacional de Saude Publica, sendo todos os doentes por elle visitados e os obtos que attestar sujeitos á verificação por parte da autoridade sanitaria, para o que se farão as necessarias communicações ao serviço funcrario, que não poderá proceder á inhumação sem a autorização da Directoria dos Serviços Sanitarios Terrestres.

Art. 264. Os que deixarem de fazer as notificações exigidas no presente regulamento estarão sujeitos ás seguintes penas:

1º, as pessoas indicadas na lettra a do art. 262, á multa de 20$ a 100$000;

2º, as pessoas indicadas nas lettras b e c do referido artigo, á multa de 100$ a 500$000;

3º, as pessoas indicadas na lettra d, á multa de 500$ 1:000$000;

4º, além das penas acima incorrerá o infractor na de demissão, si fôr empregado no Departamento Nacional de Saude Publica.

§ 1º O que der concorrer para que se dê, em notificação enviada á autoridade sanitaria. Uma falsa indicação da residencia, incorrerá na multa de 200$000.

 § 2º No caso de uma primeira infracção a autoridade sanitaria poderá relevar da pena as pessoas a que se refere o art. 262.

Art. 265. A Directoria dos Serviços Sanitarios Terrestres fornecerá, gratuitamente, impressos com as fórmulas necessarias para as notificações. Estes impressos serão encontrados nas inspectoria dos Serviços de Prophylaxia, nas delegacias de saude e em todas as pharmacias.

Paragrapho único. O pharmaceutico que não tiver em sua pharmacia os impressos de que trata este artigo será passivel da multa de 50$ e do dobro na reincidencia.

Art. 266. O medico de plantão, ou quem suas vezes fizer assim que receber uma notificação, deverá inscrever nella a hora do recebimento e seguir para o fóro, afim de pôr em pratica as medidas immediatas consignadas no presente regulamento. Ao mesmo tempo communicará o caso á inspectoria competente para que sejam tomadas as devidas providencias.

Art. 267. As notificações recebidas nas delegacias de saude serão consignadas em livro especial, sendo archivados os originaes, e no mesmo dia os delegados de saude deverão mandar notificação á inspectoria competente e á Secção Demographica.

 Art. 268. Quando occorrer um caso de doença de notificação compulsoria em pessoa que frequente escola publica ou particular collegio, Iyceu, asylo ou estabelecimento congenere, estado o doente fóra delles, a autoridades sanitaria communicará o facto ao seu director ou ao responsavel. Estes deverão accusar o recebimento dentro de 24 horas sob pena de incorrerem nas penas do art. 264, n. II, ficando desde logo no dever de communicar á autoridade sanitaria, no mais curto prazo possivel, os seguintes factos:

a) qualquer doença que occorra no estabelecimento dentro dos 15 dias que seguirem á communicação;

b) o nome, a idade e a residencia dos alumnos e dos empregados que faltarem ao estabelecimento durante dous dias seguidos.

 Paragrapho único. As infracções do disposto nas lettras a e b deste artigo serão punidas com multas de 100$ a 500$ e na reincidencia com o fechamento do estabelecimento, si fôr particular ou a exoneração do director ou encarregado, si se tratar de estabelecimento publico.

Art. 269. As pessoas affectadas de doença de notificação compulsoria e as que residirem na mesma casa, em contacto , os doentes, devem ser excluidas das escolas publicas ou particulares, collegios, lyceus ou estabelecimento analogas, até que pela autoridade sanitaria seja dada permissão para a readmissão dellas, passado o periodo do contagio exceptuada a hypothese do art. 418, § 1º.

Art. 270. Toda a edificação, embarcação, alpendre, barracão, telheiro, tenda, choupana, vagão e outras construcções analogas devem ser consideradas como casa, para os finas do presente regulamento.

Art. 271. O director geral do Dapartamento Nacional de Saude Publica poderá, si julgar conveniente á defesa sanitaria collectiva, propor ao ministro que seja declarada doença de notificação compulsoria outra qualquer não consignada no presente regulamento. As mediadas relativas a taes doenças só começarão a ser postas em pratica quatro dias após a resolução official, que será publicada, diariamente, no Diario Official e em outros jornaes, e em editaes affixados na séde Saude Publica.

Paragrapho único. O director geral do Departamento poderá propor ao ministro a revogação da medida constante do presente artigo quando julgar que cessaram as causas que a determinaram.

Art. 272. Quando o caso notificado fôr um obito, a autoridade sanitaria tratará de fazer rigoroso inquerito, no intuito de verificar a duração da doença do individuo que motivou a notificação fazendo para isso todas as pesquisas que julgar necessaria. Si deste inquerito resultar que a notificação não foi feita em tempo opportuno, serão os responsaveis punidos de accôrdo com os ns. I, II e III do art. 264.

Art. 273. Quando se verificar que um doente affectado de doença de notificação compulsoria foi removido de uma casa para outra ou nas casa de habitação collectiva, de um commodo para outro, sem que disso tenha sido informada, por escripto, a autoridade sanitaria, o responsavel pela casa ou o tambem daquelle para onde for removido, será punido com a multa de 500$000.

Paragrapho unico. Quando tal remoção houver sido feita a conselho ou com sciencia do medico assistente, será este passivel das penalidades estabelecidas no n. II do art. 264.

Art. 274. Salvo nos casos de urgencia, nenhuma carro, automovel, ou outro qualquer vehiculo de praça ou de cocheira, particular ou publica, poderá remover enfermos sem que receba do medico, assistente documento escripto em que se declare não estar o doente affectado de qualquer das doenças mencionadas no art. 261 e nas condições alli estabelecidas, sob pena de multa de 200$000.

Paragrapho único. Si se verificar que o attestados fornecido ao conductor é falso, será o responsavel passivel das penalidades estabelecidas no Codigo Penal.

Art. 275. Quando a autoridade sanitaria suspeitar que um determinado obito tenha sido produzido por doença de notificação compulsoria, fará proceder ao exame cadaverico, effectuando a exhumação e autopsia (si forem necessarias). investigando a quem cabe a responsabilidade da sonegação do caso e outras cricumstancias que interessem á saude publica.

 Paragrapho unico. Para os effeitos deste artigo o Director Geral do Departamento poderá encarregar das autopsias anatomo-pathologicas, funccionarios technicos do Instituto Oswaldo Cruz, aos quaes será arbitrada uma gratificação, pela consignação « Eventuaes» do Departamento.

CAPITULO III

Isolamento

Art. 276. Salvo as excepções declaradas no presente regulamento, é obrigatorio o isolamento dos doentes nos casos referidos no capitulo anterior.

Art. 277 O isolamento será nosocomial ou domiciliario, podendo este ser de rigor ou parcial, a juizo da autoridade sanitaria.

Art. 278. Na febre amarella e no impaludismo far-se-ha com regra o isolamento domiciliario.

Art. 279. O isolamento domciliario de rigor fica dependendo das seguintes geraes:      

a) prestar-se a casa ao isolamento;

b) Ter um quarto arejado e independente, que sirva pata o isolamento do doente;

c) conservarem-se, quando necessario, fechadas todas as portas, excepto uma destinada á entrada do modico e de outras pessoas devidamente autorizadas;

d) sujeitarem-se a pessoa isolada, os moradores da casa e os que nelle permanecerem por algum tempo ás determinações da autoridade sanitaria.

Paragrapho unico. O modico, que violar os preceitos estabelecidos para o isolamento domiciliario será passivel de uma multa de 200$; e as pessoas que se oppuzerem ao isolamento, burlarem ou infringirem as prescripções da autoridade sanitario ficarão á multa de 200$ a 500$, sendo o doente immediatamente removido para o nosocomio.

Art. 280. As despezas feitas com o isolamento domiciliario, correrão por conta do responsavel pelo doente, que terá de depositar um importancia de 100$ a 500$, a criterio do inspector, como garantia das despezas, sem o que será o doente e tuberculose, cujo isolamento se rege pelos arts. 386 e seguintes, 447 e seguintes.

Art. 281. Da quantia depositada será descontada a parte necessaria para a gratificação devida ao enfermeiro encarregado de assegurar a efficiencia do isolamento, á razão de 5$ diarias, e demais despezas.

Art. 282. O doente que fôr removido para o hospital de isolamento poderá ser acompanhado de uma pessoa da familia, que o solicitar, assim como poderá ser tratado por qualquer medico de sua confiança, deste que a pessoa da familia e o medico assistente se sujeitem á disciplina interna do estabelecimento e ás despezas decorrentes.

Art. 283. O isolamento nosocomial será feito nos hospitaes de isolamento dependentes do Departamento Nacional de Saude Publica.

Art. 284. Poderá, ser, entretanto, permittido o isolamento em hospitaes particulares ou casas de saude que tenham as necessarias condições, a juizo da autoridade sanitaria, contanto que se sujeitem e observem as instrucções do Departamento Nacional de Saude Publica.

Art. 285. Verificadas as condições condemnaveis de hygiene en qualquer estabelecimento hospitalar, poderá o Directo Geral do Departamento ordenar medidas excepcionaes de expurgo e a clausura parcial ou total do mesmo estabelecimento.

Art. 286. O Departamento Nacional de Saude Publica, de accôrdo com a administração dos estabelecimentos hospitalares, cuidará de pôr em execução as medidas precisas para obstar a disseminação interna e externa das doenças transmissiveis, e, na impossibilidade de o fazer ou no caso de inefficacia das medidas, poderá mandar fechar o estabelecimento.

Art. 287. O Departamento Nacional de Saude Publica disporá de hospitaes de isolamento especiaes, apparelhados de insallações capazes de assegurar a perfeita efficiencia do isolamento nosocomial.

CAPITULO IV

Desinfecção

Art. 288. As desinfecções serão feitas pela inspectoria dos Serviços de Prophylaxia e dirigidas por um medico da repartição, de accôrdo com instrucções especiaes fornecidas pelo inspector dos serviços.

Art. 289. A desinfecção dos locaes e objectos contaminados á obrigatoria e gratuita em todos os casos de doenças de notificação compulsoria, a juizo da autoridade sanitaria.

Art. 290. E' igualmente obrigatoria a desinfecção das roupas e dos objectos usados pelos affectados de doenças de notificação compulsoria durante o curso da doença, e dos aposentos por elles occupados ou de todo o predio, a juizo da autoridade sanitaria.

Art. 291. E’ obrigatoria a desinfecção do edificio e de suas dependencias, de escolas publicas e particulares, collegios, pensionatos, lyceus e estabelecimentos analogos, na extensão e pelo modo determinado pela autoridade sanitaria, de accôrdo com os preceitos scientificos, quando nelles tenha accôrdo algum das doenças mencionadas no art. 261.

Art. 292. E’ obrigatoria a desinfecção da enfermaria ou, do quarto em hospitaes, essas de saude, asylos, hospicios, onde occorra algum caso das ditas doenças para o que os directores desses estabelecimentos deverão fazer á autoridade sanitaria a necessaria communicação.

Art. 293. Qualquer habitação soffrerá desinfecção geral, independentemente da occorrencia de algum caso de doença, transmissivel, quando a medida fôr julgada conveniente pelas autoridades sanitarias.

Art. 294. E’ obrigatoria a desinfecção ou lavagem das escolas publicas ou particulares, repartições publicas, theatros, bibliothecas, igrejas, quando julgada necessaria pela autoridade sanitaria. independentemente da occorrencia de doenças transmissiveis.

Art. 295. E’ prohibido lançar dejecções, excreções e aguas de lavagem ou objectos usados, provenientes de pessoas affectadas de doenças transmissiveis, nas áreas ou pateos de habitações, nas vias e logradouros publicas, nos quintaes, nos jardim e nos cursos de agua.

Art. 296. As dejecções, excreções e aguas de lavagem dos affectados de doença transmissivel deverão ser lançadas nas latrinas depois de convenientemente desinfectadas: os objectos usado pelos doentes, quando imprestavies, deverão ser queimados ou lançados nos depositos de lixo, e neste caso tambem depois de desinfectados.

Art. 297. E’ prohibido enviar para as lavanderias ou tinturarias, dar, vender ou expor, sem prévia desinfecção, as roupas contaminadas ou sujas dos affectados de doenças transmissiveis.

Art. 298. As desinfecções que não forem ordenadas pela Inspectorias dos Serviços de Prophylaxia serão feitas a titulo oneroso e pagas adeantadamente, de accôrdo com a tabella que fôr approvada com o regimento da Inspectoria dos Serviços de Prophylaxia.

Art. 299. Ordenada a desinfecção pela autoridade sanitaria ninguem poderá della eximir-se, nem embaraçar ou impedir sua execução, sob pena de multa de 200$, devendo o inspector sanitario requisitar o auxilio da policia para que a operação sanitaria seja lavada a effeito immediatamente.

Art. 300. A pessoa que transportar da casa em que se tenha dado caso de doença infectuosa de notificação compulsoria roupas e objectos ou roupas que tenha servido a pessoas atacadas de taes doenças antes de terem sido desinfectados pela autoridade sanitaria será punida com a multa de 100$ a 200$000.

Art. 301. As desinfecções serão repetidas tantas vezes quantos forem exigidas pela autoridade sanitaria.

Art. 302. Os predios que por motivos de doença transmissivel de notificação compulsoria houverem de soffrer tratamento hygienico, a juizo da autoridade sanitaria, serão desoccupados temporariamente e autoridade sanitaria, serão desconveniente expurgo, desinfecção e melhoramentos.

Art. 303. Os moradores dos predios desocupados, nas condições do artigo anterior, ficarão sob a vigilancia medica, durante o prazo maximo da incubação da doença. Para os fins destes providencias, os moradores que não tiverem recursos serão transferidos para edificios adequados, onde a vigilancia se exerça, e os que tiverem outros domicilios para onde se transfiram ficam na obrigação de communicar á Delegacia de Saude a nova residencia.

Paragrapho unico. A fraude na indicação da residencia será punida com a multa de 100$, ficando por esta responsavel o encarregado da casa ou o chefe da familia a que pertença o doente.

Art. 304. O resultados das desinfecções, quando necessario, será verificados pelo Laboratorio Bacteriologico, de accôrdo com as instrucções em vigor, á requisição do inspector dos Serviços de Propylaxia.

Art. 305. A inhumação de individuos victimados por doenças transmissiveis, e quando, a juizo da autoridade sanitaria, offereça perigo de contagio, será feito após o preparo do corpo por funccionario da inspectoria e mediante outras cautelas que se façam indicadas.

CAPITULO V

Vigilancia medica

Art. 306. A vigilancia medica consiste no exame diario e será exercida durante o prazo determinado pela Inspectoria, sobre os communicantes (pessoas que residam no fóco ou que estivem em contacto com os individuos infectados) ou das pessoas provenientes de logares onde forem verificados casos da doença. A vigilancia medica attinge ainda os portadores de germens emquanto constituirem elementos de contagio.

Art. 307. A vigilancia a cargo da Inspectoria dos Serviços de Prophylaxia. Será exercida sobre quatro classes de individuos.

a) sobre as pessoas residentes nos fócos;

b) sobre as pessoas residentes nas proximidades dos fócos e zonas suspeitas, a juizo da autoridade sanitaria;

c) sobre as pessoas recem-chegadas de fócos existentes no estrangeiro ou em outras localidades da Republica da Republica;

d) sobre os portadores de germens.

Art. 308. Para tornar effectivas estas medidas de vigilancia medica ficarão as estradas de ferros na obrigação de fornecer á Directoria dos Serviços Sanitarios Terrestres uma lista completa dos passageiros precedentes dos pontos por ellas considerados infecciomados ou suspeitos, com indicação dos nomes e residencia escolhida pelos mesmos.

Paragrapho unico. A Directoria dos Serviço Sanitarios Terrestres poderá fazer embarcar nos comboios autoridades sanitarias, que exerçam no decurso da viagem, a vigilancia sobre os passageiros e empregados e providenciem sobre o isolamento dos que adoccerem e sobre a desinfecção dos isolamentos dos que transportarem.

Art. 309. As pessoas sujeitas á vigilancia medica poderão retirar-se do Districtos Federal para onde lhes convier, desde que indiquem á Directoria dos Serviços Sanitarios Terrestres o seu pontos de destino, e que obtenham della um passaporte sanitario.

Paragrapho unico. A directoria communicará á autoridade sanitaria do pontos de destino, a partida do communicante, afim de que sejam tomados as providencias que o caso exigir.

Art. 310. A vigilancia medica dos communicantes será individual e consistirá no exame necessario para surprehender, no inicio, qualquer manifestação de doença transmissivel. No domicilio em que se houver dado e caso, será feita a observação thermometrica de todas as pessoas submettidas á vigilancia e consignada nos boletins de serviços diario, sendo ainda tomadas, promptamente, todas as medidas necessarias, desde que haja suspeita de novo caso.

Art. 311. O tempo da vigilancia medica e o modo por que será feitas variarão de accôrdo com a natureza da doença transmissivel que a tiver motivado, de conformidade com o estabelecido no presente regulamento.

Art. 312. Quando se tratar de habitação collectiva, a vigilancia será exercida de accôrdo com o livro de registro sanitario que alli deve existir, de conformidade com o presente regulamento. Si algum dos moradores pretender retirar-se dentro do prazo da vigilancia, o encarregado ou responsavel pela casa deverá inguirir do seu destino e caso elle se recuse a declaral-o, isso mesmo communicará immediatamente á autoridade sanitaria.    

 Paragrapho unico. Os que infringirem as disposições supra illudirem ou difficultarem a vigilancia medica incorrerão em multa de 200$ a 500$000.

 Art. 313. Os fócos, dentro dos quaes deva ser exercida a vigilancia medica, serão limitados pela autoridade sanitaria da zona, e na falta de limitação, comprehender-se-á que abranjam, no minimo, o periodo em que se tiver dado o caso de doença de notificação compulsoria e os existentes dentro de um circulo de vinte metros de raio. 

Art. 314. A vigilancia medica é obrigatoria para as pessoas a quem for applicavel e será exercida no proprio domicilio dos individuos observados, em hora préviamente combinada, ou nas secções da Inspectoria de Prophylaxia, onde as mesmas pessoas deverão comparecer durante as horas do expediente.

Art. 315. Os portadores de germens de qualquer doença transmissivel de notificação compulsoria serão submettidos a pesquisas experimentaes repetidas , até que possam ser declarados não perigosos como elementos de contagio.

Art. 316. As pessoas sob vigilancia medica poderão mudar-se para outros domicilios desde que forneçam á autoridade sanitaria, sob cuja observação estiverem, as indicações precisas de sue novo destino.

Art. 317. Quando no decurso da vigilancia ou ainda no serviços de policia sanitaria, ou em virtude de denuncia, for encontrado um doente que esteja acommettido de doença de notificação compulsoria, e quando esta opinião não for partilhadas pelo medico assistente, sempre ouvido em taes casos o doente examinado por uma commissão composta de dous medicos dos hospitaes de isolamento e por dous clinicos de reconhecida competencia.

Paragrapho unico. Os clinicos chamados para tal fim, pela Directoria dos Serviços Sanitarios Terrestres, perceberão, cada qual pela consignação « Eventuaes» da verba destinada ás despezas da mesma directoria de 100$ por exame.

Art. 318. Si a commissão concordar com a autoridade sanitaria esta procederá como a caso exigir, e fará rigorosas investigações afim de apurar a culpabilidade do assistente, que, de accôrdo com a natureza da falta (sonegação ou ignorancia), será punido de conformidade com as leis em vigor.

Art. 319. Haverá na Inspectoria de Prophylaxia um livro em que serão inscriptos, por ordem alphabetica, os nomes dos individuos submettidos á vigilancia medica.

Art. 320. A autoridade sanitaria que não fizer a necessaria communicação, no caso em que venha a ser acommettida de doença de notificação compulsoria uma pessoa sujeita em sua zona á vigilancia medica, apurada a culpa, será suspensa por fim a seis mezes e na reincidencia, demittida.

Art. 321. Para facilitar a descoberta das doenças de notificação compulsoria a autoridade fiscalizará os receituarios das pharmacias, nas copias que deverão ser enviadas á Inspectoria de Prophylaxia que as requisite.

Paragrapho unico. Quando a autoridade sanitaria pelo exame a que proceder no receituario, suspeitar da existencia de um caso de doença transmissivel em uma determinada casa, mandará examinar o doente, requisitando, por escripto, a presença do medico assistente. No caso de desaccôrdo de diagnostico proceder-se-ha como determinam os arts. 377 e 318, deste regulamento.

TITULO IV

Prophylaxia especifica das doenças de notificação compulsoria,

 das doenças venereas e do cancer

Art. 322. Sempre que for technicamente possivel serão applicados a cada doença de notificação compulsoria os methodos da respectiva prophylaxia especifica.

CAPITULO I

Febre amarella

Art. 323. Notificado um caso de febre amarella positivo ou suspeito, seguirá, immediatamente, para a residencia do doente uma turma de serventes da Inspectoria dos Serviços de Prophylaxia, a qual operará sob as ordens de um dos inspectores sanitarios sendo acto preliminar, indispensavel, o isolamento do doente por meio de cortinado.

Art. 324. Em cada caso, o sub-inspector do Serviços de Prophylaxia por si ou por intermedio dos inspectores sanitarios julgará da possibilidade do isolamento em domicilio, ou da necessidade da remoção e no mais curto espaço de tempo, deve o enfermo ficar isolado ou ser removido para os hospitaes de isolamento, convenientemente preparados procurando sempre o medico que dirigir o serviço vencer, por todos os meios ao seu alcance quaesquer difficuldades que possam contrariar o interesse da saude publica.

Art. 325. As remoções serão sempre feitas em vehiculos fornecidos pela Inspectoria dos Serviços de Prophylaxia; gratuitamente quando se tratar de indigentes, ou quando, pelas más condições sanitarias das habitações os doentes devam removidos para os hospitaes, a, cargo do Departamento Nacional de Saude Publica; a titulo oneroso, quando requisitadas particularmente, reguladas as condições pela tabella que for approvada com o respectivo regimento.

Art. 326. As remoções só poderão ser effactuadas sob a direcção e vigilancia de um medico que, logo após, fará praticar, pela turma sob suas ordens, a extincção de larvas de mosquitos em todo o predio e terreno, estendendo esse serviço aos predios e terrenos contiguos (tantos quantos convenham efficiencia da medida), conforme a maior ou menor proximidade das casas e terrenos e sua situação mais ou menos favoravel á passagem dos mosquitos de uns para outros.

Art. 327. Resolvido o isolamento, nas janellas do aposento ou aposentos que devam ser occupados pelo enfermo serão appostas telas de fio metallico, de malhas de diametro nunca maior de um milimetro e meio, e, sempre que fôr possivel, dispostas de modo a permittir o livre movimento das vidraças e batentes.

Art. 328. As janellas que não forem protegidas por meio das telas terão as vidraças e os batentes fechados, sendo nellas affixado interdicto, assignado pelo medico.

Art. 329. As portas, que communicarem o aposento do doente, com a casa serão fechadas e interdictas, mantida apenas uma, na qual se intallará dispositivo com duas portas de tambor, collocadas a distancia sufficiente para que, aberta a segunda, já a primeira esteja cerrada automaticamente.

Art. 330. Serão calafetadas ou protegidas por telas quasquer aberturas existentes no aposento do enfermo.

Art. 331. Serão feitas, no predio suspeito e nos contiguos, queimas successivas de enxofre e pyretbro, tantas quantas se tornarem necessarias para a extincção dos mosquitos que possam ter sido inficionados pelo doente.

Art. 332. O pessoal da Inspectoria dos Serviços de Prophylaxia não cogilará de desinfectar as roupas ou os objectos que estiverem nos aposentos do enfermo ou em seu uso.

Art. 333. Terminada a installação do isolamento, o medico fará proceder em toda a casa á queima do pyrethro ou do enxofre, conforme as condições da casa e a conveniencia do serviço, devendo já a este tempo estar terminado o trabalho de calafetagem em toda ella.

Art. 334. Iniciada a queima ou a desinfecção no fóco passará o pessoal, sem demora, a tratar pela mesma fórma as casas contiguas, tantas quantas convenham a juizo do medico.

Art. 335. Quando o enxofre tiver de ser o agente empregado, tomar-se-hão todos as cautelas aconselhadas pela pratica para impedir a deterioração dos objectos e moveis dourados, prateados bronzea os, envernizados e os de pintura e decoração que não pudem o ser removidos

Art. 336. Todos os moveis serão abertos, agitadas as roupas dos armarios e gavetas de modo a não poderem permanecer nelles mosquitos que fiquem ao abrigo do insecticida.

Art. 337. Os moveis serão cobertos por meio de pannos que permittam a facil colheita dos mosquitos que sobre elles cahirem, procurando-se sempre deixar um ponto por onde penetre a luz, para que na queda os mosquitos se reunam tanto quanto possivel, em um só logar. Terminada a operação será toda a casa aberta e serão queimados todos os mosquitos encontrados.

Art. 338. Os recipientes de agua que contenham, ou não larvas, serão esvasiados ou lavados, rigorosamente, por meio de vassouras. Serão aterrados, quando excavados no sólo, e inutilizados, quando forem vasilhas de qualquer especie, declaradas inuteis pelo morador da casa ou seu representante.

Art. 339. Quando estes meios não puderem ser utilizados e a agua tiver de ser conservada, serão empregados liquidos oleosos, que possam formar sobre a agua uma lençol ou pellicuculas, impremeavel ao ar dando-se preferencia ao kerosene ou ao oleo de eucalyptus, quando a agua for destinada aos differentes usos domesticos; ou será a agua passada pelo coador.

Art. 340. O medico levará ao conhecimento do inspector dos Serviços de Prophylaxia, este ao director dos Serviços Sanitarios Terrestres, qualquer reclamação justa contra os embaraços que as pessoas da casa ou estranhas a ella tenham creado ou pretendido crear ás providencias prophyacticas, sendo essas pessoas punidas de accôrdo com o regulamento.

Art. 341. O isolamento será rigorosamente mantido até o maximo de seis dias, a contar do primeiro da doença, findos os quaes o medico fará retirar todos os dispositivos empregados, e realizará uma ultima queima de insecticidas.

Art. 342. O medico que dirigir o serviço combinará com o responsavel pelo enfermo as medidas de rigorosa cautela pretexto sejam modificados as condições do isolamento, estabelecido pelos dispositivos empregados, mediante as quaes se premittirá o livre contacto de quaesquer pessoas com o enfermo, desde que nos aposentos respectivos não haja nem possa haver mosquitos.

Art. 343. Nos termos do artigo precedente, quando no domicilio do enfermo nenhum quarto houver para onde possa elle ser removido, não sendo tambem possivel a sua remoção para o hospital, far-se-ha o isolamento sem a desinfecção do aposento em que elle se achar permittindo-se, sómente neste caso, a entrada no mesmo ás pessoas consideradas immunes.

CAPITULO II

Peste

Art. 344. Quando for notificado um caso de peste, a autoridade sanitaria precederá do seguinte modo:

a) communicará o caso, pelo meio mais prompto, á Inspectoria dos Serviços de Prophylaxia dando todos os esclarecimentos necessarios:

b) o medico em serviço na Inspectoria seguirá immediatamente para o fóco levando o necessario para a injecção do saro e para a sôro-vaccinação:

c) ao chegar á casa do doente, procederá á injecção de sôro no doente e immunizará as pessoas da familia que nisso comsetirem;

 d) organizará a lista de todos as pessoas residentes na casa e no fóco. Pela justeza da lista serão responsaveis o chefe da familia ou encarregado da casa passiveis da multa de 100$ a 500$ si occultarem ou omittirem o nome de alguma das pessoas residentes nos fócos;

e) precederá á desinfecção da casa de accôrdo com as instrucções em vigor.

Art. 345. A autoridade sanitaria procederá diariamente á vigilancia medica de toda a zona considerada fóco, pelo seguinte modo:

a) no domicilio em que foi verificado o caso será feita, diariamente, a observação thermometrica de todas as pessoas sob vigilancia, devendo os resultados ser consignados no boletim de serviço;

b) nas casas visinhas serão inspeccionadas todas as pessoas nellas residentes, applicando-se o thermometro sómente áquellas que parecerem doentes;

c) verificado que um individuo se acha febril, a autoridade sanitaria exigirá a presença do medico da familia que fará o exame cuidadoso do doente e emittirá sua opinião, podendo o proprio medico sanitario fazer exame quando o doente não tiver medico habitual ou quando houver consentimento escripto da familia.

Art. 346. Antes de confirmado o diagnostico, o doente será isolado em domicilio, ficando o chefe de familia, dono ou encarregado da casa, responsavel por elle, e incorrendo na multa de 100$ ou 200$, si o doente não fôr mais encontrado.

Art. 347. Si, a despeito do diagnostico do medico assistente, houver ainda duvida por parte do medico sanitario será o facto levado ao conhecimento do delegado de saude, o qual, ouvido o director, agirá de accôrdo com o estabelecido no art. 317.

CAPITULO III

Cholera

Art. 348. Quando houver uma notificação de cholera, a autoridade sanitaria procederá de accôrdo com as lettras a) c) d) e e) do art. 344 do presente regulamento.

Art. 349. Tomadas estas medidas a autoridade sanitaria fornecerá á familia os conselhos prophylacticos referentes á cholera e fará pôr em pratica as medidas constantes de instrucções especiaes, organizadas pela Directoria dos Serviços Sanitarios Terrestres.

Art. 350. Removido o doente, proceder-se-ha á vigilancia medica de todos os communicantes residentes no fóco.

Art. 351. Desde que uma das pessoas observadas apresente qualquer fluxão intestinal, o inspector sanitario reconhecerá o material necessario para o exame bacteriologico, e, emquanto aguardar o resultado deste, agirá, em relação ao doente como se se tratasse de um caso confirmado, pondo em execução as instrucções relativa á prophylaxia contra as moscas.

Art. 352. Os commandantes de um caso de cholera, e especialmente as pessoas da casa onde residir o doente, soffrerão os necessarios exames de laboratorio, afim de ser nelles verificada a condição de portadores do germen.

Paragrapho unico. Quando as pesquisas experimentaes demonstrarem bem em qualquer pessoa a condição determinada neste artigo será ella isolada, embora não apresente symptomas morbidos, até que pesquisas posteriores demonstrem a ausencia da condição verificada.

CAPITULO IV

Typho exanthematico

Art. 353. Notificado um caso de typho exanthematico, confirmado ou suspeito, a autoridade sanitaria agirá do modo seguinte:

a) fará o isolamento domiciliario de rigor do doente, ou removel-o-há para o Hospital de Isolamento;

b) as roupas de uso e de cama serão expurgadas de ectoparasitos e o assoalho da residencia do doente lavado com soluções insecticidas;

c) os objectos não aproveitaveis serão incinerados;

d) as pessoas residentes no fóco deverão ser submettidas á vigilancia, medica;

CAPITULO V

Variola

Art. 354. Quando ocorrer um caso de variola a autoridade sanitaria tomará as seguintes providencias:

a) isolamento do doente;

b) desinfecção do domicilio, roupas, moveis e utensilios, etc.;

c) vaccinação e revaccinação de todas as pessoas residentes na casa, ou que estiverem em communicação com o doente e não tenham sido vaccinadas ou revaccinadas, com proveito, dentro do prazo legal;

d) vigilancia medica.

Art. 355. O isolamento será nosocomial e, por excepção domiciliario, devendo ser, neste caso, rigorosamente mantido.

Art. 356. A vigilancia medica dos communicantes será feita diariamente, durante 14 dias.

Art. 357. As medidas de prophylaxia indicadas nas alineas a, b e d do art. 354 serão feitas de accôrdo com os dispositivos dos artigos 358 e seguintes e segundo a technica indicada nas instrucções especiaes organizadas pelo Inspector dos Serviços de Prophylaxia, com approvação do Director dos Serviços Sanitarios Terrestres.

Art. 358. As pessoas que não quizerem acceitar as medidas constantes dos artigos precedentes, serão recolhidas a um edificio apropriado onde ficarão em observação durante 14 dias, correndo as despezas de estadia, que serão pagas mediante deposito prévio da respectiva importancia, por conta das mesmas do chefe da famlia ou de quem suas vezes fizer.

Art. 359. A vaccinação ou revaccinação contra a variola, mesmo fóra da occorrencia de casos desta doença, deverão ser praticadas de modo intensivo e systematico.

§ 1º Far-se-ha a vaccinação dentro do primeiro anno de idade e a revaccinação de sete em sete annos. Os paes, tutores e quaesquer outras pessoas responsaveis pelas creanças ficam obrigadas ao cumprimento desta disposição sob pena de multa de 50$ a 100$000.

§ 2º Ficam isentas da vaccinação ou revaccinação as pessoas cujo estado de saude contra-indique essas medidas emquanto permanecerem as contra indicações, a juizo da autoridade sanitaria.

§ 3º As pessoas que houverem sido vaccinadas antes do sexto mez de idade, serão revaccinadas, pela primeira vez, dentro do prazo maximo de dous annos, e dahi por deante como no paragrapho primeiro.

Art. 360. As vaccinações contra a variola serão gratuitas, sempre praticadas com lympha animal, oriunda de estabelecimento officiaes ou officialmente autorizados a preparal-a e de conformidado com a technica adoptada pelo Departamento Nacional de Saude Publica.

Art. 361. A pratica da vaccinação incumbe, principalmente aos medicos diplomados no paiz, ou habilitados por lei ao exercicio da medicina, podendo ainda ser realizada por pessoas não diplomadas, em casos especiaes.

§ 1º A vaccinação e a revaccinação systematicas serão praticadas pelas autoridades sanitarias, incumbidas desse serviço.

§ 2º A vaccinação e revaccinação nas classes armadas, ficarão a cargo dos medicos militares do Exercito e da Armada e forças policiaes, devendo ser regularmente enviada á repartição sanitaria competente, para registro, a relação dos vaccinados e revaccinados com todos os dados exigidos no art. 363 deste regulamento.

Art. 362. Os attestados de vaccinação e revaccinação serão passados por medicos ou autoridades sanitarias competentes, não podendo o de vaccinação ser concedido antes de verificado ó resultado positivo da inoculação:

§ 1º O attestado de vaccinação que não assignalar o resultado fa inoculação ou que o disser negativo, terá valor, para os effeitos regulamentares, sómente durante dous annos.

§ 2º Esse attestado, que deverá ser gratuito e passado de preferencia, em impressos adoptados pela repartição sanitaria, terá o valor de prova de vaccinação ou revaccinação para os effeitos da lei.

§ 3º Quando fôr verificado, pela, autoridade competente, a falsificação desses attestados, será imposta ao attestante a multa de 500$, e a suspensão do exercicio da medicina nos casos de reincidencia sem prejuizo da pena criminal.

Art. 363. Haverá em todas as repartições sanitarias um livro especial de registro dos vaccinados e revaccinados no qual serão inscriptos o nome, a côr, o sexo, a naturalidade, a filiação, a residencia e outros dados que forem julgados necessarios.

Art. 364. Sem estar vaccinada e não se submettendo ás revaccinações, nos prazos da lei é prohibido a qualquer pessôa:

1º, exercer funcções publicas, quer se trate de funccionarios effectivos, quer em commissão, de operarios ou diaristas e mensalistas federaes estaduaes ou municipaes;

2º, prestar serviços militares, terrestres, maritimos e annexos;

3º, matricular-se ou frequentar as escolas primarias, estabelecimentos de ensino secundario, superior, de artes e officios e instituições congeneres, officiaes ou particulares;

4º, ser admittido ou permanecer em asylos, patronatos, casas de expostos, institutos de cegos, de surdos-mudos e instituições religiosas;

5º, trabalhar em companhias, bancos, estabelecimentos industriaes e commerciaes de qualquer especie;

6º, servir na marinha civil ou mercante;

7º, residir em hoteis casas de commodos, estalagens, hospedarias ou em qualquer habitação collectiva.

Art. 365. São respectivamente responsaveis pela execução dos dispositivos dos ns. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do artigo anterior:

1º, os funccionarios publicos e os chefes da repartição aos quaes competir a nomeação ou admissão de funccionarios, operarios, diaristas e mensalistas;

2º, os commandantes militares ou chefes de serviço no que diz respeito aos seus subordinados;

3º, os directores de escolas primarias e estabelecimentos de ensino secundario, de artes e officios e instituições officiaes e particulares;

4º, os directores ou proprietarios de asylos, patronatos, casas de expostos, institutos de surdos-mudos, cegos e instituições religiosas;

5º, os proprietarios ou directores de companhias, bancos e estabelecimentos industriaes e commerciaes de qualquer especie, salvo se os empregados tiverem regalias de funccionarios publicos, caso em que serão directamente responsaveis pela infracção;

6º, os proprietarios ou directores de companhias de navegação e os commandantes do navios, da marinha civil ou mercante;

7º, os proprietarios de hoteis, casas de pensão, casas de commodos, estalagens, hospedarias e outras habitações collectivas ou os seus responsaveis.

§ 1º Para execução das determinações do art. 364 a autoridade sanitaria poderá intimar os responsaveis, concedendo-lhes um prazo razoavel para cumprimento da intimação.

§ 2º As pesoas provenientes de qualquer localidade do paiz, onde houver variola sob a fórma epidemica, não poderão entrar em outras localidades sem a prova legal de terem sido vaccinadas com proveito ou revaccinadas nos prazos da lei, ficando, além disso, sujeitas á vigilancia medica.

§ 3º A infracção dos dispositivos contidos nos arts. 364, 365 e § 1º será punida com a multa de 20$ a 200$ e o dobro nas reincidencias.

§ 4º A's pessoas vindas do estrangeiro não será permittida a entrada em territorio nacional sem que, préviamente, tenham sido vaccinadas ou revaccinadas, ou provem, de modo cabal, se terem submettido, com proveito, a essas medidas nos prazos da lei.

§ 5º A exigencia desta disposição será extensiva a todas as pessoas, nacionaes ou estrangeiras, provenientes, por via maritima, de portos ou localidades do paiz, com destino á Capital da Republica ou qualquer outro local.

§ 6º Tratando-se de navio vindo de portos infeccionados de variola os passageiros deverão ficar sob vigilancia medica, nas condições estabelecidas neste regulamento.

§ 7º As vaccinações ou revaccinações exigidas nos paragraphos anteriores serão verificadas pela autoridade sanitaria do porto no acto do desembarque.

§ 8º Os passageiros que não apresentarem a prova de vaccinação ou revaccinação só poderão desembarcar submettendo-se a essa pratica, que será realizada pelo medico de bordo ou pela autoridade sanitaria do porto.

§ 9º A cada pessoa vaccinada nas condições acima exigidas, será fornecido um attestado de vaccinação, que terá o effeito de passaporte sanitario para os fins da prophylaxia antivariolica.

§ 10. As pessoas que se furtarem ao cumprimento do dispositivo deste artigo serão punidas com multa de 100$ a 200$000.

§ 11. Sem a prova legal da vaccinação ou revaccinação, nenhuma pessoa poderá obter das autoridades competentes carteiras de identidade, passaportes e certidões de nascimentos quando tiradas depois de seis mezes de idade.

§ 12. Ao responsavel será imposta a multa de 100$ a 200$, no caso de infracção.

§ 13. Nas casas de saude, nos hospitaes publicos ou particulares, não serão admittidos enfermeiros ou empregados de qualquer especie, sem que tenham sido vaccinados ou revaccinados nos prazos da lei, ficando os respectivos directores, ou proprietarios, responsaveis pela execução desta medida e sujeitos, no caso de infracção, á multa de 100$ a 200$000.

§ 14. A vaccinação ou revaccinação será tambem applicada aos doentes á entrada ou sahida, si não houver prejuizo para a saude dos mesmos.

§ 15. As pessoas encarregadas de qualqner serviço domestico não poderão exercer seu emprego sem estarem vaccinadas ou revaccinadas contra a variola nos prazos da lei, sob pena de multa de 20$ a 100$000.

Art. 366. Além das medidas de prophylaxia, indicadas nos artigos anteriores, serão feitas, pelas autoridades sanitarias competentes, vaccinação e revaccinação domiciliarias, constantes e de modo systematico, empregando-se inicialmente os meios suasorios e instruindo-se os vaccinados sobre os cuidados necessarios para evitar complicações da vaccina.

Art. 367. A cada pessôa vaccinada ou revaccinada pelas autoridades sanitarias conceder-se-ha um attestado provisorio, que será substituido pelo definitivo por qualquer autoridade sanitaria que verificar o resultado da inoculação.

Art. 368. As repartições encarregadas do registro civil notificarão, mensalmente, ás autoridades sanitarias competentes os nascimentos occorridos nas respectivas circumscripções, com discriminação dos nomes, data do nascimento, filiação e residencia.

Art. 369. Os estabelecimentos encarregados da preparação da lympha anti-variolica são sujeitos á fiscalização do Departamento Nacional de Saude Publica e devem ser installados de accôrdo com os preceitos cientificos.

Art. 370. As disposições deste regulamento relativas á prophylaxia da variola serão executadas nos Estados, mediante accôrdo, competindo essa execução ás autoridades sanitarias estaduaes, aos inspectores de saude dos portos e aos medicos dos serviços de prophylaxia rural.

CAPITULO VI

Diphteria

Art. 371. Recebida uma notificação de diphteria a autoridade sanitaria dirigir-se-ha ao ponto indicado, levando soro anti-diphterico e o material para injecção, e procederá da seguinte maneira:

a) de accôrdo com o medico assistente, e com assentimento da familia e do enfermo, injectará neste o sôro anti-diphterico, si já não houver sido applicado este tratamento;

b) immunizará todas as pessoas que desejarem esse recurso prophylatico;

c) distribuirá os conselhos prophylaticos organizados pela Directoria dos Serviços Sanitarios Terrestres, referentes á diphteria;

d) fará executar processo de desinfecção que se façam indispensaveis, de accôrdo com as instrucções da Inspectoria.

Art. 372. Si o doente fizer parte de algum collegio ou outro estabelecimeto de instrucção, asylo ou outros estabelecimentos congeneres, a autoridade sanitaria procederá de acoôrdo com o art. 268 do presente regulamento.

Art. 373. Restabelecido, o doente não será readmittido no estabelecimeto a qur pertencer se não exhibir um attestado fornecido pelo laboratorio, em que se affirme não ter elle bacillos da diphteria na garganta ou nas fossas nasaes.

§ 1º Os responsaveis pelos estabelecimentos a que se refere o artigo anterior, que receberem as pessoas restabelecidas de diphteria sem o attestado de que trata este artigo, são passiveis da multa de 100$ e si o estabelecimento for official, de suspensão por 15 dias.

§ 2º O chefe de familia ou dono de casa que não dér cumprimento ao presente artigo será passivel de uma multa de 300$000.

§ 3º Para obtenção do attestado a que se refere este artigo, a pessoa restabelecida deverá ser submettida a novos exames.

Art. 374. Os communicantes immediatos de qualquer caso de diphteria deverão soffrer exame bacteriologico, afim de ser verificada nelles a presença do respectivo bacillo. Quando o resultado de taes exames fôr positivo, os communicantes serão considerados elementos de contagio e, como taes, passiveis das medidas sanitarias constantes do art. 352, paragrapho unico.

Paragrapho unico. A autoridade sanitaria promoverá a applicação do processo de Schick ou outro que se faça indicado especialmente nas habitações e estabelecimentos collectivos.

CAPITULO VII

Infecção puerperal em maternidade

Art. 375. Notificado um caso de infecção puerperal em maternidade, ou em hospital, ou casa de saude que receba puerperas, a autoridade sanitaria:

a) promoverá a remoção da doente para pavilhão ou enfermaria que permitta o isolamento conveniente.

b) fará a desinfecção do local;

Art. 376. Não será permittido o funccionamento de maternidade, hostil ou casa de saude, que receba puerperas, si não dispuzer de accommodações apropriadas para o isolamento das doentes atacadas de febre puerperal.

 

 

CAPITULO VIII

Ophetalmia dos recém-nascidos nas maternidades, créches estabelecimentos analogos

Art. 377. Quando fôr notificado um caso de ophtalmia purulenta nos recem-nascidos, nas créches ou maternidades, a autoridade sanitaria procedirá do seguinte modo:

a) removerá o doente da sala commum, isolando-o convenientemente;

b) aconselhará as medidas que julgar necessarias com o fim de impedir a propagação da doença;

c) proridenciará para a destruição de moscas no local e para a extincção de fócos de larvas de moscas na visinhança, aconselhando medidas adequadas ao exterminio desses insectos.

CAPITULO IX

Infecções do grupo typhico-paratyphico

Art. 378. Quando fôr notificado um caso de febre typhoide ou de infecções paratyphoides, a autoridade sanitaria procederá do seguinte modo:

a) fará vir a turma de desinfectadores;

b) procederá ao isolamento e desinfecção de accôrdo com as instrucções em vigor;

c) procurará proceder, aconselhando, á vaccinação anti-typhica das pessoas residentes no fóco e nos communicantes;

d) fornecerá á familia os conselhos prophylaticos organizados pelo Departamento;

e) fará as indagações necessarias para apurar as origens da doença;

f) intimará o dono ou responsavel pela casa a installar filtros, cujo modelo seja indicado pela mesma Directoria;

g) tomará todas as providencias e expedirá as necessarias intimações para que o abastecimento da agua da casa esteja, o mais possivel, de accôrdo com os preceitos de hygiene;

h) fiscalizará o domicilio do doente, e os que lhe ficarem proximos, procurando extinguir os viveiros de moscas que encontrar e pondo em execução os conselhos e as instrucções referentes á prophylaxia contra as moscas.

Art. 379. Quando o caso occorrer em estabelecimento commercial, ou habitação collectiva, o doente deve ser removido.

Art. 380. Si o estabelecimento commercial fôr de generos alimenticios, será fechado, até que se executem as medidas prophylaticas convenientes, prescriptas pela autoridade sanitaria.

CAPITULO X

Lepra

Art. 381. Quando fôr notificado um caso suspeito de lepra, como tal considerado pela autoridade sanitaria, ficará o enfermo sob vigilancia, devendo o medico assistente confirmar a notificação logo que tenha positivado o diagnostico.

Art. 382. A notificação poderá ter caracter confidencial desde que a isso não se opponham interesses maiores da saude collectiva e que o enfermo assim o queira. Nesse caso será guardado em registro especial o nome por extenso, indicando-se o mesmo pelas iniciaes nos demais documentos.

Art. 383. No Districto Federal a notificação será feita á Inspectoria de Prophylaxia da Lepra ou ás delegacias de saude da zona em que residir a pessoa notificada, competindo a estas communicar logo o facto áquella inspectoria. Fóra do Districto Federal será feita ao respectivo chefe de serviço de prophylaxia rural ou á autoridade sanitaria designada pelo Governo Federal.

Art. 384. O medico que examinar individuo doente ou suspeito de Lepra deverá scientificar-lhe para os objectivos de prophylaxia, do caracter contagioso da doença, com a necessaria prudencia, de modo a não abater-lhe o moral, devendo ainda, quando julgar preciso, levar o facto ao conhecimento da familia. Além das recommendações que julgar convenientes, relativas aos meios de evitar a transmissão, fornecerá ao cliente os conselhos impressos, para tal fim organizados pela Inspectoria de Prophylaxia da Lepra.

Art. 385. O medico, sempre que puder, informará á repartição sanitaria si o caso presente já fôra notificado em qualquer época ou em qualquer logar do territorio nacional. Isso mesmo verificará a repartição antes de consideral-o caso novo para os effeitos da estatistica.

Art. 386. O isolamento nosocomial será feito, conforme os casos, em estabelecimentos fundados pelo Governo Federal, pelos Governos estaduaes ou municipaes ou por pessoas e associações privadas, de accôrdo com instrucções expedidas pelo inspector de Prophylaxia da Lepra.

Paragrapho unico. O isolamento nosocomial terá sempre em vista as preferencias do doente por determinado local e as vantagens medicas e hygienicas, julgadas em cada caso pela autoridade sanitaria.

Art. 387. Os estabelecimentos nosocomiaes serão, conforme os casos, os seguintes:

a) colonias agricolas;

b) sanatorios ou hospitaes;

c) asylos.

§ 1º As colonias agricolas, sempre preferiveis, deverão ter bastante amplitude para nellas se poder estabelecer uma verdadeira villa de leprosos, e, além das condiçõs que assegurem do melhor modo os seus fins, deverão ter hospitaes para os que necessitarem cura de doenças e affecções intercurrentes e especiaes, creche, orphanato e asylo para os incapazes.

§ 2º Os sanatorios, hospitaes e asylos, só admissiveis quando as condições locaes e outras o permittirem ou o reduzido numero de doentes dispensar o estabelecimento de uma colonia, terão por fim principal multiplicar as casas de isolamento na medida do possivel, junto dos fócos, afim de facilitar a segregação dos leprosos. Deverão ser estabelecidos em logares onde, a par das melhores condições hygienicas, existam amplos logradouros para os isolados.

Art. 388. Para os estabelecimentos da lettra a do artigo anterior, serão de preferencia enviados, além dos que o desejarem os que forem ainda capazes de pequenos trabalhos, repulados segundo prescripção medica; para os da lettra b, de preferencia serão enviados aquelles que residam nas proximidades, tendo-se tambem em vista as vantagns ou desvantagens que lhes possa trazer o tratamento de sanatorio ou de hospital; para os da lettra c, os doentes que se invalidarem, levando-se tambem em conta sua visinhança do local.

Art. 389. A installação de estabelecimentos destinados a leprosos obedecerá ás condições de conforto e aprazibilidade para os doentes e de protecção para as populações visinhas, ficando subordinado o funccionamento delles a instrucções expedidas pelo director geral, depois de approvadas pelo Ministro do Interior.

Art. 390. O isolamento nosocomial dos leprosos, inclusive o transporte para o estabelecimento, será feito a expensas dos poderes publicos, tendo-se em vista as condições sociaes do doente.

§ 1º Haverá nos nosocomios accommodações para doentes contribuintes, correndo por conta propria as despezas de isolamento e de transporte, conforme fôr determinado no regimento interno do estabelecimento.

§ 2º Aos funccionarios do Governo poderão ser concedidas, quando solicitadas, a juizo do Governo, as necessarias facilidades para que se isolem de accôrdo com as suas condições sociaes.

Art. 391. Nenhum doente de lepra poderá ser isolado em nosocomio ou domicilio sem previa verificação do diagnostico pela Inspectoria de Prophylaxia da Lepra.

§ 1º Notificado o caso, confirmado ou suspeito, a autoridade sanitaria que receber a denuncia communicará o facto á Inspectoria de Prophylaxia da Lepra que fará seguir um inspector sanitario para o domicilio do doente afim de examinal-o. Quando a denuncia fôr dada ao chefe de prophylaxia rural serão por elle tomadas as necessarias providencias. Quando não fôr encontrado o domicilio ou o doente, será o caso levado ao conhecimento da autoridade sanitaria, que providenciará para sua descoberta e verificará a quem cabe a responsabilidade.

§ 2º O doente que residir em habitação particular que offereça as necessarias condições e cujos outros moradores se conformem com as prescripções da autoridade, poderá nella aguardar, sob vigilancia, a verificação do diagnostico.

§ 3º Fóra deste caso a transferencia se fará desde logo para local de isolamento provisorio.

§ 4º Si a pessoa notificada negar-se ao exame será requisitado auxilio da policia para execução dessa providencia e para o respectivo isolamento, uma vez o caso confirmado.

§ 5º Será permittida a presença de medico da confiança da pessoa, doente ou suspeita, ao exame destinado a verificar o diagnostico da lepra.

§ 6º O exame deverá ser tão completo quanto possivel; empregados todos os meios de pesquisa clinica, microscopica e sorologica acaso indicados, organizando-se uma ficha onde serão declarados quaes os principaes signaes e symptomas presentes ou ausentes e que sirvam, conforme o caso, para affirmar, infirmar ou suspeitar da existencia da lepra. Sempre que fôr possivel serão conservadas as provas dos exames de laboratorio ou outras a que se tiver procedido, e convenientemente archivadas. Uma cópia dessa ficha com a documentação experimental possivel, obtida do laboratorio, deverá sempre ser enviada para esse fim á Inspectoria de Prophylaxia da Lepra, onde quer que tenha sido feito o exame, e bem assim ao estabelecimento nosocomial para onde fôr o doente enviado.

§ 7º Si o diagnostico apresentar difficuldades e si, a juizo da autoridade sanitaria que examinar o doente, não se puder tirar conclusões positivas, serão pedidas providencias ao Inspector de Prophylaxia da Lepra. Si este julgar conveniente poderá commetter o esclarecimento do diagnostico a especialista estranho á repartição.

§ 8º Fóra do Districto Federal os exames serão feitos pelo Inspector de Prophylaxia Rural especialmente incumbido desse serviço, podendo o chefe de serviço de saneamento rural mandar ouvir especialista estranho á repartição, nas condições do paragrapho anterior.

§ 9º Todos os exames de laboratorio serão requisitados aos laboratorios bacteriologicos do Departamento Nacional de Saude Publica, que deverão fornecer os documentos experimentaes possiveis, afim de serem enviados á Inspectoria e ao estabelecimento nosocomial para onde fôr o doente enviado.

§ 10. Na hypothese de serem negativos os exames de laboratorio poderá ser o diagnostico esclarecido pelo exame clinico. Nesse caso observar-se-hão as instrucções especiaes expedidas pelo Inspector de Phophylaxia da Lepra, nas quaes serão indicados os signaes e symptomas que autorizam a considerar o caso conifirmado ou suspeito.

Art. 392. Da conclusão do exame poderá haver, sem effeito suspensivo, recurso para o Director Geral do Departamento.

Paragrapho unico. Nesse caso será nomeada pelo Director Geral uma commissão composta de dous medicos dos hospitaes de isolamento ou de dous inspectores sanitarios, que não tenham servido no exame, e de dous outros especialistas de reconhecida competencia, estranhos á repartição. Si o resultado do exame for negativo cessarão quaesquer providencias sanitarias tomadas em relação ao caso notificado, si, porém, autorizar a suspeita ou confirmar o diagnostico executar-se-hão as determinações regulamentares em vigor.

Art. 393. Desde que a autoridade sanitaria tenha concluido pelo diagnostico positivo da lepra, levará o facto ao conhecimento do doente ou de quem por elle responder, notificando-lhes tambem a obrigatoriedade de isolamento e a liberdade que fica ao doente de leval-o a effeito em seu proprio domicilio ou no estabelecimento nosocomial que lhe convier.

Paragrapho unico. Salvo accôrdo que, regule especialmente o assumpto, terão preferencia para isolamento nos leprosarios os doentes domiciliados, nos termos da lei, no Estado ou municipio onde forem situados aquelles estabelecimentos. Os doentes vindos de outros Estados ou municipios só serão recebidos após previa annuencia das autoridades sanitarias do local para onde se destinam, cumprindo-se, nesse caso, as determinações do art. 11 do decreto n. 3.987, de 2 de janeiro de 1920. Caso não tenha sido obtida annuencia prévia, serão os doentes reenviados ao local de sua residencia.

Art. 394. Nas colonias de leprosos permitt,ir-se-lia a in-íernação de pessoa adulta que queira acompanhar o doente, correndo as despezas de manutenção por sua propria conta; si, porém, a pessoa que acompanhar o leproso fôr o outro conjuge e não tiver recursos, o Governo poderá conceder a internação gratuita.

Paragrapho unico. Si a pessoa sã internada resolver em qualquer tempo retirar-se, deverá submetter-se a exame medico e a vigilancia durante o tempo que fôr julgado conveniente, a juizo da autoridade sanitaria.

Art. 395. Haverá nos estabelecimentos nosocomiaes um pavilhão de observação para os doentes que a juizo medico devam ser submettidos a novo e rigoroso exame antes do internamento definitivo. Em caso de discordancia de diagnostico resolverá o Inspector, podendo mandar proceder a novo exame.

Art. 396. Nos estabelecimentos de leprosos, além de disposições já determinadas e das que forem prescriptas em seus regimentos internos, serão observadas mais as seguintes condições:

a) os doentes manterão rigoroso asseio corporal e os portadores de lesões abertas deverão tel-as sempre tratadas e occlusas. Deverá haver o maior cuidado na desinfecção dos excretos, tendo-se em vista todas as vias de emissão de bacillo;

b) os doentes que apresentarem accidentes febris frequentes e os habitualmente apyreticos, durante as phases de reacção febril, serão isolados em pavilhão especial, rigorosamente protegido contra os mosquitos;

c) os domicilios dos leprosos de qualquer categoria serão protegidos contra os mosquitos e moscas e soffrerão expurgos periodicos, afim de corrigir as falhas possiveis da protecção mecanica. Haverá em todo o estabelecimento o maior cuidado em evitar-se a procreação de insectos hematophagos;

d) na área em torno do estabelecimento, até cerca de mil metros de raio, a juizo da autoridade sanitaria, será tanto quanto possivel evitada a procreação de culicidios e moscas;

e) não deverá ser opposto obstaculo á vida commum dos esposos que nisso consintam, sujeitando-se o conjuge são á mais restricta vigilancia medica. Nestas condições, ou quando ambos forem doentes, poderão cohabitar em departamentos especiaes do estabelecimento;

f) os filhos de leprosos, embora um só aos progenitores seja doente, serão mantidos em secções especiaes, annexas ás áreas de pessoas sãs do estabelecimento, para onde serão transportados logo depois de nascidos;

g) essas mesmas creanças não deverão ser nutridas ao seio de uma ama e não serão amamentadas pela propria mãe si esta fôr leprosa;

h) os empregados do estabelecimento que mais directamente tratarern com os leprosos serão, quanto possivel, tirados dentre os leprosos validos, de modo a ser utilizado o minimo de pessôas indemnes;

i) os utensilios e objectos manuseados pelos leprosos serão destinados ao seu uso exclusivo, e, em hypothese alguma, serão objecto de venda, troca ou dadiva a pessôa sã;

j) os detentos leprosos serão recolhidos a local adequado nas colonias.

Art. 397. Só é permittido o isolamento de leprosos em hospitaes communs ou casas de saude, nos termos do art. 284. Neste caso, taes estabelecimentos deverão subordinar-se ás determinações especiaes da Inspectoria de Prophylaxia da Lepra, importando a infracção dellas na retirada da concessão, que é sempre a titulo precario.

Art. 398. Será permittida a fundação e manutenção por pessôas ou associações privadas de estabelecimentos nosocomiaes para leprosos. Taes estabelecimentos, porém, só poderão funccionar mediante licença da Inspectoria de Prophylaxia da Lepra, sujeitos á sua vigilancia a obrigados a executar as medidas sanitarias julgadas necessarias.

Paragrapho unico. Para a fundação e manutenção dos estabelecimentos de isolamento poderá, a juizo do Governo, ser feito accôrdo entre a Inspectoria e associações privadas idoneas, ouvido o Director Geral, que assignará o accôrdo, ficando os estabelecimentos sob fiscalização da Inspectoria.

Art. 399. Os doentes isolados em nosocomies poderão tratar-se, sob condições deterrninadas no regimento interno do estabelecimento, com clinico de sua confiança, correndo as despezas por sua conta.

Art. 400. Os doentes internados poderão passar de um a outro estabelecimento nosocominal ou isolar-se em domicilio, desde que o seu estado o permitta, a juizo da autoridade sanitaria.

Paragrapho unico. Aos que já tenham sido transferidos do domicilio para o nosocomio por insubmissão não será mais permittido o isolamento domiciliar.

Art. 401. Em casos excepcionaes, a,juizo do director do estabelecimento, e quando as condições de contagio sejam de pouca monta, se permittirá ao leproso a sahida do estabelecimento por numero limitado de dias, afim de visitar a familia ou tratar de interesse da mesma. Correrão as despezas por sua conta, e deverá ser seguido por um guarda ou enfermeiro, afim de garantir o cumprimento das medidas de prevenção que lhes serão prescriptas. O director do nosocomio julgará em cada caso si não ha perigo maior para a saude collectiva, limitará com precisão o prazo da sahida e dará ao doente uma nota escripta mencionando as medidas de prevenção a que fica obrigado. A concessão só será feita depois da autoridade sanitaria do local do destino informar que ha condições para o isolamento domiciliario, temporario, a que será, submettido o doente.

Art. 402. O isolamento do leproso, tratando-se do chefe da familia ou pessoa, responsavel pela sua propria manutenção, será communicado ás autoridades administrativas ou judiciarias para os fins de direito ou de equidade.

Art. 403. Em caso de grande escassez de recursos, as autoridades sanitarias procurarão auxiliar o leproso recolhido à leprosario ou dar assistencia temporaria á sua familia.

Art. 404. O isolamento domiciliario só será, permittido quando possivel assidua vigilancia e si o domicilio não for casa de habitação collectiva ou de commercio.

Paragrapho unico. Será mais facilmente concedido o isolamento domiciliario, a juizo da autoridade sanitaria, aos doentes da fórma nervosa ou anesthesica pura.

Art. 405. Combinado o isolamento domiciliario, a autoridade sanitaria facultará prazo razoavel para que o doente se prepare para a sua execução, ficando, porém, desde logo sujeito a vigilancia sanitaria. Ser-lhe-ha fornecida uma nota escripta com as condições do dito isolamento.

Paragrapho unico. As despezas do isolamento domiciliario correrão sempre por conta do doente.

Art. 406. No domicilio do leproso e principalmente nos seus aposentos se observará o mais escrupuloso asseio, evitando-se nestes ultimos, tanto quanto possivel, o accesso de outras pessoas. Os doentes deverão ter, pelo menos, um quarto de dormir pessoal. Suas roupas de uso serão lavadas na propria casa, á parte das de outrem, e préviamente desinfectadas ou fervidas. Todos os recipientes que receberem excretos deverá conter soluções antisepticas. Deverá, haver particular cuidado com os lenços, que facilmente vehiculam numerosos germens em casos de rhinite.

Art. 407. Os aposentos do enfermo serão, si possivel, quotidianamente desinfectados e expurgados de moscas, mosquitos e outros insectos e suas portas, janellas e aberturas revestidas de telas de protecção. Em áreas visinhas do predio, a juizo da autoridade sanitaria, será tanto quanto possivel evitada a procreação de culicideos e moscas.

Art. 408. Os doentes serão mantidos rigorosamente isolados em seu aposento, protegidos contra os mosquitos, quando tiverem accidentes febris frequentes, sempre que houver surto febril ou em qualquer outra condição em que se presumir bacillemia.

Art. 409. O doente isolado em domicilio, além das recommendações que em cada caso serão feitas pela autoridade sanitaria, deverá, cumprir as seguintes determinações:

a) observar escrupulosamente tudo o que lhe for recommendado pelas autoridades sanitarias;

b) conservar-se tanto quanto possivel afastado dos outros moradores, evitando todo o contacto corporal e convivencia intima prolongada;

c) dispôr de utensilios proprios e só se utilizar delles;

d) conservar sempre suas roupas, maximé si contaminadas pelos excretos em local proprio e protegido;

e) ter sempre occlusas as lesões abertas e desinfectadas com pensos antisepticos;

f) conservar-se sempre que puder em seu proprio aposento e delle não sahir quando, se ache isolado de rigor;

g) servir-se sempre da privada e banheiro que lhe forem indicados, fazendo desinfectar logo os excretos e as aguas servidas;

h) afastar-se sempre das creanças que residam ou permaneçam no domicilio;

Art. 410. As pessôas da familia, os domesticos e todos os que residirem ou permanecerem no domicilio deverão cumprir o seguinte:

a) acatar as recommendações da autoridade sanitaria;

 b) prestar-se aos exames necessarios para verificar se estão contaminados, principalmente si se tratar de conjuge são do leproso ou de creanças;

c) não se utilizar de qualquer objecto ou utensilio que tenha servido ao doente e não permanecer, salvo motivo de força maior, nos aposentos que lhe forem destinados;

d) não guardar suas roupas limpas ou servidas juntas ás do enfermo;

e) desinfectar-se sempre que tocarem em lesões abertas dos doentes e antes e depois de tratar dessas lesões;

f) manter o domicilio tanto quanto possivel livre de mosquitos e outros insectos;

g) não permittir que o doente receba visitas que se não conformem com as medidas de prevenção aconselhadas;

h) evitar contacto frequente do doente com os domesticos e mais empregados, e dar-lhe, sempre que for possivel, criado ou enfermeiro privativo;

i) fazer desinfectar, antes da lavagem, todas as roupas servidas da cama e do corpo do doente e incinerar as peças de curativos delle retiradas.

Art. 411. O doente isolado em domicilio, conforme o gráo de infecciosidade, poderá sahir em casos excepcionaes, sob vigilancia, mediante permissão e a juizo da autoridade sanitaria. Si não cumprir as prescripções que lhe serão feitas jamais poderá, gosar dessa regalia.

Art. 412. A creança filha de paes leprosos isolados em domicilio não deverá ser nutrida ao seio de uma ama e não será amamentada pela propria mãe, se esta for leprosa.

Art. 413. O domicilio donde sahir um leproso ou um cadaver de leproso deverá ser desinfectado e expurgado, antes de servir para outrem, e bem assim todas as roupas e objectos que serviram ao doente e que não puderem ser incinerados.

Art. 414. O enterro dos que fallecerem de lepra está sujeito ás mesmas regras prophylacticas adoptadas para os casos de doença infectuosa.

Art. 415. O doente isolado em domicilio não poderá ter por occupação nenhum officio ou profissão em que sejam manipulados objectos ou substancias por outrem usados ou consumidos.

Art. 416. Se o doente isolado em domicilio de um municipio ou de um Estado para outro deverá ser acompanhado de uma guia, dirigida a autoridade sanitaria do local da nova residencia, dizendo qual a especie do isolamento a que se achava obrigado.

Paragrapho unico. Os doentes não poderão ser transferidos ou se transferirem de um municipio ou de um Estado para outro, sem prévia annuencia da autoridade sanitaria do local para onde se destinam; caso não tenha sido obtida annuencia prévia serão os doentes reenviados ao local de sua residencia.

Art. 417. Para a prophylaxia da lepra será exercida vigilancia sanitaria sobre as seguintes classes de individuos:

a) os leprosos isolados em domicilio

b) os suspeitos de infecção leprosa, sendo como taes considerados:

I. As pessoas que, sem apresentar symptomas da doença, sejam portadoras de germens, por partilharem ou terem partilhado o domicilio do leproso;

II as pessôas que examinadas pela autoridade sanitaria, apresentem signal ou symptoma attribuivel á infecção leprosa.

Art. 418. A vigilancia dos suspeitos como portadores de germens se prolongará, a juizo da autoridade sanitaria, até o prazo de cinco annos após desapparecerem os motivos de suspeição; a das pessoas que apresentarem symptoma attribuivel á lepra só cessará se esse symptoma desapparecer ou deixar de ser suspeito.

§ 1º As creanças que cohabitarem com leproso só poderão frequentar escolas e collegios sob a vigilancia muito rigorosa. Desde que apresentem symptoma suspeito não poderão mais permanecer entre outras creanças sãs.

§ 2º Do mesmo modo que os individuos leprosos os portadores de symptoma suspeito não poderão desempenhar qualquer funcção, emprego ou profissão que os ponha em relação com o publico ou em contacto directo com outras pessoas, principalmente creanças; não poderão particularmente servir em estabelecimento onde se vendam ou manipulem substancias comestiveis ou objectos para serem usados por outrem. O patrão, chefe ou proprietario de casa ou estabelecimento, uma vez intimado pela autoridade sanitaria, deverá dispensar o empregado.

Art. 419. A vigilancia – que poderá ser tambem executada por enfermeiras sob a superintendencia dos inspectores sanitarios – terá por fim verificar por meio de visitas frequentes se são cumpridas as determinações regulamentares, devendo ser feito pelo medico, sempre que fôr preciso, o exame clinico e bacteriologico do doente.

Paragrapho unico. As condições da vigilancia serão fixadas em cada caso, de modo a assegurar a defesa collectiva, e escripturadas em folha especial ou na propria ficha do doente. A frequencia das visitas para os doentes isolados em domicilio será estabelecida de accôrdo com o gráo de infectuosidade do paciente, as condições do meio em que viver e a exactidão com que forem cumpridas as determinações da autoridade sanitaria. As visitas a pessoas suspeitas serão feitas com intervallos de tres a seis mezes, a juizo da autoridade sanitaria, que poderá fixar prazos, dentro dos quaes deverão aquellas pessoas comparecer á séde dos serviços afim de serem examinadas.

Art. 420. A repartição de prophylaxia da lepra fará um cadastro de todas as pessoas sob a vigilancia sanitaria, com ficha de cada uma, de modo a se estabelecer reservadamente um inquerito sobre a doença e suas condições epidemiologicas.

Art. 421. A Inspectoria de Prophylaxia da Lepra promoverá larga propaganda de educação hygienica popular no sentido de tornar conhecidas as condições de contagio da doença, o perigo do charlatanismo medico e pharmaceutico a ella referentes e os meios de prevenção, aconselhados. Essa propaganda será feita segundo instrucções minuciosas expedidas pelo inspector do serviço. Com o mesmo intuito o Departamento solicitará das Faculdades de Medicina do paiz que, em beneficio das medidas prophylaticas neste regulamento aconselhadas, ampliem o estudo da leprologia.

Art. 422. Será exercida especial vigilancia sobre o charlatanismo medico e pharmaceutico em relação á lepra, sendo rigorosamante denunciadas ás autoridades as infracções conhecidas. Nos processos de licenças para medicamentos anti-leprosos apresentados ao Departamento Nacional de Saude Publica, será sempre ouvida a Inspectoria de Prophylaxia da Lepra.

Art. 423. Nenhum leproso estrangeiro poderá penetrar em territorio nacional, devendo ser repatriado o que lograr fazel-o.

Art. 424. A Inspectoria de Prophylaxia da Lepra organizará o censo de todos os leprosos existentes no Brasil, particularmente nas zonas de sua jurisdicção. Utilizará para tanto os dados que lhe forem ministrados pela notificação nessas mesmas zonas e os que forem obtidos dos Estados que fizerem por conta propria a prophylaxia daquella doença.

Art. 425. O Inspector de Prophylaxia da Lepra indicará ao Director do Departamento o numero, local e especie de estabelecimento nosocomial que deva ser desde logo installado e bem assim quaes os que mais tarde se tornem necessarios, depois de mais conhecido o censo dos leprosos.

Art. 426. O Governo poderá auxiliar mediante accôrdo as sociedades philantropicas idoneas que tiverem por fim prestar assistencia aos leprosos pobres, de modo a permittir-lhes o isolamento domiciliario ou nosocomial.

Art. 427. A Inspectoria providenciará para que sejam vistoriados os actuaes estabelecimentos de leprosos, que ficarão sob vigilancia afim de verificar se preenchem seus fins prophylaticos e se salvaguardam os interesses da saude collectiva.

Paragrapho unico. Caso não sejam executadas as determinações da autoridade sanitaria e existam inconvenientes sob o ponto de vista prophylatico, promoverá a mesma autoridade o fechamento daquelles estabelecimentos.

Art. 428. O inspector de Prophylaxia da Lepra poderá representar ao director geral do Departamento sobre a conveniencia de serem encarregados profissionaes ou institutos idoneos de fazerem pesquizas relativas á prophylaxia e tratamento daquella doença.

Paragrapho unico. A Inspectoria tratará de promover o fabrico dos agentes therapeuticos mais activos contra a lepra, podendo para isso o Governo entrar em accôrdo com o Instituto Oswaldo Cruz ou com associações ou estabelecimentos idoneos. Este accôrdo será assignado pelo Director Geral, e fiscalizado pela Inspectoria.

Art. 429. Enquanto não forem fundados os estabelecimentos nosocomiaes de que trata este regulamento, poderão desde logo ser executados as disposições que delles não dependerem e mais as seguintes:

a) o Departamento Nacional de Saude Publica providenciará para que todos os leprosos indigentes ou ambulantes sejam recolhidos a loca1 provisorio de isolamento, se fôr necessario e possivel mediante accôrdo com as leprosarias já existentes;

b) os leprosos de outras categorias que tambem não puderem ser hospitalizados, serão provisoriamente postos sob vigilancia ou isolados em domicilio, a juizo da autoridade sanitaria;

Art. 430. As desinfecções, expurgos e remoções de enfermos no Districto Federal serão feitos pela Inspectoria dos Serviços de Prophylaxia mediante requisição da Inspectoria de Prophylaxia da Lepra.

Art. 431. O Departamento Nacional de Saude Publica, por intermedio da respectiva Inspectoria, promoverá a extensão da prophylaxia, da lepra aos Estados da União, mediante accôrdo e segundo as normas estabelecidas neste regulamento.

CAPITULO XI

Tuberculose

Art. 432. A notificação de tuberculose será, mantida sob sigillo, incorrendo o funccionario que o violar nas penas administrativas de suspensão ou demissão.

§ 1º As notificações de tuberculose, para os effeitos do sigillo, deverão officialmente mencionar apenas as iniciaes do doente, cujo nome por extenso será communicado, em carta reservada, ao Inspector de Prophylaxia da Tuberculose, declarando-se na carta a que notificação o mesmo nome corresponde.

§ 2º Sempre que houver duvida sobre o diagnostico de tuberculose, deverá ser reclamada a intervenção da Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose, que fará os exames necessarios gratuitamente.

Art. 433. As medidas determinadas ou executadas pelo Departamento Nacional de Saude Publica em relação aos doentes de tuberculose notificados visarão sempre o beneficio delles, da sua familia e da collectividade.

Art. 434. Os directores e administradores de maternidade, os medicos parteiros, as parteiras deverão notificar á Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose os casos de tuberculose confirmados ou suspeitos observados nas parturientes.

Art. 435. Os inspectores medicos das escolas e os medicos dos institutos de ensino particulares são tambem obrigados a notificar á Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose os casos de tuberculose confirmados ou suspeitos observados entre os alumnos, professores e empregados desses estabelecimentos.

Paragrapho unico. A Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose cooperará, nestes casos, com as autoridades escolares para a conveniente applicação das medidas de prophylaxia necessarias.

Art. 436. As notificações deverão ser feitas dentro do prazo maximo de sete dias, depois do exame do doente.

Art. 437. O Departamento Nacional de Saude Publica fornecerá gratuitamente os impressos para as notificações, que, entretanto, na falta occasional delles, poderão fazer-se em papel commum, comtanto que mencionem as indicações exigidas neste regulamento.

Art. 438. Os medicos assistentes de doentes de tuberculose notificados são obrigados a communicar á Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose a mudança de residencia dos mesmos, quando essa se verifique.

Art. 439. Os medicos dos hospitaes, hospicios, asylos, sanatorios, casas de saude, etc. e as administrações de taes instituições são obrigados a notificar a alta, sahida, cura ou mudança para outro estabelecimento dos doentes de tuberculose que estiverem sob seus cuidados, com a designação do destino que seguirem.

Art. 440. Os infractores dos dispositivos dos dous artigos anteriores serão punidos com a multa de 500$000.

Art. 441. As habitações collectivas, os hoteis, as pensões, as casas de commodos, as casas commerciaes, cinemas, theatros, fabricas, collegios, hospitaes, escolas, igrejas, as repartições publicas, todos os edificios ou logares frequentados pelo publico, são obrigados a ter, sob pena de multa de 20$ a 50$, tantas vezes repetida quantas forem as intimações não cumpridas, escarradeiras para uso do publico, cujo numero, typo e situação serão determinados de accôrdo com a Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose.

Paragrapho unico. E' prohibido cuspir ou escarrar nos locaes à que se refere o presente artigo, fóra das escarradeiras ou outros logares proprios para isso (latrinas, mictorios, ralos de esgoto), sob pena de multa de 2$ a 20$000.

Art. 442. As escarradeiras collectivas serão elevadas do solo, construidas de vidro, louça vidrada ou ferro esmaltado ou nickelado, terão o recipiente de fórma cylindro-conica, munida de tampa que esconda o escarro, e deverão conter no fundo uma camada delgada de agua ou de solução antiseptica.

§ 1º As escarradeiras devem ser diariamente lavadas demoradamente com agua fervendo ou com uma solução anteseptica, depois de esvasiadas de seu conteúdo.

§ 2º E' prohibido pôr nas escarradeira quaesquer substancias ou objectos estranhos taes como papeis servidos, restos de comida, pontas de cigarros, etc.

§ 3º Nos logares em que fôr possivel e conveniente, serão adoptadas as escarradeiras hydro-automaticas ou com fluxo de agua corrente, ligadas á rêde de esgotos ou a fossas septicas.

§ 4º Os lenços usados para a expectoração devem ser fervidos diariamente ou mergulhados em uma solução antiseptica durante tres horas, antes de enviados para a lavadeira ou lavanderia. Os lenços de papel serão queimados diariamente.

§ 5º As infracções dos §§ 1º e 2º deste artigo serão passiveis da multa de 2$ a 20$000.

Art. 443. Nos hospitaes, casas de saude, sanatorios, asylos, etc., os escarros dos doentes ou asylados serão desinfectados diariamente, antes de rejeitados nos esgotos ou outro logar proprio.

Art. 444. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a ter installados e funccionando apparelhos adequados para submetter os escarros ao vapor de agua sob pressão á temperatura de 120º.

Paragrapho unico. Os infractores serão passiveis da multa de 50$ a 500$000.

Art. 445. E' prohibida a varredura exclusivamente a secco dos edificios publicos, das habitações collectivas e de todos os logares ou edificios frequentados pelo publico.

§ 1º Nos casos de infracção serão os responsaveis passiveis da multa de 20$ a 500$000.

§ 2º Nos edificios publicos, habitações collectivas e todos os logares cobertos, frequentados pelo publico são prohibidas a varredura e a limpeza por processos que levantem poeira.

Art. 446. Nas repartições publicas e nas instituiçoes ligadas á administração publica por qualquer fórma de dependencia ou auxilio a fiscalização do dispositivo precedente competirá tambem aos chefes das mesmas repartições ou instituições e a seus auxiliares.

Art. 447. Todo doente de tuberculose contagiante deve ser mantido sob regimen prophylactico que evite as reinfecções e a transmissão da doença a outras pessoas.

§ 1º O isolamento do tuberculoso será em domicilio ou em hospitaes, sanatorios ou casas de saude apropriadas, publicos ou particulares.

§ 2º O isolamento do tuberculoso será feito tendo em vista o seu conforto e as condições mais favoraveis á sua cura.

Art. 448. O tuberculoso negligente ou propositadamente rebelde aos preceitos de prophylaxia da tuberculose e os impossibilitados, por sua pobreza, de executarem esses preceitos, serão isolados em hospitaes ou sanatorios.

Art. 449. Os tuberculosos, em domicilio, serão visitados periodicamente, as vezes necessarias, pelos inspectores sanitarios ou enfermeiros e enfermeiras visitadoras da Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose, com o fim de ensinar e recommendar os preceitos de hygiene anti-tuberculosa, verificar a applicação delles, verificar si o doente recebe conveniente tratamento e providenciar, na sua alçada, para o preenchimento das falhas que observar; informar sobre as condições hygienicas do domicilio, as condições de trabalho dos doentes e as suas necessidades; e, em geral, colher e prestar todas as informações convenientes á prophylaxia da tuberculose e á cura do doente.

§ 1º As visitas a que se refere este artigo serão feitas sempre de modo discreto e benevolo, e com assentimento das pessoas da familia.

§ 2º As visitas aos doentes que tiverem medico assistente não serão feitas sem accôrdo com este.

Art. 450. Quando os domicilios visitados pelos funccionarios da Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose apresentarem defeitos de construcção, será feita a devida communicação á Delegacia de Saúde a cujo districto pertencer o immovel, com a indicação detalhada dos defeitos encontrados e das medidas convenientes para corrigil-os, afim de que seja expedida a respectiva intimação a quem de direito.

Paragrapho unico. Nos casos em qur a Delegacia de Saúde não esteja de accôrdo com as medidas alvitradas, communicará esse facto, ao director dos Serviços Sanitarios Terrestres, que, então, resolverá.

Art. 451. Nos hospitaes, casas de saúde, asylos e retiros, os tuberculosos não poderão ser tratados ou permanecer sem as precauções de isolamento adequadas.

§ 1º As administrações desses estabelecimentos ficam obrigadas a organizar serviços especiaes para o tratamento e agasalho desses doentes, de accôrdo com o Departamento Nacional de Saude Publica.

§ 2º Os directores ou administradores dos refeirdos estabelecimentos são passiveis da multa de 500$ a 1:000$, em caso de infracção.

Art. 452. Nenhuma roupa usada de doentes de tuberculose poderá ser enviada para as lavanderias antes de desinfectada convenientemente, para o que o Departamento Nacional de Saude Publica offerecerá todas as facilidades.

Paragrapho unico. A falta do cumprimento do dispositivo do paragrapho anterior será punida com a multa de 20$ a 500$000.

Art. 453. Nenhuma roupa de doentes de tuberculose poderá ser dada a outras pessoas, ou vendida antes de convenientemente desinfectada, sob pena de multa de 200$ a 500$000.

Art. 454. Não serão admittidos em cargos publicos interinos ou effectivos as pessoas affectadas de tuberculose aberta, e como taes reconhecidas pela Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose, quando dahi possa advir perigo de contagio.

Art. 455. Nenhuma instituição para tratamento, isolamento ou soccorro dos doentes da tuberculose poderá funccionar sem licença do Departamento Nacional de Saude Publica sob pena de multa de 50$ a 1:000$000.

Paragrapho unico. As instituições a que se refere o artigo anterior que não observarem as regras necessarias á prophylaxia da tuberculose serão intimadas a fazel-o, e verificada a impossibilidade de serem cumpridas as determinações da Inspectoria serão desoccupadas e fechadas.

Art. 456. A desinfecção nos casos de tuberculose será concurrente e terminal:

§ 1º A desinfecção concurrente será feita no domicilio do doente tantas vezes quantas forem julgadas necessarias pela autoridade sanitaria, de accôrdo com os interesses da saude do doente e das pessoas que o cercam.

§ 2º A desinfecção terminal será feita obrigatoriamente nos casos de obito ou mudança do doente.

§ 3º Estas desinfecções serão feitas pela Inspectoria, dos Serviços de Prophylaxia, de accôrdo com as instrucções approvadas pelo director geral do Departamento Nacional de Saude Publica.

Art. 457. Nenhuma substancia alimenticia que possa ou deva ser ingerida sem soffrer posteriormente a cocção, poderá ser transportada ou exposta á venda sem estar devidamente protegida contra as poeiras.

Paragrapho unico. Os infractores serão punidos com a multa de 10$ a 50$000.

Art. 458. Os hoteis, casas de pasto, restaurantes, pensões, cafés, leiterias e estabelecimentos analogos são obrigados a executar as providencias que lhes forem determinadas, tendentes á lavagem conveniente e esterilização do vasilhame de uso publico.

§ 1º As chicaras, pratos, colheres, copos e mais vasilhame dos referidos estabelecimentos não poderão ficar expostos á poeira e ás moscas, devendo estar guardados em armarios proprios, ao abrigo da poeira, e só devendo ser retirados na occasião de serem usados.

§ 2º Os assucareiros dos referidos estabelecimentos serão do um dos systemas approvados pela Directoria dos Serviços Sanitarios Terrestres, e que, permittam a retirada do assucar sem o levantamento da tampa e a introducção de colheres e evitem a entrada de moscas.

§ 3º Os infractores dos dispositivos deste artigo e respectivos paragraphos serão multados em 20$ a 500$000.

Art. 459. Nas repartições publicas, nos logradouros publicos, nas habitações collectivas, hospitaes, casas de saude, escolas e institutos de ensino, publicos e particulares, é prohibido o uso do copo commum a todos e, quando se tratar de internatos, deverá ser respeitada a exigencia do § 2º do art. 458.

Paragrapho unico. Sempre que possivel, serão installados nesses locaes os bebedouros hygienicos, que dispensam o copo, de jacto de agua provocado e vertical ou ligeiramente obliquo, ou então cada pessoa usará o seu copo ou serão distribuidos copos de papel.

Art. 460. Nenhuma pessoa affectada de tuberculose pulmonar aberta ou da larynge poderá, exercer qualquer das seguintes profissões:

a) que lidem com meninos (professores, mestres, preceptores, governantes, amas, aios, bedeis, inspectores, etc.);

b) que manipulem, fabriquem ou vendam generos alimenticios (padeiros, confeiteiros, doceiros, quitandeiros, fabricantes de massas, açougueiros, leiteiros);

c) que lidem com papeis ou livros publicos ou destinados a exame, consulta, emprestimo, venda ou entrega ao publico (empregados de bibliothecas, livreiros, papeleiros, empregados do fôro, etc.);

d) que colloquem o affectado em condições favoraveis de transmittir o germen: cigarreiros, dentistas, telephonistas, etc.

§ 1º A infracção do disposto nos artigos 459 e 460 será, punida com a multa de 20$ a 500$ e o Departamento providenciará junto aos poderes competentes para a exacta observancia nas repartições publicas.

§ 2º Para o que, respeita ao exercicio das funcções publicas a tuberculose aberta é considerada causa de incapacidade physica.

Art. 461. A’ grandes fabricas, usinas, emprezas, ou quaesquer organizações que empreguem numero elevado de operarios cabe a obrigação de manterem um serviço especial para tratamento e prophylaxia da tuberculose occorrente entre as sues operarios, a juizo e de accôrdo com o Departamento Nacional de Saude Publica.

Paragrapho unico. A falta de cumprimento do dispositivo deste artigo será punida com multa de 500$ a 2:000$, repetida tantas vezes quantas as intimações expedidas e não cumpridas.

Art. 462. E’ prohibida a entrada, pelo Districto Federal, de immigrantes ou passageiros de terceira classe atacados de tuberculose aberta.

Paragrapho unico. Para os effeitos do cumprimento do disposto neste artigo, os immigrantes ou passageiros suspeitos de tuberculose serão removidos para um estabelecimento proprio, afim de que seja feito o diagnostico exacto da doença.

Art. 463. A vigilancia dos doentes de tuberculose em domicilio será feita especialmente pelas enfermeiras visitadoras, sob a superintendencia dos medicos da Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose.

Paragrapho unico. Quando o doente tiver medico assistente, a enfermeira visitadora procurará ser auxiliar sua e nada fará sem o conhecimento do medico assistente, salvo motivo de urgencia, que implique interesse da saude do doente ou da Saude Publica.

Art. 464. A’s enfermeiras visitadoras incumbe:

I. Exercer a conveniente vigilancia sanitaria em domicilio, sobre os doentes de tuberculose a seu cargo, visitando-os tão frequentemente quanto necessario fôr.

II. Instruil-os e ás suas familias sobre a natureza da doença e as precauções a observar para protegel-os contra os bacillos tuberculosos, de modo a evitar as reinfecções do proprio doente e a infecção das pessoas que o cercam.

III. Aconselhar o doente, de accôrdo com o seu medico assistente ou o medico da Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose, sobre as melhores condições de seu tratamento e o modo de vida mais conveniente á sua cura.

IV. Fornecer á Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose todas informações necessarias e convenientes sobre o doente, o seu tratamento, o seu trabalho, os seus recursos, as condições de seu domicilio e as medidas prophylacticas em execução ou a executar.

V. Promover a correcção dos defeitos encontrados com determinação, benevolencia, discreção e suavidade.

VI. Prestar ao doente os seus serviços de enfermaria sempre que isso se torne necessario, em beneficio do proprio doente ou das medidas de prophylaxia.

VII. Distribuir e explicar as publicações de propaganda hygienica e anti-tuberculosa nos domicilios visitados.

VIII. Communicar á Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose os casos suspeitos de tuberculose na familia visitada.

IX. Requisitar as medidas de desinfecção, quando ellas forem necessarias, por obito, mudança ou por prevenção.

X. Colher e enviar á Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose as amostras de escarros das pessoas em observação, sempre que isso se torne necessario para os fins de diagnostico exacto.

Art. 465. Os enfermeiros e as enfermeiras visitadores só serão admittidos quando possuirem diplomas da Escola de Enfermeiros do Departamento e depois de approvados em exame perante a Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose.

§ 1º Ao exame de que trata este artigo, só poderão se inscrever as pessoas que forem julgadas de boa saude pela Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose, e possuirem as qualidades physicas e moraes convenientes ao exercicio da profissão, a juizo da Inspectoria, com recurso para o Director, do Departamento Nacional de Saude Publica.

§ 2º Os enfermeiros e enfermeiras que não derem de si boas provas no exercicio do cargo, ou não mostrarem aptidão para o serviço, serão dispensados.

Art. 466. Nos estabelecimentos de ensino officiaes a acção da Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose será exercida de accôrdo e em cooperação com as suas organizações medicas technicas, quando existirem, tendo em vista:

a) o exame medico de todas as creanças ao serem admittidas, relativamente á tuberculose:

b) a exclusão das que forem verificadas soffrer de tuberculose aberta;

c) o exame periodico posterior das creanças admittidas, para conhecer do seu estado de saude;

d) as condições hygienicas dos edificios escolares, e dos methodos de ensino, no que respeita á saude das creanças;

e) a hygiene pessoal dos escolares;

f) as medidas convenientes para robustecer os organismos dos escolares;

g) a educação hygienica dos escolares.

Paragrapho unico. Os estabelecimentos particulares de ensino serão obrigados á observancia do disposto neste artigo, sob pena de multa de 50$ a 500$, dobrada nas reincidencias.             

Art. 467. Os officiaes do registro civil são obrigados a remetter semanalmente ao Departamento Nacional de Saude Publica, uma relação dos nascimentos registrados em seus cartorios, com o nome, sexo, filiação, residencia exacta e data do nascimento dos recemnascidos.

Art. 468. As familias dos recemnascidos serão visitadas pelos medicos ou enfermeiras da Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose, para o fim especial de propaganda dos preceitos da prophylaxia anti-tuberculosa nos lactentes, quando se verifique infecção tuberculosa na familia, e execução das medidas prophylacticas que forem da alçada da Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose.

Art. 469. Nos casos do artigo antecedente, incumbe aos medicos e enfermeiras da Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose:

a) evitar a infecção do recemnascido pelos bacillos tuberculosos de origem bovina, quando a creança seja amamentada artificialmente, ensinando que o leite deve ser fervido convenientemente esterilisado ou pasteurisado;

b) impedir a infecção dos recemnascidos pelos bacillos tuberculosos humanos, ensinando e pondo em pratica as medidas necessarias para evitar o contacto da creança com a pessoa da familia projectora de bacillos humanos, e objectos vehiculadores de bacillos;

c) ensinar e procurar fazer com que sejam, por todos os meios, executados os preceitos da hygiene infantil, de modo que a creança se crie em saude e robustez.

Art. 470. O Departamento Nacional de Saude Publica fará gratuitamente os exames de laboratorio que lhe forem solicitados para diagnostico de qualquer caso de tuberculose.

§ 1º As amostras de escarros para exame deverão ser, remettidas em vidros bem limpos, de bocca larga, de 30 grammas, mais ou menos, perfeitamente tapados, de modo que nenhuma particula liquida de escarro possa escorrer para fóra, e acompanhado do nome ou suas iniciaes, idade, sexo e residencia da pessoa em exame.

§ 2º O Departamento Nacional de Saude Publica fornecerá gratuitamente, para a collecta e remessa de amostras de escarro, frascos especiaes e proprios, que poderão ser procurados em todas as Deelgacias de Saúde e dependencias do Departamento.

§ 3º O escarro deve ser recentemente colhido; a expectorar da manhã será a preferida; se a expectoração fôr escassa, deve ser colhido todo o escarro de 24 horas.

Art. 471. As intimações e autos de multas relativos á prophylaxia da tuberculose serão lavrados pelos inspectores ou sub-inspectores sanitarios destacados na Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose, e visadas pelo inspector.

§ 1º Estas intimações seguirão os tramites e processos das outras intimações do Departamento Nacional de Saude Publica.

§ 2º As intimações só serão expedidas depois de baldados todos os meios de convencimento educativos e suasorios.

Art. 472. Os dispensarios anti-tuberculosos que forem installados pelo departamento terão por fim:

a) o exame e o diagnostico exacto dos affectados da doença;

b) a instrucção dos doentes relativamente aos melhores meios de se tratarem e aos, preceitos necessarios para impedir a reinfecção dos mesmos e a contaminação do proximo;

c) a constante observação dos doentes em domicilio, em beneficio do seu tratamento e da execução dos preceitos da hygiene anti-tuberculosa;

d) a assistencia aos doentes com todas as facilidades de que dispuzer o Departamento Nacional de Saude Publica, em relação ao tratamento e á prophylaxia da tuberculose.

Art. 473. A propaganda hygienica e anti-tuberculosa será feita por todos os meios julgados convenientes pelo Inspector de Prophylaxia da Tuberculose, abrangendo:

a) distribuição gratuita de folhetos, boletins, cartazes, gravuras;

b) conferencias publicas;

c) projecções Iuminosas fixas e cinematographicas;

d) ensino oral nos domicilios e nas escolas;

e) publicações nos jornaes e revistas;

f) exposições.

§ 1º A obrigação da propaganda hygienica e anti-tuberculosa incumbe a todos os funccionarios e empregados da Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose, de accôrdo com o logar que occupem, as suas aptidões e as determinações recebidas.

§ 2º Será passivel da multa de 20$ a 200$ toda a pessoa que destruir os cartazes de propaganda affixados pelos funccionarios do Departamento Nacional de Saude Publica.

Art. 474. A admissão de doentes de tuberculose nos hospitaes, sanatorios e estações de cura mantidos pelo Departamento Nacional de Saude Publica, só poderá ser feita por intermedio da Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose e assim tambem nas instituições particulares para tratamento de tuberculosos por conta do Departamento Nacional de Saude Publica.             

Paragrapho unico. Além do que fôr estatuido peIo Departamento sobre o exercicio da medicina o da pharmacia, para a concessão de licença, de fabrico ou venda de preparados, officinaes ou especialidades pharmaceuticas anti-tuberculosas, será sempre ouvida a lnspectoria de Prophylaxia da TubercuIose.

Art. 475. A Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose fará cumprir, sempre que necessario, as posturas municipaes que interessem á prophylaxia da tuberculose.

CAPITULO XII

Cancer

Art. 476. Em relação ao cancer (tumor ou neoplasma maligno) serão observadas no Districto Federal as seguintes disposições:

I. Os attestados de obito só deverão ser passados em impressos que tragam quesitos especiaes sobre o cancer organizados pela Inspectoria de Lepra e Doenças Veneraes. Taes impressos serão encontrados na séde das inspectorias, nas delegacias de saude e nas pharmacias. Todos os dados colligidos serão coordenados pela Inspectoria da Lepra e Doenças Venereas, que delles fará relatorio annual ao director geral do Departamento de Saude Publica.

II. O Departamento Nacional de Saude Publica facultará aos interessados a execução das medidas sanitarias que julgar indicadas, quanto aos domicilios em que occorrerem casos ou obitos de cancer.

III. Mediante requisição á Inspectoria da Lepra, serão facultados gratuitamente peIos laboratorios do Departamento de Saude os exames e pesquisas necessarios para a fixação do diagnostico dos casos de cancer. Serão para tal fim organizadas e distribuidas instrucções que regulem a colheita do material para taes exames e que vulgarizem as facilidades offerecidas para sua execução.

IV. Será organizada a campanha de educação hygienica contra o cancer, tendo como principaes objectivos, lembrar aos profissionaes e fazer o publico conhecer os seguintes factos:

a) a importancia na lucta contra o cancer da modificação ou da eliminação de certas causas predisponentes e das manifestações precancerosas;

b) a necessidade de não ser esquecida a possibilidade de cura de muitos casos de cancer si forem feitos, precocemente, o diagnostico e o tratamento adequados;

c) a noção do perigo que traz para os doentes o charlatanismo medico e pharmaceutico, fazendo-os esquecer o dever primordial de tratar-se desde logo pelos meios mais seguros, com medico devidamente qualificado.

V. A juizo do Governo poderá ser feito accôrdo entre a Inspectoria e associações ou estabelecimentos idoneos com o fim de fundar-se um instituto de cancer onde sejam feitas pesquizas experimentaes e o tratamento gratuito dos pobres. Esse accôrdo será assignado pelo director geral, ficando o estabelecimento sob a fiscalização da inspectoria.

CAPITULO XIII

Impaludismo

Art. 477. Quando occorrer um caso de impaludismo nas zonas em que existirem outros elementos epidemiologicos, a autoridade sanitaria ordenará a protecção dos doentes por meio de mosquiteiro, e fará tomar as providencias necessarias para a destruição dos mosquitos.

Paragrapho unico. Nos casos de duvida de diagnostico o inspector sanitario requisitará do laboratorio bacteriologico o exame do sangue do doente.

Art. 478. Tomará a autoridade sanitaria as providencias para que se torne impossivel a proliferação dos mosquitos transmissores do impaludismo, fazendo para isso as necessarias intimações e distribuirá os conselhos organizados pela Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural.

Art. 479. As demais medidas de prophylaxia do impaludismo figurarão no regulamento da Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural.

CAPITULO XIV

Escarlatina

Art. 480. Notificando um caso de escarlatina a autoridade sanitaria:

a) fará a remoção do doente ou promoverá o isolamento domiciliario;

b) fará proceder á desinfecção do local;

c) fornecerá instrucções sobre as medidas prophylacticas que tenham de ser praticadas.

Art. 481. Si occorrer o caso em internato, asylo ou estabelecimento congenere o doente deve ser removido, e só poderá ser readmittido mediante autorização escripta da autoridade sanitaria.

CAPITULO XV

Sarampão e outros exanthemas febris

Art. 482. Occorrendo algum caso de sarampão, ou outro exanthema febril, em collegio, asylo ou estabelecimento congenere, a autoridade sanitaria:

a) promoverá a remoção do doente para seu domicilio, ou para um dos hospitaes de isolamento;

b) procederá á desinfecção do local;

c) aconselhará as medidas de protecção sanitaria que julgar convenientes.

CAPITULO XVI

Dysenterias

Art. 483. Notificado um caso de dysenteria, a autoridade Sanitaria:

a) facilitará a administração do sôro especifico, quando se tratar de dysenteria bacillar;

b) fará o isolamento do doente em domicilio, ou procederá á remoção, quando o caso se der em estabelecimento commercial ou qualquer habitação collectiva;

c) fará proceder á desinfecção do local;

d) distribuirá os conselhos prophylaticos para impedir a disseminação da doença.

Art. 484. Na occorrencia de algum caso de dysenteria em estabelecimento commercial de generos alimenticios, será este fechado até que se executem as medidas de protecção sanitaria indicadas pela autoridade sanitaria.

Art. 485. A autoridade sanitaria fará a destruição das moscas no local e na circumvisinhança, e aconselhará a applicação de medidas tendentes ao exterminio destes insectos.

CAPITULO XVII

Meningite cerebro-espinhal epidemica

Art. 486. A notificação de casos suspeitos desta doença será promptamente attendida pelo laboratorio bacteriologico federal. Sendo o caso confirmado pelo laboratorio, o doente será isolado em domicilio, quando as circumstancias o permittirem, e removido para o hospital de isolamento, tratando-se de habitação collectiva, collegio, quartel, etc.

Art. 487. Deverá ser feita a desinfecção do local, da roupa e dos objectos susceptiveis de contaminação durante todo o tempo que durar o tratamento.

Art. 488. A autoridade sanitaria distribuirá os conselhos especiaes organizados pela Directoria dos Serviços Sanitarios Terrestres, e fiscalizará a sua execução, especialmente no que se refere aos portadores de germens.

CAPITULO XVIII

Paralysia infantil ou molestia de Heine-Medin

Art. 489. Logo que fôr notificado qualquer caso suspeito ou confirmado de paralysia infantil, a autoridade sanitaria se dirigirá á casa do doente e providenciará para que o mesmo fique isolado no domicilio, ou seja removido para o hospital no caso de não ser possivel o isolamento domiciliario.

Art. 490. Por occasião da visita, o medico deverá esclarecer a familia sobre a natureza da molestia, sua contagiosidade, meios provaveis de transmissão e cautelas que se devem ter para evitar a sua propagação.

Art. 491. Terminada a doença, será feita no predio a necessaria desinfecção.

CAPITULO XIX

Trachoma

Art. 492. A notificação de caso ou casos do trachoma, sobrevindos em collectividades, como escolas, collegios, asylos, quarteis, etc. importa na remoção para o domicilio ou no isolamento hospitalar e na applicação de todas as demais medidas regulamentares de prophylaxia geral e pessoal, tendentes a evitar a disseminação do mal.

CAPITULO XX

Leishmaniose

Art. 493. Notificado um caso de leishmaniose a autoridade sanitaria:

a) providenciará para que seja applicado o tratamento especifico, e para que traga o doente as ulceras devidamente occultas por curativo adequado;

b) procederá ao isolamento do doente.

Art. 494. O isolamento nos casos de leishmaniose será de regra, domiciliario e parcial. Será nosocomial:

a) quando o doente não tiver recursos para tratar-se convenientemente, ou recusar-se a executar as medidas prophylaticas indicadas;

b) quando o doente residir em habitação collectiva, não podendo as medidas prophylaticas ser devidamente applicadas.

Art. 495. Os doentes julgados incuraveis e aos quaes as medidas de protecção não possam ser applicadas deverão ser recolhidos a hospitaes e asylos apropriados.

CAPITULO XXI

Coqueluche e parotidite epidemica

Art. 496. Na occorrencia de algum caso de coqueluche ou de parotidite epidemica em collegios, asylos e estabelecimentos analogos, a autoridade sanitaria fará:

a) a remoção do doente, procedendo ao isolamento domiciliario ou hospitalar;

b) a desinfecção do local;

c) a distribuição de instrucções relativas ás medidas para evitar a propagação do mal.

 

 

CAPITULO XXII

Doenças venereas

Art. 497. O presente regulamento sujeita a regras especiaes de prophylaxia as doenças venereas (syphilis, gonorhéa e cancro molle ou cancro venereo simples) bem como outras doenças infectuosas.

Art. 498. As autoridades sanitarias deverão empregar todos os meios razoaveis para descobrir os casos daquellas doenças em estado contagiante e procurarão convencer os pacientes por meios suasorios da necessidade de fazer á cura phophylatica nos dispensarios ou hospitaes mantidos ou subvencionados pelo Governo. Com tal fim, os medicos das diversas delegacias de saude e os da Inspectoria, além do que lhes cumprir em casa caso particular, em relação á educação hygienica, distribuirão, sempre que fôr opportuno, os conselhos impressos que lhes serão fornecidos pela Inspectoria de Prophylaxia das Doenças Venereas e farão verbalmente conhecer o que nelles se contém.

Art. 499. As pessoas de ambos os sexos que pelos seus habitos, occupação, meio de vida, ou por outra qualquer causa evidente se tornem suspeitas de estar infectadas ou de vehicular os germens daquellas doenças, e as que forem aptas a mais facilmente transmittil-as, merecerão cuidados especiaes da autoridade sanitaria.

Art. 500. Os cuidados de que trata o artigo antecedente serão proporcionados pelos inspectores ou sub-inspectores sanitarios ou enfermeiras visitadoras, em visitas domiciliarias, pelo menos bi-semanaes, como fim de pelos meios suasorios induzir os doentes ou suspeitos a procurarem os hospitaes ou dispensarios, dando-lhes a necessaria guia e requisitando a remoção, quando fôr precisa.

Art. 501. O Departamento de Saude Publica, por intermedio da Inspectoria, accordará com as administrações do Exercito e da Marinha na maneira de organizar-se, sob plano uniforme, a prophylaxia das doenças venereas nas forças armadas, particularmente nas cidades onde houver maior guarnição e nos principaes portos. Igual accôrdo, para maior efficacia, poderá ser feito conjunctamente, naquellas localidades, com as administrações de policia estadual e nos portos com as corporações de marinha mercante.

Art. 502. O Departamento Nacional de Saude Publica esforçar-se-ha para que, entre outras medidas prophylaticas, seja feito o diagnostico e tratamento das doenças venereas nas pessôas que se achem sob a guarda ou dependencia do Governo em estabelecimentos ou corporações do Estado. Mediante entendimento da Inspectoria com as respectivas administrações será ajustada a organização do serviço e a maneira de o fiscalizar, podendo o Departamento fornecer o material necessario á matricula dos doentes, os exames de laboratorio, os medicamentos, ou mesmo organizar dispensario. Estão nas condições acima, além de outras corporações, a policia militar e civil, os bombeiros, os operarios do Estado e os individuos recolhidos ás prisões.

Art. 503. O Departamento de Saude Publica facultará em dispensarios e hospitaes o diagnostico tratamento de todas as pessôas suspeitas ou portadoras de affecções venereas contagiantes, particularmente daquellas que forem mais susceptiveis de as propagar.

Paragrapho unico. Se o doente que vier a consulta não for indigente ou necessitado só será tratado até curar-se das manifestações contagiantes, findo o que receberá conselhos impressos chamando sua attenção sobre a importancia da doença e as vantagens de continuar o tratamento com o seu medico particular. Sómente nas condições especiaes do artigo 499, poderão ser feitas excepções a essa regra, porcurando, entretanto, o medico do dispensario proteger a saude collectiva sem attritos com os interesses profissionaes privados.

Art. 504. Os meios diagnosticos e therapeuticos empregados deverão ser os mais seguros, promptos e efficazes. Nesse intuito serão realizados os necessarios exames microscopicas, bacteriologicos e sôrologicos, empregados com a maior amplitude possivel o salvarsan, neosalvarsan e seus succedaneos, autorizados pela Inspectoria, fazendo-se o tratamento intercalar para prevenir as recidivas.

Paragrapho unico. Si houver conveniencia para o serviço, será mantido pelo Inspectoria um laboratorio central de diagnostico das doenças venereas do qual sera chefe um inspector ou sub-inspector sanitario ou um medico que será contractado, bem como todos os demais empregados necessarios.

Art. 505. A cura prophylatica dos venereos será feita de preferencia nos dispensarios e, em certos casos, em hospital especial ou em enfermarias annexos aos hospitaes geraes.

Paragrapho unico. O Governo poderá entrar em accôrdo com particulares ou associações que se proponham a installar ou manter hospitaes ou dispensarios anti-venereos, auxiliando-os no respectivo custeio.

Art. 506. O numero dos dispensarios será opportunamente fixado  pela lnspectoria em relação á área e densidade de população dos differentes districtos sanitarios. Serão de preferencia annexados ás maternidades, ás policlinicas e aos hospitaes idoneos e conceituados, particularmente aos que já possuam serviço de venereos.

Art. 507. Se não existirem taes estabelecimentos dentro de certas áreas ou se convier a fundação de dispensarios em determinadas zonas, o Departamento de Saude poderá incumbir a administração de um dos referidos hospitaes, policlinicas ou maternidades de os installar e manter mediante ajuste.

Art. 508. Para installação dos dispensarios em hospitaes, policlinicas e maternidades será feito acoôrdo por escripto entre a Inspectoria de Prophylaxia das Doenças Venereas e as respectivas administrações, ouvido o Director Geral do Departamento que assignará o accôrdo, ficando taes dispensarios sujeitos á fiscalização immediata da Inspectoria.

Art. 509. Sempre que a Inspectoria tiver medidas a suggerir ou observações a fazer, leval-as-ha ao conhecimento das citadas administrações, directamente, ou por intermedio dos chefes dos dispensarios ou hospitaes.

Art. 510. Além das condições hygienicas exigidas em estabelecimentos dessa ordem, e de outras que constam deste regulamento, deverão os dispensarios preencher, a juizo da autoridade sanitaria, as seguintes:

a) ser installados em local accessivel, mas discreto;

b) destinar-se ao tratamento das doenças da pelle;

c) attender ao sexo e condições sociaes dos consulentes, de modo a serem recebidos, em horas ou dias differentes, contanto que cada grupo de doentes possa ter no minimo, duas ou tres consultas por, semana.

d) ter como chefe, medico de reconhecida competencia, funccionario da respectiva instituição. O chefe será responsavel pela parte technica e tambem pela economica em relação aos supprimentos feitos pelo Departamento. O Inspector poderá propor á administração a substituição do chefe do dispensario instaliado em seu instituto, fundamentando a providencia solicitada. Caso seja recusada a medida, o Inspector levará o facto ao conhecimento do Director Geral do Departamento;

c) ter medicos assistentes, enfermeiros, internos, etc. em numero sufficiente para attender as exigencias do serviço;

f) fazer o diagnostico e tratamento pelos processos mais rapidos e seguros de modo a curar promptamente as lesões contagiantes;

g) possuir pequeno laboratorio para exame microscopicos das doenças venereas ou mesmo, conforme as necessidades, para pesquizas sorologicas. Taes exames poderão ser facutados a doentes de poucos recursos que se tratem fóra do dispensario, a juizo do chefe do mesmo, quando, a pedido do medico assistente, fôr preciso esclarecer o diagnostico de caso contagiante;

h) ter leitos onde passam permanecer por algum tempo doentes que precisem de applicações especiaes.

Art. 511. O tratamento intercalar com o fim de prevenir as recidivas será feito nos proprios dispensarios ou fóra delles por medico extranho.

Art. 512. Os doentes que, por negligencia ou outro qualquer motivo, tenham abandonado o tratamento serão convidados por meio de avisos reiterados a perseverar na cura.

Paragrapho unico. Para igual fim será organizado com pessoal contractado um serviço de enfermeiras visitadoras, cuja admissão será regulada pelo art. 252, §§ 1º e 2º deste regulamento, e cujas funcções serão determinadas em instrucções expedidas pelo Inspector.

Art. 513. O diagnostico e tratamento serão feitos nos hospitaes e dispensarios segundo regras geraes uniformes, estabelecidas pela inspectoria, que poderá ouvir os chefes dos dispensarios e laboratorios.

Art. 514. Si no curso do exame ou tratamento das doentes, fôr verificada anomalia mental assignalada, deverão ser disso avisadas as autoridades competentes.

Art. 515. Salvo casos especiaes, a juizo do Departamento de Saude, os dispensarios e hospitaes serão encarregados de appllicar ou fazer applicar aos doentes medicamentos fornecidos pelo Departamento.

Art. 516. Os medicamentos necessarios ao tratamento e á prophylaxia das doenças venereas, serão fornecidos pelo Departamento de Saude mediante requisição do chefe do dispensario, hospital ou enfermaria á Inspectoria de Prophylaxia de Doenças Venereas. A requisição, que mencionará o numero de dóses ou quantidade de medicamento, deverá ser visada pela administração do estabelecimento, e o medicamento entregue, ao chefe do estabelecimento ou dispensario que firmará recibo, mencionando a série dos compostos arsenicaes, dos quaes mandará organizar um registro com destino de cada uma dóse.

Paragrapho unico. A inspectoria tratará de promover o fabrico do salvarsan e seus succedaneos e o de outros agentes therapeuticos anti-venereos, podendo para isso, a juizo do governo, celebrar accôrdos com associações ou estabelecimentos idoneos. Esse accôrdo será assignado pelo Director Geral e fiscalizado pela Inspectoria.

Art. 517. A prophylaxia da syphilis hereditaria deverá ser feita nas maternidades e nos dispensarios, hospitaes e asylos mediante accôrda analogo ao acima citado. Nos hospitaes especiaes serão mantidos leitos para os heredo-syphiliticos nas primeiras idades.

Art. 518. Além de organismos destinados a extinguir os focos de contagio, os dispensarios e hospitaes serão centros de educação hygienica ante-venerea, segundo as normas opportunamente estabelecidas pela Inspectoria de Prophylaxia de Doenças Venereas. Facilitarão com esse intuito, o estagio e a frequencia dos medicos e estudantes de medicina dos annos superiores, desde que não haja inconvenientes para o serviço, guardadas as necessarias regras de discrição, a juizo do chefe. Outrosim, aos doentes serão dados conselhos verbaes, distribuidas instrucções impressas, fornecidas pela Inspectoria, e ministradas noções praticas sobre os meios de prevenção.

Paragrapho unico. Os medicos dos dispensarios deverão ajudar a campanha de educação anti-venerea, incumbindo-se particularmente de palestras é conferencias de propaganda nas zonas em que forem situados aquelles estabelecimentos.

Art. 519. O attestado de saude quanto a doenças venereas será fornecido, quando solicitado, se não houver receio de que possa facilitar opportunidades eventuaes de contaminação. Tal attestado só será concedido com a declaração de garantia relativa.

Art. 520. Os dispensarios, hospitaes e asylos fiscalizados terão systema uniforme de matricula com folha de observação e fichas medicas individuaes, segundo modelos organizados pela Inspectoria.

§ 1º Será mantido o sigillo na matricula do doente.

§ 2º Será verificado se o consultante já foi matriculado em outro serviço e annotado esse facto, e com o mesmo fim comparadas, em prazos determinados, as matriculas dos differentes estabelecimentos. Caso queira o doente passar de um para outro hospitaI ou dispensario, ser-lhe-ha dada cópia da caderneta de tratamento que será fornecida a todos os doentes.

Art. 521. Os dispensarios e hospitaes enviarão todos os mezes á Inspectoria de Prophylaxia de Doenças Venereas um relatorio estatistico com o numero de doentes attendidos, das dóses de salvarsan e de outros medicamentos empregados e seu respectivo destino, e com o resumo de todos os trabalhos executados. Nos primeiros dias de janeiro de cada anno será enviado áquella Inspectoria um relatorio circumstanciado com a estatistica annual e todas as demais informações.

Art. 522. O Inspector de Trophylaxia das Doenças Venereas convocará reuniões periodicas dos chefes de dispensarios e hoypitaes, e dos inspectores e demais medicos da Inspectoria, afim de combinar medidas convenientes á bôa marcha do serviço.

Art. 523. O Departamento com autorização do Ministro da Justiça e Negocios Interiores, providenciará para que sejam opportunamente installados hospitaes, enfermirias especiaes ou asylos para venereos adultos de ambos os sexos e creanças, tendo em vista o numero de doentes e as possibilidades do Thesouro publico.

§ 1º Os enfermos serão separados conforme as conveniencias, podendo ser estabelecidas classes, mediante modica contribuição.

§ 2º Poderá ser acceito o concurso que fôr offerecido por particulares ou associações que queiram fundar ou manter hospitaes, enfermarias, asylos ou dispensarios, contanto que fiquem dentro das normas deste regulamento.

Art. 524. Sempre que fôr preciso deverá ser proposto ao doente contagiante, pela autoridade sanitaria que o examinar ou pelo medico do dispensario, o isolamento no hospital, devendo para isto ser empregados todos os meios suasorios. Sómente em casos excepcionaes de grande risco de propagação e quando o doente se recuse ao tratamento ambulatorio, será obrigatorio o isolamento, de accôrdo com os dispositivos legaes.

§ 1º Terão preferencia ao tratamento no hospital os doentes contagiantes, particularmente os de poucos recursos, que tragam guia dos inspectores ou dispensarios.

§ 2º Os venereos recolhidos aos hospitaes especiaes ou geraes só poderão ter alta quando não offereçam maior risco de contagio e serão dirigidos a um dispensario para fazerem a cura intercalar.

Art. 525. O Departamento, se julgar necessario, e com autorização do Ministro da Justiça e Negocios Interiores subvencionará, em hospitaes espaciaes ou geraes idoneos certo numero de leitos, para isolamento de venereos. Essas enfermarias ou hospitaes, deverão estar, para com o Departamento, na mesma relação de dependencia que os dispensarios, conforme ajuste prévio.

Art. 526. O Inspector de ProphyIaxia das Doenças Venereas deverá organizar e superintender um plano de educação hygienica afim de tornar conhecidos do puplico, não só os inconvenientes individuaes e sociaes daquellas doenças como tambem os meios proprios de as prevenir. Esse plano assentará nas seguintes bases:

a) dar a conhecer por meio de conferencias, folhetos, exposições etc. quaes os perigos a que levam as doenças venereas tanto do lado physico como do lado moral, e quaes os meios de os conjurar;

b) tornar do mesmo modo conhecidas as fontes e meios de contagio, fazendo menção especial dos que offerecerem maires riscos;

c) recommendar toda obra ou publicação que tenha por fim vulgarizar ou promover, convenientemente, a educação dos jovens e adultos em materia de prophylaxia ante-venerea;

d) indicar como principal medida de prevenção o afastamento dos fócos de infecção venerea;

e) tornar conhecida, por todos os meios possiveis, a importancia preventiva da desinfecção após os riscos de infecção, facilitando a sua pratica;

f) promover a apposição de conselhos impressos e dos meios de desinfecção aconselhaveis no interior dos locaes em que forem necessarios, a juizo da autoridade sanitaria;

g) divulgar a necessidade e os meios de prevenir-se contra todas as outras causas directas ou indirectas de propagação das doenças venereas;

h) chamar especial attenção para os perigos oriundos do casamento com individuos affecctados de doença venerea, fazendo sobresahir o dever dos paes e dos tutores de exigir conjuges sãos para seus filhos ou tutelados;

i) aconselhar severo cumprimento das leis e regulamentos no que respeita a syphilis pela amamentação e a gonorrhéa como causa de ophthalmia;

j) prevenir o publico, por todos os meios possiveis, dos graves inconvenientes que traz á saude publica o charlatanismo medico ou pharmaceutico em relação ás doenças venereas e seu tratamento por pessoa que não seja devidamente habilitada.

Art. 527. O Inspector de Prophylaxia de Doenças Venereas expedirá instrucções, approvadas pelo Director Geral do Departamento de modo a uniformizar a campanha educativa anti-venerea.

Art. 528. A Inspectoria deverá possuir material necessario para as conferencias e exposições, que cederá por emprestimo aos conferencistas ou corporações que o requererem.

Art. 529. A Inspectoria procurará obter o concurso dos medicos, pharmaceuticos, cirurgiões dentistas e parteiras na prophylaxia anti-venerea. Para tal fim, entre outras medidas, fornecerá conselhos impressos sobre a necessidade de cura e prevenção daquellas molestias afim de que sejam convenientemente distribuidos nos seus clientes.

Art. 530. A Inspectoria poderá entrar em accôrdo com as sociedades de Cruz Vermelha, as sociedades e caixas de assistencia nos operarios e outras associações congeneres que se dediquem á propaganda anti-venerea, com o fim de auxilial-as neste mister, o mesmo podendo ser feito, com as administrações e estabelecimentos industriaes, commerciaes, agricolas, etc. Sob a orientação da Inspectoria ser-lhes-ha fornecido o que fôr necessario á campanha de educação hygienica anti-venerea e facultado o tratamento dos doentes, dentro das condições regulamentares.

Art. 531. O Departamento Nacional esforçar-se-ha com empenho junto das Faculdades de Medicina do paiz para que seja obrigatorio aos alimnos o exame de venereologia, e estagio em um serviço clinico especializado, e bem assim lhes seja ministrada a maior somma possivel de conhecimentos praticos quanto ao diagnostico, tratamento e prevenção das doenças venereas.

Art. 532. O Inspector de Prophylaxia das Doenças Venereas poderá solicitar ao Director Geral do Departamento que sejam favorecidas as investigações sobre pontos de venereologia, que mais de perto interessem á hygiene, quando  feitas por pessôas ou institutos idoneos.

Art. 533. Além do que for estatuido pelo Departamento sobre o exercicio da medicina e da pharmacia, para concessões de licença de fabrico ou venda de preparado, officinal ou especialidade pharmaceutica anti-venerea, será sempre ouvida a Inspectoria de Prophylaxia das Doenças Venereas.

Art. 534. O Departamento, por intermedio da respectiva Inspectoria, promoverá, mediante accôrdo com os respectivos Governos, a extensão da prophylaxia das doenças venereas aos Estados da União.

CAPITULO XXIII

Das epizootias que se transmittem ao homem

Art. 535. Todas as vezes que occorrer mortandade de ratos em casas particulares, habitações collectivas, estabelecimentos commerciaes, industriaes, agricolas, e  quaesquer outras construcções no Districto Federal, ficam obrigados os responsaveis a communicar o facto á Inspectoria dos Serviços de Prophylaxia.

Art. 536. A falta da communicação de que trata o artigo anterior importará na multa de 100$ a 200$, e do dobro nas reincidencias.

Art. 537. A Inspectoria de Prophylaxia, na hypothese do artigo anterior, solicitará as pesquisas necessarias do Laboratorio  Bacteriologico e procederá de accôrdo com os resultados, praticando as medidas de prophylaxia indicadas.

Art. 538. Na occorrencia de qualquer epizootia transmissivel ao homem, a Inspectoria dos Serviços de Prophylaxia providenciará para que sejam realizadas as pesquizas necessarias, visando sobre tudo as possibilidades e os meios de transmissão ao homem, e fará executar as medidas de prophylaxia, ou outras quaesquer de accôrdo com a natureza da epizootia e com outras condições occorrentes. 

Art. 539. O Departamento Nacional de Saude Publica, tomará as medidas que julgar necessarias e não consignadas no presente regulamento, afim de evitar a transmissão das epizootias ao homem, e a diffusão das que por acaso já existirem no territorio da Republica.

TITULO V

INSPECTORIA DE PROPHYLAXIA DA TUBERCULOSE

CAPITULO I

Generalidades

Art. 540. O Departamento Nacional de Saude Publica executará no Districto Federal a prophylaxia da tuberculose, ficando affectos os respectivos serviços á respectiva Inspectoria.

Art. 541. Os Estados e municipios que desejaarem realizar serviços similares poderão entrar em accôrdo com o Governo Federal, nas bases do art. 9º, § 1º, do decreto n. 3.987 de 2 de janeiro de 1920, e affectando a direcção technica e administrativa dos respectivos serviços ao Departamento Nacional de Saude Publica.

Art. 542. A Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose é encarregada da propaganda e applicação de todas as medidas provadas efficazes para combater a tuberculose e favorecer a cura dos infectados dessa doença.

Art. 543. Constituem attribuições da Inspectoria:

a) o registro de todos os casos de tuberculose notificados;

b) o exame bacteriologico gratuito dos escarros, para estabelecer o diagnostico exacto da doença e verificar os casos de tuberculose aberta;

c) a visita de todos os tuberculosos verificados para os ocbjectivos de vigilancia, educação prophylactica e protecção hygienica dos mesmos;

d) o isolamento, hospitalario ou domiciliario dos tuberculosos;

e) a desinfecção das casas e objectos motivada pela infecção tuberculosa;

f) a instrucção hygienica do povo relativamente á tuberculose e aos meios de evital-a;

g) a fiscalização de todas as habitações collectivas, relativamente á prophylaxia da tuberculose;

h) a promoção de todas as providencias publicas ou particulares convenientes aos fins da prophylaxia da tuberculose;

i) a cooperação, com todas as associações organizadas, para os fins da prophylaxia e tratamento da tuberculose;

j) a promoção dos melhoramentos necessarios nos domicilios ou instituições em que tenha occorrido caso de tuberculose, ou em que existam doentes de tuberculose;

k) estimular o interesse publico pela campanha anti-tuberculose;

l) a visita e exame das fabricas e usinas, para o fim de observar as condições das mesmas no que se relaciona com a prophylaxia da tuberculose, verificar casos existentes da doença e fazer executar as medidas indicadas ou impostas nesse regulamento visando o combate á tuberculose;

m) a visita e exame dos hospitaes, asylos, casas de saude retiros, sanatorios, dispensarios, para o fim de serem determinadas e fiscalizadas as medidas enecessarias á prophylaxia da tuberculose;

n) promover a applicação de todas as disposições do regulamento do Departamento Nacional de Saude Publica que interessarem a prophylaxia da tuberculose;

o) a visita e exame das escolas e de todas as instituições em que se ensinem, eduquem ou criem meninos, com o fim de verificar onde existe a tuberculose e tomar as providencias necessarias, quer em relação aos doentes e aos predispostos, quer em relação ás condições hygienicas dos edificios em que funccionem taes estabelecimentos.

 

CAPITULO II

Organização administrativa

Art. 544. Os serviços da Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose serão executados pelo seguinte pessoal technico e administrativo:

Inspecter de Prophylaxia da Tuberculose.

1 assistente.

Inspectores ou sub-inspectores sanitarios em numero determinado pelo director Geral do Departamento de accôrdo com as exigencias dos serviços.

1 terceiro official.

2 escripturarios.

1 archivista.

2 dactylographas.

1 enfermeira chefe.

2 continuos.

8 guardas sanitarios.

§ 1º Serão contractados auxiliares de escripta, enfermeiras visitadoras, enfermeiros, pharmaceuticos, microscopistas e serventes em numero variavel, conforme as exigencias do serviço e os recursos votados no orçamento annual. 

§ 2º O pessoal de que trata o paragrapho anterior será admittido á medida que forem sendo installados os differentes serviços da Inspectoria.

Art. 545. Os serviços de prophylaxia da tuberculose serão realizados por meio das seguintes dependencias da inspectoria:

I. Administração central.

II. Dispensarios.

III. Hospitaes de isolamento.

IV. Estações de cura.

V. Sanatorios.

Art. 546. A administração central será dirigida directamente pelo inspector, auxiliado por um dos inspectores sanitarios de sua designação, com o titulo de assistante, cabendo a este ultimo a gratificação constante da tabella annexa.

Art. 547. Os dispensarios serão installados em differentes zonas da cidade, cada uma dellas c onstituindo um districto sanitario.

Art. 548. O Governo promoverá opportunamente a installação de dispensarios, de hospitaes de isolamento, de estações de cura e sanatorios, em logares apropriados, de accôrdo com as exigeneias do tratamento especial da doença.

Paragrapho unico. O pessoal destes estabelecimentos será admittido quando realizadas taes installações.

Art. 549. Ao inspector compete:

1) Superintender todos os serviços de Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose e cumprir e fazer cumprir o seu regulamento;

2) Representar o Departamento Nacional de Saude Publica junto ás repartições e autoridades federaes, estaduaes e municipaes, em todas as questões que se relacionarem com a prophylaxia da tuberculose;

3) Admoestar, censurar e suspender até 15 dias os funccionarios de nomeação superior; e propôr ao Director dos Serviços Sanitarios Terrestres penalidade maior;

4) Cumprir e fazer cumprir todas as resoluções emanadas do Director dos Serviços Sanitarios Terrestres;

5) Expedir as instrucções necessarias ao conveniente andamento dos serviços da Inspectoria;

6) Contractar os serviços de propaganda que forem necessarios, submettendo o contracto á approvação do Director dos Serviços Sanitarios Terrestres;

7) Propor ao Director do Departamento Nacional de Saude Publica, por intermedio do Director da Directoria de Serviços Sanitarios Terrestres, as modificações e extensões deste regulamento e quaesquer outras providencias que se tornarem necessarias;

8) Escolher e adquirir o material de propaganda e o necessario para as installações dos serviços;

9) Remetter mensalmente ao director dos Serviços Sanitarios Terrestres um relatorio dos trabalhos executados pela Inspectoria;

10) Promover a applicação de todas as medidas convenientes á prophylaxia da tuberculose, inclusive accôrdos administrativos com corporações, hospitaes, dispensarios, etc.;

11) Representar ao Director dos Serviços Sanitarios Terrestres contra todas as lacunas que forem verificadas em qualquer serviço publico e referentes á prophylaxia da tuberculose;

12) Elaborar e expedir, depois de approvados pelo director da Directoria dos Serviços Sanitarios Terrestres, os regulamentos dos dispensarios, hospitaes, sanatorios e estações de cura que forem construidos pelo Departamento Nacional de Saude Publica;

13) Inspeccionar, periodicamente, os hospitaes de isolamento de tuberculosos, nos termos do § 1º do art. 235, deste regulamento.

Art. 550. Aos medicos da Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose compete:

1º, cumprir e fazer cumprir todas as determinações do regulamento do Departamento Nacional de Saude Publica que se relacionem com as suas funcções, independentemente de ordens especiaes;

2º, cumprir todas as ordens de serviço que lhes forem dadas pelo Inspector ou pelo Assistente;

3º, propôr as medidas que julgarem necessarias ao bom andamento do serviço e aos fins da prophylaxia da tuberculose;

4º, apresentar diariamente uma parte escripta dos serviços executados;

5º, comparecer diariamente ao serviço ás horas que lhes forem determinadas, de accôrdo com as necessidades do mesmo serviço;

6º, fiscalizar os trabalhos de todos os funccionarios sob sua jurisdicção, ficando responsavel pela conducta e disciplina delles em materia de serviço e communicando ao inspector ou ao assietente as faltas observadas;

7º, expedir as intimações, lavrar os autos de infracção e impor multas na conformidade do art. 1.168, acompanhando-lhes os tramites e velando pela sua fiel execução;

8º, apresentar mensalmente ao inspector um relatorio detalhado dos serviços executados durante esse tempo, com as obsrvações que os mesmos serviços suggerirem para o seu melhor andamento e seu progresso;

9º, executar os trabalhos de propaganda e educação hygienica que lhes forem determinados, sem prejuizo da applicação que motu-proprio devem empregar nesses trabalhos em virtude de suas funcções;

10, escrever com a necessaria exactidão as observações dos doentes sob seus cuidados e manter escripturados, em dia todos os papeis que se raferirem aos mesmos doentes.

Art. 551. Ao assistente do inspector compete:

1º, desempenhar as funcções de inspector sanitario, quando não esteja encarregado de outro serviço, ou quando isso seja necessario, permittindo-o o tempo empregado em outros trabalhos da inspectoria;

2º, auxiliar o inspector na direcção e organização dos serviços da Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose, de accôrdo com as indicações do mesmo inspector;

3º, fiscalizar o serviço das enfermarias e enfermeiros e o dos dispensarios;

4º, substituir o inspector nas suas ausencias e impedimentos;

5º, trazer o inspector informado a respeito dos serviços que estiverem a seu cargo.

Art. 552. Ao 3º official compete:

1º, superintender os trabalhos de escripturação da Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose e chefiar a sua secretaria;

2º, trazer informado o inspector a respeito de todas as materias officiaes sob sua jurisdicção;

3º, promover o andamento dos papeis que transitarem pela secretaria da Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose ou suas dependencias;

4º, velar pela boa ordem do archivo;

5º, fiscalizar o ponto do pessoal da secretaria e suas dependencias;

6º, preparar as folhas de pagamento de todo o pessoal da Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose;

7º, receber, informar e fazer seguir os papeis destinados á Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose;

8º, fazer ou mandar fazer os trabalhos de escripta que lhe forem dadas pelo Inspector ou pelo Assistente;

9º, velar pela guarda e conservação de todo o material de escripta e de mobiliario da Inspetcoria de Prophylaxia da Tuberculose, assim como pela conservação e asseio do edificio em que funccionar a Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose;

10, velar pela fiel observancia dos preceitos hygienicos contidos neste regulamento, no que pertencer á sua jurisdicção;

11, fiscalizar a conducta, como empregados do pessoal sob a sua jurisdicção communicando immediatamente ao Inspector as faltas observadas;

12, providenciar quanto aos fornecimentos, que devem ser feitos á Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose;

13, processar, as contas da Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose.

TITULO VI

INSPECTORIA DE FISCALIZAÇÃO DE GENEROS ALIMENTICIOS

CAPITULO I

Generalidades

Art. 553. A’ Inspectoria de Fiscalização de Generos Alimenticios incumbe:

a) Fiscalizar a producção, venda e consumo dos generos destinados á alimentação humana, no Districto Federal;

b) Fazer examinar no Laboratorio Bromatologico da Inspectoria todos os generos alimenticios de qualquer procedencia, sejam nacionaes ou estrangeiros;

c) Fiscalizar os estabelecimentos e logares em que são produzidos, fabricados, acondicionados, manipulados, guardados ou expostos ao consumo;

d) Apprehender e inutilizar no que forem julgados falsificados, alterados e deteriorados;

e) Fiscalizar os matadouros, açougues, frigorificos, entrepostos e quaesquer outros estabelecimentos destinados ao commercio de carnes verdes ou preparadas;

f) Fiscalizar as granjas leiteiras, os entrepostos, leiterias e em geral os estabelecimentos e locaes onde se produzam, manipulem ou se exponham ao consumo o leite e os lacticinios;

g) Exercer a policia sanitaria nos mercados, hoteis, restaurantes, casas de pasto e estabelecimentos de venda e consumo de generos alimenticios, quer quanto ás condições de installação e funccionaménto dos mesmos, quer quanto ao estado de saude das pessoas incumbidas de lidar com substancias destinadas á alimentação publica;

h) Impor as penas administrativas comminadas pelo presente regulamento, na parte relativa ao serviço que lhe cumpre superintender.

Art. 554. Mediante prévio accôrdo com os Governos estaduaes ou municipaes, ou directamente com os interessados, a acção da Inspectoria de Fiscalização de Generos Alimenticios poderá extender-se aos locaes de producção e fabrico de generos alimenticios, fóra do Districto Federal.

CAPITULO II

Organização administrativa

Art. 555. Os differentes serviços da Inspectoria de Fiscalização de Generos Alimenticios, referidos no artigo anterior, serão realizados pelas seguintes dependencias:

I. Administração geral;

II. Laboratorio Bromatologico;

III. Serviço especial de fiscalização, de leite e lacticinios;

IV. Serviço de fiscalização de carnes verdes, mercados e entrepostos.

Art. 556. O pessoal technico e administrativo da Inspectoria será o constante do seguinte quadro:

Um inspector;

Inspectores ou sub-inspectores sanitarios, em numero determinado pelo director geral do Departamento, de accôrdo com as exigencias dos serviços e os recursos orçamentarios:

Um segundo official;

Um terceiro official;

Dous escriptúrarios dactyloraphos;

Quatro veterinarios diplomados;

Dous continuos;

Um porteiro;

Vinte guardas fiscaes de 1ª classe;

Guardas fiscaes de 2ª classe e veterinarios em numero determinado pelo lnspector, de accôrdo com as exigencias do serviço e com os recursos determinados no orçamento annual;

Serviço de Fiscalização de Leite e Lacticinios:

Um chefe de serviço;

Um chimico especialista;

Oito auxiliares de laboratorio (chimicos);

Um escripturario;

Dous serventes.

Serviço de Fiscalização de Carnes Verdes, Mercados e entrepostos:

Um chefe de serviço;

Um medico encarregado da direcção do serviço sanitario no Matadouro de Santa Cruz;

Cinco medicos inspectores;

Dous medicos microscopistas;

Dous auxiliares de microscopistas;

Um terceiro official;

Tres veterinarios.

Laboratorio BromatoIogico:

Um director;

Quatro chimicos chefes;

Quatro chimicos auxiliares;

Ensaiadores;

Um microscopista (chefe);

Um microscopista auxiliar;

Um preparador da secção de microscopia;

Um terceiro official;

Um porteiro;

Um escripturario;

Dous auxiliares de escripta;

Um continuo;

Quatro serventes.

Paragrapho unico. O serviço do Laboratorio Bromatologico será distribuido por seis secções: cinco de analyses chimicas e uma de microscopia.

CAPITULO III

Attribuições dos funccionarios

Art. 557. Ao inspector compete:

I. Dirigir todos os serviços de fiscalização de generos alimenticios incumbidos á Inspectoria.

Il. Corresponder-se directamente com o director dos Serviços Sanitarios Terrestres, notificando-o do que occorrer na Inspectoria e propôr as providencias necessarias á boa execução dos serviços que dirige.

III. Despachar o expediente da Inspectoria e assinar as folhas de pagamento, remettendo-as mensalmente a repartição competente.

IV. Advertir e reprehender os funccionarios que lhe estão subordinados, quando julgar necessaria essa providencia.

V. Suspende e demittir os empregados de sua nomeação, propondo essas penas ao director para, os funccionarios de categoria superior, quando incorrerem em faltas graves.

VI. Informar e instruir todos os requerimentos e der mais documentos que dependam do despacho superior.

VII. Visar, todas as intimações, autos de multas e edições.

VIII. Rubricar todos os livros destinados aos differentes serviços da Inspectoria.

IX. Superintender os trabalhos dos chefes de serviço, do Laboratorio Bromatologico, dos inspectores sanitarios, veterinarios e guardas sanitarios, fiscalizando pessoalmente os trabalhos por elles effectuados.

X. Propôr ao Director Geral do Departamento Nacional de Saude Publica, de accôrdo com o chefe de serviço respectivo, as instrucções ou suas modificações subsequentes, que serão submettidas á approvação do ministro da Justiça e Negocios Interiores, para o estabelecimento dos padrões alimentares, methodos de analyses e outros processos de exame indispensaveis á uniforme execução de todos os generos de inspeção previstos neste regulamento.

XI. Cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas do Director Geral do Departamento e Director dos Serviços Sanitarios Terrestres.

XII. Determinar aos chefes de serviços e demais funccionarios todas as providencias que julgar necessarias ao regular funccionamento da Inspectoria nas occorrencias imprevistas nos respectivos regulamentos.

Art. 558. Aos chefes de serviços e ao director do Laboratorio Bromatologico compete:

I. Dirigir as repartições a seu cargo, cumprindo e fazendo cumprir todas as disposições regulamentares, bem como quaesquer determinações que lhes forem dadas pelo Inspector

II. Comparecer diariamente ás repartições respectivas, encerrando o ponto dos empregados.

III. Informar todos os requerimentos e outros quaesquer papeis que dependam de despacho superior.

IV. Notificar ao inspector de tudo o que occorrer nas repartições respectivas, em boletins enviados diariamente á, Inspectoria.

V. Solicitar do Inspector as providencias necessarias para as occorencias sobre as quaes não possam nem devam deliberar.

VI. Propôr ao inspector a suspensão e demissão de funccionarios que lhes estão subordinados, quando commetterem faltas graves.

VII. Adverte e reprehender os empregados que trabalharem sob a direcção delles, todas as vezes que julgarem necessarias.

VIII. Assignar todos os papeis e documentos affectos ás repartições que dirigem, enviando para a lnspectoria os que nella devam ser archivados.

Art. 559. As attribuições e deveres conferidos aos funccionarios do laboratorio Biomatologico serão determinados no respectivo regulamento.

Art. 560. As obrigações e deveres dos veterinarios, chimicos e microscopistas e auxiliares dos laboratorios, dos servidores de carne, leite e lacticinios, guardas sanitarios e demais empregados, serão especificados no regulamento da lnspectoria.

CAPITULO IV

Serviços technicos da Inspectoria

Art. 561. Consideram-se generos alimenticios para effeitos do presente regulamento todas as substancias solidas ou liquidas (excluidos os medicamentos) destinados a serem ingeridas pelo homem.

Art. 562. Só é permittida a producção de taes generos, sua entrada no Districto Federal, guarda, armazenagem, exposição ou consumo, quando forem considerados bons.

Art. 563. Proprios que para natureza, fabrico, manipulação manipulação, composição, procedencia o acondicionamento estejam isentos da suspeita de nocividade saude; não infrinjam as disposições dos arts. 574, 575 576 e não tragam nas marcas rotulos ou designações, indicações infieis, quanto á procedencia e composição.

§ 1º O regulamento do Laboratorio Bromatologico indicará os agente, physicos e chimicos de conservação permittidos e os corantes tolerados no preparo destes generos e bem assim as condições a que estarão sujeitos o vasilhame, utensilios e meios de transporte a elles relativos.

§ 2º Taes condicções serão extensivas ao vasilhame e utensilios de cozinha, copa e mesa dos hospitaes, casas de saude, asylos, penitenciarias, collegios, hoteis, restaurantes, casas do pensão e quaesquer outras casas de habitação collectiva ou estabelecimentos que deem ao consumo generos alimenticios.

§ 3º A apprehensão e inutilização, por inobservancia das alludidas condições, paderão ser feitas nos proprios estabelecimentos e logares em que os ditos artigos se fabriquem, importem ou vendam.

Art. 564. Não é permittido dar ao consumo no Districto Federal carne fresca de bovinos, suinos, ovinos ou caprinos que não tenham sido abatidos nos matadouros sujeitos á fiscalização do Departamento Nacional de Saude Publica.

Art. 565. O leite e os lacticinios produzidos ou importados no Districto Federal serão submettidos á fiscalização, de accôrdo com o regulamento do respectivo Serviço.

Art. 566. No regulamento da Inspectoria de Fiscalização de Generos Alimenticios se cuidará da inspecção dos peixes, amphibios, molluscos, crustaceos, aves, caças, ovos, legumes, fructas e hortaliças destinadas ao consumo, em poder de vendedores ambulantes, nos mercados publicos ou particulares, entrepostos, armazens e entrepostos frigorificos e nos armazens retalhistas.

Art. 567. Os generos alimenticios, confeccionados com farinhas ou feculentos obedecerão aos padrões, typos ou definições approvados pela Inspectoria de Fiscalização de General os Alimenticios. Os estabelecimentos em que se os fabriquem, guardem, manipulem ou exponham e, bem assim, os vendedores ambulantes e entregadores serão sujeitos ás condições que prescrever a Inspectoria de Fiscalização.

Art. 568. Toda a agita que tenha de servir na manipulação ou confecção de generos alimenticios deverá ter sua pureza comprovada por analyse e pela inspecção local da origem e captação, desde que não provenha do abastecimento publico.

§ 1º O gelo vendido para fins alimentares deverá ser fabricado com agua potavel.

§ 2º O que se destinar a fins industriaes estará isento desta condição se o estabelecimento productor tiver as installações necessarias para assegurar a sua separação não só nos apparelhos de fabricação como nos depositos e meios de transporte

Art. 569. Sem prévia analyse dos laboratorios da lnspectoria não serão adimittidos no Districto Federal generos alimenticios de procedencia nacional ou estrangeira que tenham passado por processos de Conservação ou acondicionamento.

§ 1º Para os de procedencia estrangeira será, a analyse systematico, e em todas as partidas importadas os de procedencia nacional poderão ser dispensados destas analyses repetidas quando approvados na primeira.

§ 2º Nas marcas, rotulos ou designações terão e outros mencionados o nome do fabricante, o depositario ou representante deste (quando fabricados fóra do districto) o numero, data e logar da analyse.

§ 3º Se o fabricante não tiver representante no Districto Federal responderão os importadores pelas obrigações deste  artigo.

§ 4º A lnspectoria de Fiscalização poderá dispensar da analyse prévia os generos que a tenham sofrido (em laboratorios federaes ou estadoaes, que adoptem as condições technicas, os padrões, typos e definições referidas no art. 567.

§ 5º Para obter esta dispensa os interessados apresentarão á Inspectoria cópia authenticada da analyse que ficará archivada no Laboratorio Bromatologico e observação o disposto no § 2º.

§ 6º Estão isentos da alludida analyse as carnes simplesmente salgadas, seccas ou defumadas, cumprindo porém que tragam a marca com o nome do productor, a procedencia e a natureza.

§ 7º Aos que infringirem as disposições do presente artigo será imposta a multa de 500$ a 1:000$, sem prejuizo da apprehensão da mercadoria para analyse e das penas estabelecidas no caso de não ser considerada bôa.

§ 8º A Inspectoria concederá um prazo rasoavel para que se satisfaçam as exigencias do presente regulamento quanto aos generos já importados ou produzidos na data de sua execução.

Art. 570. Nos armazens frigoritficos, entrepostos ou camaras de refrigeração nenhum genero alimenticio será recebido sem que esteja em condições apparentes de pureza conservação.

§ 1º Na entrada e na sahida será marcado e contramarcado com as datas do recebimento e retirada.

§ 2º Uma vez retirado para ser exposto ao consumo não  voltará mais no frigorifico. Em caso algum poderá ser ahi guardado por mais de um anno.

§ 3º Incorrerão os infractores das disposições deste artigo em multa de 1:000$ a 5:000$, dobradas no caso de reincidencia. Aprehendida a mercadoria será, vendida em hasta publica entregando-se o producto da venda ao proprietario, deduzidas a importancia da multa e as despezas do leilão.

Art. 571. E’ prohibido expor ou offerecer á venda generos alimenticios que tenham sido conservados em frigorificos sem a expressa declaração disso. Penas: multa de 500$ a 1:000$, dobrada no caso de  reincidencia.

Art. 572. Os que se oppuzerem, embarcarem, ou difficulltarem de qualquer fórma a acção fiscalizadora dos agentes da Saude Publica ou os desacatarem no exercicio de suas funcções, incorrerão na multa de 2:000$ a 5:000$ sem prejuizo da responsabilidade criminal que no caso couber.

Art. 573. Ter-se-á como exposta ao consumo qualquer porção de producto alimentar encontrada em estabelecimentos que se destinem a esse ramo de commercio, ou em qualquer das suas dependencias salvo se estiver no recipiente do lixo ou inutilisada para ser removido pela Limpeza Publica.

Art. 574. Consideram-se alterados os generos alimenticios:

§ 1º, quando tenham sido misturados ou acondicionados com substancias que lhes alterem a qualidade reduzam o valor nutritivo ou provoquem alteracão;

§ 2º, quando se lhes tenha retirado no todo ou em parte um dos elementos de sua constituição normal;

§ 3º, quando contenham ingredientes nocivos á saude, ou substancia conservadora não autorizada pela Inspectoria de fiscalização de Generos Alimenticios.

Paragraphos unico. As disposições dos ns. 1 e 2 não comprehendem os leites modificados ou dicteticos e seus sub-productos nem outros artigos dicteticos e seus sub-productos nem outros artigos dicteticos permittidos pela Inpectoria, desde que estejam marcados ou rotulados com a expressa declaração de sua natureza e constituição.

Art. 575. Consideram-se falsificados:

1º, os generos alimanticios cujos componentes tenham sido, no todo ou em parte, substituidos por outros de qualidade inferior;

2º os que tenham sido coloridos, resolvidos, aromatisados ou addicionados de substancias estranhas para o effeito de se lhes occultar qualquer fraude ou alteração ou de apparentarem melhor qualidade do que realmente teem;

3º, os que se constituam no todo ou em parte de productos animaes degenerados ou decompostos, ou de vegetaes alterados ou deteriorados. Nesta classe se comprehendem as carnes de animaes não destinados á alimentação ou victimados por molestias ou accidentes, que os tornem improprios ou inconvenientes para consumo alimentar;

4º, os que tenham sido, no todo ou em parte, substituidos aos indicados nos recipientes, pelo interessado;

5º, os que na composição, peso ou medida diversifiquem do enunciado nas marcas, rotulos ou etiquetas ou não estejam de accôrdo com as declarações do interessado.

Art. 576. Reputar-se-ão deteriorados os generos alimenticios que se tiverem decomposto, putrefeito, rancificado ou revelarem a accão de parasitos não inherentes aos processos de seu fabrico ou maturação. Como taes se terão ainda os tuberculos, bolbos ou sementes que estejam em estado de germinação e, em geral, todos os generos, que, por causas naturaes, defeito de conservação ou acondicionamento, ou demora de armazenagem, se tornem improprios para o consumo.

Art. 577. Aos que infringirem as disposições dos arts 574 e 575 produzindo, transportando, armazenando, dando á venda ou expondo ao consumo no Districto Federal generos alimenticios nas condições alli previstas, se imporá a multa de 1:000$ a 5:000$, que se elevará ao dobro nas reincidencias, sem prejuizo da responsabilidade criminal em que porventura incorram.

Paragrapho unico. Aos que infringirem o disposto no artigo 576 serão impostas multas de 200$ a 5:000$000.

Art. 578. São nestes casos responsaveis:

1º, o fabricante ou productor do genero alterado ou faIsiticado;

2º, o que tiver sob sua guarda o artigo alterado, falsificado ou deteriorado;

3º, o vendedor;

4º, o proprietario da casa onde se ache, desde que não indique o dono do producto;

5º, o que o tiver comprado á pessoa desconhecida, ou não lhe denuncie a procedencia.

Art. 579. A busca para inspecção dos generos suspeitos, de alteração, faIsificação ou deterioração far-se-á, onde quer que os mesmos se encontrem: fabricas ou logares de producção, transporte, armazenagem, deposito, acondicionamento, venda ou consumo.

Art. 580. Apprehendidos para o exame bromatologico, quando se faça necessario, os generos serão depositados.

Paragrapho unico. Si o forem sob a guarda dos responsaveis acima indicados, ficarão estes sujeitos á multa de 2.000$ a 5.000$, pelo extravio ou descaminho, sem prejuizo da multa em que possam incorrer pela falsidade, alteração ou deterioração.

Art. 581. Si a alteração, falsificação ou deterioração forem tão evidentes que prescindam da pericia, os generos serão, desde logo, inutilizados.

Art. 582. Serão apprehendidos e depositados os generos sujeitos á analyse prévia, desde que não tenham passado por esta prova.

§ 1º Si forem julgados bons poderá, o proprietario retiral-os no prazo de 30 dias, pagando as despezas da analyse.

§ 2º Não o fazendo no prazo indicado, serão vendidos em hasta publica, revertendo o producto para a Fazenda Nacional.

§ 3º Ao exame seguir-se-á a inutilização dos que forem reconhecidos máos para o consumo.

Art. 583. E’ facultada, no caso do art. 575, § 5º, a retirada do producto apprehendido, paga previamente a multa, com a condição de se lhe dar nova marca, de accôrdo com a verdade.

Paragrapho unico. Os reincidentes não gosarão desse favor.

Art. 584. Não são prohibidos os productos artificiaes, succedaneos ou imitações de naturaes, quando não entrem em sua composição, substancias nocivas ou prohibidas, desde qu tragam a declaração «artificial ou imitação» em caracteres tão visiveis quanto os que designarem o producto.

Paragrapho unico. A falta desta declaração fará incluir o productor nas penas comminadas no art. 577.

Art. 585. Os que marcarem ou rotularem os productos em desaccôrdo com os padrões, typos e definições estabelecidos pelo Laboratorio Bromatologico incorrerão na multa de 1:000$ a 2:000$, elevada ao dobro nas reincidencias.

Art. 586. Sob pena de multa de 1:000$ a 2:000$ e de cassação da licença, em caso de reincidencia, é vedado ter ou vender substancias nocivas á saude, nos logares em que se fabriquem, preparem, acondicionem, guardem, vendam ou distribuam generos alimenticios.

Art. 587. Nenhum local póde ser destinado á producção, fabrico, preparo, armazenagem, deposito, venda e consumo de generos alimenticios sem o prévio assentimento da Inspectoria.

§ 1ºOs proprietarios, locatarios, occupantes ou encarregados dos locaes acima referidos deverão mantel-os, bem como suas dependencias em condições de perfeito asseio e hygiene, preservando os generos de quaesquer contaminações; em egual obrigação ficarão os vendedores ambulantes e transportadores de generos alimenticios quanto aos respectivos vehiculos.

§ 2º Aos que infrigirem as disposições deste artigo e seu § 1º serão impostas multas de 1:000$ a 2:000$, dobradas no caso de reincidencia.

Art. 588. A lnspectoria de Fiscalização determinará as condições que devem satisfazer os locaes e estabelecimentos onde se produzam, fabriquem, preparem, manipulem, guardem, acondicionem, exponham ou dêm ao consumo generos alimenticios.

§ 1º Aos que infringirem estas condições se imporá a multa de 1:000$ a 2:000$, cassando-se-lhes as licenças, caso reincidam.

§ 2º Conceder-se-á um prazo razoavel para que as satisfaçam os locaes e estabelecimentos que já estejam funccionando.

Art. 589. Nenhum individuo que esteja eliminando germens de doenças transmissiveis ou affectado de dermatose poderá lidar com generos alimenticios, uma vez que, a criterio da lnspectoria, possam dahi resultar maleficios para a saudé publica.

§ 1º Os encarregados ou dirigentes dos locaes ou estabelecimentos, de generos alimenticios, reclamarão dos seus empregados attestado medico, para os effeitos deste artigo, ou então exigirão que se submettam á inspecção pela autoridade sanitaria, cabendo, em qualquer hypothese, á Inspectoria a sua acção fiscalizadora.

§ 2º Aos infractores do § 1º serão impostas multas de 500$ a 1:000$, dobradas no caso de reincidencia.

Art. 590. Para o effeito da applicação das penas instituidas neste capitulo, considera-se reincidencia a infracção repetida dentro do prazo de dous annos, muito embora estejam as infracções previstas am artigos differentes.

CAPITULO V

Disposições geraes e transitorias

Art. 591. A acção fiscalizadora sobre os generos alimenticios poderá ser exercida em qualquer dia e a qualquer hora pelas autoridades competentes do Departamento Nacional de Saude Publica.

Art. 592. Os infractores reincidentes dos artigos referentes aos generos falsificados, alterados ou deteriorados, não poderão concorrer para o fornecimento dos estabelecimentos publicos, corporações civis e militares subordinadas ao Governo Federal, devendo para isso os diversos Ministerios exigir dos concorrentes certidões negativas da Inspectoria de Fiscalização de Generos Alimenticios.

Art. 593. Os funccionarios das alfandegas não poderão entregar quaesquer porções de generos alimenticios importados do estrangeiro aos seus respectivos importadores, sem autorização da Inspectoria de Fiscalização de Generos Alimenticios. Verificada qualquer desobediencia a esta determinação, o lnspector da Fiscalização de Generos Alimenticios communicará o facto ao Inspector da Alfandega, para que os, funccionarios responsaveis sejam devidamente punidos.

Art. 594. Na segunda reinciciencia, os infractores dos arts. 574 e 575 terão os seus estabelecimentos interdictos, até que a autoridade competente casse a respectiva licença.

Art. 595. O Ministro da Justiça o Negocios Interiores regulamentará os serviços do Laboratorio Bromatologico, o serviço de fiscalização do leite e lacticinios, o serviço de fiscalização de carnes verdes, e quaesquer outros serviços relativos á fiscalização de generos alimenticios, constituindo o regulamento especial da Inspectoria de Fiscalização de Generos Alimenticios.

Art. 596. Os ensaiadores de que trata o quadro do artigo 556 são funccionarios contractados e em numero variavel, de accôrdo com as exigencias do serviço, e com os recursos votados no orçamento annual.

TITULO VII

CAPITULO I

Delegacias de Saude

Art. 597. Haverá no Districto Federal seis delegacias de saude das quaes cinco serão districtaes, cada uma dellas com área determinada pelo Director Geral do Departamento, e a outra terá a seu cargo os trabalhos de hygiene profissional e industrial.

Paragrapho unico. A delegacia de hygiene profissional e industrial reger-se-á pelas dispositivos deste regulamento que lhe forem applicaveis, e posteriormente pelas instrucções que, de accôrdo com o art. 809, forem expedidas pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.

Art. 598. Nas zonas ruraes do Districto Federal os serviços de policia sanitaria ficarão provisoriamente a cargo dos postos de prophylaxia rural, e, á medida que os trabalhos de saneamento rural forem sendo ultimados, passarão a ser executados pelas delegacias de saude.

Art. 599. Para os effeitos do artigo anterior serão transferidas, opportunamente, para as zonas ruraes, e localizadas de accôrdo com as conveniencias do serviço, algumas das delegacias suburbanas.

Art. 600. Cada Delegacia de Saude terá o seguinte pessoal:

1 delegado.

Tantos medicos quantas se fizerem necessarios aos respectivos serviços, a criterio do Director dos Serviços Sanitarios Terrestres.

1 escripturario.

2 auxiliares de escripta.

2 guardas sanitarios.

Guardas em numero que será fixado de accôrdo com as necessidades do serviço.

Art. 601. Os Delegados de Saude poderão ser removidos de uma para outra delegacia, a criterio do Director Geral do Departamento, mediante proposta do Director dos Serviços Sanitarios Terrestres.

Paragrapho unico. A mesma transferencia poderá ser feita de medicos, quando julgada conveniente.

Art. 602. As delegacias de saude districtaes serão divididas em circumscripções sanitarias, cada qual a cargo de um inspector ou sub-inspector sanitario.

Art. 603. O expediente das delegacias será de seis horas.

Paragrapho unico. Todos os funccionarios technicos e administrativos devem permanecer no exercicio effectivo das respectivas funcções durante as horas do expediente.

Art. 604. Os serviços da delegacia serão superintendidos pelo respectivo Delegado, que deverá, permanecer em serviço durante todas as horas do expediente, havendo além disso, plantões para os medicos, afim de serem attendidas as necessidades do serviço.

§ 1º Todos os funccionarios technicos e administrativos são obrigados a comparecer diariamente á séde da delegacia.

§ 2º Nos domingos e dias feriados o plantão nas delegacias será de 12 ás 15 horas.

§ 3º Quando as exigencias do serviço o indicarem o expediente ordinario das delegacias poderá ser antecipado ou prorogado.

Art. 605. Na séde de cada delegacia, haverá um serviço especial de applicação de vaccinas e sôros contra as doenças transmissiveis, executado pelos respectivos funccionarios technicos.             

Art. 606. Na séde de cada delegacia deverá sempre permanecer um funccionario administrativo com o fim de attender a quaesquer occorrencias fóra das horas de expediente, communicando-as immediatamente ao respectivo delegado para as devidas providencias.

Art. 607. As delegacias serão providas de telephone, objectos de escriptorio e tudo quanto fôr necessario para o expediente e terão os livros necessarios a toda a escripturação dos respectivos serviços; além disso terão os meios de conducção que se façam precisos aos trabalhos externos.

Art. 608. Aos delegados incumbe:

I. Cumprir todas as ordens de serviço que lhes forem dadas pelo director dos Serviços Sanitarios Terrestres, transmittindo-as aos funccionarios sob sua direcção.

Il. Dividir o districto a seu cargo em circumscripções, distribuindo os medicos e demais funccionarios, de modo que os trabalhos sejam feifos com a maxima uniformidade e regularidade.

III. Comparecer diariamente á séde da delegacia, afim de attender a todo o serviço, distribuindo os trabalhos e providenciando sobre a regularidade e bôa execução dos mesmos, pelos quaes são os responsaveis directos.

IV. Fiscalizar todos os trabalhos executados no districto a seu cargo, e representar, immediatamente, ao director, contra qualquer irregularidade que observarem nas providencias que escapem á sua competencia.

V. Assignar todo o expediente da delegacia e visar as contas e o boletim diario dos medicos.

VI. Corresponder-se com o director dos Serviços Sanitarios Terrestres, dando-lhe conhecimento immediato de qualquer occorrencia observada em seu districto e requisitando as providencias que estiverem fóra de sua alçada.

VII. Propôr directamente ao director todas as medidas que julgarem uteis á bôa ordem e regular funccionamento dos serviços em sua delegacia.

VIII. Formular parecer sobre as questões que Ihes forem propostas pelo director e elucidar as duvidas que tiverem os medicos no desempenho de suas funcções.

IX. Desempenhar, regularmente, as commissões de que forem encarregados pelo, director, a quem apresentarão uma resenha semanal dos serviços feitos, além do boletim e do relatorio annual.

X. Indagar das causas de insalubridade local, propôr as necessarias medidas correctivas e fiscalizar o cumprimento das que forem ordenadas; estudar, nas respectivas circumscripções, as anomalias nosologicas que occorrerem, e proceder ás averiguações convenientes ao conhecimento da sua genese, condições que as tenham favorecido e o meio de modifical-as; exercer activa vigilancia, sobre os serviços administrados pelo Governo Federal e que entendam com a saude publica ou com ella possam occasionalmente entender.

XI. Fazer visitas domiciliarias na zona ou região em que apparecerem casos de molestias transmissiveis, ou haja receio de que appareçam; determinar a filiação ou successão dos mesmos casos, e aconselhar, solicitar ou requisitar as providencias adequadas, pondo desde logo em execução que dependerem de sua autoridade.

XII. Requisitar exames bacteriologicos, analyses chimicas e confirmações diagnosticas.

XIII. Ordenar o fechamento provisorio ou definitivo das casas em precarias condições de hygiene, retirando dellas o interdicto, quando nenhum inconveniente mais puder resultar para a saude publica.

XIV. Superintender os trabalhos dos medicos, fiscalizando pessoalmente as visitas feitas a casas, terrenos, logares e logradouros publicos da zona, sendo que as casas de habitação collectiva soffrerão ao menos uma inspecção mensal, e as demais casas uma visita trimestral.

XV. Promover todos os recursos legaes para o saneamento das circumscripções a seu cargo.

XVI. Representar contra as lacunas que forem verificadas por si ou por intermedio dos medicos no serviço de limpeza publica e particular.

XVII. Admoestar e censurar por escripto os medicos, cuja suspensão poderão propor ao director.

XVIII. Admoestar, censurar e suspender até oito dias funccionarios administrativos, e propôr ao director as penas mais elevadas em que venham a incorrer.

XIX. Observar e fazer observar, rigorosamente, as disposições de todos os regulamentos do Departamento Nacional de Saude Publica.

XX. Visar os editaes e impôr as multas de accôrdo com o capitulo I, parte VI, deste regulamento.

Art. 609. Aos medicos das delegacias incumbe:

I. Receber e executar promptamente todas as ordens de serviço que lhes forem dadas em nome do director.

II. Estudar as condições hygienicas das habitações, estabelecimentos de qualquer natureza, terrenos, logares e logradouros publicos, aconselhando os melhoramentos que julgarem necessarios, intimando os proprietarios ou seus procuradores, arrendatarios ou moradores a pôl-os em execução, e impondo, nos casos de infracção, as respectivas multas.

III. Formular parecer sobre qualquer assumpto de serviço, quando lhes fôr exigido por seus superiores hierarchicos.

IV. Propôr todas as medidas que julgarem necessarias para o saneamento das habitações, dos terrenos, logares e logradouros publicos.

V. Comparecer diariamente á séde dos serviços respectivo, devendo ahi permanecerem durante o tempo de plantão que lhes fôr determinado e attender promptamente a todas as occorrencias.

VI. Applicar as vaccinas anti-variolica e anti-pestosa, durante os plantões e nos domicilios, fazendo registrar nos livros competentes.

VII. Realizar visitas systematicas diarias de policia sanitaria nas respectivas circumscripções, promovendo a execução dos regulamentos do Departamento Nacional de Saude Publicas e das leis municipaes.

VIII. Procurar, durante as visitas systematicas, applicar a vaccinação contra a variola, tomando todas as notas, de accôrdo com os respectivos livros de registros, afim de que sejam organizadas as estatisticas.

IX. Verificar todas as reclamações e denuncias que receber, assim como tudo o que lhes constar e que possa constituir prejuizo á saude publica, tomando as providencias necessarias de conformidade com os regulamentos em vigor.

X. Verificar, nos pontos onde não houver esgotos para materias fecaes e aguas servidas, si são cumpridas as leis relativas á especie.

XI. Organizar e apresentar ao Delegado de Saude a lista dos refractarios ás suas determinações, depois de terem, percorrido duas vezes a zona a seu cargo, incluindo nesta lista os proprietarios, ou seus procuradores, arrendatarios ou moradores que, apezar das repetidas intimações e imposições de multas, conservarem as casas em tal estado que constituam permanente prejuizo ou ameaça para a saude publica.

XII. Superintender os trabalhos de todos os funccionarios sob sua jurisdicção, fiscalizando seus serviços, sendo por tudo responsaveis.

XIII. Assignar os attestados de vaccina, os interdictos, bem assim os editaes e autos de multa.

XIV. Quando necessario, colher com urgencia e com todo o rigor da technica, o material destinado aos exames e pesquizas que se façam precisas ao diagnostico experimental do caso notificado, remettendo immediatamente aquelle material ao Laboratorio Bacteriologico. XV. Lavrar e assignar, de seu proprio punho, o termo de intimação para melhoramentos e fechamentos.

XVI. Apresentar, diariamente, partes escriptas do trabalho realizado.

CAPITULO II

Hygiene das habitações

Art. 610. Não serão permittidas construcções que não assentem sobre terreno convenientemente preparado e nivelado, de modo a permittir facil escoamento das aguas pluviaes.

Art. 611. O aterro para construcções sómente poderá ser feito com terras praticamente expurgadas de materia organica.

Art. 612. Toda a superficie do sólo occupada pela construcção será revestida por uma camada continua isolante da humidade, e que a proteja da invasão de ratos, constituida por um dos seguintes revestimentos:

a) camada de concreto de cimento, de 0m,10 de espessura, de traço de 1:3:6, no minimo;

b) camada de asphalto de 2cm., sobre uma calçada de pedra tomada com argamassa de cimento, com a espessura de 0m,10, no minimo;

c) ladrilho ceramico, sobre uma calçada de pedra tomada com argamassa de cimento, com espessura minima de 0m,10.

Art. 613. Todas as construcções deverão, salvo casos especiaes a juizo da Inspectoria de Engenharia Sanitaria, ter o piso de seu 1º pavimento a 0m,10, no minimo, acima do nivel do terreno exterior circumvisinho; e serão contornados por um passeio cimentado de 0m,60 de largura, no minimo, rematado por uma sargeta, de modo a desviar dellas as aguas pluviaes.

Paragrapho unico. Serão dispensados os passeios quando houver um embasamento elevando o piso do primeiro pavimento a 0m,40, no minimo, do terreno circumvisinho, e quando as paredes deste embasamento forem de alvenaria de pedra argamassada a cimento, tendo as juntas tomadas com argamassa de cimento de traço de 1:2:5, no minimo, ou tendo em suas faces externas emboço e reboco de cimento, este com o traço acima indicado. Em qualquer destes casos a camada impermeavel de que trata o art. 612, abrangendo as paredes, deverá estar acima do nivel exterior das terras, e o interior da construcção, na parte relativa ao embasamento, deverá ser aterrado.

Art. 614. Todas as construcções terão, nas faces externas das paredes, junto ao passeio, uma faixa de 0m,50, no minimo, revestida de camada impermeavel.

Art. 615. Quando for julgado necessario pelas autoridades sanitarias, em consequencia de sua franca exposição aos ventos chuvosos, as construcções terão as paredes voltadas para o quadrante de onde sopram frequentemente os mesmos ventos revestidas exteriormente de uma camada impermeavel, afim de preservar o seu interior da acção da humidade.

Art. 616. Todas as paredes encostadas á terra de barrancos ou morros e correspondentes interiormente a compartimentos de uma construcção, deverão receber, pelo lado externo, uma camada impermeabilizadora, constituida por um revestimento de argamassa rica de cimento addicionada de uma substancia impermeabilizadora, ou por um revestimento de asphalto; será, além disso, aconselhada a drenagem vertical com pedra secca e a consequente conducção das aguas drenadas.

Art. 617. Todas as cimalhas deverão receber um revestimento impermeavel em suas faces superiores, e deverão possuir pingadeiras convenientemente dispostas.

Art. 618. Todos os terraços de cobertura de predios deverão receber um revestimento de asphalto, rico em betume, para a sua impermeabilização, ou revestimento perfeitamente impermeavel, a juizo da Inspectoria de Engenharia Sanitaria, o qual deverá, apresentar declives necessarios ao esgotamento das aguas pluviaes.

Art. 619. O esgotamento das aguas pluviaes das coberturas será feito por meio de calhas o conductores, sendo de preferencias as aguas daquellas derramadas nestes, por intermedio de bacias receptoras.

§ 1º As calhas deverão ter, no minimo, 15cm. de largura e profundidade de 7cm., devendo apresentar o nivel de seu bordo exterior mais baixo do que o do bordo interior, e devendo ser collocadas sobre grampos espaçados de 0m,80 a 1m,20, no maximo, com declividade tão uniforme quanto possivel, não inferior a 1:120. A cada 1m2 de projecção horizontal de cobertura deverá corresponder 0,8cm2 a 1cm2 da área de secção transversal de calha.

§ 2º Os conductores, partindo das bacias receptoras, deverão ter a secção correspondente de 1,cm2 a 1,25cm2 por metro quadrado de projecção horizontal de cobertura.

§ 3º As aguas das calhas e conductores serão conduzidas para as sargetas que contornam a construcção ou directamente para a rua por meio de collectores de diametro nunca inferior a 3“.

Art. 620. Todas as áreas de perimetro fechado deverão ter o seu piso revestido por uma camada de emboço e reboco de cimento, e deverão, quando forem descobertas, ser dotadas de raios receptores de aguas pluviaes ligados a uma canalização, que será tubular nas passagens pelo interior das construcções.

Art. 621. O sólo das áreas, cuja insolação seja insufficiente deverá ser collocado em nivel superior ao do sólo circumvisinho, rasgando-se em seguida canaes obliquos de communicação para escoamento do ar humido e frio.

Art. 622. Quando as condições do terreno o exijam, para afastar a humidade das contrucções, poderá ser exigida a drenagem do mesmo terreno, a qual poderá ser feita por meio do drenos de pedra secca, por meio de manilhas adequadas ou por outro dispositivo reconhecido efficaz pela Inspectoria de Engenharia Sanitaria.

Art. 623. Todos os compartimentos de qualquer construcção deverão receber directamente do exterior luz e ar, por intermedio de janellas, portas ou mezzaninos, que apresentem uma superficie nunca inferior a 1/5 da area dos mesmos.

§ 1º Em casos particulares, tratando-se de compartimentos com fins especiaes, quaes sejam: depositos, corredores e outros logares de pequena permanencia, poder-se-á, a juizo da Inspectoria de Engenharia, Sanitaria reduzir a área de illuminação e ventilação até 1/8 da área dos compartimentos a beneficiar.

§ 2º Poderão ser permittidos corredores com menos de 8m, de comprimento para as habitações particulares, e com menos de 12m, para os grandes hoteis, sem illuminação directa, desde que sua illuminação seja feita por portas envidraçadas que para elles abram e desde que sejam convenientemente ventilados.

§ 3º Sempre que fôr possivel, os compartimentos dormitorios ou de installações sanitarias, serão illuminados por janellas ou portas, e não por mezzaninos, e as janellas terão o peitoril a um metro do piso do pavimento, no maximo.

§ 4º As vergas das janellas dos compartimentos dormitorios deverão ficar um metro, no maximo, do forro, quando não seja prevista a ventilação artificial ou não sejam tomadas precauções para evitar o colchão de ar viciado; quando houver bandeiras, estas serão basculantes.

§ 5º Os compartimentos dormitorios deverão ter, no maximo, uma profundidade igual a duas vezes a distancia da verga ao piso do pavimento.

§ 6º Quando um compartimento dormitorio fôr illuminado por uma só de suas faces, não poderá apresentar pannos cegos de parede, lateraes ás aberturas de illuminação, de extensão superior a duas vezes a largura das ditas aberturas.

Art. 624. Os compartimentos dormitorios, sempre que fôr possivel, deverão ser insolados em qualquer época do anno durante um espaço de tempo nunca inferior a uma hora, nem superior a oito horas.

Paragrapho unico. Praticamente deve-se considerar como inicio e fim da insolação util – 7 horas e 17 horas de tempo solar verdadeiro.

Art. 625. As dimensões das áreas principaes de ventilação e de illuminação deverão variar conforme a sua orientação e a altura das paredes circumdantes, de accôrdo com os dous seguintes principios:

a) de ser um plano horizontal, insolado ao menos por um instante no dia de solsticio do inverno, e cuja posição, determinada neste regulamento, será variavel conforme a zona em que se encontrar a construcção;

b) de se obter conveniente illuminação natural dos compartimentos que abram para essas áreas.

§ 1º Para o calculo das dimensões subordinadas á condição (a) deverão ser tomadas as alturas das paredes voltadas para o quadrante N, multiplicadas por certo coefficiente, como está indicado no art. 626, variavel conforme a orientação.

§ 2º As dimensões necessarias á disposição da lettra b – illuminação natural – serão no minimo iguaes a 1/3 das alturas médias das paredes dirigidas no sentido perpendicular ás citadas dimensões.

§ 3º Em qualquer caso as áreas principaes não poderão ter a sua menor dimensão linear em planta, inferior a 2 metros.

§ 4º As dimensões das áreas serão accrescidas, nas larguras, das projecções, sobre um plano horizontal, das cornijas ou beiradas das coberturas que deitem para o interior das mesmas, afim de não serem reduzidas a illuminação e insolação previstas no presente artigo.

Art. 626. Todas as áreas principaes rectangulares fechadas deverão, conforme a sua orientação, ter as seguintes dimensões:

Areas NS ou EO

Dimensão NS = (1,050 H

Dimensão EO = (0,333 H

 

Areas NNE–ONO ou NNO–ENE

Dimensões NNE ou NNO = (1,000 H

(0,970 H

ou

 

Dimensões ONO ou ENE = (0,333 H

(0,402 H

 

Areas NE–NO

Dimensões NE = (1,28 H

 (1,090 H

 (0,915 H

 (0,742 H

                                      ou

                                  ou

                                    ou

 

Dimensões NO = (0,333 H

 (0,455 H

 (0,595 H

 (0,742 H

ou

Dimensões NO = (1,28 H

 (1,090 H

 (0,915 H

 (0,742 H

                                        ou

                                  ou

                                    ou

 

Dimensões NE = (0,333 H

 (0,455 H

 (0,595 H

 (0,742 H

 

§ 1º H será sempre a altura de uma das paredes que constituem a área, e que esteja voltada para o quadrante N, medida na sua extremidade de maior altura.

§ 2º Além das dimensões acima estabelecidas, podem ser adoptadas outras que satisfaçam as condições a) e b) do antigo anterior.

§ 3º Desde que as áreas se afastem mais de 11º15’ das orientações: NS, NNE ou NNO, serão respectivamente consideradas com orientação: NNE ou NNO e NE ou NO.

§ 4º Não serão admittidas áreas com dimensão linear inferior a 2 metros.

Art. 627. As áreas abertas para o quadrante N e que satisfaçam as dimensões da lettra b) do art. 625, poderão ter as outras dimensões – referentes a condição a) do mesmo artigo – iguaes a 0,8 das exigidas para as áreas de perimetro fechado.

Art. 628. As áreas principaes lateraes com duas faces diametralmente oppostas livres, e que sirvam para illuminação e arejamento de compartimentos destinados a dormitorios ou estadia prolongada, terão a largura determinada pela tabella seguinte:

 

Angulos com a linha Norte – Sul

 

Larguras minimas para o caso em que a somma dos pé direitos é igual ou inferior á 7m,50

 

Accrescimo de largura para cada augmento de altura de 4,00 ou fracção.

0º a 10º ..........................................

2m,50

0m,20

10º a 20º.........................................

2m,50

0m,25

20º a 30º ........................................

2m,50

0m,30

30º a 40º ........................................

2m,50

0m,35

40º a 50º ........................................

2m,50

0m,40

50º a 60º ........................................

2m,50

0m,50

60º a 90º ........................................

2m,50

0m,50

 

Paragrapho unico. Estas mesmas áreas, em caso de termo registado na Prefeitura, pelo proprietario ou pelos proprietarios dos predios visinhos, para construcção de predios de um só pavimento ou para juncção de duas áreas, poderão ter: no primeiro caso, a largura de 2m, e no segundo caso terão em somma a largura de 1,6 das dimensões estabelecidas na tabella constante do artigo anterior; não sendo, então, permittido que a largura de qualquer dellas seja inferior a 1m,50 e que a altura do muro divisorio possa prejudicar a illuminação e insolação dos compartimentos que abram para as mesmas áreas.

Art. 629. As áreas secundarias poderão ter as seguintes dimensões minimas:

Para os predios de um andar acima do plano horizontal convencional de que trata o presente regulamento: 6m2; para predios de dois andares acima do mesmo plano; 8m2; e assim por diante, augmentando-se para cada andar accrescido mias 2m2.

§ 1º A superficie minima destas áreas será de 6m2, e as suas duas principaes dimensões, em planta, deverão estar, entre si, na relação de 2:1, no maximo.

§ 2º A dimensão minima será de 1m,80 para as áreas de perimetro fechado ou abertas em uma só face, e de 1m,50 para as áreas lateraes abertas em duas faces oppostas.

Art. 630. As áreas necessarias para illuminação dos armazens commerciaes que tenham uma profundidade superior a duas ou quatro vezes o seu pé direito, conforme sejam estes armazens respectivamente illuminados por uma ou pelas duas extremidades, terão uma superficie minima de 8m2 para os predios de altura inferior á estabelecida para o plano horizontal convencional de que trata o presente regulamento; devendo esta superficie ser augmentada de 2m2 por cada pavimento acima do mesmo plano.

§ 1º A menor dimensão linear em planta admittida para estas áreas é de 2m.

§ 2º Para cada 10m de profundidade dos armazens, excluida a que póde ser considerada convenientemente illuminada pelas aberturas das fachadas, haverá uma área de accôrdo com as disposições do presente artigo.

Art. 631. O plano horizontal de que trata o art. 625 passará:

a) na zona urbana central, por um ponto que corresponda ao meio do pé direito do 2º andar, ou ao piso do andar superior á sobreloja, quando existir esta;

b) na zona urbana peripherica, passará pelo piso do 2º andar;

c) nas zonas suburbanas, ruraes, nos morros e ilhas, passará ao nivel do piso do 1º andar ou andar terreo.

Art. 632. Não serão permittidas, nas casas para habitação, áreas de perimetro fechado, nas zonas suburbanas e ruraes.

Art. 633. Apenas nos vestibulos de escadas, nos corredores dos ultimos pavimentos e nos armazens commerciaes serão permittidas claraboias de área nunca inferior a 1/10 da dos compartimentos a iIluminar, com coberturas elevadas de 0m,50, no minimo, acima do telhado e dotadas de persianas lateraes.

Art. 634. Nas casas commerciaes em que haja habitações nos andares superiores, apenas será permittida a cobertura de vidro nas áreas principaes, quando tal cobertura, fique collocada logo abaixo do 1º andar occupado como habitação e tenha disposição conveniente para permittir franca ventilação dos pavimentos commerciaes.

Art. 635. Por áreas principaes entendem-se aquellas que são destinadas a illuminação, insolação e ventilação dos compartimentos destinados a dormitorios ou a estadia prolongada nas habitacões.

Art. 636. Entendem-se por áreas secundarias aquellas que são destinadas a illuminação e ventilação dos corredores, vestibulos, escadas, banheiros, gabinetes sanitarios, copas, despensas, depositos e compartimentos commerciaes.

Art. 637. Todo os compartimentos destinados a dormitorio, a estadia prolongada, a latrinas, banheiros, copas, despensas e cozinhas terão as esquadrias de suas aberturas de illuminação dotadas de venezianas, e, quando existirem bandeiras, estas serão basculantes.

Art. 638. Em casos especiaes poderá, ajuizo da Inspectoria de Engenharia Sanitaria, ser exigida a ventilação artificial por insufflação, por aspiração ou por insufflação e aspiração, de accôrdo com a natureza do caso.

Art. 639. Em certos e determinados casos, além dos referidos neste regulamento e a juizo da Inspectoria de Engenharia Sanitaria, poderão ser exigidas bandeiras gradeadas nas portas e janellas e collocação de grades nas janellas e nos mezzaninos.

Art. 640. Não serão permittidas nas construcções destinadas a habitação paredes exteriores de menos de uma vez de tijolo ou de espessura inferior a 0m,40, quando construidas de alvenaria de pedra.

Art. 641. Nas construcções destinadas a habitação, as paredes exteriores de cimento armado ou de madeira deverão ser duplas, constituindo um colchão de ar com espessura minima 0m,10.

Paragrapho unico. Em casos especiaes, poderá ser exigido o enchimento do espaço vasio entre duas paredes com uma substancia má conductora de calor, como por exemplo a cortiça em fragmentos ou a escoria de fornalhas.

Art. 642. Não serão permittidas coberturas de predios destinados a habitação ou estadia prolongada que determinem grandes variações de temperatura, sendo exigido um colchão do ar entre o forro e a superficie da cobertura.

Paragrapho unico. Igual exigencia é feita em relação aos terraços, embora possa, ser reduzida a espessura do colchão de ar com o emprego de substancias más conductoras de calor.

Art. 643. Nos predios a que se refere o artigo anterior, as coberturas metallicas não serão permititdas, mesmo adoptadas as exigencias acima especificadas, a não ser quando revestidas de tintas especiaes que attenuem os effeitos da acção dos raios solares.

Art. 644. As varandas deverão, de preferencia, ser collocadas do lado do poente, de modo a evitar os rigores da insolação vespertina, não devendo prejudicar a illuminação e insolação dos compartimentos dormitorios que para ellas abram.

Art. 645. Não serão permittidos porões com menos de 2m de altura.

Art. 646. Quando as construcções devam ser eIevadas acima do sólo, de modo a não poder ser constituido um porão de 2m, deverá o interior das mesmas ser aterrado por meio de camadas de 0m,15, de terra, isentas de substancias organicas, bem apiloadas, separadamente.

Art. 647. Os porões cujo pé direito esteja comprehendido entre 2m e 2m,50 serão considerados utiIizaveis, não podendo servir para dormitorio.

Art. 648. Os porões de 2m,50 a 3m poderão ser habitados sómente nas habitações particuIares, desde que os seus compartimentos tenham a superficie minima de 10m.2 e obedeçam ás condições do art. 623 referente á illuminação, ficando as vergas das aberturas dos compartimentos destinados a quartos a 0m,30, no maximo, do fôrro.

Art. 649. Quando as condições de ventilação dos porões forem deficientes poderá ser, a juizo da Inspectoria de Engenharia Sanitaria, exigida a ventilação artificial.

Art. 650. Sómente serão permittidos os porões cujo piso esteja abaixo do niveI exterior do terreno quando a sua parte livre exceder esse nivel de 1m,0 nos porões utilizaveis e 2m nos porões habitaveis, não attingindo o seu piso o lençol d'agua.

Art. 651. Nos porões serão permittidos tanques de lavagem ou garage, desde que o compartimento a esse fim destinado, seja francamente illuminado e ventilado; o piso dos compartimentos superiores seja de cimento armado; e os mesmos compartimentos não sejam destinados a dormitorios ou a estadia prolongada de pessoas.

Art. 652. Não serão permittidas, nos porões habitaveis, cozinhas, a não ser que, além das mesmas exigencias do artigo anterior, tenham uma superficie minima de 10m2 e aberturas livres em duas faces, além das demais exigencias communs a compartimentos dessa natureza.

Art. 653. As sobre-Iojas não poderão ter o pé direito inferior a 2m,50 e poderão ser utilizadas, desde que não sejam destinadas a dormitorios.

Art. 654. As águas-furtadas, sotãos ou mansardas sómente poderão ser utilizados para depositos e nunca como dormitorios ou locaes de estadia, salvo quando constituam compartimentos com o pé direito minimo de 3m, dotados de forro, de paredes internas que os isolem da superficie da cobertura e tenham 10m2 de área, no minimo.

Art. 655. Na zona urbana central o pé direito minimo deverá ser 4m, 3m,80 e 3m,50 para os primeiros, segundos, terceiros e demais andares, respectivamente.

Art. 656. Na zona central peripherica será o pé direito minimo de 4m e 3m,50 para os primeiros, segundos e demais andares, respectivamente.

Paragrapho unico. Nas casas de habitação com o piso a 0m,40, no minimo, acima do terreno, o pé direito do andar terreo poderá ser de 3m,60.

Art. 657. Na zona suburbana o pé direito minimo será de 3m,50 para cada andar, excepto para as construcções commerciaes ou industriaes em que o pé direito minimo será de quatro metros.

Art. 658. Nos povoados da zona rural, nos morros e ilhas o pé direito minimo será de 3m para cada andar, excepto para as construcções commerciaes ou industriaes em que o pé direito minimo será de 3m,5.

Art. 659. Os predios de pé direito minimo de 4m deverão ter uma superficie minima de 8m

 para cada, compartimento destinado a dormitorio; os de pé direito minimo de 3m,50 e 3m terão superficie minima de 9m e 10m2  respectivamente.

Paragrapho unico. Nas habitações particulares serão permittidos dous compartimentos no maximo, destinados a serem occupados por por uma só pessoa, de área de 6m 2.

Art. 660. Os compartimentos destinados a banheiros, latrinas e tanques de lavagens poderão ter o pé direito minimo de 2m,50, quando construidos fóra do corpo das habitações.

Art. 661. As cozinhas, construidas nas mesmas condições do artigo anterior, terão a superficie minima de 10m 2.

Art. 662. Sómente serão permittidas as divisões de madeira nos estabelecimentos commerciaes ou em escriptorios, desde que constituam compartimentos perfeitamente illuminados e ventilados que não sirvam de dormitorios, e nas casas de madeira, nas zonas em que fôr permittida a sua construcção.

Paragrapho unico. Taes divisões de madeira serão perfeitamente lisas sem solução de continuidade, frestas ou frinchas e rigorosamente pintadas ou envernizadas.

Art. 663. Todo o predio deve ter gabinete sanitario munido do respectivo vaso e caixa de descarga de jacto provocado, deposito metallico para lixo e caixa d’agua nas condições previstas pelo art. 706; quando houver dormida, haverá banheiro e quando fôr destinado a habitação, disporá, além disso, de pia de cozinha e tanque de lavagem.

Paragrapho unico. Cabe ao inquilino o cumprimento da exigencia relativa ao deposito de lixo.

Art. 664. Todos os compartimentos destinados a cozinha, cópa, despensa, banheiro e latrina terão as paredes revestidas, até 1m,50 de ladrilhos ou azulejos e piso revestido de ladrilho.

§ 1º Na zona rural será tolerado o revestimento de cimento sem fendas, para impermeabilização de paredes de cozinhas, banheiro e latrinas.

§ 2º Nas casas de madeira este revestimento das paredes poderá ser substituido por folhas de zinco.

§ 3º Haverá, em todas ellas, fogão commum com chaminé, ou a gaz, mesa de marmore com pés de ferro e pia para lavagem.

§ 4º Nas casas pequenas de operarios, será permittido o revestimento das meias das cozinhas por folhas de zinco, a juizo da autoridade sanitaria.

Art. 665. Os tanques de lavagem darão facil escoamento para as aguas e terão em redor uma calçada impermeavel com  0m,50, no minimo, de largura, uma cobertura que os abrigará convenientemente e terão as paredes que o contornam impermeablizadas até 1m acima das suas bordas.

Art. 666. As latrinas não poderão ter paredes baixas separando-as de outros compartimentos destinados a fins differentes, salvo quando sejam installadas no interior de armazens ou depositos em compartimentos dotados de fôrro, de pé direito minimo de 3m e illuminados e ventilados de accôrdo com as exigencias do presente regulamento.

Art. 667. Os "lambris" (revestimento de madeira collocado nas paredes de salas de jantar, almoço, etc.) e os rodapés, deverão ser collocados de modo a não deixarem espaços vasios onde se possam aninhar ratos, baratas e outros animaes.

Art. 668. Não poderá ser empregada a argilla nas arga-massas e nos emboços e rebocos das paredes das construcções.

Art. 669. Nos rebocos, pinturas e quaesquer revestimentos internos, não poderão ser empregados materiaes que possam produzir emanações toxicas.

Art. 670. Sómente na zona rural, nos morros e nas ilhas serão permittidas construcções de madeira destinada a habitação, desde que tenham as paredes externas duplas e sejam construidas sobre pilares ou baldrames de alvenaria.

Art. 671. Nos povoados da zona rural serão observadas as disposições do presente regulamento, excepto as previstas nos arts. 612, 619, 621, § 1º do art. 623, 638, 640 e 659 e mais as seguintes:

a) a camada impermeabilizadora das construcções poderá ser constituida por uma calçada de pedra com as juntas tomadas por argamassa de cimento e revestida por emboço e reboco de cimento;

b) o revestimento impermeavel das paredes nas cozinhas, nos banheiros e nos apparelhos sanitarios poderá ser feito a cimento, desde, que não apresente fendas;

c) a área dos compartimentos dormitorios será no minimo de seis metros quadrados quando destinados a uma pessoa e de sete metros quadrados para duas pessoas;

d) as construcções destinadas a habitação desde que não sejam contiguas nãn poderão distar entre si menos de tres metros, e quando haja duas passagens lateraes contiguas, cada uma dellas terá, no minimo, 2m,50.

Paragrapho unico. Nas zonas ruraes de pequena densidade de população serão observadas as disposições relativas á hygiene das construcções estabelecidas no Serviço da Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural (Parte V, Titulo V, Capitulo II).

Art. 672. Para as casas operarias construidas nas zonas suburbana e rural em grupos ou nucleos operarios em que a superficie livre destinada a jardins, quintaes e vielas de serviço seja igual ou superior á metade da superficie do terreno destinado ao grupo, será permittida a applicação das disposições do artigo anterior, sendo tolerado o pé direito minimo de tres metros.

Art. 673. Consideram-se habitações collectivas, para a applicação deste regulamentos, os predios ou pavimentos de predio em que residam, de modo permanente ou transitorio, diversas familias ou muitas pessoas, sem a unidade economica e sem a organização privada das habitações particulares.

Art. 674. Nas habitações collectivas, além de todas as determinações contidas neste regulamento que lhes forem applicaveis, serão observadas ainda as seguintes; de accôrdo com os casos particulares:

a) a illuminação artificial deverá ser electrica;

b) para cada 20 moradores haverá pelo menos uma latrina e um banheiro, independentes, installados de accôrdo com o presente regulamento;

c) haverá latrinas privativas de cada sexo, com indicação do sexo a que são destinadas, posta em logar bem visivel;

d) haverá depósitos metallicos para lixo e residuos, com tampa métallica á prova de moscas e com capacidade para conter lixo de 24 horas, não devendo tal capacidade ser inferior  a 2 1/2 litros multiplicados pelo numero de moradores;

Art. 675. Consideram-se casas de commodos quaesquer predios em que residam familias diversas ou grupos de pessôas, com economia separada.

Art. 676. Nas casas de commodos, além de todas as determinações contidas neste regulamento, referentes ás habitações em geral, que lhes forem applicaveis e das constantes do artigo relativo, ás habitações collectivas serão observadas as seguintes:

a) para cada grupo de seis aposentos haverá uma cosinha que, além dos demais preceitos regulamentares, terá fogões independentes, com chaminés, ou um fogão subdividido de modo que os inquilinos de cada aposento possam servir-se delle independentemente ou ainda fogões subpostos a uma ou mais cupolas metallicas ou de cimento, ligada cada cupola á chaminé que permitta a passagem para o exterior dos gazes da combustão e vapores da cocção dos alimentos;

b) haverá na cozinha pias de lavagem com mesa de marmore, em numero sufficiente, com supportes de ferro;

c) os tanques de lavagem de roupa serão construidos de modo que cada familia possa utilizal-os separadamente, e ficarão collocados sómente em quintaes ou pateos abertos, devidamente abrigados da chuva e do sol, e na sua installação serão observados todos os preceitos regulamentares.

Art. 677. Nas estalagens actualmente existentes serão observados os preceitos de hygiene determinados nese regulamento para as construcções em geral, para as habitações collectivas e para as casas de commodos em particular, não sendo permittida, de ora avante, a construcção de habitações desta natureza.

Art. 678. As hospedarias deverão ser installadas de accôrdo com os artigos do presente regulamento, referentes á hiygiene das construcções em geral, especialmente no que diz respeito á illuminação e ventilação dos dormitorios, cuja lotação será fixada pela autoridade sanitaria na base de seis metros quadrados de área por pessôa.

Art. 679. Nos hoteis e casas de pensão, além de todas as determinações contidas nos capitulos deste regulamento, referentes á hygiene das construcções e das habitações collectivas, serão observadas as seguintes:

a) os banheiros serão servidos de agua quente e fria;

b) ás copas e cozinhas deverão ter pias de ferro esmaltado, marmore ou material analogo, com mesa de marmore ou de grés ceramico, com agua corrente, quente e fria;

c) as cozinhas não poderão ser illuminadas por meio de janellas que abram para áreas fechadas e os fogões serão cobertos por uma cupola metallica ou do cimento armado, ligada á chaminé, sendo esta construida de modo que a atmisphera interior não seja viciada pelos gazes da combustão e vapores oriundos da cocção dos alimentos;

Paragrapho unico. Os hoteis e casas de pensão deverão ser providos de camaras resfriadas para conservação dos generos alimenticios facilmente deterioraveis.

Art. 680. Aos asylos serão applicadas as disposições do presente regulamento, referentes á hygiene das construcções em geral, e das casas de habitacção collectiva, em particular, que no caso forem applicaveis.

Paragrapho unico. Nos dormitorios communs dos asylos será, exigida área de seis metros quadrados para cada pessôa.

Art. 681. Nos hospitaes, além das disposições geraes do presente regulamento que lhe sejam applicaveis, serão mais observadas as seguintes:

a) as enfermarias deverão ser construidas em pavilhões separados, com o pé direito minimo de 4m,00, com capacidade maxima de trinta doentes, e a cada doente deve caber área não inferior a oito metros quadrados;

b) a orientação das diversas enfermarias será, comprehendida entre as direcções NNE-NNO, e a cada uma das suas faces principaes serão àsseguradas tres horas diarias de insolação, no solsticio de inverno;

c) sempre que fôr possivel, os tectos das enfermarias serão constituidos de dous planos inclinados, com angulos arredonda dos, de modo que facilite a extracção do ar viciado por meio de chaminés de ventilação ou exhaustores, á razão de setenta e cinco metros cubicos por doente, por hora;

d) os angulos das paredes entre si e destas com os pavimentos, nas enfermarias, serão arrendondados;

e) os banheiros e latrinas serão construidos na proporção de um grupo de vinte doentes, sendo um terço dos banheiros moveis;

f) para cada enfermaria haverá um apparelho com pia de despejo que permitta a lavagem dos vasos por meio de jactos de agua sob pressão, e depositos metallicos rigorosamente fechados para guarda das roupas servidas;

g) as enfermarias e seus annexos serão installados separadamente para cada sexo;

h) nos hospitaes de mais do dous andares será obrigatoria a installação do elevadores nas enfermarias;

i) o mobiliario das enfermarias será de natureza que facilite a installação e desinfecção;

j) haverá uma lavanderia a vapor, uma installação completa de desinfecção e um forno para cremação do lixo e residuos.

Art. 682. As maternidades deverão ser installadas de accôrdo com as determinações deste regulamento, na parte referente á hygiene das construcções em geral e dos hospitaes em particular, obedeçendo, além disso, ás seguintes prescripções:

a) os dormitorios terão a capacidade de oito leitos no maximo, podendo os destinados ás gestantes ter dezeseis leitos. Cada parturiente deverá dispôr no minimo de uma área de dez metros quadrados;

b) haverá quartos destinados ao trabalho do parto, e outros, separados do corpo da edificação, destinados ao isolamento dos casos de infecção puerperal e ophtalmia purulenta, respectivamente.

Paragrapho unico. E’ permittida a construcção de maternidades nos hospitaes communs, desde que sejam installadas em perfeitas condições de isolamento.

Art. 683. Nas casas de saude serão observadas todas as disposições deste regulamento, que lhes forem applicaveis, inclusive os artigos referentes aos hospitaes, e mais as seguintes determinações:

a) os dormitorios deverão ser insolados no solsticio de inverno duas horas no minimo, e no verão no maximo quatro

horas, sendo a sua orientação preferida aquella que se volte para o nascente ou poente;

b) deverão possuir deposito metalico para lixo, com tampa que feche automaticamente e com volume capaz de conter o lixo de vinte quatro horas.

Art. 684. Nos edificios escolares serão observadas todas as disposições contidas no capitulo segundo do titulo VII deste regulamento, que lhes forem applicaveis, e mais as seguintes:

a) as salas destinadas a aula deverão ser construidas para conter no maximo quarenta alumnos, a cada um dos quaes caberá área não inferior a um metro quadrado;

b) as salas de aula, que tenham a illuminação unilateral, não poderão ter largura superior a uma vez e meia a distancia do piso á verga da janella;

c) os peitoris das janellas deverão ser abertos a noventa centimetros do piso, e as vergas deverão ficar o mais proximo possivel do tecto;

d) as bandeiras das janellas e das portas, quando existirem, deverão ser basculantes;

e) o pé direito minimo será de quatro metros, e deverá  ser augmentado sempre que as condições da illuminação natural assim o exijam;

f) o revestimento interno das paredes das salas de aula deverá ser a tinta lavavel ou a cal com tonalidades suaves, cinzento-claro, azulado ou esverdeado, sem saliencias ou reentrancias, e com os angulos arredondados;

g) a illuminação nas classes será tal que na fila de carteiras mais afastada das janellas o centro de sua mesa receba uma illuminação, em dias nublados, nunca inferior a vinte cinco lux;

h) dever-se-ha com o stereogoniometro de Weber ter uma

 

Superficie illuminada C

 VII

 

50

 

Para que este minimo seja satisfeito;

 

 

  sen A

 

 

i) haverá uma latrina para cada grupo de vinte alumnos;

j) haverá lavatorios, na proporção de um para cada 15 alumnos;

k) haverá bebedouros automaticos convenientemente abrigados, que dispensem o uso de copo;

l) em geral as escolas deverão ter espaços destinados a recreio, de área proporcional á superficie das classes, sendo parte desse recreio coberta e parte descoberta;

m) em local apropriado deverão ser installados apparelhos de gymnastica, que facilitem o desenvolvimento physico dos alumnos;

n) as escadas deverão ser suaveis, com degráos de quinze a dezeseis centimetros de altura e trinta centimetros de largura, devendo nas escolas primarias as pequenas escadas serem substituidas por planos inclinados (rampas);

o) o mobiliario escolar deverá ser cuidadosamente escolhido, tendo-se em vista o tamanho e o desenvolvimento dos alumnos;

p) a illuminação artificial será a electrica;

q) aos dormitorios dos internados deverão ser applicadas as mesmas disposições exigidas para identicos compartimentos dos asylos.

Art. 685. Além das disposições concernentes ás habitações em geral e quaesquer outras deste regulamento, que lhes sejam applicaveis, deverão ser observadas, nos predios em que haja ou se pretendam installar estabelecimentos commerciaes ou industriaes, theatros, cinemas e casas de diversões, mais as seguintes:

a) não poderão servir de dormitorio, moradia ou domicilio senão quando dispuzerem de aposentos especiaes para tal fim, separados da parte commercial do predio;

b) as aberturas para o exterior deverão ter bandeiras abertas, gradeadas, de altura minima de cincoenta centimetros;

c) terão o piso ladrilhado ou impermeabilizado e as paredes revestidas de camada impermeavel até dous metros de altura; os rodapés serão de ladrilhos sem saliecias nem embutidos, e o forro, quando de madeira, será pintado a oleo;

d) haverá, latrinas privativas de cada sexo, na proporção de uma para vinte pessôas ou fracção;

e) haverá torneiras e ralos dispostos de modo que facilite a lavagem da parte commercial do predio, sempre que a autoridade sanitaria o julgue necessario, na proporção de um ralo para cada cem metros quadrados de piso ou fracção; nesses ralos haverá apparelhos para reter as materias solidas, que serão retiradas pelo menos diariamente;

f) as latrinas e mictorios não poderão ter communicação directa com os compartimentos em que se preparem ou fabriquem generos alimenticios;

g) haverá lavatorios para mãos e rosto, com agua corrente, na proporção de um para trinta pessoas, quando indicado, a criterio do Director dos Serviços Sanitarios Terrestres;

h) nas padarias, açougues, confeitarias, fabricas de massas, de doces e de outros generos alimenticios, laboratorios e fabricas de productos pharmaceuticos haverá, local especial para a mudança de roupa das pessoas que ahi trabalham;

i) os compartimentos em que se preparem ou se fabriquem generos alimenticios ou productos pharmaceuticos, inclusive os dos estabelecimentos de que trata a alinea anterior, deverão ser revestidos de azulejos brancos até a altura de dous metros e cincoenta centimetros;

j) os compartimentos de habitação não se poderão communicar directamente com as lojas ou armazens ou compartimentos de manipulação, nem com dependencias que abram para aquellas.

Paragrapho unico. São considerados estabelecimentos commerciaes e industriaes os açougues, fabricas de massas, de doces e de outros productos alimenticios, padarias, confeitarias, laboratorios e fabricas de productos pharmaceuticos, quitandas, triparias, salsicharias, fabricas de conservas; barbearias, lavanderias, casas de banho, ferrarias e officinas de qualquer genero, cocheiras, estribarias, estabulos, cavalariças, garages armazens escriptorios, lojas, depositos, theatros; cinematographos, estabelecimentos de diversões, hoteis casas de penisão, restaurantes, casas de pasto, cafés, vendas, botequins leiterias e estabelecimentos congeneres e quasquer logares em que se explore o commercio.

Art. 686. Nos açougures deverão observar-se as seguintes determinaçães além outras constantes deste regulamento, que lhes sejam applicaveis:

a) os açougues, serão installados em compartimentos de área não inferior a dezeseis metros quadrados:

b) as portas serão de grade de ferro;

c) as paredes serão revestidas de azulejos claros até a altura de dous metros e  cincoenta centimetros;

d) o piso será revestido de ladrilhos de côres claras e terá inclinação para escoamento das aguas de lavagem;

e) haverá nas paredes torneiras, e no piso ralos, dispostos de modo que facilitem a lavagem do compartimento;

f) haverá pia de lavgem ligada á rêde de esgotos;

g) haverá depositos metallicos dotados de tampas que os fechem convenientemente para conter o sebo e residuos de qualquer natureza produzidos em 24 horas;

h) haverá camara resfriada de capacidade proporcional á importancia do negocio, destinada á conservação das carnes;

Art. 687. Nas padarias, confeitarias, fabricas de massas e de doces e outros productos alimenticios, laboratorios e fabricas de productos pharmaceuticos serão observadas as seguintes disposições além das indicadas neste regulamento, que lhes forem applicaveis;

a) as salas de manipulação de trabalho deverão ter as paredes revestidas de azulejo claro até a altura de dous metros e os pisos ladrilhados de côres claras com ralos e torneiras de accôrdo com o art. 685, lettra e);

b) haverá latrinas e banheiros independentes, na proporção de um para vinte pessoas;

c) haverá, lavatorios com agua corrente e sabão, na proporção de um para trinta pessôas;

d) os fornos, machinas, caldeiras, estufas, fogões etc. deverão ser completamente isolados das paredes dos predios;

e) as chaminés deverão elevar-se dous metros acima do nivel da mais alta cumieira, em um raio de vinte metros.

Art. 688. Nas padarias e fabricas de massas, os depositos de farinhas deverão ser illuminados directamente e terão o solo e as paredes impermeabilisados.

§ 1º Taes depositos terão as aberturas protegidas com tela de arame, de modo que fiquem a prova de ratos e de insectos.

§ 2º Os volumes serão arrumados de modo que não facultem abrigo aos ratos e insectos.

Art. 689. Sobre os fornos das padarias não poderá, ser levantada construcção alguma, a não ser a cobertura destinada a protegel-os.

Art. 690. Nas triparias, calchicharias, fabricas de conservas, de carne, de peixe, de fructas e legumes serão observadas as seguintes disposições além das indicadas neste regulamento, que lhes forem applicaveis:

a) haver ralos e torneiras para a lavagem do piso e paredes nas condições do artigo 685, lettra e;

b) os tanques deverão ser revestidos de azulejos brancos e ter communicação directa com o esgoto;

c) os tanques de que trata a lettra b do presente artigo, e as pias deverão ser servidas de agua quente e fria;

d) todas as coberturas das salas de manipulação deverão ser tapadas com tela de arame a prova, de insectos;

e) deverão installar-se apparelhos para a ventilação, quando a autoridade sanitaria os julgar necessarios.

Art. 691. Nas casas de barbeiro e de cabellereiro deverão observar-se as seguintes disposições, além de outras constantes deste regulamento, que lhes forem applicaveis:

a) os salões destinados ao trabalho deverão ter o piso ladrilhado;

b) os lavatorios deverão ser de marmore ou material congenere, com cavalisação de agua corrente.

Art. 692. Nas lavanderias serão observadas as seguintes disposições, além das constantes deste regulamento, que lhes forem applicaveis;

b) o piso deverá ser impermeavel e ter declividade sufe da roupa lavada;

b) o piso deverá ser impermevel e ter declividade sufficiente para o facil escoamento das aguas.

Art. 693. Nas casas de banhos serão observadas as seguintes dispesições, além das constantes deste regulamento, que lhes forem applicaveis;

a) os quartos de banho serão installados de accôrdo com o art. 664 deste regulamento só sendo permittido o revestimento de azulejo para a impermeabilização das paredes;

b) as banheiras deverão ser de ferro esmaltado, marmore ou material congenere;

c) para cada dez banheiros haverá uma latrina, installada de accôrdo com as determinações deste regulamento.

Art. 694. Nas ferrarias e officinas mechanicas serão observadas as seguintes disposições, além das constantes deste regulamento, que lhes forem applicaveis;

a) só poderão installar-se em predios de um só pavimento, isolados dos predios visinhos;

b) as chaminés das forjas, fornalhas, fornos dormentes, ou de fundição deverão elevar-se pelo menos dous metros acima da mais alta cumieira, em um raio de vinte metros;

c) as forjas e quaesquer apparelhos productores de fumo ou vapores deverão ser cobertos por cupolas ligadas á chaminé, que evitem a disseminação do fumo ou vapores na atmosphera interior.

Art. 695. Nas cocheiras, cavallariças e estabulos das granjas leiteiras serão observadas as seguinte, disposições. a1ém das constante deste regulamento, que lhes forem applicaveis:

a) a construcção onde se acham as baias terá, pelo menos, quatro metros de pé direito e pisos elevados no minimo vinte centimetros acima do sólo;

b) os pisos das haias serão constituidos de uma camada de concreto de espessura não inferior a que centimetros e de superficie lisa com declive e providos de sargetas para dar escoamento ás aguas residuaes;

c) o conjuncto das baias deverá ser circumdado do sargetas para o escoamento das aguas da chuva;

d) quando houver paredes em torno das baias deverão taes paredes ser revestidas de camada impermeavel, até a altura de dous metros;

e) no piso das baias haverá torneiras e ralos dispostos de modo que facilite a lavagem das mesmas, na proporção de um ralo para cada 50 metros quadrados de piso ou fracção. Nesses raios haverá apparelhos para reter as materias solidas que serão retiradas pelo menos diariamentc;

f) a cobertura será de ceramica ou material congenere, ficando prohibidas as coberturas metallicas;

q) as baias terão as divisões dispostas de maneira que facilite a limpeza o lavagem do piso;

h) haverá tornadas de agua de calibre que facilite as lavagens das baias;

i) os espaços reservados a vehiculos, lavagens de animaes e depositos de forragens deverão ter o piso revestido de mac adame betuminoso, concreto ou parallelepipedos com juntas tomadas a cimento ou asphalto. Em qualquer dos casos a espessura do revestimento não poderá ser inferior a quinze centimetros;

j) haverá deposito para estrume, á prova de insectos, capaz de conter o produzido em vinte e quatro horas;

k) as mangedouras e bebedouros deverão ser impermeaveis o de limpeza facil;

l) haverá um reservatorio de agua de capacidade não inferior a mil litros, em ponto elevado, em communicação com as torneiras destinadas á lavagem da cavallariça, estabulo ou cocheira;

m) as forragens devem ser armazenadas sempre em local. isolado do compartimento dos animaes e á prova de ratos;

n) as cocheiras, cavallariças e estabulos das granjas leiteiras deverão ficar completamente isoladas das habitações.

Art. 696. Só será permittida a construcção de cocheiras, cavallariças e de granjas leiteiras nas zonas permittidas pelas leis municipaes do Districto Federal.

Art. 697. Nos theatros serão observadas as seguintes disposições, além das constantes deste regulamento, que lhes forem applicaveis:

a) far-se-ha a ventilação artificial sempre que a Inspectoria de Engenharia Sanitaria julgar necessario;

b) a illuminação artificial será a electrica;

c) haverá installações sanitarias, em numero proporcional aos espectadores, separadas para os dous sexos, sendo as dos homens constituidas por latrinas e mictorios.

Art. 698. Nos cinematographos serão observadas as seguintes disposições, além das constantes deste regulamento que lhes forem applicaveis:

a) os pisos em plano inclinado serão construidos de modo que não deixem sob elles espaços vasios, em communicação com a sala;

b) a ventilação será feita por aspiração do ar interior ou por insufflação do ar exterior, ou polos dous processos combinados, de accôrdo com a disposição da sala relativamente á atmosphera exterior, visando sempre a regular distribuição de ar puro e fresco no ambiente da sala;

c) o ar viciado será lançado na atmosphera por uma ou mais chaminés, que deverão elevar-se dous metros acima do nivel do telhado em uma área de dez metros de raio;

 d) não haverá em communicação com a sala de projecções, áreas para as quaes abram janellas destinadas a illuminar e ventilar compartimentos dormitorios ou de estadia.

Art. 699. Nos estabelecimentos de diversões não especificados anteriormente deverão observar-se as disposicões deste regulamento relativas a theatros e cinematographos, assim como quaesquer outras que lhes forem applicaveis.

Art. 700. Todos os projectos de construcção relativos a hospitaes, casas de saude, maternidades, habitações collectivas em geral, escolas, theatros, cinematographos e estabelecimentos de diversão, fabricas e estabelecimentos industriaes, lavanderias, cocheiras, estabulos, cavallariças, triparias, salsicharias e estabelecimentos congeneres deverão ser apresentados á Inspectoria de Engenharia Sanitaria para o conveniente estudo e julgamento, antes de sua execução.

Art. 701. Dentro da zona servida pela rêde de distribuição de agua é obrigatorio o serviço de agua e o estabelecimento de canalizações domiciliarias.

Art. 702. Quaesquer serviços de abastecimento de agua que não estiverem affectos á administração publica, ficarão todavia sujeitos á fiscalização da mesma. Taes serviços não poderão ser iniciados sem que, ella examine e considere aceitavel a agua a utilizar e o material empregado.

Art. 703. Cada edificio será em regra abastecido por derivação privativa que lhe assegure um supprimento de agua proporcional ao numero de moradores, na base de 150 litros por pessoa, no minimo de 600 litros diarios.

§ 1º Si o edificio for constituido de varios pavimentos destinados a occupantes distinctos, será, obrigatorio o supprimento independente, diario, a cada pavimento ou grupo de pavimentos affectos a um mesmo occupante.

§ 2º Aos compartimentos do mesmo pavimento, constituindo economias distinctas e aos grupos de pequenas habitações constituindo os chamados cortiços – estalagens – será imposto um supprimento minimo diario de 1.000 litros para cada conjunto de compartimentos ou casas occupadas por oito pessoas.

Art. 704. A canalização domiciliaria nunca será estabelecida em local onde a agua possa ser contaminada, devendo, sempre que possivel, ficar afastada um metro no minimo da canalização de esgoto; e quando deva ella passar em local onde se possa escapar sem ser presentida, serão tomadas as devidas cautelas para evitar as causas de ruptura.

Paragrapho unico. A exigencia do presente artigo se estenderá ás canalizações já, existentes.

Art. 705. As canalizações domiciliarias serão de chumbo ou ferro galvanizado; quando de chumbo, serão convenientemente estendidas de modo a não apresentarem dobras ou curvaturas que não sejam indispensaveis a seu desenvolvimento.

Art. 706. Em todas as construcções, sempre que o fornecimento de agua for intermittente ou quando, continuo sendo empregadas as penas, é obrigatorio o uso de deposito de agua, de typo approvado pela Inspectoria de Engenharia Sanitaria. Estes depositos serão de metal, mas não de chumbo; de cimento armado ou de alvenaria com argamassa de cimento, e terão a capacidade total, proporcional ao numero de moradores. A cada pessoa corresponderão 120 litros, sendo que o volume total deverá crescer á proporção que augmentar o numero de habitantes além de oito, na base de 250 litros para cada dous habitantes, não sendo permittidos reservatorios que deem um volume total inferior a 500 litros. Nas pequenas casinhas de habitações de menos de cinco occupantes, serão permittidos reservatorios de 500 litros.

§ 1º Todos os depositos terão tampas que os fechem de fórma a impedir a entrada de mosquitos, poeiras, liquidos ou qualquer materia estranha, e terão a tomada de agua a 6cm. do fundo, sendo providos de torneiras automaticas e de ladrões, sendo preferidos os reservatorios que tenham o fundo em fórma pyramidal ou conica com torneiras na parte mais baixa para proceder-se a sua limpeza.

§ 2º Os depositos de agua, exceptuados os de agua quente, não poderão ser collocados na cozinha proximo ao fogão, nem no compartimento da latrina e não devem ainda ficar expostos ao sol. Não será permittida a ligação de agua delles retirada directamente para as bacias das latrinas.

§ 3º Sempre que houver dous reservatorios servidos pela mesma rêde domiciliaria, em niveis differentes, será installado um registro para interromper o suprimento ao reservatorio mais baixo ou serão tomadas as disposições indicadas pelo regulamento da Inspectoria de Aguas e Obras Publicas para o fim de regularizar o abastecimento de agua nas construcções.

Art. 707. A lavagem das latrinas e mictorios será feita pelas caixas e depositos privativos a que se refere o presente regulamento, na parte, relativa aos esgotos.

Art. 708. O supprimento da agua da rêde geral a bombas que devam recalcal-a, e a caldeiras ou quaesquer apparelhos de uso industrial, nunca sé fará directamente pelo encanamento abastecedor, mas sempre por intermedio de um deposito alimentado por aquelle encanamento.

Art. 709. Os depositos e caixas de descarga provocada, alimentados pela rêde geral, serão munidos dos necessarios fechos automaticos.

Paragrapho unico. O infractor incorrerá em multa de 50$ a 200$, além da obrigação de restabelecer o serviço nos termos do presente artigo.

Art. 710. Fica attribuido ao Departamento Nacional de Saude Publica o direito de inspeccionar, quando julgar necessario, o estado da rêde e apparelhos de qualquer predio, cumprindo-lhe intimar o responsavel a executar as obras ou reparos que devem evitar os desperdicios nos predio servidos pela rêde geral, especialmente os desperdicios provenientes da falta de torneiras de boia e do máo fechamento das caixas de descarga das latrinas.

Paragrapho unico. O proprietario, o responsavel, será compellido a executar as obras indicadas dentro do prazo que lhe será fixado em intimação escripta, sob pena de multa de 50$ a 200$000.

Art. 711. Sob nenhum pretexto, que não tenha por base condições de saude publica, será suspenso o fornecimento de agua a qualquer predio abastecido pela réde geral, salvo casos extremos a juizo da Repartição de Aguas e Obras Publicas.

Art. 712. Nas zonas servidas por canalização de agua potavel, os poços serão tolerados, a juizo das autoridades sanitarias, para fins industriaes ou para floricultura, desde que satisfaçam as seguintes condições:

a) composição da gua será tal que a mesma possa ser utilizavel;

b) serem fechados ao nivel do terreno de modo a não permittirem a procreação de mosquitos;

c) serem providos de bombas para extracção da agua;

d) não serem revestidos de substancias toxicas.

Paragrapho unico. As aguas de poços nas condições do presente artigo não poderão ser utilizadas no preparo de substancias destinadas a ser ingeridas.

Art. 713. Nas zonas suburbanas e rural onde não houver agua encanada ou nascente, será permittida a abertura de poços, para fornecimento de agua potavel, sob as seguintes condições:

a) ser a agua préviamente examinada pela Inspectoria de Engenharia Sanitaria e pelo Laboratorio Bacteriologico sob o ponto de vista de sua potabilidade, e ser considerada de boa qualidade;

b) haver posição relativa e conveniente, e distancia sufficiente, entre os mesmos poços e as estrumeiras ou depositos de immundicies, a juizo da autoridade sanitaria;

c) haver installação hygienica para remoção e tratamento das aguas servidas e fecaes;

d) ter as paredes estanques, revestidas de substancias que não sejam toxicas, sendo coberto em sua bocca e protegidos contra qualquer infiltração de aguas superficiaes;

e) serem mantidos em absoluta limpeza e dotados de bombas para a extracção da agua.

Paragrapho unico. Os poços que não forem utilizados, serão aterrados até o nivel do solo.

Art. 714. Ficam obrigados todos os proprietarios a proceder ás obras necessarias afim de dar prompto escoamento ás aguas pluviaes cahidas sobre a cobertura de suas construcções e sobre a superficie livre do terreno, sob pena de multa de 100$ a 500$, dobrada na reincidencia em caso de desobediencia.

§ 1º Estas aguas deverão ser encaminhadas para rio ou vala que passe nas immediações, ou para a sargeta da rua.

§ 2º O escoamento das aguas pluviaes para terrenos visinhos, quando as condições topographicas o obriguem, só será permittido mediante dispositivos convenientes destinados á conducção das mesmas.

§ 3º As canalizações poderão ser fechadas ou abertas, devendo ter diametros e declividades convenientes, afim de dar vasão ás aguas e evitar a sua estagnação.

§ 4º Serão construidas pequenas caixas nas mudanças de direcção das canalizações em planta ou em perfil, no começo e na extremidade, e tambem nos trechos de alinhamento continue, de modo a não distarem mais de 20 metros umas das outras.

§ 5º Nas galerias de aguas pluviaes, antigas, onde se formem collecções d’agua, as caixas receptoras de sargeta terão, a juizo da Inspectoria de Engenharia Sanitaria, fechamento hydraulico.

Art. 715. Os rios e valas não podem ser desviados nem podem ter suas aguas estagnadas por tapagem ou repreza.

Paragrapho unico. Serão intimados os proprietarios dos terrenos em que taes factos se produzam a fazerem promptamente a regularização do curso das aguas, cabendo-lhes a multa de 100$ a 500$, dobrada na reincidencia, em caso de desobediencia.

Art. 716. E’ obrigatorio o serviço de esgoto em toda a construcção considerada habitavel, dentro da zona servida pela rêde de canalização.

Art. 717. A rêde de esgoto é destinada a receber as contribuições das latrinas, dos mictorios, das pias de cozinha, dos tanques, dos banheiros, dos lavatorios e, em geral, todas as aguas residuarias.

Art. 718. As aguas da chuva não serão, em hypothese alguma, recebidas na rêde de esgoto de serventia domestica.

Art. 719. As aguas das cocheiras, granjas leiteiras, hospitaes, e em geral todas aquellas que transportem materias capazes de produzir facilmente a obstrucção da rêde, só serão admittidas no collector publico depois da indispensavel passagem pelos apparelhos de retenção.

Art. 720. As aguas residuarias das officinas, fabricas ou quaesquer outros establecimentos commerciaes ou industriaes que produzem residuos, e quando taes residuos possam difficultar a depuração das mesmas aguas nos respectivos districtos, só poderão ser recebidas nas galerias, depois de convenientemente modificadas em apparelhos approvados pela Inspectoria de Engenharia Sanitaria.

Art. 721. Para executar obras de esgoto em qualquer predio, ou modificar as já existentes, o proprietario requererá licença á Inspectoria de Engenharia Sanitaria, mencionando o numero do predio e a rua.

Art. 722. O requerimento será instruido com os desenhos exigidos, executados de accordo com as instrucções expedidas pela Inspectoria de Engenharia Sanitaria.

Art. 723. O Departamento Nacional de Saude Publica fará publicar editaes determinando as zonas em que se deverão fazer novas installações de esgoto, convidando os proprietarios dos predios não esgotados, construidos e em construcção a satisfazerem, dentro de um prazo determinado, ás exigencias do art. 716.

Paragrapho unico. Si dentro do referido prazo o proprietario ou seu representante não apresentar o requerimento a que se refere o art. 721 deste regulamento, ser-lhe-ha applicada a multa de 200$ a 1:000$, salvo caso de força maior, a juizo da autoridade competente.

Art. 724. Dentro do prazo de 15 dias, a contar da entrega do requerimento á Inspectoria de Engenharia Sanitaria, esta dará solução ao mesmo.

Art. 725. As installações anteriormente feitas, que não tenham ainda approvação da Inspectoria de Engenharia Sanitaria, poderão ser aproveitadas depois de minucioso exame e das modificações que as colloquem dentro das prescripções deste regulamento.

Art. 726. A Inspectoria de Engenharia Sanitaria marcará por editaes o prazo em que deverão ser requeridas as installações, nas diversas zonas da cidade, em predios não esgotados.

Paragrapho unico. A medida que forem sendo esgotados os predios não providos de canalização, serão esgotadas, desinfectadas e aterradas todas as fossas que por ventura existam, qualquer que seja a respectiva natureza. Esse serviço será feito pela Inspectoria de Engenharia Sanitaria.

Art. 727. Todo predio terá uma installação privativa; e, em regra, esgotará directamente para a rêde publica por uma de sua faces sobre a rua.

Art. 728. Nos grupos de casas, constituindo as chamadas avenidas ou villas operarias, será construido um collector geral ao qual virão ter os collectores privativos de uma ou mais casas, conforme a sua importancia.

Art. 729. O proprietario e o occupador do predio, ao tempo em que se estiver executando o serviço de installação de esgoto, serão responsaveis pela construcção das obras e, si na occasião de ser iniciado o serviço de esgotamento de um predio, se verificar qualquer obstrucção ou outro damno na installação, proveniente de fraude, perversidade ou falta de zelo, incorrerá o proprietario na multa de 200$ a 1:000$, dobrada na reincidencia, além de ficar obrigado á indemnização das despezas exigidas pela desobstrucção ou recomposição a fazer.

Art. 730. A rêde domiciliaria será constituida de manilhas de ceramica vitrificada, de tubos de ferro revestidos de coaltar ou galvanizados e de tubos de chumbo, devendo todo o material ser previamente approvado pela Inspectoria de Engenharia Sanitaria.

§ 1º As manilhas de ceramica devem satisfazer as seguintes condições:

a) material de primeira qualidade, barro vitrificado ou grês, composição homogenea;

b) impermeabilidade relativa, não devendo exceder a 0,03 e augmento de peso, quando mergulhado n’agua durante 48 horas;

c) resistencia á pressão hydraulica de duas atmospheras, sem transmudação;

d) percursão ao som claro, indicadora da perfeição do fabrico; queima uniforme, vitrificadas e envernizadas por dentro pelo melhor processo; o verniz encorporado ao material;

e) perfeitamente polidas por dentro; ausencia de bolhas, escamas, fendas saliencias, deprecções, etc.;

f) tubos sensivelmente rectos, sem curvatura de flecha superior a 0m,005, secção sensivelmente circular, tolerados accrescimos ou dimensões dos diametros de 0,05 de diametro nominal do tubo; espessura do tubo sensivelmente uniforme, tolerada a uma differença maxima de 0m,003.

Art. 731. O collector geral será, em regra constituido da tubos de grês ceramico ou de ferro revestido de coaltar.

§ 1º O grês ceramico será empregado quando o collector ficar enterrado a uma profundida sufficiente – a juizo da Inspectoria de Engenharia Sanitaria – para assegurar-lhe a devida protecção, attentas ás condições em que elle se acha estabelecido e as perturbações, que possam provir de damnos que elle venha a soffrer.

§ 2º O ferro revestido de coaltar ou galvanizado e o chumbo serão empregados quanto o collector se desenvolver acima do solo, ao longo das paredes ou sobre supportes, ou se achar enterrado a uma profundidade insufficiente; casos em que será ainda permittido o emprego de grês ceramico, uma vez que todos os tubos sejam envolvidos em uma alvenaria de protecção.

§ 3º A Inspectoria de Engenharia Sanitaria fixará, em cada caso, as precauções a tomar e as obras porventura a fazer, para assegurar ao collector geral a necessaria estabilidade.

Art. 732. As juntas do collector principal serão tomadas com a composição de pixe e areia fina e corda alcatroada, ou cimento e tabatinga, ou ainda, com argamassa de cimento e areia fina, de traço 1:2,5.

Art. 733. O collector geral terá em regra 0m,10 de diametro, o qual será elevado a 0m,15 quando assim o exijam o volume das aguas affluentes ou as condições de declividade; esta nunca será inferior a 0m,025, para os tubos de 0m,10; e 0m,010 para os tubos de 0m,15. Os ramaes secundarios poderão ser de duas pollegadas com a declividade de 0m,03 a 0m,04.

§ 1º Serão sempre separadas as rêdes de aguas servidas e aguas fecaes, sendo o entroncamento do ramal que sahe da caixa de gorduras com o ramal geral, feito em uma caixa de inspecção, de accôrdo com o projecto fornecido pela Inspectoria de Engenharia Sanitaria.

§ 2º As aguas servidas de pias de cozinha e de cópa não irão á rêde de esgoto, sem passarem pela caixa de gordura.

§ 3º As caixas de gordura serão, em regra, collocadas no exterior do predio e serão de typo indicado pela Inspectoria de Engenharia Sanitaria. Em casos especiaes, quando essas caixas tiverem de ficar no interior do predio, a juizo das autoridades sanitarias, ellas serão de ferro, de grês ou de cimento armado e dos typos indicados pela Inspectoria de Engenharia Sanitaria.

§ 4º Para collectar as aguas de lavatorios, bidets e banheiros, serão collocados, no interior dos compartimentos em que elles se achem ou adaptados ás paredes exteriores pequenos syphões desconnectores, para os quaes correrão as referidas aguas em canos de chumbo, cobre, ferro fundido revestido de coaltar, ou grês, de 2“ de diametro.

§ 5º Para coIlectar aguas de tanques de lavagem no exterior, serão collocadas boccas sob as quaes deverão existir syphões terrestres inspeccionaveis, conforme typo fornecido pela Inspectoria de Engenharia, Sanitaria.

Art. 734. Os tubos de quéda serão, em regra, constituidos por canos de ferro fundido revestido de coaltar, de 0m,10 de diametro, collocados, sempre que fôr possivel, na parte externa do predio, solidamente presos á parede por grampos, e entroncando no collector geral sobre uma base de concreto.

Paragrapho unico. Se o tubo não receber contribuição de latrina, o seu diametro será reduzido á dimensão exigida pelo volume das aguas a esgotar, e, uma vez que o diametro não exceda de 0m,05, poderão ser indifferentemente empregados os tubos de ferro galvanizado, de ferro revestido de coaltar ou de chumbo.

Art. 735. Os ramaes do collector principal ou dos tubos de queda, quando receberem contribuição de latrina, manterão o diametro de 0m,10, e obedecerão, no que lhes fôr applicavel, ao que neste regulamento se prescreve em relação áquelle collector. Quando não receberem contribuição de latrina, terão nos casos geraes o diametro minimo de 0m,05, e serão constituidos por tubos de ferro galvanizado, de ferro revestidos de coaltar ou por tubos de chumbo.

Art. 736. As descargas de latrinas para os tubos de queda dos collectores, os seus ramaes, se farão por canos curtos de ferro, chumbo ou mesmo grês, com diametro de 0m,10, ou em diminuição de 0m,10, para 0m.07, as descargas de mictorios em canos de ferro ou de chumbo de 0m38; e os demais apparelhos sanitarios tambem em canos de ferro ou de chumbo que terão os diametros minimos estabelecidos na relação a seguir:

Pias de cozinha....................................................................................................................

0m,038

Pias de aguas servidas........................................................................................................

0m,032

Tanques e banheiros...........................................................................................................

0m,032

Lavatorios............................................................................................................................

0m,025

Art. 737. A ventillação, em geral, da rêde domiciliaria se fará por um tubo de ferro revestido de coaltar ou galvanizado e de diametro geral de 4“ (0m,10) ordinariamente na extremidade a montante, que será collocado, de preferencia, na parte externa do predio e se deverá elevar sempre a uma altura necessaria para impedir a passagem, para o interior de qualquer habitação, dos gazes que por elle se desprendem, ficando, pelo menos, um metro acima do telhado mais elevado, em um raio de 10 metros.

Art. 738. Os banheiros, lavatorios, etc., quando despejando as suas aguas no syphão desconnector collocado no interior do predio, poderão deixar de ter syphões collocados logo abaixo de sua valvula, sendo a ligação dos apparelhos mencionados á canalização feita de accôrdo com as indicações fornecidas pela Inspectoria de Engenharia Sanitaria.

Art. 739. Todos os apparelhos, entretanto, ligados á canalizações que desaguem na caixa de gordura, deverão ser dotados de syphão, em que haja tampões de limpeza.

Art. 740. Adaptação ao collo alto do syphão de cada latrina será collocado um tubo de ventilação, de diametro nunca menor de 0m,0375 e ligado, sempre que fôr possivel, ao ventilador de 0m,10. Havendo mais de uma latrina em pavimentos diversos, e cuja ventilação possa sem inconvenientes ser reunida, os tubos daquelle diametro, depois de convenientemente ligados, serão prolongados com tubos de 0m,050, de diametro para dous e de 0m,075, para tres ou mais pavimentos.

Art. 741. Quando haja impossibilidade de fazer-se a ventilação, por tubos ascendentes, de qualquer apparelho que não se ache na extremidade do ramal do predio e quando este ramal já tenha sido ventiIado de accôrdo com o art. 737, a ventilação poderá ser invertida, a juizo da Inspectoria de Engenharia Sanitaria.

Art. 742. Em casa nova, ainda não esgotada ou reconstruida, e de preferencia, quando não fôr inconveniente, na juncção deste ramal com a primeira ligação do apparelho de dentro de casa, haverá caixa de reunião e inspecção de dimensões e typo approvados pela Inspectoria de Engenharia Sanitaria, munida de tampo de ferro fundido para fechal-a hermeticamente.

Art. 743. Será adoptada a disposição indicada pela Inspectoria de Engenharia Sanitaria, quando se quizer reduzir a excavação a montante recorrendo-se a interposição de quédas.

Art. 744. Serão installadas manilhas ou tubos operculares nos pontos de curva e entroncamento, e em quantos locaes forem estes precisos, a juizo da Inspectoria de Engenharia Sanitaria, para a inspecção e limpeza do collector geral, e construidas as obras, porventura necessarias, para tornal-as facilmente accessiveis.

Art. 745. Quando a declividade adoptada fôr insufficiente para assegurar, com affluxo anormal, a necessaria limpeza do collector em toda a sua extensão, será estabelecida, em sua cabeceira, um tanque de lavagem automatica, cuja capacidade e regimen serão fixados pela Inspectoria de Engenharia Sanitaria.

Art. 746. Sempre que fôr possivel, o ramal geral domiciliario correrá por fóra da construcção.

Art. 747. O collector principal não será coberto, sem que seja préviamente verificada a sua impermeabilidade, si assim julgar conveniente a autoridade sanitaria.

Art. 748. A ligação do collector domiciliario com o ramal da rêde publica far-se-ha segundo as indicações fornecidas pela Inspectoria de Engenharia Sanitaria.

Art. 749. Só poderão ser collocados apparelhos sanitarios: – latrinas, caixas de descarga e mictorios – de typo devidamente approvado pela Inspectoria de Engenharia Sanitaria.

Art. 750. Todos os banheiros, lavatorios, tanques de lavagem, bidets, pias de despejo e pias de cozinha serão providos dos dispositivos necessarios – grelhas – para impedir a passagem para as canalizações de corpos que as possam obstruir.

Art. 751. E’ obrigatorio a installação, em todo o predio de, pelo menos, uma latrina, um banheiro, um tanque de lavagem e uma pia de aguas de cozinha, ou outras aguas servidas.

§ 1º Si o predio fôr constituido por varios andares destinados a locatarios differentes, será obrigatoria a installação daquelles apparelhos em cada andar ou grupo de pavimentos que formem uma economia separada.

§ 2º Si no mesmo andar houver mais de uma economia, o numero destes apparelhos, e o local onde devam ser installados, serão fixados pela Inspectoria de Engenharia Sanitaria.

§ 3º As habitações collectivas, constituindo uma mesma economia, como hoteis, hospitaes, collegios e estabelecimentos congeneres ficam sujeitos ao estatuido no paragrapho anterior.

§ 4º As pequenas habitações, constituindo grupo formando os chamados – cortiços ou estalagens – terão, conforme a sua importancia e a natureza de suas construcções serviço privativo, a juizo da Inspectoria de Engenharia Sanitaria.

Art. 752. As latrinas devem ser do typo «wash-down», de syphão externo de 5 centimetros de fecho, no minimo, munidas de orificio para ventilação. Nas installações feitas antes da publicação do presente regulamento o Departamento Nacional de Saude Publica permittirá a conservação dos apparelhos já existentes, de typos differentes dos aqui indicados, desde que satisfaçam as seguintes condições:

a) material resistente, superficie perfeitamente polida, impermeavel e de côr clara;

b) fórma simples, de uma só peça, sem revestimento de alvenaria ou caixa de madeira;

c) facilidade de inspecção e limpeza; limpeza da superficie e expulsão completa de materias leves ou pesadas, por meio de descarga de 10 a 12 litros;

d) syphão munido de orificio de ventilação na curva e com fecho hydraulico de pelo menos, 0m,05 e que se deve manter inalteravel depois da descarga da respectiva caixa de lavagem.

§ 1º Não será permittida a installação de grupos de latrinas protegidas por um syphão commum.

§ 2º A lavagem das latrinas será feita por uma caixa de descarga provocada e que produza o effeito exigido na lettra c) do presente artigo, ou de jacto automatico, quando permittido pela Inspectoria de Engenharia Sanitaria.

§ 3º Mesmo nas latrinas installadas em grupos não serão dispensadas as caixas de descarga provocada, privativas de cada uma, embora seja empregada, além dessas, uma caixa de descarga automatica.

§ 4º As caixas de descarga deverão ser de typo approvado pela Inspectoria de Engenharia Sanitaria, ter a capacidade de descarga de 12 a 15 litros, ser fechadas de modo a não permittir a entrada de mosquitos e installadas, em geral, a 1m,80, no minimo, do vaso e ligadas a este por meio de um tubo de 1¼“ no minimo.

§ 5º Poderão ser permittidas as caixas de descarga baixas, de typo especial, ligadas directamente ás latrinas, desde que sejam examinadas e acceitas pela Inspectoria de Engenharia Sanitaria.

Art. 753. A pia de cozinha deverá descarregar em uma caixa ou retentor de gordura accessivel a exame, syphonada, e ventilada quando no interior do predio, de typo approvado pela Inspectoria de Engenharia Sanitaria.

§ 1º Todas as pias de despejo e de cozinha ou cópa serão dotadas de syphões de 0m,036 a 0m,04 com tampões de limpeza.

§ 2º Para as habitações collectivas serão fixadas as dimensões e disposições das caixas de gordura, para bem garantir as canalizações contra as possiveis obstrucções.

Art. 754. Os mictorios serão de grês louçado; de material resistente impermeavel: lisos e de côr branca. A admissão de agua será feita por meio de uma chave de passo, alimentada por deposito collocado a altura conveniente; e, quando se achem elles estabelecidos em grupos, será obrigatoria, ainda, a installação de uma caixa de descarga automatica, cuja capacidade e regimen de funccinamento serão, em cada caso, fixados pela Inspectoria de Engenharia Sanitaria. São preferiveis mictorios a oleo systema Beetz, sendo entretanto acceitos os mictorios a agua.

Art. 755. E’ terminantemente prohibido o lançamento de aguas residuarias «in natura» nos rios, riachos, valas, lagoas ou sargetas e sómente depois de um tratamento conveniente, a juizo da lnspectoria de Engenharia Sanitaria, poderão taes aguas ter o destino acima previsto.

Art. 756. As casas situadas nas zonas não servidas de rêde de esgoto devem ter as installações necessarias para a depuração biologica ou bacteriana das aguas residuarias, de accôrdo com o projecto fornecido pela Inspectoria de Engenharia Sanitaria, sempre que for possivel a juizo da autoridade sanitaria.

Art. 757. Os casos não previstos no presente regulamento serão estudados e resolvidos pela Inspectoria de Engenharia Sanitaria, de accôrdo com as circumstancias em que elles se apresentarem, à qual sujeitará as respectivas soluções á approvação do Director do Departamento Nacional de Saude Publica.

Art. 758. Cabe ás autoridades municipaes fazer cumprir os dispositivos deste regulamento relativos á hygiene das construcções no Districto Federal e definidos nos artigos de ns. 610 a 700 inclusive, exercendo-se a sua acção fiscalizadora tanto no momento da approvação das plantas para novas construcções, quanto no de dar as licenças para as reformas nas construcções existentes.

Paragrapho unico. As disposições que estiverem em desaccôrdo com a legislação municipal de construcções actualmente em vigor, serão motivo de entendimento entre a Prefeitura e o Departamento Nacional de Saude Publica.

CAPITULO III

Policia sanitaria

Art. 759. A policia sanitaria das habitações em geral, privadas ou collectivas incluindo quintaes e pateos, fabricas, officinas, estabelecimentos commerciaes e industriaes, collegios, hospitaes, casas de saude, maternidades, mercados, hoteis, restaurantes, casas de pasto, cocheiras, estabulos, bem como dos terrenos, logares e logradouros publicos, tem por fim:

a) prevenir e corrigir os vicios de construcção dos predios no que diz respeito aos interesses da saude publica;

b) prevenir e corrigir as faltas de hygiene provindas dos proprietarios, arrendatarios, locatarios e moradores;

c) evitar a manifestação e a propagação das doenças transmissiveis.

Art. 760. A inspecção sanitaria das habitações será exercida pelas Delegacias de Saude, cujos funccionarios medicos, inspectores ou sub-inspectores sanitarios farão frequentes visitas ás habitações em geral, com o fim de verificar as condições hygienicas e o asseio das mesmas, a installação e o funccionamento dos apparelhos sanitarios e dos reservatorios de agua e quaesquer outras condições que interessem á saude publica, providenciando para que se corrijam as falhas encontradas intimando e multando os responsaveis pela falta de cumprimento das intimações.

Art. 761. A autoridade sanitaria terá livre ingresso, em qualquer dia e hora, em todas as habitações particulares e collectivas, predios ou estabelecimentos de qualquer especie, terrenos cultivados ou não, logares e logradouros publicos e nelles fará observar as leis federaes e municipaes referentes á especie.

Art. 762. Nos casos de opposição ás visitas a que se refere este Regulamento, a autoridade sanitaria intimará o proprietario, locatario, morador, administrador, ou seus procuradores a facilitar, immediatamente ou dentro de vinte e quatro horas, a visita, conforme a urgencia da mesma.

Paragrapho unico. Quando a intimação, a que se refere o presente artigo, não fôr cumprida no prazo prescripto, a autoridade sanitaria recorrerá á autoridade policial afim de facilitar a visita, que se realizará, impondo ao mesmo tempo ao responsavel multa de 100$ a 500$000.

Art. 763. Nenhum predio, ou parte de predio poderá ser occupado ou utilizado sem prévia autorização da Delegacia de Saude em cuja zona se ache localizado.

§ 1º Para o disposto neste artigo é o responsavel pelo predio, proprietario, arrendatario, locatario ou seus procuradores, obrigado a communicar, por escripto, á Delegacia de Saude districtal a vacancia do mesmo.

§ 2º As infracções deste artigo serão punidas com a multa de 100$ a 500$000.

Art. 764. Todos os predios que vagarem serão visitados por um funccionario medico, inspector ou sub-inspector, que verificará se os mesmos se acham de accôrdo com as prescripções deste regulamento, devendo a visita fazer-se impreterivelmente dentro do prazo de tres dias uteis após o recebimento da communicação de que trata o § 1º do artigo anterior.

Paragrapho unico. Quando houver demora na visita de que trata este artigo, o interessado levará o facto ao conhecimento das autoridades superiores, afim de que estas providenciem de accôrdo com a lei.

Art. 765. A autoridade sanitaria recusará o „habite-se“ se verificar que o predio não satisfaz as exigencias do presente regulamento.

Art. 766. Uma vez occupado o predio é o locatario ou morador responsavel por sua limpeza e conservação, bem como pelas dos apparelhos sanitarios, canalizações e depositos de agua.

§ 1º Incumbirão ao locador, salvo clausula expressa em contrario, as reparações de que o predio necessitar.

§ 2º O locatario é obrigado a fazer por sua conta as pequenas reparações de estragos, que não provenham naturalmente do tempo ou do uso (Codigo Civil, art. 1.206).

Art. 767. Quando o predio, ou parte de predio, terreno, logar ou logradouro, não offerecer as condições de hygiene necessarias, a autoridade sanitaria intimara o proprietario, arrendatario, locatario, responsavel ou seus procuradores a proceder a melhoramentos ou a desoccupar, fechar, reconstruir, transformar ou demolir o dito predio ou parte de accôrdo com o presente regulamento e outras leis e regulamentos que se refiram á especie.

Art. 768. Quando a autoridade sanitaria julgar conveniente mandará affixir interdicto provisorio nos prédios ou partes de predio desoccupadas em que houver falha ou falhas de hygiene.

Paragrapho unico. Este interdicto só poderá ser levantado pela autoridade sanitaria, sob pena de multa de 100$ a 500$000.

Art. 769. Quando as obras, ou outras providencias a indicar em qualquer predio, não forem de natureza que obriguem a vistoria, a Delegacia de Saude districtal enviará ao responsavel pela execução das ditas obras ou providencias, intimação escripta em duas,vias, assignada por um funccionario teohnico, com indicação clara de cada melhoramento ou providencia exigida, citação do artigo e paragrapho deste regulamento por força dos quaes é a intimação expedida, e o prazo em que deverá ser cumprida.

§ 1º A segunda via da intimação ficará em poder do destinatario; a primeira via, porém, será restituida á Delegacia de Saude depois que o destinatario nella tiver apposto a declaração de sciencia da intimação, datada e assignada.

§ 2º Quando qualquer das formalidades de que trata o paragrapho anterior não tiver sido cumprida, os motivos do não cumprimento serão exarados na intimação pelo funccionario encarregado da entrega.

Art. 770. Não sendo conhecido o paradeiro do responsavel, será este intimado por edital publicado no Diario Official durante cinco dias e reproduzido por outros tantos, findo o prazo assignalado para as obras.

Art. 771. Esgotado o prazo fixado na intimação, si não tiverem sido executados os melhoramentos nella indicados, a autoridade sanitaria imporá a multa de 100$ a 500$ e expedirá segundo termo da intimação, de prazo menor que o primeiro.

Paragrapho unico. Os segundos termos de intimação serão entregues aos destinatarios com as formalidades indicadas para os primeiros termos no art. 769 e seus paragraphos, e intimado o responsavel e os locatarios a desoccuparem o predio, sendo affixado no local o respectivo edital.

Art. 772. Terminado este novo prazo sem que haja sido cumprido o segundo termo da intimação, será imposta multa dobrada e solicitadas do delegado de Saude providencias para o fechamento do predio.

Art. 773. As prorogações de prazo serão concedidas pelo director dos Serviços Sanitarios Terrestres ouvidos o delegado de Saude e o medico da circumscripção.

§ 1º Findo este prazo serão multados os que não tiverem cumprido a intimação, e solicitadas providencias, por intermedio da Procuradoria dos Feitos da Saude Publica para o despejo judicial.

§ 2º No caso de estabelecimentos licenciados pela Prefeitura, communicar-se-ha a esta para a cassação da licença, seguindo-se então o que dispõe este artigo.

Art. 774. Quando, para saneamento de um predio ou logar forem necessarias grandes obras ou grandes demolições, o sub-inspector ou inspector sanitario solicitará do delegado de saude que designe dia e hora para a vistoria do predio.

§ 1º Esta vistoria será realizada pelo funccionario que a tiver solicitado, ou seu substituto, e por um engenheiro da Inspectoria de Engenharia Sanitaria, com a presença do delegado de saude ou quem suas vezes fizer.

§ 2º Desta Vistoria será avisado por escripto o proprietario, procurador ou responsavel pelo predio, com antecedencia de oito dias pelo menos e por edital publicado cinco vezes no Diario Official e affixado no predio.

§ 3º O delegado de saude formulará os necessarios quesitos e o alludido funccionario e o engenheiro respondel-os-hão com clareza e precisão, indicando as providencias e melhoramentos necessarios á correcção das falhas encontradas.

§ 4º O laudo reduzido a termo e homologado pelo delegado de saude, depois de assignado pelo engenheiro, proprietario ou seu representante, e pelo medico que com o engenheiro realizar a vistoria, será enviado ao responsavel que o assignará, si concordar.

§ 5º A delegacia de saude enviará ao responsavel pelos melhoramentos ou providencias cópia do laudo de vistoria, acompanhado de uma intimação em que se indicará o prazo concedido para a execução dos melhoramentos, e o artigo e paragrapho do regulamento por força dos quaes é expedida a intimação.

§ 6º Desse acto cabe-lhe recurso para o director, sem effeito suspensivo para a interdicção, si fôr necessaria.

§ 7º Negado provimento ao recurso, si a parte não obedecer á intimação, proceder-se-ha judicialmente, como no caso couber.

§ 8º Esgotado o prazo marcado no § 5º e não havendo sido cumprida a intimação, será imposta a multa de 100$ a 500$ e expedida nova intimação, marcando novo prazo, que será menor que o primeiro.

§ 9º Terminado que seja o prazo da segunda intimação sem que esta tenha sido cumprida, será imposta nova multa em dobro e o inspector ou sub-inspector sanitario solicitará do delegado de saude autorização para ser desoccupado o predio, afim de ser saneado, para o que será expedida, em tempo e a quem de direito, a intimação para o fechamento e affixado edital para mudança dos moradores.

§ 10. Caso a intimação a que se refere o paragrapho anterior não seja cumprida e o predio não haja sido desoccupado, o inspector ou sub-inspector sanitario communicará o facto ao delegado de saude, que delle dará conhecimento ao director afim de que este providencie junto ao procurador dos Feitos da Saude Publica no sentido de ser levado a effeito o despejo das pessoas e a remoção dos objectos.

Art. 775. Antes de cumprida uma intimação poder-se-hão expedir outras referentes a um mesmo predio ou logar, desde que tenham destinatarios ou prazos differentes.

Art. 776. Quando se tratar de condições que indiquem demolição, interdicção, despejo, cassação de licença, fechamento, ou embargo de obras, a autoridade sanitaria, independente do auto de infracção, affixará edital que dê conhecimento ao interessado da pena imposta ou da diligencia ou obrigação por cumprir.

Art. 777. Toda a historia sanitaria dos predios ficará registada na delegacia de saude, nos livros competentes, dos quaes constarão os nomes dos proprietarios, dos fiadores, quando os houver, dos responsaveis pelo aluguel, dos arrendatarios, as mudanças dos moradores e quaesquer outras, alterações que possam facilitar a applicação do disposto no artigo.

Art. 778. A historia sanitaria dos predios poderá ser communicada a qualquer pessoa que por ella se interesse.

Art. 779. Quando esgotados pela autoridade sanitaria os recursos consignados nos regulamentos sanitarios em vigor, nas posturas e leis municipaes e federaes, ou quando, effectuado o fechamento de um predio, não forem executadas pelos respectivos responsaveis as providencias ou obras de saneamento, apontadas pela autoridade sanitaria, no prazo por ella indicado (que nunca poderá exceder de tres mezes), e sua permanencia, mesmo fechado, constituir prejuizo para a saude publica, deverá a delegacia de saude solicitar do director dos Serviços Sanitarios Terrestres que sejam os melhoramentos, demolições e outros actos necessarios executados pela, Directoria dos Serviços Sanitarios Terrestres sob a responsabilidade technica da lnspectoria de Engenharia Sanitaria, correndo por conta dos infractores as despezas, que serão cobradas executivamente.

Art. 780. Quando algum predio ou parte de predio estiver sob a acção de autoridade judiciaria ou outra, e nelle haja mister de se proceder a medidas urgentes de desinfecção, expurgo de mosquitos ou ratos, ou outras, a autoridade sanitaria requisitará da autoridade competente a abertura do referido predio ou parte de predio, interpondo o seu interdicto até que seja reposto o anterior e fazendo para isso as necessarias, communicações a quem de direito.

Art. 781. Quando em um predio interdicto pela autoridade judiciaria ou outra, houver generos alimenticios ou outras substancias deterioradas que possam prejudicar a saude publica ou causar incommodos, o director dos Serviços Sanitarios Terrestres communicará o facto á autoridade competentente, scientificando-a de que vão ser tomadas as necessarias medidas para apprehensão e destruição das substancias julgadas nocivas ou incommodas, devendo a autoridade sanitaria fazer uma relação escripta dos objectos apprehendidos e proceder, quanto aos interdictos, de accôrdo com o estabelecido no artigo precedente.

Art. 782. E’ obrigatorio o mais rigoroso asseio nos domicilios particulares, habitações collectivas, casas commerciaes, estabelecimentos de qualquer natureza, terrenos ou logares e pela sua falta ficam os proprietarios, arrendatarios, locatarios ou responsaveis sujeitos á multa de 20$ a 200$000.

Art. 783. Nas habitações collectivas serão observadas as seguintes disposições:

a) haverá um livro de registo onde se consignarão os nomes dos moradores, sua procedencia e datas de entrada e sahida;

b) o numero de moradores de cada aposento será fixado pela autoridade sanitaria de accôrdo com a cubagem, ventilação e insolação do mesmo, na proporção de 15 a 20 metros cubicos por pessoa. Para verificar si é observada a lotação fixada pela autoridade sanitaria, esta poderá entrar nos aposentos das habitações collectivas a qualquer hora do dia ou da noite e deverá requisitar o auxilio das autoridades policiaes, quando tal se fizer necessario;

c) é prohibida a divisão de quaesquer compartimentos por meio de pannos, madeira, papel, zinco ou material semelhante, bem como forrar as paredes com pannos;

d) não será permittida a lavagem de roupas quando não houver installações apropriadas e espaço sufificiente e conveniente.

Paragrapho unico. Não poderão ser admittidas nas habitações collectivas pessoas atacadas de doenças transmissiveis.

Art. 784. As infracções do art. 783 e suas alineas serão punidas com multas de 100$ a 500$000.

Art. 785. Nas casas de commodos serão observadas as seguintes disposições:

a) é prohibido o aproveitamento dos porões, sobre-lojas e mansardas, para moradia ou estadia prolongada, ou deposito de animaes domesticos;

b) é prohibido cozinhar fóra do local apropriado;

c) é prohibido conservar, guardar ou depositar nos quartos de dormir quaesquer generos alimenticios, a não ser acondicionados em recipientes perfeitamente fechados, a juizo da autoridade sanitaria;

d) os alugadores ou encarregados serão responsaveis pelo asseio e conservação dos locaes de dominio commum aos locatarios;

e) haverá um representante idoneo, responsavel perante as autoridades sanitarias pelo exacto cumprimento das disposições deste regulamento, pelo asseio e conservação da casa.

Paragrapho unico. A infracção do disposto neste artigo será punida com a multa de 100$ a 500$000.

Art. 786. Nas hospedarias é prohibido a dormida no chão, devendo-se desinfectar ou desinfestar as camas, catres, colchões, esteiras, travesseiros, roupas de cama e demais objectos, sempre que a autoridade os supponha infectados ou infestados de parasitas.

Paragrapho unico. A infracção do disposto neste artigo, importa na multa de 100$ a 500$000.

Art. 787. Nos hoteis e casas de pensão, restaurantes, cafés e casas de pasto, serão observadas as seguintes disposições:

a) a lavagem de louça e talheres deverá fazer-se em agua corrente e quente, não sendo permittida a lavagem em agua parada, nas pias ou outros recipientes;

b) os guardanapos, toalhas e roupa de cama serão de uso individual e quando servidos serão guardados em caixas metallicas, perfeitamente fechadas, até a sua remoção para a lavagem.

c) para garantia do que determina a primeira parte da lettra b, as peças de roupa deverão ser protegidas por cintas ou envoItorios apropriados.

Paragrapho unico. Os infractores serão punidos com multas de 200$ a 1:000$000.

Art. 788. Nos hospitaes, casas de saude e maternidades será permittida a installação de pavilhões destinados ao isolamento de doenças transmissiveis, exceptuadas aquellas cujo isolamento nos hospitaes do governo seja considerado de rigor.

Paragrapho unico. O isolamento nas condições deste artigo sómente será realizado com permissão da autoridade sanitaria, que o fiscalizará.

Art. 789. Em todo hospital haverá um livro especial de registro, conforme modelo adoptado pelo Departamento Nacional de Saude Publica.

Art. 790. Nas maternidades os quartos a que se refere a ultima parte do art. 682, lettra b), sómente poderão ser de novo occupados, depois da sua desinfecção e da dos objectos  que nelIes estiverem.

Art. 791. As infracções dos artigos referentes a asylos, hospitaes, casas de saude e maternidades serão punidas com multas de 500$ a 1:000$000.

Art. 792. Nos lavatorios das escoIas, as toalhas de mãos deverão ser em numero sufficiente.

Art. 793. Nenhum estabelecimento commercial, industrial, escola, theatro, cinematographo ou casas de diversões poderá ser aberto ou funccionar em prévia licença da autoridade sanitaria, a quem cabe verificar: a) si o predio está nas condições exigidas por este regulamento; b) si é adaptavel ao genero de negocio ou trabalho que nelIe se pretende installar; c) si tem os apparelhos sanitarios necessarios; d) si as installações obedecem aos preceitos de hygiene applicaveis a cada um caso particular.

Paragrapho unico. Só será dada a licença alludida no presente artigo, si essas quatro condições forem preenchidas.

Art. 794. Si ficar verificado que foi concedida licença para o funccionamento de estabelecimentos a que se refere o artigo interior sem que os mesmos possuam as condições exigidas, será a licença cassada e responsabilisada a autoridade que a concedeu.

Art. 795. Nos estabelecimentos commerciaes ou industriaes de qualquer natureza, serão observadas as seguintes disposições:

a) as armações e balcões serão suspensos, pelo menos, vinte e cinco centimetros do sólo;

b) as lojas ou armazens só poderão ser servidas por armações, quando estas não prejudicarem as condições geraes de hygiene dos compartimentos, a criterio da autoridade sanitaria;

c) é prohibido difficultar a ventilação e illuminação do predio pelas claraboias, bandeiras, ou outra qualquer abertura de ventilação;

d) as mercadorias que podem ser consumidas sem soffrer a acção do calor deverão conservar-se em logares á prova de moscas, poeiras e contaminações;

e) nos estabelecimentos em que se negocie com comestiveis os balcões serão de marmore na parte superior.

Art. 796. As infracções do art. 795 serão punidas com multas de 500$ a 1:000$000.

Art. 797. Nos açougues serão observadas as seguintes disposições, além das que constarem do regulamento da Inspectoria de Fiscalização de Generos Alimenticios;

a) as mesas e balcões terão tampo de marmore com pés ou supportes de ferro;

b) o sebo e residuos de qualquer natureza deverão ser conservados em caixas metallicas, perfeitamente fechadas.

Paragrapho unico. Os infractores serão punidos com multas de 200$ a 1:600$000.

Art. 798. Nas padarias, confeitarias, fabricas de massas e de doces e outros productos alimenticios, laboratorios e fabricas de productos pharmaceuticos, serão observadas as seguintes disposições, além das que constarem do regulamento da Inspectoria de Fiscalização de Generos Alimenticios:

a) as pessoas encarregadas da manipulação dos productos, em geral, usarão durante o trabalho vestuario apropriado, rigorosamente limpo;

b) nos lavatorios haverá toalhas sufficientes;

c) será obrigatorio o emprego de amassadeiras mecanicas;

d) as mesas serão de marmore, com pés ou supportes de ferro.

Paragrapho unico. Os infractores soffrerão a multa de 200$ a 1:000$000.

Art. 799. Nas triparias, salsicharias, fabricas de conservas de carne, de peixe, de fructas e legumes, serão observadas as disposições constantes das lettras a e b do artigo anterior, além das disposições contidas no regulamento da lnspectoria de Fiscalização de Generos Alimenticios.

§ 1º Os tendaes serão dispostos em logares abrigados das moscas e construidos de material imputrescivel.

§ 2º A infracção do disposto neste artigo importa na pena de multa de 200$ a 1:000$000.

Art. 800. Nas quitandas e estabelecimentos de negocio de aves domesticas, deverão estas ser conservadas em gallinheiros ou pombaes espaçosos, de accôrdo com as disposições deste regulamento, ou em gaiolas de fundo movel, metallico, facilmente lavaveis.

Paragrapho unico. Os infractores serão punidos com a multa de 200$ a 1:000$000.

Art. 801. Nas casas de barbeiro e de cabellereiro, deverão observar-se as seguintes disposições:

a) haverá, os apparelhos que a autoridade sanitaria julgar necessarios, para desinfecção das navalhas e outros utensilios;

b) as toalhas serão de uso individual, garantido por envoltorios ou cintas apropriados e guardar-se-hão, depois do servidos, em recipientes metallicos, perfeitamente fechados;

c) applicar-se-ha o pó de arroz, de preferencia, com apparelho de insuflação ou com algodão, sendo permittido o uso de arminho, desde que seja elle de propriedade da pessoa a quem deva servir;

d) as cadeiras terão o encosto da cabeça revestido de panno ou papel, renovados para cada pessoa;

e) durante o trabalho os empregados deverão usar blusas brancas apropriadas, rigorosamente limpas.

Paragrapho unico. Os infractores serão passiveis da multa de 100$ a 500$000.

Art. 802. Nas lavanderias serão observadas as seguintes disposições:

a) no mesmo vehiculo não se poderá conduzir simultaneamente roupa suja e lavada;

b) é prohibido receber roupas que tenham servido a doentes de hospitaes ou provenientes de predios em que existam pessoas com doenças transmissiveis de notificação compulsoria, salvo se a lavanderia possuir vehiculos apropriados, pintados de côres differentes, sendo uns destinados ao transporte de roupas sujas e outros ao de roupas lavadas;

c) as lavanderias devem ter apparelhamentos especiaes para a lavagem a quente e para a desinfecção das roupas contaminadas;

d) todas as peças de roupa de uso individual deverão ser protegidas por envoltorios ou cintas apropriadas.

Paragrapho unico. A infracção do disposto neste artigo importa para o infractor na multa de 200$ a 1:000$000.

Art. 803. Nas casas de banho serão observadas as seguintes disposições:

a) as salas de banho não poderão servir de dormitorio, nem para outro fim que não seja aquelle a que são destinadas;

b) as toalhas deverão ser de uso individual, garantido por envoltorios ou cintas apropriadas e guardadas, depois de usadas, em recipientes metallicos, perfeitamente fechadas.

Paragrapho unico. Os infractores incorrerão na multa de 100$ a 500$000.

Art. 804. Nas ferrarias e officinas mecanicas não serão permittidas emanações que viciem a atmosphera de modo a produzir incommodo aos visinhos.

Art. 805. Nas cocheiras, cavalIariças e estabulos das granjas leiteiras serão observadas as seguintes disposições:

a) são obrigatorias a remoção diaria do estrume e a lavagem diaria dos respectivos depositos;

b) nas baias dos estabulos, nas granjas leiteiras, só serão permittidos estrados pequenos que facilmente se possam remover. Nas cavallariças e cocheiras são prohibidos os estrados.

Paragrapho unico. Aos infractores será applicada a multa de 190$ a 500$000.

Art. 806. Nos theatros e nas casas de diversão em geraI, serão observadas as seguintes disposições;

a) haverá toalhas individuaes nos lavatorios;

b) as installações sanitarias serão mantidas em perfeito estado de asseio e disporão de papel hygienico.

Paragrapho unico. Será imposta a multa de 100$ a 500$ aos infractores do disposto neste artigo.

Art. 807. Nos cinematographos, além das disposições do artigo anterior, serão observadas mais as seguintes:

a) as aberturas para o exterior deverão ser mantidas desimpedidas, de modo que durante os intervallos da representação possam abrir-se completamente;

b) o sólo, as paredes e o mobiliario serão mantidos limpos e sem poeiras;

c) os pisos deverão soffrer pelo menos diariamente uma limpeza por methodo que retire o mais completamente possivel as poeiras sem as agitar, e deverão ser lavados pelo menos semanalmente com agua e sabão ou outra substancia dissolvente;

d) os tapetes e outras coberturas do piso, que não sejam lavaveis, deverão ser limpos pelo menos diariamente por apparelhos de sucção ou qualquer outro methodo em que as poeiras não sejam agitadas nem possam passar á atmosphera.

Paragrapho unico. Os infractores do disposto neste artigo serão passiveis da multa de 100$ a 500$000.

Art. 808. Em todas as operações industriaes ou commerciaes, nas quaes se produzam, levantem ou disseminem pós ou poeiras, gazes toxicos ou irritantes, os responsaveis por essas operações são obrigados a adoptar as precauções adequadas, modificar as installações e assentar e usar apparelhos convenientes para proteger os operarios contra a acção malefica dos mesmos pós ou poeiras e gazes, de accôrdo com o Departamento Nacional de Saude Publica.

§ 1º Conforme a natureza das operações industriaes ou commerciaes de que trata este artigo e a qualidade e quantidade dos referidos pós ou poeiras ou gazes, a obediencia ao exigido no mesmo artigo se fará por uma das seguintes maneiras, ou por algumas ou todas combinadas:

1, ventilar sufficientemente o ambiente do trabalho;

2; impedir a producção dos pós ou poeiras;

3, impedir a dispersão dos pós ou poeiras e gazes;

4, colher e afastar os pós ou poeiras no proprio logar e á medida da sua producção;

5, proteger individualmente cada operario contra a acção malefica dos pós ou poeiras.

§ 2º Nos locaes em que se realizem as operações industriaes ou commerciaes de que trata o presente artigo, a cada operario deve corresponder um volume minimo de quinze metros cubidos.

§ 3º Os infractores são passiveis da multa de 100$000 a 500$000.

Art. 809. O ministro da Justiça e Negocios Interiores expedirá instrucções, opportunamente, afim de regulamentar a hygiene profissional e industrial e determinar todas as medidas destinadas á protecção da saude dos operarios, de accôrdo com a natureza de cada industria em particular.

Paragrapho unico. O Departamento Nacional de Saude Publica promoverá, pelos canaes competentes, perante o Congresso Nacional, a votação de leis relativas ao trabalho nas fabricas, no que respeita os interesses da saude.

Art. 810. E' prohibida a producção de fumaça espessa ou carregada de fagulhas e cinzas, de tal modo que incommode os habitantes visinhos, prejudique as suas habitações ou vicie notavelmente a atmosphera. Taes inconvenientes deverão ser corrigidos pelo levantamento das chaminés, que deverão ficar no minimo dous metros acima da mais alta cumieira, em um raio de trinta metros; pelo melhoramento da combustão e pelo emprego de dispositivos fumivoros.

Paragrapho unico. Será punido com a multa de 100$ a 500$ todo o infractor do disposto neste artigo.

Art. 811. Os proprietarios de olarias ou emprezas que tenham de executar movimento de terra, só o poderão fazer de modo a não se formarem collecções d’agua de qualquer proveniencia e a não impedirem o livre curso dos rios, riachos e valas.

Paragrapho unico. A infracção será punida com a multa de 100$ a 500$000.

Art. 812. Nas hortas, chacaras, jardins, capinzaes, terrenas, cultivados e incultos, pantanos, além de outras disposições deste regulamento, que lhes forem applicaveis, serão observadas as seguintes

a) é prohibido o emprego de estrume não humificado, palhas, folhas seccas e lixo de qualquer natureza, assim como represamento das aguas dos rios, riachos ou corregos que atravessem a propriedade;

b) as fezes humanas não poderão, em hypothese alguma, ser utilizadas como adubo;

c) é prohibida a utilização de aguas derivadas dos rios, riachos, valas ou lagos, para a irrigação ou rega de legumes;

d) é prohibida a utilização de aguas de poços superficiaes para a rega das hortaliças a não ser em zonas não dotadas de rêde de distribuição dagua e desde que sejam observadas as exigencias do art. 713 do presente regulamento;

e) é prohibida a utilização de aguas de esgoto ou de aguas servidas para a irrigação ou rega de legumes.

Art. 813. Nos casos de infracção do artigo anterior ficará o proprietario, locatario ou responsavel sujeito á multa de 200$ a 1:000$000.

Art. 814. Nas visitas sanitarias a chacaras, jardins, hortas, capinzaes, terrenos cultivados ou incultos, pantanos, Iogares e logradouros publicos, a autoridade sanitaria verificará si são cumpridas as posturas municipaes e observados os preceitos hygienicos, de accôrdo com este regulamento.

§ 1º Nos casos de infracção, imporá ao responsavel multa de 200$ a 1:0000, dobrada nas reincidencias, e intimal-o-ha a cumprir as disposições legaes relativas á especie, em prazo que não poderá exceder de trinta dias.

§ 2º Não sendo cumprida esta intimação, será levado o facto ao conhecimento do Director dos Serviços Sanitarios

Terrestres, que notificará o responsavel para executar as providencias exigidas, no prazo de 10 dias, sob pena de o serem por sua conta, pela repartição sanitaria.

Art. 815. Nenhuna cadaver poderá, ser removido do perimetro do cemiterio em que esteve enterrado menos de cinco annos, sem que da remoção seja notificado o Inspector dos Serviços de Prophylaxia, afim de ser fiscalizado o modo por que se fará a remoção.

Art. 816. Os cadaveres de pessoas fallecidas de doenças de notificação compulsoria, que offereçam possibilidade de contagio, a juizo da autoridade sanitaria, só poderão ser exhumados antes de decorrido o prazo de dous annos da morte, com permissão do Inspector dos Serviços de Prophylaxia, que tomará as precauções que julgar necessarias.

Art. 817. A remoção diaria do lixo é obrigatoria, ficando o inquilino, quando responsavel, sujeito á multa de 10$ a 50$, que será elevada ao dobro nas reincidencias.

§ 1º O lixo será depositado em recipientes metallicos, de typo approvado pela Directoria dos Serviços Sanitarios Terrestres, munidos de tampas, que se fechem de modo a não permittir a entrada de moscas, e de facil limpeza.

§ 2º Os depositos de lixo terão a seguinte capacidade minima:

Para casa de 1 a 6 pessoas, 25 litros:

Para casa de 6 a 10 pessoas, 35 litros;

Para casa de 10 a 15 pessoas, 45 litros;

Augmentando-se sempre, dahi para cima, 15 litros por cada cinco pessoas ou fracção.

§ 3º Para as habitações collectivas estes depositos, obedecendo ás condições estabelecidas no presente artigo, deverão ter um volume de modo a conter o lixo produzido em 24 horas, não podendo o mesmo volume ser inferior ao equivalente ao numero de pessoas, multiplicado por 2,5.

§ 4º Todo o lixo deverá ser collectado diariamente, pela manhã, em vehiculos apropriados, que não deixem espalhar poeiras ou odores na atmsphera.

§ 5º O lixo deverá soffrer um destino conveniente, sob o ponto de vista hygienico, sendo aconselhada a incineração.

Art. 818. E' prohibido utilizar os porões ou sotãos para deposito de gallinhas ou quaesquer outros animaes, sob pena de multa de 20$ a 100$, dobrada nas reincidencias, e apprehensão dos mesmos.

Art. 819. Os mezzaninos dos porões não habitaveis deverão ser fechados com téla de arame que impeça a passagem dos ratos, sob pena de multa de 200$ a 1:000$000.

Art. 820. E' prohibido criar ou conservar quaesquer animaes que por sua especie, quantidade ou má installação, possam ser causa do insalubridade ou de incommodo.

Paragrapho unico. E’ prohibido ter ou criar porcos nas zonas urbana e suburbana do Districto Federal, sob pena de multa de 20$ a 100$ e apprehensão dos mesmos.

Art. 821. Todos os reservatorios de agua de qualquer especie serão mantidos em perfeito asseio e protegidos contra os mosquitos por meios adequados, exercendo-se rigorosa vigilancia sobre as torneiras, ladrões, etc., com o fim de evitar o desperdicio e o empoçamento de aguas, ficando os moradores responsaveis pela limpeza dos mesmos reservatorios, que serão lavados periodicamente, a juizo da autoridade sanitaria, sob pena de multa de 20$ a 100$000.

Art. 822. São prohibidas as cercas de bambús inteiros, collocados ao alto, sob pena de multa de 20$ a 100$000.

Art. 823. E’ obrigatoria a limpeza das calhas e dos telhados, afim de evitar a estagnação das aguas pluviaes ou o seu transbordamento, sendo a infracção punida com a multa de 20$ a 100$000.

Art. 824. E’ prohibida a lavagem de roupa em tinas, barris ou recipientes analogos, ou nos rios e valas que cortam o Districto Federal, sob pena de multa de 100$ a 500$000.

TITULO VIII

LABOBATORIO BACTERIOLOGICO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE SAUDE PUBLICA

CAPITULO I

Art. 825. O Laboratorio Bacteriologico do Departamento Nacional de Saude Publica, annexo á, Directoria dos Serviços Sanitarios Terrestres, destina-se á execução de pesquizas e do trabalhos experimentaes que se façam necessarios ás medidas de prophylaxia e de hygiene geral, incumbidas a quaesquer das dependencias do Departamento.

Art. 826. Ficam a cargo do laboratorio os seguintes serviços:

a) exames e pesquizas destinadas ao diagnostico das doenças transmissiveis, para os effeitos das medidas de prophylaxia;

b) pesquizas destinadas á verificação do valor de quaesquer substancias que tenham de ser empregadas como antisepticos, para os effeitos da concessão da licença pelo Departamento Nacional de Saude Publica;

c) analyses do sólo, da agua e do ar, que interessem ás medidas do prophylaxia ou á hygiene em geral;

d) pesquizas bacteriologicas, ou quaesquer outras necessarias a elucidar diagnosticos, para os effeitos da concessão de licenças ou de aposentadorias e para todos os intuitos que interessem aos serviços do Departamento;

e) verificação bacteriologica das desinfecções, quando requisitadas pelas autoridades competentes;

 f) autopsias que se façam necessarias á verificação da causa-mortis, nos casos suspeitos de doença transmissivel;

g) exames e pesquizas bacteriologicas requisitadas por particulares ao Departamento Nacional de Saude Publica, quando taes exames, directa ou indirectamente, possam interessar á saude publica.

Art. 827. O Laboratorio Bacteriologico terá o seguinte pessoal technico-administrativo:

1 director;

1 chefe de serviço;

5 assistentes;

2 internos (estudantes de medicina);

1 3º official;

1 bibliothecario-archivista;

2 escripturarios;

1 zelador;

1 continuo;

4 serventes de 1ª classe e 5 de 2ª classe.

§ 1º Dos assistentes de que trata este artigo um será especialista em assumptos de anatomia-pathologica e outro em entomologia medica e helmintologia.

§ 2º Os laboratorios installados nos hospitaes de isolamento, terrestres e maritimos, e em quaesquer das dependencias do Departamento Nacional de Saude Publica no Districto Federal, ficam subordinados á orientação technica do Laboratorio Bacteriologico e á, direcção administrativa e fiscalização do chefe do respectivo hospital ou dependencia.

Art. 828. Os serviços de bacterioIogia installados nos hospitaes de isolamento serão executados por assistentes do laboratorio, que se revesarão periodicamente, de accôrdo com as determinações do director, nos laboratorios daquelles hospitaes.

Art. 829. O expediente do laboratorio terá, inicio ás 11 horas e terminará ás 17, e durante esse tempo os respectivos funccionarios technicos e administrativos deverão permanecer na sede da repartição ou em trabalhos externos.

§ 1º Além do que determina este artigo, haverá dous plantões, um das 9 ás 11 horas e outro das 17 ás 18 horas, destinados a attender quaesquer occorrencias internas ou externas de serviço, e realizados pelos assistentes, que se revesarão a criterio do director do laboratorio.

§ 2º Durante o expediente normal, os serviços externos serão attendidos pelos assistentes, de modo equitativo, a juizo do director do laboratorio.

§ 3º Nos domingos e dias feriados serão realizados plantões, das 12 a 1 hora, pelos assistentes que se reservarão, e pelos funccionarios necessario ao serviço, de accôrdo com a determinação do director.

Art. 830. O laboratorio fornecerá, ás delegacias de saude, e a outras secções do Departamento Nacional de Saude Publica, o necessario para a colheita, de urgencia, do material destinado ao diagnostico bacteriologico das doenças transmissiveis.

Paragrapho unico. Nos casos habituaes, è sempre que se faça necessario technica especial, a colheita do material de que trata este artigo será realizada, pelos assistentes do laboratorio.

Art. 831. O resultado de todas as pesquizas e exames feito no laboratorio, será. communicado por escripto ás autoridades ou repattições que os requisitarem, com a maxima presteza, mas sem prejuizo da regular execução desses exames ou pesquizas.

Art. 832. Os exames, pesquizas ou estudos realizados no laboratorio, serão registrados em livre especial, rubricado pelo director, no qual serão assignalados a data da requisição, a natureza do material a examinar, o processo do exame, seu resultado, e outros dados que forem julgado necessarios.

Art. 833. As faltas no cumprimento dos deveres regulamentares por parte do pessoal do laboratorio deverão ser justificadas perante o, seu director, que as notificará a Directoria dos Serviços Sanitarios terrestres, quando forem passiveis de penalidades, que serão reguladas pelo disposto deste regulamento.

Art. 834. As pesquizas, ou quaesquer trabalhos executados no laboratorio á requisição de particulares e nos termos da lettra g do art. 826 serão pagas antecipadamente pelo requerente, sendo o pagamento feito de accôrdo com uma tabella de preços organizada pelo director e approvada pelo Director Geral do Departamento Nacional de Saude Publica.

Paragrapho unico. Da renda resultante dos pagamentos a que se releve este artigo, 50 % caberão aos funccionarios technicos que executarem os serviços, e o restante será recolhido ao Thesouro Nacional.

Art. 835. Compete ao Director do laboratorio:

1º, a direcção, orientação e a fiscalização de todos os trabalhos scientificos e administrativo;

2º, distribuir os trabalhos scientificos pelos funccionarios technicos;

3º, apresentar todos os annos ao director dos Serviços Sanitarios Terrestres o relatorio dos trabalhos realizados no Laboratorio, e de seu movimento administrativo;

4º, dar parecer sobre todas as questões technicas que lhe forem apresentadas pelo Director dos Serviços Sanitarios Terrestres ou por intermedio desde;

5º, propôr á Directoria dos Serviços Sanitarios Terrestres as iniciativas ou modificações de serviço de ordem scientifica ou administrativa que se tornarem necessarias.

Art. 836. Compete ao chefe de serviço:

1º, effectuar os trabalhos technicos e exercer as commissões que lhe forem designados pelo director do Laboratorio;

2º, substituir o director nos seus impedimentos temporarios;

3º, partilhar das attribuições dos assistentes do que diz respeito aos trabalhos technico-scientificos do Laboratorio;

4º, auxiliar o director na superintendencia dos trabalhos technico-administrativos do laboratorio e na direcção e orientação dos serviços dos assistentes.

Art. 837. Aos assistentes incumbe:

1º, effectuar os estudos, as pesquizas e todos os trabalhos de ordem technica e exercer as commissões que lhes forem distribuidas pelo director, ou na sua falta, pelo chefe de serviço.

2º, fazer, os plantões de accôrdo com o disposto no artigo 829, deste regulamento.

§ 1º, Ao assistente destacado para os trabalhos de anatomia pathologica caberá a execução das autopsias que forem necessarias aos serviços do Departamento Nacional, de Saude Publica, e todas as pesquizas relativas é, sua especialidade, podendo ser dispensado dos plantões, quando assim o exigirem as necessidades do serviço.

§ 2º, O assistente especialista em entomologia medica e helminthologia, ficará incumbido de todos os trabalhos de sua especialidade, som prejuizo do disposto na alinea 2ª deste artigo.

Art. 838. Os cargos de internos serão preenchidos por estudantes de medicina cursando os tres ultimos annos lectivos, cabendo-lhes auxiliar os trabalhos technicos do laboratorio, de accôrdo com as determinações do director.

Art. 839. Ao 3º official compete:

a) fazer a escripturação e correspondencia do laboratorio;

b) apresentar ao despacho do director todos os papeis que exijam essa formalidade;

c) auxiliar o director na organização de seu relatorio annual;

d) cumprir o que lhe for determinado pelo director.

Art. 840. Os escripturarios auxiliarão o 3º official nos seus trabalhos regulamentares.

Art. 841. Ao bibliothecario-archivista compete a manutenção da bibliotheca e do archivo e todos os trabalhos necessarios para seu regular funccionamento.

Art. 842. O zelador terá a seu cargo:

a) zelar pela conservação de todos os moveis, utensilios e apparelhos do laboratorio;

b) a guarda, manutenção e acquisição de animaes destinados a experiencias.

Art. 843. O quadro dos serventes será, constituido de duas categorias: serventes de 1ª classe em numero de quatro e serventes de 2ª classe em numero de cinco. Os serventes de 1ª classe serão nomeados por concurso e os de 2ª classe pelo director dos Serviços Sanitarios Terrestres, por proposta do director do laboratorio.

Art. 844. Cada um dos funccionarios technicos, inclusive o director do laboratorio, terá a seu serviço um servente, que além do auxilio technico aos trabalhos de sua secção se encarregará do respectivo asseio, da guarda dos apparelhos e vigilancia dos animaes em experimentação.

Art. 845. Durante o funccionamento do Lazareto da Ilha Grande o Laboratorio Bacteriologico terá a seu cargo as pesquizas bacterioligicas que ahi se fizerem necessarias. Para esse fim haverá no Lazareto material indispensavel e será destacado periodicamente um dos assistentes.

Art. 846. Quando as circumstancias o exigirem os funccionarios technicos do laboratorio poderão ser incumbidos de commissões scientificas dentro ou fóra do Districto Federal, por determinação do director dos Serviços Sanitarios Terrestres ou em virtude de requisição de autoridades locaes com annuencia do Director Geral do Departamento Nacional de Saude Publica.

PARTE QUARTA

TITULO I

DIRECTORlA DE DEFESA SANITARIA MARITIMA E FLUVIAL

CAPITULO I

 Generalidades

Art. 847. A defesa sanitaria maritima e fluvial será executada por intermedio da respectiva directoria, que comprehenderá os seguintes serviços technicos;

a) policia sanitaria maritima e fluvial, internacional e interestadual;

b) serviços sanitarios dos portos;

c) serviço sanitario de bordo dos navios de navegação de cabotagem;

d) inspecção dos immigrantes e de outros passageiros que se destinem aos portos da Republica;

e) vaccinação e revaccinação dos passageiros nos portos do paiz;

f) vigilancia sanitaria das cidades maritimas e fluviaes, para os effeitos das medidas de prophylaxia internacional interestadual.

CAPITULO II

Organização administrativa

Art. 848. A Directoria de Defesa Sanitaria Maritima Fluvial será os seus serviços assim distribuidos:

a) Secretaria;

b) Inspectoria de Prophylaxia Maritima;

c) Inspectoria de Saude do Porto do Rio de Janeiro;

d) Inspectorias e sub-inspectorias dos portos dos Estados;

e) Hospitaes de isolamento e Lazaretos;

f) Serviço Sanitario dos navios de navegação de cabotagem.

CAPITULO III

Secretaria

Art. 849. A Secretaria dirigida por um secretario medico de confiança do director de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial e de nomeação do director geral do Departamento Nacional de Saude Publica, terá o seguinte pessoal:

Um 1º official;

Um 2º official:

Um ajudante de almoxarife;

Dous escripturarios; Dous dactylographos;

Um continuo;

Dous serventes.

Art. 850. Incumbe á Secretaria:

a) preparar todo o expediente das repartições dependentes da Directoria afim de que seja examinado e assignado pelo director;

b) preparar expedir para a Secretaria Geral do Departamento todos os papeis que dependam de processos naquella Secretaria;

c) remetter á Secretaria Geral os attestados de frequencia, folhas e contas de fornecimentos;

d) remetter á Secretaria Geral, até o dia 10 de cada mez, os pedidos e contas de fornecimento que houverem sido feito no mez anterior;

e) providenciar sobre os fornecimentos feitos a todas as dependencias da Directoria, inclusive hospitaes de isolamento, Lazaretos, lnspectoria de Prophylaxia Maritima, estações de desinfecção e quaesquer outras;

f) receber pedidos e providenciar para fornecimentos do material de serviços ás inspectorias dos Estados.

CAPITULO IV

Serviços no porto do Rio de Janeiro

Art. 851. Os serviços sanitarios do porto do Rio de Janeiro ficarão a cargo das seguintes dependencias da Directoria: Inspectoria de Prophylaxia Maritima, Inspectoria de Saude do Porto, Hospital Paula Candido e Lazareto da Ilha Grande.

Art. 852. A Inspectoria de Prophylaxia Maritima terá a seu cargo:

a) a policia sanitaria das embarcações ancoradas, após a primeira inspecção;

b) isolamento dos casos de doenças transmissiveis occorridos a bordo.

c) desinfecção e desinfestação de todas as embarcações que necessitarem desses processos;

d) administração e conservação de todas as embarcações pertencentes á Directoria;

e) deposito de material necessario aos serviços do porto do Rio de Janeiro;

f) inspecção medica dos immigrantes e dos passageiros de 3ª classe recolhidos a hospedarias ou a outros locaes apropriados;

g) remoção de bordo das embarcações dos cadaveres de pessoas fallecidas de doença contagiosa.

Art. 853. O pessoal technico e administrativo da Inspectoria ficará assim constituido:

c) um inspector de prophylaxia maritima;

b) seis ajudantes medicos;

c) um administrador;

d) um ajudante de administrador;

e) dous escripturarios;

f) dous guardas sanitarios;

g) um continuo;

h) um servente.

Paragrapho unico. O pessoal nautico ficará constituido de accôrdo com o seguinte quadro:

Para á tripulação dos vapores:

a) dous mestres;

b) dous contra – mestres;

c) dous machinistas;

d) dous segundos-machinistas;

e) oito foguistas de 1ª classe;

f) 12 marinheiros da 1ª classe;

g) oito moços.

Para a tripulação das lanchas:

a) seis mestres;

b) quatro machinistas;

c) sete foguistas;

d) tres motoristas de 2ª classe;

e) 25 marinheiros de 2ª classe.

Para o Desinfectorio Fluctuante e Estação de Desinfecção:

a) um chefe turma:

b) quatro desinfectadores de 1ª classe;

c) quatro desinfectadores de 2ª classe;

c) um machinista sanitaria;

e) tres foguistas;

f) quatro serventes.

Art. 854. A Inspectoria de Saude do Porto do Rio de Janeiro ficará incumbida dos seguinte e serviços;

a) primeira inspecção medica de todas as embarcações

que entrarem no porto do Rio de Janeiro;

b) vaccinação e revaccinação dos passageiros que desembarcarem;

c) inspecção medida dos passageiros de 1º e 2º classes, e primeira inspecção dos immigrantes e passageiros de 3º classe, afim de impedir o desembarque das indesejaveis sob o ponto de vista sanitaria.

d) expedição de attestados de vaccina os passageiros vaccinados e revaccinado a bordo.

Art. 855. O pessoal technico e administrativo da Inspectoria de Saude do Porto do Rio de Janeiro ficará assim constituido:

a) inspector geral;

b) sete inspectores de saude de porto;

c) dous escripturarios;

d) seis auxiliares academicos do 5º ou 6º anno medico;

e) seis guardas sanitarios;

f) dous interpretes;

g) um continuo;

h) dous serventes.

Art. 856. O Hospital Paula Candido terá o pessoal assim constituido:

a) um director;

b) um vice-director;

c) medicos em numero que fôr determinado pelo director do Departamento;

d) um pharmaceutico;

e) um ajudante de almoxarife;

f) um 3º official;

g) dous escripturarios;

h) um interprete;

i) um porteiro;

j) um machinista.

Art. 857. O Lazareto da Ilha Grande terá o seguinte pessoal:

a) um director (em commissão);

b) um pharmaceutico;

c) um ajudante de almoxarife;

d) um 3º official;

e) um porteiro;

f) um machinista.

Paragrapho unico. O logar de Director em commissão, será exercido por um inspector de saude do porto, designado pelo Director de Defesa Maritima e Fluvial.

Art. 858. As inspectorias dos portos, em numero de 22, ficarão assim classificadas:

Inspectorias: Manáos, Belém, Fortaleza, Recife, S. Salvador, Santos e Rio Grande do Sul:

Sub-Inspectorias: S. Luiz, Cabedello, Maceió, Victoria, Paranaguá, Florianopolis, S. Francisco, Natal, Aracajú, Corumbá, Amarração, Itajahy, Porto Murtinho, Camocim e Penedo.

Art. 859. O pessoal technico administrativa da saude dos portos dos Estados ficará constituido de accôrdo com as seguintes categorias;

  7 inspectores;

30 sub-inspectores;

  7 secretarios;

18 escripturarios archivistas;

53 guardas sanitarios.

Art. 860. Em cada séde da inspectoria haverá um hospital de isolamento, com laboratorio annexo e estação de desinfecção, destinados ao tratamento e prophylaxia das doenças transmissiveis occorridas a bordo.

Art. 861. Serão mantidos para a defeza sanitaria maritima do Brasil, dous lazaretos, sendo um no norte e outro no sul de paiz. Nelles serão praticadas medidas de prophylaxia nos casos em que não sejam sufficientes os processos sanitarios executados nas estações de desinfecção.

Paragrapho unico. Os lazaretos serão annexos, para a direcção administrativa, ás inspectorias de saude dos portos mais proximos

 

 

TITULO II

SERVIÇOS TECHNICOS A CARGO DA DIRECTORIA DE DEFESA SANITARIA MARITIMA E FLUVIAL

CAPITULO I

Policia sanitaria maritima e fluvial, internacional e interestadual

Art. 862. A policia sanitaria maritima e fluvial, internacional e interestadual, visa preservar os portos da Republica da contaminação pelas doenças de natureza epidemica, provenientes de outras nações ou de outros estados do paiz.

Será exercida pelos seguintes meios:

a) Exame e expedição de cartas de saude;

b) Visita e inspecção sanitaria;

c) Observação e vigilancia medicas.

CAPITULO II

Carta de Saude

Art. 863. A carta de saude é documento obrigatorio a toda a embarcação que transitar pelos portos nacionaes e tem por fim tornar conhecido o estado sanitario do porto de procedencia e dos portos de escala. Della deve constar o nome da embarcação, o do commandante, o numero de tripolantes e de passageiros e finalmente quaes as condições sanitarias dos portos de origem e de escala.

Paragrapho unico. Além da carta de saude o commandante da embarcação visitada é obrigado a apresentar a lista completa da equipagem, visada e authenticada pela autoridade consular brasileira do porto de procedencia, sempre que se trate de embarcação estrangeira.

Art. 864. A carta de saude das embarcações de cabotagem deve, trazer sempre a estatistica do obituario da cidade, da qual procede o navio, na ultima semana ou quinzena, de accôrdo com o modelo expedido pelo Departamento.

§ 1º Para este fim o inspector do ponto obterá semanalmente das autoridades locaes a lista do obituario, com a causa-mortis attestada pelos clinicos e organizará a sua estatistica, que será appensa á carta de saude. No Rio de Janeiro a Inspectoria de Demographia Sanitaria, Educação e Propaganda fornecerá para esse fim á Directoria de Defesa Sanitaria Maritima Fluvial o boletim impresso da ultima semana ou quinzena.

§ 2º As estatisticas, de que trata o paragrapho anterior, serão archivadas e entregues trimestralmente á Inspectoria de Demographia Sanitaria do Departamento Nacional de Saude Publica.

§ 3º O inspector de saude que fornecer dados incomplepletos, imperfeitos ou erroneos sobre a estatistica do obituario, será passivel de penas disciplinares, de accôrdo com a natureza da falta.

Art. 865. As cartas de saude estão sujeitas a taxas fixadas na respectiva tabella annexa a este regulamento e deverão ser pagas em estampilhas, de accôrdo com os dispositivos legaes, fornecidas pelo interessado.

Art. 866. São obrigados a apresentar carta de saude, por occasião da entrada em porto brasileiro:

I. Os navios procedentes de qualquer porto estrangeiro;

II. Os que vierem de porto brasileiro onde houver inspectoria ou sub-inspectoria de saude.

Art. 867. Ficam dispensados de exhibição da carta de saude.

I. Os navios que viajarem regularmente entre portos do mesmo Estado;

II. Os vasos de guerra estrangeiros, estacionados em portos brasileiros, que fizerem excursões nas localidades da Republica;

III. Os cruzeiros;

IV. Os barcos de pesca;

V. Os navios que entrarem em arribada forçada, uma vez que provem o facto.

Art. 868. Todo navio procedente do estrangeiro, que entrar em porto nacional, deverá trazer carta de saude expedida pela autoridade sanitaria do porto de procedencia e visada pelo consul brasileiro no mesmo porto e nos de escala. Na falta de consul brasileiro, em qualquer dos portos referidos, a carta de saude deverá ser visada pelo consul de nação amiga.

§ 1º A carta de saude será uma e unica, pertencente á autoridade sanitaria do porto de destino da embarcação. Nos portos, brasileiros em que o navio tocar o visto da carta de saude será lançado pelo inspector de saude do porto.

§ 2º Si no porto de procedencia, ou nos portos de escalas estrangeiros, não houver repartição de saude, os consules brasileiros poderão fornecer ás embarcações que o desejarem uma declaração manuscripta relativa ao estado sanitario desses portos; e essa declaração terá nos portos da Republica o valor de carta de saude legal. Na falta de consul brasileiro em qualquer dos portos indicados, será válida, para as autoridades brasileiras, a communicação manuscripta dos consules estrangeiros, conforme o § 1º deste artigo.

§ 3º Si ainda, não houver nos referidos portos autoridade consular de qualquer paiz, deverão os commandantes dos navios prover-se dos documentos que lhes possam indicar com segurança as condições sanitarias do porto ou dos portos, submettendo taes documentos, no porto de escala mais proximo, ao exame do consul brasileiro ou ao de outro consul, afim de conseguirem destas autoridades a communicação manuscripta de que trata a primeira parte deste paragrapho.

§ 4º Os navios que viajarem dos portos de um Estado para os de outro deverão pedir carta de saude no porta inicial e em todos os portos intermediarios de escala.

Art. 869. As cartas de saude expedidas pelas autoridades da Republica, ou por ellas recebidas, serão classificadas em limpas e sujas, comprehendendo se na primeira classe as que consignem a ausencia de cholera, febre amarella, peste bubonica ou typho exanthematico no porto de procedencia, ou nos de escala, e sendo consideradas sujas as que registarem casos de uma daquellas doenças na localidade de onde o navio tiver partido, ou onde houver tocado.

Art. 870. Na carta de saude a autoridade deve declarar si no logar de expedição do mesmo documento reina qualquer doença de natureza epidemica, que possa comprometter a saude publica.

§ 1º O director do Departamento Nacional de Saude Publica poderá considerar sujas, para os effeitos de medidas de defesa sanitaria, as cartas de saude expedidas de localidades onde grassem outras doenças transmissiveis além das referidas no artigo anterior que possam contaminar os portos nacionaes, assim como as cartas de navios que, embora partidos de portos limpos, tenham tocado em outras contaminados.

§ 2º Somente será valida a carta de saude que tiver sido passada até 24 horas antes da partida do navio, podendo, porém, a mesma ser revalidada pela autoridade sanitaria que a houver expedido por mais 24 horas, findas as quaes perderá todo o seu valor.

§ 3º O visto consular a que se refere o § 2º do art. 868 será escripto no verso da carta e authenticado com o sello do consulado.

Art. 871. Quando, pelas informações obtidas e pelo conhecimento exacto dos factos, nenhuma objecção couber aos dizeres da carta de saude, o visto será simples; no caso contrario, o consul annotará, em seguida ao visto, o que lhe parecer conveniente para rectificação do conteúdo da mesma carta.

§ 1º Si a rectificação de uma carta de saude determinar tratamento sanitario especial em qualquer navio, a autoridade do porto em tiver tiver logar o tratamento entregará ao commandante um bilhete sanitario no qual serão referidas operações soffridas e o motivo que as exigiu.

§ 2º Os navios de guerra das nações amigas terão carta de saude gratuita.

§ 3º Ficam adoptados os modelos appensos a este regulamento, para as cartas de saude e bilhetes sanitarios e de livre pratica expedidos pelas autoridades do Brasil, modelos esses adoptados em toda a Republica.

Art. 872. O commandante de um navio que, á chegada a qualquer porto nacional, não apresentar carta de saude e o rol de equipagem visado e authenticado pela autoridade consular brasileira do logar de sua procedencia, quando nenhuma razão lhe assista que o isente desta obrigação, ou que apresente carta irregular, é passivel da pena comminada no art. 968, sem prejuizo de quaesquer outras medidas sanitarias que lhe possam ser impostas pela autoridade competente.

CAPITULO III

Visita e inspecção sanitaria

Art. 873. As visitas sanitarias serão feitas nas embarcações que chegarem a portos brasileiros e tambem nas que permanecerem ancoradas nelles, e terão por fim verificar o estado de saude dos passageiros e tripulantes, as condições de hygiene de bordo e a existencia de quaesquer factores que facilitem o desenvolvimento de epidemias a bordo, afim de evitar a importação de qualquer doença contagiosa, impor as medidas sanitarias que, porventura, se tornem necessarias e fiscalizar o cumprimento dessas medidas.

Paragrapho unico. De taes visitas serão dispensadas, salvo casos especiaes, as embarcações que tiverem a bordo inspectores ou sub-inspectores sanitarios, nos termos do art. 884 deste regulamento.

Art. 874. A’ chegada das embarcações, e para o fim de lhes conceder livre pratica, as visitas sanitarias serão realizadas com a presteza possivel, pelas autoridades sanitarias do porto.

Paragrapho unico. As visitas posteriores ás embarcações ancoradas serão realizadas diariamente, pelos medicos ajudantes.

Art. 875. Nos portos em que não houver autoridade sanitaria, a primeira visita será feita pela autoridade policial, salvo o caso de se tratar de embarcações procedentes de porto inficionado ou suspeito. Nesta hypothese a autoridade policial intimará a embarcação a se dirigir ao porto mais proximo em que haja autoridade sanitaria.

Art. 876. Nenhuma autoridade aduaneira ou policial poderá penetrar a bordo para exercer sua jurisdicção, sem que a autoridade sanitaria tenha concedido livre pratica ao navio.

Paragrapho unico. A bandeira amarella, mantida no mastro de prôa de um navio, significa que está elle interdicto pela repartição de saude, unica competente para suspender a providencia; e tanto a capitania do porto, como a alfandega e a policia são obrigadas a respeitar e fazer respeitar a interdicção.

Art. 877. Logo que qualquer navio fundear no ancoradouro de visita, para elle se dirigirá a autoridade sanitaria, e chegando á falla, indagará do medico, commandante ou immediato a sua procedencia, os portos de escala, qual o numero de passageiros e de tripulantes, a natureza da carga, qual o estado sanitario no momento e qual o da travessia, si houve a bordo qualquer epizootia durante a viagem. Sómente após este interrogatorio subirá a bordo afim de proceder á inspecção.

Art. 878. A inspecção constará de: a) leitura minuciosa do livro do medico no qual deverão ser registrados dia a dia todos os casos de doença occorridos durante a viagem e o respectivo tratamento; este livro será datado e assignado pela autoridade sanitaria da visita; b) analyse minuciosa da carta de saude que tambem será datada e assignada; c) visita da enfermaria e alojamentos de passageiros e tripulantes afim de verificar as suas condições hygienicas; d) chamada dos passageiros que se destinarem ao porto, os quaes serão examinados um a um afim de serem verificadas as suas condições de saude, si foram vaccinados ou revaccinados de accôrdo com o regulamento sanitario, sendo os passageiros de 3ª classe e os immigrantes examinados com maior minucia, afim de que sejam separados os indesejaveis; e) contagem dos passageiros em transito e dos tripulantes á vista do respectivo rol visando pela autoridade consular brasileira quando se tratar de embarcação brasileira; f) finalmente exame dos tripulantes das embarcações que não tenham medico a bordo.

Paragrapho unico. Si após este exame verificar a autoridade sanitaria que as informações prestadas foram exactas e que nada faz súppor que a embarcação está contaminada, concederá immediatamente a livre pratica, mandando arrear a bandeira amarella.

Art. 879. Si o estado sanitario de bordo for considerado bom, mas achar-se a embarcação em más condições de asseio e hygiene geral, a autoridade sanitaria ordenará as medidas que julgar necessarias marcando prazo para a sua execução, sem prejuizo comtudo das outras visitas – aduaneira, policial e postal – e do desembarque dos passageiros, nem da communicação do pessoal de bordo com a terra.

§ 1º No caso do não cumprimento dessas medidas será recusado bilhete de livre pratica, ficando a embarcação sem direito á carta de saude quando de novo tiver de sahir.

§ 2º Si as informações do estado sanitario de bordo não forem satisfactorias a autoridades sanitaria não penetrará no navio e o intimará a seguir para a estação de desinfecção mais proxima.

§ 3º Si as informações forem satisfatorias, mesmo que o navio proceda de porto suspeito ou infeccionado, a autoridade sanitaria entrará no navio e procederá á inspecção;

a) si pela inspecção a mesma autoridade verificar que as informações não foram exactas suspenderá o serviço, intimando o commandante a conduzir o navio á estação de desinfecção mais proxima, quando a defesa sanitaria do porto o exigir;

b) si porém, pela inspecção verificar que é bom o estado sanitario de bordo, dará livre pratica ao navio, immediatamente ou após tratamento que julgar necessario, attendendo ás más condições sanitarias dos portos de procedencia ou dos de escala;

c) si durante a inspecção a autoridade sanitaria encotrar algum doente que necessite remoção para um hospital, requisitará á Inspectoria de Prophylaxia Maritima a sua remoção para um hospital de isolamento, caso se trate de doença contagiosa; tratando-se de doença commum a guia será dada ao commandante que promoverá a remoção do doente para qualquer hospital ou casa de saude;

d) si o doente a que se refere a lettra anterior fôr passageiro em transito ou tripulante de embarcação estrangeira, a remoção será feita sómente a pedido do commandante ou de pessôa interessada que, por escripto, se responsabilizará pelas despezas de seu tratamento no hospital de isolamento e pelo seu reembarque para o porto de destino.

Art. 880. Todas as vezes que a autoridade sanitaria e seus auxiliares tiverem de penetrar em navio procedente de porto infeccionado ou suspeito, tomarão as cautelas necessarias para evitar o contagio.

§ 1º Si não forem tomadas estas providencias, e no caso de se verificar que o navio está infeccionado, a autoridade sanitaria, e bem assim as pessoas que houverem communicado com o dito navio, ficarão mantidas em isolamento até que deixem de ser perigosos ou suspeitos como elemento de contagio.

§ 2º A embarcação que conduzir a mesma autoridade de volta do navio, içará a bandeira amarella á prôa e declarar-se-ha interdicta, até que o chefe de serviço determine o que fôr de mistér.

§ 3º Quando as informações fornecidas á autoridade sanitaria forem falhas em pontos que não sejam essenciaes á defesa sanitaria, a inspecção medica será levada a termo e a carta de saude poderá ser visada, sendo, porém, multado o commandante na fórma estabelecida neste regulamento.

§ 4º Na hypothese do § 2º lettra a do art. 879, a carta de saude, sequestrada pela autoridade sanitaria, será remettida ao medico da estação de desinfecção, que a restituirá ao commandante, depois de terminado o exame rigoroso ou de findas as operações sanitarias, si fôr caso disso. O mesmo medico visará a dita carta e inscreverá no bilhete de livre pratica a nota do tratamento que o navio houver soffrido. Esse bilhete ficará pertencendo ao commandante.

§ 5º Si o porto em que taes operações e exames se praticarem fôr o terminal da viagem, a carta de saude que o navio houver trazido pertencerá á Inspectoria de Saude.

Art. 881. Si por occasião da visita sanitaria ao navio, o inspector de saude verificar que o mesmo não póde atracar sem prévio tratamento sanitario, fará disso sciente o commandante, a quem entregará o bilhete de intimação nesse sentido. No porto do Rio de Janeiro o inspector de saude fará a intimação ao commandante e requisitará ao inspector de Prophylaxia Maritima, por escripto, a execução da medida necessaria.

§ 1º O commandante deverá declarar si quer ou não submetter o navio ao tratamento sanitario. Na primeira hypothese o tratamento será realizado com a maior urgencia, sendo fornecido o respectivo certificado; e na hypothese da recusa ao tratamento sanitario será impedida a atracação, não sendo permittido o desembarque de passageiros em transito ou o de tripulantes. As providencias deste paragrapho e as do respectivo artigo dependerão da natureza da doença que se procura evitar.

§ 2º Quando impedida a atracação pela recusa do commandante ao tratamento sanitario, poderá haver recurso para o director, que decidirá do caso, ouvida a autoridade sanitaria que houver determinado a providencia.

§ 3º Si o navio atracar ao cáes, sem autorização da autoridade sanitaria, será o respectivo commandante multado e intimado a desatracar no prazo fixado pela mesma autoridade.

Art. 882. Os serviços sanitarios dos navios de navegação de cabotagem serão organizados pelo Departamento Nacional de Saude Publica e dirigidos por um funccionario technico, representante do Departamento perante as companhias e proprietarios de navios.

Art. 883. O funccionario de que trata o artigo anterior será nomeado pelo Presidente da Republica e terá a denominação de chefe do serviço sanitario da marinha mercante, cabendo-lhe todos os direitos e deveres dos demais funccionarios do Departamento.

Art. 884. Os medicos de bordo, das companhias de navegação de cabotagem e dos navios mercantes terão a denominação de inspectores e sub-inspectores sanitarios maritimos e ficarão directamente subordinados ao Departamento Nacional de Saude Publica por intermedio da Directoria de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial, de accôrdo com o decreto n. 10.524, de 23 de outubro de 1913 (art. 140).

Art. 885. A designação dos inspectores e sub-inspectores sanitarios maritimos e demais funccionarios sanitarios de bordo, será feita de accôrdo com o regulamento do serviço sanitario maritimo de navegação de cabotagem.

Art. 886. Os serviços desses medicos de bordo serão determinados no regulamento especial approvado pelo ministro da Justiça, devendo ainda essas autoridades cumprir todas as disposições que lhe forem applicaveis, deste regulamento.

Art. 887. Para o cumprimento das obrigações assumidas pelo Brasil na Convenção Sanitaria Internacional de Montevidéo, e promulgada pelo decreto n. 14.719, de 9 de março de 1921, poderá a Directoria Geral do Departamento fazer embarcar a bordo de qualquer navio estrangeiro, um medico encarregado da inspecção sanitaria da embarcação, cabendo-lhe a diaria constante da tabella annexa, para pela companhia de navegação.

Art. 888. As companhias de navegação ficam obrigadas a depositar, por semestres adeantados, no Thesouro Nacional, a quantia necessaria ao pagamento dos medicos e de outros funccionarios necessarios ao serviço sanitario de bordo, de accôrdo com a tabella approvada pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.

Art. 889. Para que seja feito com a necessaria cautela e regularidade o serviço de inspecção sanitaria a bordo haverá em cada porto um ancoradouro de visita, um de vigilancia e um de isolamento.

Art. 890. O ancoradouro de visita é destinado á visita externa; o de vigilancia, ao serviço de vigilancia provisoria e ao expurgo das embarcações que necessitarem taes medidas; o de isolamento, será marcado nas estações quarentenarias (lazaretos).

Art. 891. O ancoradouro de visita será fixado pela autoridade sanitaria do porto, de accôrdo com a respectiva Capitania.

 

CAPITULO IV

Observação e vigilancia medica

Art. 892. Os passageiros de navios procedentes de portos contaminados, e quando o navio fôr suspeito de infecção ou estiver infectado, serão submettidos á observação ou vigilancia medica, até terminar o prazo maximo de incubação da doença.

§ 1º A observação será realizada em casos especiaes, quando as medidas sanitarias não offerecerem, a criterio da autoridade, garantia bastante para a defesa do porto.

§ 2º Esta observação será feita a bordo de um navio, ou em local apropriado, e terá sempre duração minima, variavel de accôrdo com o periodo de incubação da doença.

Art. 893. A vigilancia medica será exercida nas seguintes condições:

a) nos portos em que existe hygiene organizada, as autoridades sanitarias do porto enviarão ao chefe da hygiene de terra, logo no dia do desembarque, a lista dos passageiros com a relação circumstanciada de todos os factos que interessem á boa execução da vigilancia. Neste caso, a vigilancia será realizada de accôrdo com as regras estabelecidas no regulamento dos serviços sanitarios terrestres;

b) aos passageiros procedentes de portos infectados será fornecido, quando o director julgar conveniente, o passaporte sanitario, de accôrdo com o modelo annexo. O mesmo passaporte será fornecido, no porto de chegada, aos passageiros que viajarem em navios infectados e que se destinarem a outras localidades;

c) nos portos em que não houver repartição de hygiene terrestre, a vigilancia sanitaria será executada pela inspectoria ou sub-inspectoria de Saude do Porto. Para isto o inspector de saude do porto fará com que a vigilancia seja realizada diariamente no domicilio do communicante, cujas condições de saude serão rigorosamente verificadas;

d) quando a autoridade sanitaria verificar a occorencia de doença nos communicante sob vigilancia, providenciará immediatamente para que seja realizado o isolamento, e para que sejam tomadas outras providencias;

c) quando, por deficiencia de meios, as medidas prophylaticas não puderem ser definitivas, o inspector do porto comunicará o facto, com a maxima urgencia, ao director de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial, para que este resolva sobre o modo de agir com maior efficacia.

Art. 894. As companhias ou proprietarios de navios terão obrigação de enviar á repartição de hygiene terrestre, por intermedio da autoridade sanitaria do porto, uma lista completa dos passageiros que desembarcarem e a procedencia, a residencia futura ou o destino que vão tomar.

Paragrapho unico. O passageiro que der indicação falsa de sua residencia, ou não comparecer ao local indicado para ser submettido á vigilancia medica, será passivel da multa de 100$ a 500$. Para tornar effectiva esta medida, a autoridade sanitaria requisitará o auxilio da policia, para descoberta do destino de taes pessoas.

TITULO III

SERVIÇOS SANITARIOS DOS PORTOS

CAPITULO I

Art. 895. O serviço sanitario nos portos é realizado:

a) no do Rio de Janeiro pela Inspectoria de Prophylaxia Maritima;

b) nos Estados pelas respectivas inspectorias ou sub-inspectorias de saude.

Art. 896. Os serviços sanitarios nos portos constarão:

a) da policia sanitaria das embarcações ancoradas;

b) do isolamento, desinfecção, desinfestação e outras medidas prophylaticas;

c) da assistencia medica e hospitalar aos homens do mar, na occorrencia de epidemias.

Art. 897. A policia sanitaria das embarcações ancoradas, e que tenham sido desimpedidas pela Inspectoria de Saude do Porto, tem por fim:

I, averiguar do estado de saude das tripolações dos navios fundeados e das quitações geraes de hygiene das embarcações;

II, providenciar no sentido de melhorar e conservar as boas condições sanitarias dos navios;

III, estabelecer medidas visando a conservação da saude da equipagem e a defesa da saude publica em geral;

IV, fiscalizar a execução de todas as medidas sanitarias determinadas pela primeira inspecção sanitaria.

§ 1º No porto do Rio de Janeiro a policia sanitaria das embarcações ficará a cargo da Inspectoria de Prophylaxia Maritima, e será realizada pelos medicos ajudantes, depois que as mesmas embarcações tenham sido desimpedidas pela Inspectoria de Saude do Porto. Nos Estados, pelas inspectorias e sub-inspectorias respectivas.

§ 2º Os serviços acima referidos serão executados sob as seguintes condições:

a) em épocas normaes as embarcações serão visitadas uma vez por dia pelo medico ajudante; e em épocas epidemicas as visitas serão realizadas de accôrdo com as exigencias do serviço;

b) as visitas de policia sanitaria serão iniciadas ás nove horas da manhã, devendo ser visitados, em primeiro logar, os navios que houverem içado o signal de doente a bordo;

c) os medicos ajudantes farão plantões diarios (dous em cada plantão) para a realização dessas visitas, e de outros serviços que lhes sejam affectos pelo inspector de Prophylaxia Maritima plantões esses realizados nas mesmas condições dos da Inspectoria de Saude do Porto do Rio de Janeiro;

d) nas visitas, a autoridade sanitaria fará inspecção de todo o navio examinando a aguada, os alimentos, e tudo quanto se relacione com a hygiene do navio, e possa influir na saude das pessoas que nelle estiverem, sendo passiveis de multa os commandantes que mantiverem as suas embarcações me más condições de asseio ou fornecerem alimentos deteriorados aos passageiros e tripulantes;

e) providenciará, a mesma autoridade, sobre todos os assumptos que estiverem na sua alçada, levando ao conhecimento do Inspector de Prophylaxia os factos que exijam providencias de maior relevancia, intimando aos directores ou emprezas de navegação e aos proprietarios de embarcações e ficando os infractores sujeitos ás multas respectivas, sendo negada carta de saude á embarcação, cujo responsavel, multado pela Segunda vez, ainda assim não haja cumprido a intimação;

f) quando reinar qualquer epidemia a bordo a autoridade sanitaria verificará se foram cumpridas as intrucções recebidas na primeira visita pelo respectivo commandante , e, no caso negativo, determinará o prazo razoavel, dentro do qual devem ser observadas taes instrucções.

§ 3º Em épocas epidemcias, quando fôr consideravel o numero de doentes existentes nas embarcações ancoradas, o Inspector de Prophylaxia Maritima poderá determinar aos medicos ajudantes que pernoitem em plantões, de modo a acudir a qualquer chamado de bordo, ou seja para prestar soccorros medicos ou para receber doentes que houverem de ser enviados aos hospitaes de isolamento.

Art. 898. Quando em algum navio ancorado se manifestar um caso de doença, transmissivel ou não, deverá o commandante içar o signal respectivo, que consistirá na bandeira da nacionalidade do navio no mastro de prôa.

§ 1º Os commandantes não consentirão que seja removido para terra qualquer doente, sem a devida licença da autoridade sanitaria, exceptuados os casos de accidentes traumaticos.

§ 2º Nenhum medico poderá ir a bordo de navio fundeado, para examinar e tratar doente, sem licença prévia da autoridade sanitaria a qual será informada da natureza dos casos occorridos.

§ 3º Quando a bordo de qualquer navio ancorado houver casos de doença commum, a autoridade procurará chegar ao diagnostico, communicando-o ao commandante que fará tratar o doente a bordo ou em terra, conforme lhe aprouver. No caso de ser o doente removido para algum hospital de terra, a autoridade sanitaria fornecerá a guia, na qual a mesma autoridade dará as informações que julgar convenientes ao juizo clinico. Essa guia é indispensavel para que qualquer doente de bordo seja admittido nos hospitaes communs.

§ 4º Quando o doente de bordo estiver sendo tratado por algum outro medico, este poderá fornecer a guia de que trata o paragrapho anterior.

§ 5º As autoridades sanitarias de terra, quando necessario, poderão fazer examinar os doentes de bordo recolhidos aos hospitaes communs, removendo-os para estabelecimentos de isolamento, caso verifiquem tratar-se de doença de natureza epidemica.

§ 6º Verificando que o medico assistente do doente de bordo, que expediu a guia para o hospital, occultou a natureza epidemcia da doença, incorrerá o dito medico na multa de 200$000.

§ 7º O medico que estiver tratando doente a bordo, logo que verifique symptomas de doença epidemica, determinará ao commandante que ice no mastro de prôa o signal respectivo, e levará o facto, por escripto, ao conhecimento da autoridade sanitaria. A infracção do disposto neste artigo será punida com a multa de 200$000.

§ 8º Si o doente, existente a bordo estiver affectado de doença epidemica, a autoridade sanitaria procederá de accôrdo com as regras adiante determinadas.

CAPITULO II

Isolamento, desinfecção e desinfestação

Art. 899. O isolamento, a desinfecção e a desinfestação constituem medidas sanitarias praticadas nos portos, quando se façam necessarias á defesa do territorio nacional contra a invasão das doenças de natureza epidemica que o possam contaminar.

§ 1º Essas medidas serão applicadas aos navios que chegarem a qualquer porto do paiz, e serão executadas de accôrdo com as condições sanitarias do porto de procedencia e com as occorrencias verificadas a bordo antes da partida, durante a viagem e no momento da chegada do navio.

§ 2º Ficam isentos de quaesquer operações sanitarias nos portos, e terão immediatamente livre pratica, as malas, livros e impressos remettidos pela repartição dos correios, quaesquer que tenham sido as occorrencias morbidas a bordo durante a viagem, ou mesmo quando infeccionado o ponto de procedencia.

§ 3º Para os effeitos das medidas de que trata este artigo fica adoptado o seguinte criterio:

a) será considerado porto infeccionado aquelle em que grassar a cholera, a peste, a febre amarella e o typho exanthematico;

b) será considerado suspeito: 1º, o porto em que se manifestarem casos isolados de uma das doenças transmissiveis consignadas na lettra anterior; 2º, o porto que se não premunir; sufficientemente contra outros portos infeccionados; 3º, o porto que mantiver communicações frequentes e faceis com localidades infeccionadas;

c) será considerado indemme, embora procedente de porto infeccionado, o navio que a bordo não tiver tido obito e nem caso algum de uma das doenças infectuosas a que se refere a lettra a, ou de qualquer outra de natureza epidemica, que possa contaminar o territorio nacional, quer antes da partida, quer durante a travessia, quer no momento da chegada;

d) será considerado suspeito o navio que, tendo tido um ou mais casos confirmados ou suspeitos das doenças da lettra a, ou de outra qualquer de natureza epidemica, que possa contaminar o porto, no momento da partida ou durante a travessia, não tenha tido caso novo após o periodo maximo de incubação da doença ou doenças que houverem occorrido a bordo;

c) será considerado infeccionado todo o navio que apresentar um ou mais casos confirmados ou suspeitos das doenças acima referidas, ou que os tiver tido dentro do prazo de incubação maxima.

Art. 900. O tratamento de cada navio, além de obedecer ás indicações trazidas pelo estado sanitario dos portos de procedencia e pelas occorrencias morbidas de bordo, obedecerá a regras especiaes para os casos em que medidas de prophylaxia especifica hajam de ser applicadas contra as seguintes doenças: febre amarella, peste bubonica, cholera e typho exanthematico.

Art. 901. Na ausencia de qualquer das doenças referidas no artigo anterior, o navio ficará, sujeito a providencias sanitarias, de accôrdo com a sua qualificação.

Art. 902 . O navio indemne será submettido ás seguintes providencias:

a) inspecção medica dos passageiros e da equipagem;

b) medidas do prophylaxia que se façam indicadas a juizo da autoridade sanitaria;

c) si, quando o navio chegar ao porto, houver decorrido um prazo menor que o periodo maximo de incubação da doença grassando no porto de procedencia, será entregue a cada passageiro um passaporte sanitario, contendo o nome do passageiro e o da localidade para onde se destinar, e a data do dia em que o navio houver deixado o porto contaminado;

d) quando a procedencia exacta dos passageiros, especialmente para o caso de immigrantes, fizer suspeitar da existencia de portadores de germens, serão tomadas pela autoridade sanitaria do porto as medidas indicadas de accôrdo com a natureza da doença, cujo germen possa ser conduzido em pessôas sem symptomas morbidos.

Art. 903. Ao navio suspeito serão applicadas as seguintes medidas:

a) a inspecção medica dos passageiros e da equipagem;

b) medidas de prophylaxia que forem indicadas a juizo da autoridade sanitaria;

c) os passageiros serão em seguida desembarcados e a cada qual delles será fornecido um passaporte sanitario, contendo a data da chegada do navio, o nome do porto de procedencia e o nome da localidade para onde se dirigir o passageiro; será ainda participado o facto ao chefe da hygiene terrestre para mandar fazer a vigilancia medica, a contar da data da chegada do navio;

d) a equipagem do navio, quando em terra, deve ser submettida á mesma vigilancia.

Art. 904. O navio infeccionado por qualquer doença epidemica que possa contaminar o porto, excepto as referidas na lettra a do art. 899, será submettido ao seguinte regimen:

a) os casos de doença existentes a bordo serão isolados nos hospites de isolamento do porto;

b) serão submettidos a processos sanitarios convenientes os objectos, bagagens, etc., que tenham de ser desembarcados, quando possam vehicular o germen da doença, a juizo da autoridade;

c) os passageiros ficarão submettidos á vigilancia medica em terra, durante o prazo de tempo variavel com o periodo de incubação da doença;

d) em casos especiaes serão tomadas providencias relativas aos portadores de germens.

Art. 905. Os navios infeccionados, poderão ficar impedidos de atracar quando, a criterio da autoridade, as medidas sanitarias adoptadas não offerecerem garantia absoluta para a defesa do porto.

Paragrapho unico. Neste caso o carregamento e descarga do navio serão feitos com as necessarias cautelas, afim de evitar a contaminação do porto (operação em quarentena).

Art. 906. Os navios infeccionados pela febre amarella, pela cholera, pela peste bubonica e pelo typho exanthematico soffrerão regimen especial, de accôrdo com a prophylaxia especifica de cada uma dessas doenças.

 

 

CAPITULO III

Febre amarella

Art. 907. Os doentes de febre amarella, passageiros de navios infeccionados serão desembarcados immediatamente e isolados á prova de mosquitos quando dentro dos cinco primeiros dias da doença. Serão, em seguida, executaas as seguintes medidas:

I, far-se á a desinfectação do navio pelo expurgo, visando a destruição total dos mosquitos;

II, far-se-á a policia de fócos afim de extinguir os mosquitos na sua phase de desenvolvimento aquatico;

III, os passageiros, que houverem de desembarcar, receberão passaporte sanitario e serão sujeitos á vigilancia medica durante 13 dias, para o que a autoridade sanitaria do porto fará a necessaria communicação á autoridade sanitaria de terra;

IV, quando o navio tiver de tocar em outros portos do paiz levará a bordo um inspector sanitario, que o acompanhará até o ultimo porto brasileiro. A este inspector caberá fazer exame clinico quotidiano de todos os passageiros e tripolantes, isolando immediatamente, á prova de mosquitos, qualquer pessôa que se apresente febril e providenciando para a extincção de mosquitos ou de larvas, acaso ainda existentes a bordo.

§ 1º Aos navios procedentes de portos não infeccionados de febre amarella, e que tenham de tocar em outros portos onde grasse a doença sob a fórma endemica ou epidemica, poderá ser impedida a atracação nos portos infeccionados, a criterio da autoridade sanitaria.

§ 2º Os navios procedentes de portos nos quaes se tenham verificado casos de febre amarella nos ultimos 15 dias, serão considerados suspeitos para os effeitos das medidas de prophylaxia especifica.

CAPITULO IV

Cholera

Art. 908. Os navios infeccionados de cholera serão submettidos ao seguinte regimen:

I. Quando chegarem a qualquer porto brasileiro serão immediatamente interdictos e receberão ordem de seguir para o lazareto ou estação de desinfecção mais proxima, onde serão praticadas as medidas sanitarias necessarias.

II. Os doentes de taes navios serão desembarcados e rigorosamente isolados.

III. O navio soffrerá as necessarias medidas de prophylaxia, impedindo-se que as materias fecaes sejam lançadas ao mar sem prévia desinfecção.

IV. Toda a aguada do navio será removida, procedendo-se á desinfecção dos tanques respectivos e dos porões, cuja agua será tambem removida, após o tratamento.

V. Proceder-se-á a pesquizas repetidas do germen em todos os passageiros suspeitos de contaminação, fim de reconhecer os que sejam portadores.

VI. Os portadores de germen serão mantidos em isolamento, até que a pesquiza experimental garanta a ausencia do vibrião cholerico.

VII. Os outros passageiros serão mantidos em observação ou vigilancia medica durante cinco dias, e as autoridades sanitarias do porto farão as necessarias communicações ás autoridades sanitarias de terra para os effeitos de vigilancia.

VIII. Todos os passageiros e tripulantes serão immunizados pelo methodo da vaccinação.

§ 1º Quando o director do Serviço de Defesa Sanitairia Maritima e Fluvial tiver conhecimento de que algum navio infeccionado de cholera vae aportar ou aportou ao paiz, providenciará para que embarque no primeiro porto brasileiro de chegada, um inspector sanitario, que se incumbirá de executar a bordo todas as medidas de prophylaxia indicadas até que o navio chegue ao lazareto ou á estação de desinfecção.

§ 2º Igual procedimento será seguido para os navios que tenham de partir de qualquer porto do paiz, e tocarem em outros portos nacionaes, devendo o inspector só deixar a embarcação no ultimo porto brasileiro.

CAPITULO V

Peste bubonica

Art. 909. A occorrencia de caso ou casos de peste bubonica a bordo das embarcações determina, por parte da autoridade sanitaria do porto, a execução das seguintes medidas:

I. Os doentes de peste bubonica serão immediatamente desembarcados e isolados nos hospitaes maritimos de isolamento.

II. Proceder-se-á á execução de medidas de prophylaxia do navio pelos processos adequados, visando o exterminio dos ratos e das pulgas, devendo ser incinerado os ratos mortos.

III. Serão applicados nos navios atracados apparelhos destinados a impedir a passagem de murideos de bordo para terra (defensa contra os ratos).

IV. O navio soffrerá outras operações sanitarias julgadas convenientes.

V. Os passageiros que desembarcarem serão submettidos á vigilancia medica rigorosa durante cinco dias, para o que a autoridade sanitaria maritima, fará as communicações necessarias á repartição sanitaria de terra, e fornecerá passaporte ás pessoas que se destinarem ao interior do paiz.

VI. Será facilitada a sôro-vaccinação aos tripulantes e passageiros que desejarem immunizar-se.

VII. Quando o navio, partido de qualquer porto nacional, houver de tocar em outros portos brasileiros, levará a bordo um inspector sanitario incumbido de todas as medidas de prophylaxia da doença e principalmente de verificar a occorrencia de epizootia. Neste caso o inspector sanitario fará o navio aportar á primeira estação de desinfecção, afim de submetter-se ao necessario tratamento.

Art. 910. Os navios procedentes de portos inficionados pela peste soffrerão sempre a desratização quando aportarem a portos brasileiros, mesmo que a ausencia de epizootia ou de doentes a bordo não autorize a consideral-os inficionados.

§ 1º A operação de que trata este artigo será feita o mais depressa possivel, usando technica adequada de modo a não produzir avarias a carga.

§ 2º Na hypothese do deste artigo, não será impedida a circulação de passageiros e tripulantes entre o navio e a terra.

§ 3º As pessoas procedentes de portos suspeitos, e nas condições deste artigo, serão submettidas a vigilancia medica em terra, desde que não hajam decorrido, pelo menos, cinco dias da partida do porto inficionado.

Art. 911. Ao navio inficionado só será permittida a atracação quando forem empregados meios seguros, a juizo da autoridade sanitaria, para evitar a passagem de murideos de bordo para terra ou para outras embarcações.

CAPITULO VI

Typho exanthematico e febre recurrente

Art. 912. Quando houver suspeita de infecção do navio pelo typho exanthematico serão tomadas as seguintes medidas:

a) será realizada a inspecção medica dos passageiros e da equipagem, para verificar a existencia ou não da doença e de piolhos das vestes ou da cabeça (pediculis vestimenti, pediculis capitis);

b) nos individuos infestados serão préviamente executados os methodos de prophylaxia especifica da doença;

c) os methodos prophylacticos do que trata a lettra anterior serão executados em local apropriado, antes da transferencia do individuo para domicilios em terra, e applicados nas pessoas e em quaesquer objectos que possam conduzir elementos contagiantes;

d) os passageiros deverão ficar sujeitos a vigilancia medica em terra, até que se complete o prazo de 17 dias.

Art. 913. Quando o navio estiver inficcionado as providencias serão as seguintes:

a) os doentes serão desembarcados e isolados depois de devidamente espiolhados;

b) os passageiros que se destinarem ao porto e que estiverem infestados ou suspeitos de tal serão devidamente desinfestados e suas bagagens expurgadas;

c) o navio soffrerá desinfestação rigorosa por meio de gaz sulforoso ou por qualquer outro processo adequado e tambem por lavagens com soluções pediculicidas;

d) os passageiros desembarcados ficarão sob vigilancia medica durante o prazo de 17 dias;

e) si o navio houver de tocar em outro porto brasileiro, conduzirá a bordo uma autoridade sanitaria, incumbida do exame clinico diarios dos passageiros e da equipagem do isolamento immediato de algum passageiro ou tripulante que se apresente febril e de verificar a efficacia do espiolhamento, devendo repetir esta ultima operação, quando ella se faça necessaria. Caberá finalmente á autoridade sanitaria praticar todas as medidas de prophylaxia especifica relativas á doença.

Art. 914. Em relação á febre recurrente serão tomadas medidas identicas ás consignadas nos arts. 912 e 913.

Art. 915. Para os effeitos dos processos sanitarios de que tratam os capitulos III, IV, V e VI poderá o Director de Defeza Sanitaria Maritima e Fluvial, de accôrdo com as companhias de navegação, alterar a derrota dos navios que se destinarem aos portos nacionaes, afim de instituir escalas em lazaretos ou estações de desinfecção.

Art. 916. Todas as despezas de desinfecção, desinfestação ou isolamento de doentes nos lazaretos e hospitaes, correrão por conta das companhias ou proprietarios dos navios.

TITULO IV

SERVIÇOS NO HOSPITAL PAULA CANDIDO E NO LAZARETO DA ILHA GRANDE

CAPITULO I

Art. 917. O Hospital Paula Candido, subordinado á Directoria de Defeza Sanitaria Maritima e Fluvial, destina-se ao isolamento e ao tratamento dos casos de doenças de natureza epidemica, occorridos a bordo de quaesquer embarcações no porto do Rio de Janeiro.

Paragrapho unico. As despezas de permanencia dos doentes, nesse hospital, correrão por conta das companhias ou proprietarios de navios, quando se tratar de passageiros em transito; tratando-se, porém, de passageiros destinados ao porto do Rio de Janeiro, a permanencia no hospital será gratuita nas enfermarias geraes e sujeita a uma taxa preestabelecida, quando os passageiros desejarem alojamentos especiaes.

Art. 918. Não será permittida a internação, nesse hospital, senão de casos de doenças de natureza epidemica.

Art. 919. Os serviços do Hospital Paula Candido serão realizados de accôrdo com as exigencias de isolamento, sendo impedidas, salvo autorização especial, visitas aos enfermos em tratamento.

Art. 920. Pelo Director do Departamento Nacional de Saude Publica, será, expedido um regimento interno, relativo a todos os serviços technicos e administrativos do Hospital Paula Candido.

Art. 921. O Lazareto da Ilha Grande destina-se ás operações sanitarias dos navios, e ao isolamento de doentes, quando taes serviços não devam ser executados no hospital de isolamento e na estação de desinfecção do porto do Rio de Janeiro.

Paragrapho unico. Para o Lazareto da Ilha Grande serão enviadas as embarcações que, a criterio da autoridade sanitaria, exijam tratamentos especiaes, cuja execução no porto possa ser deficiente ou apresentar perigo de contaminação da cidade.

Art. 922. No Lazareto os passageiros serão todos desembarcados para as operações sanitarias que devam ser applicadas aos navios e os doentes de bordo recolhidos ao hospital de isolamento, onde permanecerão até a cura da doença e até que deixem de constituir elementos de contagio.

Art. 923. Quando se tornar necessaria observação mais demorada dos passageiros destinados ao Brasil, estes permanecerão no Lazareto, sendo permittida a partida do navio, após o tratamento sanitario indicado.

Paragrapho unico. Embora tenham de permanecer incommunicaveis com a terra e não hajam de tocar em outros portos brasileiros, os navios infeccionados que forem enviados ao Lazareto ficarão obrigados a se submetterem ás operações sanitarias impostas pelas autoridades do porto.

Art. 924. Aos navios que houverem experimentado tratamento sanitario no Lazareto será fornecido um boletim com a declaração das medidas prophylacticas executadas.

Art. 925. As despezas de permanencia dos passageiros no Lazareto correrão por conta das companhias ou proprietarios de navios, salvo caso de medidas excepcionaes do observação mais demorada, resolvidas pelas autoridades sanitarias, e applicadas aos passageiros que se destinam ao Brasil.

CAPITULO II

Assistencia medica e hospitalar aos homens do mar, na occurrencia de epidemias

Art. 926. Quando occorrer na equipagem de quaesquer embarcações ancoradas nos portos casos de doenças de natureza epidemica serão removidos os doentes para os hospitaes maritimos, onde deverão permanecer, mesmo depois de clinicamente curados, até que deixem de constituir elementos de contagio.

Paragrapho unico. As despezas de hospitalização dos doentes, no caso deste artigo, serão pagas pelas respectivas companhias ou proprietarios das embarcações.

Art. 927. As pessôas da tripulação, não affectadas, e que permanecerem a bordo, serão submettidas á vigilancia medica pela autoridade sanitaria do porto, durante o prazo maximo de incubação da doença occorrida.

TITULO V

INSPECÇÃO DE IMMIGRANTES E DE OUTROS PASSAGEIROS

CAPITULO I

Inspecção medica dos immigrantes e outros passageiros que se destinem aos portos da Republica

Art. 928. A inspecção medica dos immigrantes nos portos do Brasil será feita em local apropriado, de preferencia nas hospedarias de immigrantes.

Art. 929. Nos portos do Rio de Janeiro e Santos haverá autoridades sanitarias especialmente encarregadas da inspecção medica dos immigrantes; nos outros portos do paiz essa inspecção será, executada sob a responsabilidade do respectivo inspector de saude do porto.

Art. 930. Quando o navio trouxer immigrantes, o inspector de saude do porto, após as medidas sanitarias regulamentares, communicará á autoridade encarregada da inspecção as condições sanitarias de bordo, e todas as occorrencias morbidas durante a viagem. Nestas informações serão referidas a natureza das doenças havidas, os tratamentos sanitarios experimentados pelo navio, os nomes dos immigrantes attingidos e quaesquer outros dados que possam interessar a providencias posteriores.

Art. 931. O desembarque dos immigrantes será realizado de accôrdo com as seguinte providencias:

a) as bagagens, objectos de uso, roupa de cama, colchões, etc., quando houver indicação, serão submettidos a processos sanitarios, conforme as circumstancias e a natureza dos objectos;

b) os individuos serão levados ás ante-salas de banheiras onde deixarão suas roupas que devem ser desinfectadas, quando necessario, antes de qualquer lavagem;

c) depois de experimentarem medidas individuaes de hygiene e asseio, receberão novas roupas ou as proprias, préviamente desinfectadas.

Art. 932. Recolhidos os immigrantes á hospedaria, a autoridade sanitaria fará minuciosa inspecção medica de cada um delles, afim de excluir os que forem considerados indesejaveis, sob o ponto de vista da saude publica.

Paragrapho unico. Nenhum destino será dado aos immigrantes antes que a inspecção medica tenha sido realizada.

Art. 933. São considerados indesejaveis, sob o criterio da saude publica, os immigrantes nas seguintes condições:

a) os atacados de lepra, tuberculose, trachoma, elephantiase e os cancerosos;

b) os attingidos de qualquer affecção mental;

c) cégos e surdos-mudos,

d) os mutilados, incapazes para o trabalho;

c) os que tiverem qualquer lesão organica que os invalide definitivamente para o trabalho.

Art. 934. Os immigrantes atacados de syphilis, doenças venereas e outras doenças transmissiveis, embora sem caracter epidemico, serão devidamente tratados na enfermaria da hospedaria de immigrantes, antes de serem dirigidos ao ponto de destino.

Art. 935. Occorrendo entre os immigrantes desembarcados algum caso de doença epidemica (variola, peste, typho exanthematico, poli-myelite, miningite cerebro-espinal epidemica, diphteria, cholera, grippe, febre amarella, sarampão, escarlatina, febres do grupo coli-typhico, etc.), o doente será isolado e os demais immigrantes serão submettidos á vigilancia sanitaria, só sendo dirigidos aos pontos de destino depois de cessada esta, de accôrdo com o regulamento sanitario vigente.

Art. 936. A' autoridade sanitaria dos Estados para onde se dirigirem esses immigrantes será feita a communicação das occorrencias acima e de quaesquer outras que possam interessar no ponto de vista da defesa sanitaria.

Art. 937. Quando a primeira inspecção medica não puder resolver desde logo si o immigrante deva ser considerado indesejavel, a autoridade sanitaria poderá autorizar a acceitação condicional do mesmo, reservando-se para posteriormente recusar o immigrante, em virtude de conclusões a que venha a chegar.

Art. 938. Ao intendente de immigração ou a qualquer outra autoridade competente será fornecida uma relação dos immigrantes indesejaveis, afim de que sejam os mesmos repatriados.

Art. 939. As companhias de navegação, cujos navios houverem conduzido os immigrantes indesejaveis, ficam no dever de reconduzil-os, cabendo a fiscalização dessa medida á autoridade sanitaria encarregada da inspecção.

Art. 940. Aos consules do Brasil no estrangeiro serão fornecidas, por intermedio do Ministerio do Exterior, instrucções para que impeçam o embarque de immigrantes nas condições do art. 933 deste regulamento.

Art. 941. Ao commandante do navio que conduzir immigrantes indesejaveis será exigida, pela autoridade sanitaria, justificação do facto, sendo-lhe imposta a multa de 400$ a 500$, quando não possa justificar-se.

Art. 942. Não será permittido o desembarque de nenhum, estrangeiro atacado de lepra.

Art. 943. Os passageiros estrangeiros, atacados de trachoma, só poderão desembarcar si provarem ter os recursos necessarios para tratar-se em local apropriado.

Art. 944. Os passageiros de 3ª classe, que declararem declinar dos favores concedidos aos immigrantes, poderão desembarcar após inspecção medica e desinfecção de bagagem quando for esta julgada necessaria.

TITULO VI

VACCINAÇÃO E REVACCINAÇÃO NOS PORTOS DO PAIZ

CAPITULO I

Art. 945. Não será permittida a entrada no territorio nacional de qualquer pessoa que não haja experimentado a vaccinação ou revaccinação contra a variola dentro dos ultimos sete annos.

Art. 946. Para os effeitos do artigo anterior serão tomadas, nos portos da Republica, as seguintes providencias:

a) os passageiros de quaesquer embarcações que aportarem ao Brasil deverão apresentar attestado de vaccinação ou de revaccinação anti-variolica, ou se submetterem a este processo de immunização antes do desembarque;

b) a verificação da vaccinação e revaccinação a bordo será feita pela autoridade sanitaria, na occasião da primeira visita;

c) não será dada livre pratica á embarcação sem que essa verificação tenha sido realizada;

d) a vaccinação e revaccinação a bordo, nos passageiros que não exhibam provas de haverem sido vaccinados ou revaccinados dentro dos ultimos sete annos, serão realizadas pela autoridade sanitaria do porto, que fornecerá aos vaccinados ou revaccinados o attestado respectivo. Este attestado terá o valor de passaporte sanitario, para os effeitos da prophylaxia anti-variolica;

e) a vaccinação e revaccinação dos passageiros poderão tambem ser realizadas pelo medico de bordo durante a viagem, e neste caso cumprirá á autoridade sanitaria do porto verificar o resultado obtido e fornecer o respectivo attestado;

f) só serão dispensados da exigencia determinada neste artigo as pessoas cujo estado de saude contraindicar o processo de immunização anti-variolica, a juizo da autoridade do porto; e nesta hypothese ficará o passageiro sob a vigilancia da autoridade sanitaria de terra, até que a medida possa ser praticada;

g) em todos os portos do Brasil haverá impressos, fornecidos pela directoria e destinados aos attestados do vaccinação e revaccinação;

h) os passageiros de navios procedentes de portos infeccionados, que experimentarem o processo de immunização no acto de desembarque, ficarão ainda assim sujeitos á vigilancia medica, durante o periodo maximo da incubação da variola;

i) as companhias de nave, ação, estrangeiras ou de cabotagem, não poderão vender passagens, sem que seja exhibida a prova de vaccinação ou revaccinação dentro dos ultimos sete annos, pelos passageiros.

Art. 947. Aos passageiros que se recusarem ás providencias constantes dos itens do artigo anterior será imposta a multa de 200$, tratando-se de nacionaes, e caso sejam estrangeiros, proceder-se-á de accôrdo com o art. 945.

Art. 948. Pela vaccinação e revaccinação da equipagem será responsavel o commandante do navio, sob pena de multa de 200$ a 500$ por tripulante não vaccinado.

TITULO VII

VIGILANCIA SANITARIA DAS CIDADES MARITIMAS E FLUVIAES PARA OS EFFEITOS DE MEDIDAS DE PROPHYLAXIA INTERNACIONAL E INTERESTADUAL

 

CAPITULO I

Art. 949. A vigilancia das cidades maritimas e fluviaes tem por fim determinar providencias de prophylaxia, que evitem a transmissão de doenças epidemicas de um para outro Estado do paiz, ou do Brasil para outras nações e vice versa.

Art. 950. Essa vigilancia é realizada em todos os portos do Brasil, excepto no Rio de Janeiro, pelas autoridades sanitarias dos portos, que providenciarão junto das autoridades sanitarias de terra, afim de conseguirem os elementos necessarios á essa medida.

Art. 951. Nas cidades maritimas e fluviaes em que não exista serviço sanitario federal no porto, cabe a responsabilidade da vigilancia sanitaria a qualquer outra autoridade federal, de preferencia aduaneira, a quem compete notificar á Directoria, dos Serviços Sanitarios Maritimos, por telegramma, o apparecimento de doenças epidemicas que ameacem o territorio nacional.

Art. 952. As autoridades sanitarias do porto, para os effeitos da vigilancia de que trata o art. 949, ficam incumbidas das seguintes providencias:

a) organizar estatisticas demographo-sanitarias semanaes, aproveitando os dados que lhes forem fornecidos pelas autoridades sanitarias de terra, estaduaes ou municipaes;

b) enviar as estatisticas de que trata a lettra anterior á Inspectoria de Demographia Sanitaria, Educação e Propaganda do Departamento;

c) communicar immediatamente á Directoria de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial a occorrencia de qualquer caso de doença epidemica que possa contaminar outros pontos do territorio nacional;

d) auxiliar as autoridades sanitarias de terra nas medidas iniciaes e urgentes de prophylaxia, que se façam necessarias, afim de evitar a propagação de qualquer doença epidemica occorrente;

e) facilitar o isolamento dos casos de doenças epidemicas no hospital maritimo, quando não houver, em terra, installações adequadas.

Art. 953. Quando occorrer em cidade maritima ou fluvial qualquer caso de febre amarella, a autoridade sanitaria do porto procederá do modo seguinte:

a) dará conhecimento á Directoria de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial das medidas prophylacticas praticadas pelas autoridades competentes ou promoverá a execução de taes medidas, quanto a repartição sanitaria terrestre não estiver preparada para realizal-as;

b) impedirá a atracação de navios que deverão operar a distancia minima de 500 metros de terra;

c) fará organizar uma lista dos passageiros que embarcarem naquelle porto e destinados a outros portos nacionaes, enviando-a, pelo mesmo vapor, ás autoridades sanitarias dos portos de destino, para os effeitos da vigilancia medica. Nessa lista devem ser salientados os nomes dos passageiros mais suspeitos, em virtude de residencia proxima dos fócos da doença na cidade.

Art. 954. As medidas de que trata o artigo anterior terão vigencia durante um periodo minimo de 30 dias, após a occorrencia do ultimo caso confirmado da doença.

Art. 955. Na occorrencia de peste bubonica em uma cidade maritima ou fluvial a autoridade sanitaria procederá do modo seguinte:

a) fiscalizará a execução das medidas destinadas a evitar a passagem de murideos para bordo;

b) impedirá, o embarque de pessoas affectadas ou suspeitas de infecção pela peste;

c) enviará aos outros portos nacionaes a lista dos passageiros que nelles hajam de desembarcar para os effeitos da vigilancia medica;

d) fará na carta de saude as declarações relativas á contaminação do porto pela peste, referindo a data da occorrencia do ultimo caso, ou o numero dos casos registrados na ultima semana.

Art. 956. A occorrencia de cholera morbus determinará da autoridade do porto as seguintes providencias:

a) tomar todas as providencias indicadas, afim de evitar a contaminação das embarcações;

b) providenciar para que o abastecimento de agua seja feito com as garantias de absoluta ausencia de contaminação ou, caso isso seja impossivel, prohibir o abastecimento;

c) impedir o embarque de qualquer pessoa suspeita de infecção pela cholera;

d) fazer na carta de saude a declaração relativa á contaminação do porto pela cholera, referindo a data da occorrencia do ultimo caso, ou o numero de casos registrados na ultima semana;

e) enviar aos outros portos nacionaes a lista de passageiros que nelles hajam de desembarcar para os effeitos da vigilancia medica.

Art. 957. A occorrencia de typho exanthematico determinará as seguintes providencias da autoridades do porto:

a) tomar todas as providencias indicadas, afim de evitar a contaminação das embarcações;

b) impedir o embarque de pessoas suspeitas ou contaminadas pela doença;

c) fazer passar pela estufa as roupas e bagagens das pessoas que embarcarem no porto;

d) tomar quaesquer outras providencias destinadas a evitar a infestação dos navios pelos piolhos.

e) fazer na carta de saude a declaração relativa á contaminação do porto, e enviar aos outros portos nacionaes a lista dos passageiros que nelles hajam de desembarcar, para os effeitos da vigilancia medica.

Art. 958. No estrangeiro e para os effeitos da prophylaxia internacional, compete aos representantes diplomaticos ou consulares do Brasil communicar immediatamente ao Departamento Nacional de Saude Publica, por intermedio do Ministerio do Exterior, a occorrencia de qualquer doença que possa ameaçar a saude publica do paiz.

Art. 959. Aos consules ou representantes do Brasil no estrangeiro cumpre enviar regularmente os boletins demographo-sanitarios das cidades que sejam portos de mar, assim como quaosquer outras informações epidemiologicas, que interessem á defesa sanitaria do Brasil.

TITULO VIII

DISPOSIÇÃO ESPECIAES, OBRIGAÇÕES DOS COMMANDANTES DE NAVIOS, NOS MEDICOS DE BORDO E PENALIDADES

CAPITULO I

Art. 960. As companhias nacionaes de navegação poderão ter serviços de prophylaxia proprios, destinados ao tratamento sanitario de suas embarcações, uma vez que se submettam aos seguintes dispositivos:

I. O chefe dos serviços de prophylaxia será designado pelo Director Geral do Departamento Nacional de Saude Publica.

II. Os serviços serão fiscalizados pelo inspector de prophylaxia maritima do Departamento.

III. O chefe dos serviços, embora designado pelo director do Departamento, será pago pela respectiva companhia.

IV. A companhia obriga-se a cumprir todos os dispositivos do presente regulamento, e a fazer executar as determinações emanadas do director da Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial, e que Ihe serão transmittidas e fiscalizadas pelo inspector de prophylaxia.

V. Quando a companhia deixar de executar os serviços de accôrdo com as exigencias da saude publica, poderá o Director do Departamento de Saude Publica cassar a concessão deste artigo.

Art. 961. Não é permittida aos navios que aportarem ao Brasil a superlotação da 3º classe, cabendo ás autoridades sanitarias do porto no Rio de Janeiro fiscalizar essa obrigação.

§ 1º Quando a autoridade sanitaria, na primeira inspeção do navio, verificar o excesso de lotação de 3ª classe, levará o facto ao conhecimento do director de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial e imporá ao commandante a multa de 500$ a 5:000$000, da qual haverá recurso para o Director Geral do Departamento dentro do prazo de cinco dias.

§ 2º Caberá tambem a obrigação deste artigo ás companhias de navegação de cabotagem, salvo casos especiaes a criterio do director de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial

Art. 962. Os fornecimentos de viveres, agua potavel e de carvão serão sempre facultados nos portos do Brasil, a qualquer embarcação, independente do estado sanitario de bordo.

Paragrapho unico. Para o caso de navios infeccionados ou suspeitos, esse fornecimento será feito com as necessarias cautelas.

Art. 963. As despezas com desinfecções e desinfecções de navios, permanencia de passageiros nos hospitaes de isolamento e lazaretos, correrão sempre por conta das companhias ou proprietario dos navios.

Art. 964. Ao commandante de navio que, trazendo passageiros e carga para o Brasil, não quizer submetter-se ás medidas sanitarias que lhe forem impostas pela autoridade competente, será negado o direito do commandar navios que entrarem em portos do Brasil.

Art. 965. As multas applicadas a navios fundeados em qualquer porto nacional serão cobradas mediante guia expedida pela autoridade sanitaria ao Thesouro Nacional, ou ás Delegacias Fiscaes nos Estados.

§ 1º No caso de recusa ao pagamento de multa comminada, a autoridade sanitaria communicará o facto á Alfandega para que sejam impedidas quaesquer operações do navio no porto.

§ 2º  multa impostas nos lazaretos e estações de desinfecções serão communicadas, para os effeitos da cobrança, á autoridade sanitaria do porto mais proximo.

Art. 966. Aos commandantes de navios que chegarem aos portos do Brasil cabem as seguintes obrigações:

a) apresentar, á chegada em qualquer porto da Republica, a carta de saude, competentemente legalizada;

b) prestar ás autoridades sanitarias todas as informações relativas ás occorrencias de bordo, que interessem á saude publica, durante a travessia;

c) promover a execução de quaesquer providencias determinadas pela autoridade sanitaria do porto;

d) fazer respeitar a bordo as autoridades sanitarias, e attender as suas determinações no que respeita a assumptos de saude publica;

e) providenciar para que sejam fornecidas ás autoridades sanitarias dos portos todas as informações que se façam necessarias á inspecção medica de bordo, facilitando-lhes ainda a visita minuciosa do navio, em quaesquer de suas dependencias;

f) providenciar para que o respectivo navio, quando transporte mais de doze passageiros, tenha medico a bordo.

Art. 967. Ao medico de bordo, além, das obrigações impostas pelos artigos deste regulamento, incumbe especialmente:

a) Fornecer á autoridade sanitaria do porto minuciosas informações de todas as occorrencias medicas durante a viagem, e das condições sanitarias do navio no momento da chegada;

b) apresentar á autoridade sanitaria o livro de registro de bordo, ministrando com clareza todas as informações relativas aos factos nelle referidos;

c) acompanhar a autoridade sanitaria do porto na inspecção de bordo, auxiliando-a e facilitando, em tudo que estiver a seu alcance, o desempenho de suas funcções.

Art. 968. Ao commandante de navio será imposta a multa de 200$ a 5:000$ pelas seguintes infracções:

a) quando não apresentar carta de saude, ou quando á carta que apresente faltem os requisitos legaes;

b) quando prestar á autoridade sanitaria informações inexactas sobre as occorrencias medicas durante a viagem;

c) quando sonegar doentes de qualquer natureza ás autoridades sanitarias do porto;

d) quando deixar transferir para os hospitaes de terra doentes de bordo, salvo o caso de accidentes traumaticos, sem consentimento prévio da autoridade sanitaria;

e) quando deixar de cumprir as medidas de policia sanitaria impostas ao navio;

f) quando difficultar as medidas de desinfecção, desinfestação e isolamento impostas pela autoridade do porto, ou quando se recusar a auxiliar taes medidas;

g) quando permittir que entrem ou saiam do navio interdicto pessoas estranhas ao serviço sanitario;

h) quando permittir que seja effectuado no navio interdicto, sem prévia licença da autoridade sanitaria, qualquer trabalho de carregamento ou descarga;

i) quando não puder justificar a ausencia de medico a bordo, desde que a embarcação tenha mais de 12 passageiros;

j) quando, finalmente, tiver qualquer procedimento que importe em infracções regulamentares ou em desobediencia a resoluções da autoridade sanitaria;             

k) quando fornecer aos passageiros ou tripulantes alimentos deteriorados ou agua impura;

l) quando deixar a embarcação em estado de desasseio;

m) quando não providenciar para que as amarras que prenderem a embarcação á terra sejam providas de defensas contra os ratos e que todas as pranchas de communicação com a terra sejam levantadas logo que desse o trabalho a bordo.

Art. 969. Ao medico de bordo será imposta a multa de 100$ a 300$ nas seguintes infracções:

a) quando sonegar informações das occorrencias sanitarias de bordo á autoridade do porto;

b) quando ministrar informações medicas inexactas, ou procurar illudir a verdade das occorrencias por meio de falsos diagnosticos;

c) quando, por incuria demostrada, fôr responsavel pelo desenvolvimento de epidemia a bordo.

TITULO IX

EXPEDIENTE E ORDEM DOS TRABALHOS

CAPITULO I

Art. 970. Os trabalhos da Secretaria da Directoria de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial terão inicio ás 11 horas e terminarão ás 17 horas, podendo ser prorrogados, de accôrdo com as necessidades do serviço, a criterio do Director.

Art. 971. Os serviços da Inspectoria de Prophylaxia Maritima serão executados do seguinte modo:

a) os serviços de desinfecção, desinfestação e quaesquer outras operações sanitarias das embarcações, serão realizados com a maior presteza possivel, principalmente para os navios em transito, que terão precedencia aos ancorados, afim de não soffrerem retardamento na viagem;

b) para a execução dos trabalhos a cargo desta Inspectoria os medicos ajudantes se revesarão em plantões, de accôrdo com as necessidade do serviço;

c) cada plantão será realizado simultaneamente por dous medicos que attenderão aos serviços normaes e a todas as occorrencias durante o respectivo plantão;

d) os serviços das embarcações serão executados de accôrdo com as instrucções expedidas pelo Inspector e approvadas pelo Director.

Art. 972. A Inspectoria de Saude do Porto do Rio de Janeiro obedecerá ao seguinte regimen de trabalho:

a) os inspectores se revesarão, de dous em dous, em plantões, diarios, das 6 ás 20 horas, afim de attender promptamente á entrada de navios no porto. Nos mezes de abril a setembro nos portos do Rio de Janeiro par ao sul, as visitas começarão ás 7 horas;

b) os auxiliares academicos se revesarão tambem em plantões afim de auxiliar os inspectores no serviço da visita de inspecção medica do navio, a mesma obrigação cabendo aos interpretes e aos guardas sanitarios;

c) a vaccinação e revaccinação a bordo serão realizadas com a maior presteza possivel na occasião da visita, sendo o inspector auxiliado por dous academicos e dous guardas sanitarios nesse serviço;

d) depois das 20 horas poderão os interessados requerer visitas extraordinarias que serão pagas de accôrdo com a tabella annexa.             

Art. 973. Os serviços nas inspectorias de saude dos Estados serão dirigidos por instrucções, expedidas pelo Director da Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial.

CAPITULO II

Attribuições dos funccionarios

Art. 974. Ao Director da Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial compete:

I) superintender e dirigir, de accôrdo com o presente regulamento, todos os serviços a cargo desta directoria;

II) prestar ao Director Geral do departamento Nacional de Saude Publica todas as informações relativas ao serviço e ao mesmo propôr providencias que julgue, necessarias á bôa ordem e ao regular funccionamento dos trabalhos a seu cargo;

III) expedir determinações aos chefes de serviço do porto do Rio de Janeiro a aos inspectores de saude dos portos dos Estados, relativos a asumptos technicos e administrativos da directoria;

IV) entender-se directamente com a Policia Maritima. Capitania do Porto e autoridades aduaneiras sobre objecto de serviço;

V) nomear, suspender e demittir os funccionarios, cuja escolha de si depender;

VI) admoestar os funccionarios de nomeação superior e propôr no Director Geral do Departamento a suspensão delles por 15 dias ou penalidade maior, fundamentando as razões da providencia;

VII) rubricar os attestados de frequencia e as folhas dos funccionarios da directoria;

VIII) visar as contas de despezas autorizadas e os pedidos de fornecimento;

IX; despachar o expediente da repartição;

X) propôr ao Director Geral do Departamento a concessão ou a retirada do privilegio de paquete; permittir ou prohibir a atracação de embarcações a docas, trapiches e pontes;  suspender temporariamente o commercio de quitandeiros maritimos e tomar quaesquer providencias que entender convenientes ás bôas condições sanitarias dos portos;

XI) propôr ao Director Geral do Departamento a qualificação sanitaria dos portos nacionaes e estrangeiros;

XII) marcar, de accôrdo com a Capitania do Porto, os ancoradouros sanitarios;

XIII) superintender os serviços de visita e inspecção medica dos navios que chegarem ao porto, providenciando, por intermedio dos respectivos chefes de serviço, para que aquellas medidas sejam executadas com a maior presteza possivel;

XIV) superintender, por intermedio dos respectivos directores, os serviços do hospital maritimo e de isolamento e do Lazareto da Ilha Grande;

XV) commetter funcções transitorias a quaesquer dos funccionarios da directoria;

XVI) fiscalizar todo o serviço sanitario da navegação de cabotagem, de conformidade com o art. 206 do regulamento approvado pelo decreto n. 10.526, de  23 de outubro de 1913;

XVII) enviar á Inspectoria de Demographia Sanitaria, Educação e Propaganda todos os dados estatisticas que houver recebido dos portos dos Estados;

XVIII) fiscalizar por meio de excursões periodicas, os serviços sanitarios nos diversos portos da Republica e providenciar sobre as necessidades nelle  existentes;

XIX) apresentar, no principio de cada anno, o relatorio doe serviços a seu cargo.

Art. 975. Ao secretario compete:

I) dirigir os trabalhos da secretaria, distribuindo-os equitativamente pelos funccionarios respectivos;

II) preparar todo o expediente da directoria e submettel-o á assignatura do director;

III) receber e abrir toda a correspondencia official dirigida á Directoria de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial;

IV) attender promptamente a todas as determinações do director, auxiliando-o nos trabalhos da directoria;

V) encarregar-se da correspondencia epistolar do director;

VI) transmittir, por officio ou pelo telegrapho, em nome do director, aos demais funccionarios, as ordens que, á vista da urgencia não lhes possam ser communicadas directamente pelo mesmo director;

VII) reunir e preparar todos os dados necessarios ao director para a confecção do relatorio annual;

VIII) assignar os attestados de frequencia e as folhas dos funccionarios da directoria e remettel-os, depois de rubricados pelo director, ao secretario geral do Departamento;

IX) encerrar o ponto do funccionarios á hora regulamentar;

X) remetter, até o dia 10 de cada mez, á Secretaria Geral do Departamento, os pedidos de fornecimentos do mez anterior.

Art. 976. Ao inspector de Prophylaxia Maritima incumbe:

I) superintender os serviços da inspectoria de accôrdo com o regimento especial, e com as determinações emanadas do director da Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial;

II) distribuir e fiscalizar os trabalhos dos funccionarios technicos e administrativos da inspectoria, dando-lhes as instrucções necessarias;

III) admoestar os funccionarios sob sua direcção e propor a suspensão ou exoneração dos mesmos, de accôrdo com as exigencias do serviço;

IV) assignar os attestados de frequencia e as folhas dos funccionarios e rubricar as contas e pedidos de fornecimentos;

V) propor ao director medidas não previstas no respectivo regulamento e que se façam necessarias á maior efficiencia dos trabalhos a seu cargo;

VI) organizar a tabella de plantões dos medicos ajudantes e providenciar para que o serviço de desinfecção e desinfestação das embarcações sejam realizados com a maior presteza:

VII) providenciar sobre a remoção, para o local destinado ao isolamento dos doentes ou suspeitos de doenças de natureza epidemica, que existirem a bordo dos navios fundeados no porto;

VIII) providenciar sobre a remoção immediata dos cadaveres de bordo.

IX) estudar e emittir parecer sobre as questões que forem propostas pelo director de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial;

X) superintender o serviço de conservação de todas as embarcações pertencentes ao Departamento Nacional de Saude Publica, no porto do Rio de Janeiro, e no Lazareto da Ilha Grande:

XI) apresentar ao director, mensalmente, um boletim dos serviços a seu cargo, e no principio de cada anno um relatorio circumstanciado.

Art. 977. Ao inspector geral de Saude do Porto incumbe.

I) superintender todos os serviços dos inspectores de saude do porto do Rio de Janeiro, de accôrdo com as determinações emanadas de director da Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial;

II) organizar, de accôrdo com o disposto neste regulamento a tabella dos plantões dos inspectores de saude e dos auxiliares academicos;

III) providenciar sobre a interdicção das embarcações quando fôr necessario, fazendo-as seguir immediatamente para o lazareto da Ilha Grande ou para a estação de desinfecção, quando dentro do porto não fôr possivel ou conveniente submettel-as ao competente tratamento sanitario;

IV) requisitar, do inspector de Prophylaxia Maritima, a desinfecção ou desinfestação das embarcações entradas, quando assim,  julgar necessario, informando ao mesmo tempo o  respectivo inspector qual a natureza do caso que exige a operação sanitaria requisitada;

V) requisitar do inspector de Prophylaxia Maritima a remoção dos casos de doenças de natureza epidemica existentes a bordo das embarcações entradas;

VI) entender-se com o director de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial sobre todas as medidas que se fizerem necessarias ao bom andamento dos serviços a seu cargo;

VII) dirigir todo o expediente da Inspectoria de Saude do Porto do Rio de Janeiro;

VIII) cumprir e fazer cumprir todas as disposições regulamentares e as determinações do director, relativamente aos serviços de vaccinação e revaccinação dos passageiros destinados ao porto do Rio de Janeiro e relativamente á inspecção medica dos passageiros e dos immigrantes, afim de impedir o desembarque dos indesejaveis sob o ponto de vista sanitario;

IX) visar os respectivos attestados dos passageiros vaccinados e revaccinados a bordo;

X) propor ao director medidas não previstas no presente regulamento e que se façam necessarias á maior efficiencia dos trabalhos a seu cargo;

XI) apresentar ao director, mensalmente, um boletim dos serviços da inspectoria e no principio de cada anno um relatorio circumstanciado.

Art. 978. A cada qual dos inspectores de saude do porto do Rio de Janeiro incumbe:

I) receber e executar promptamente todas as ordens de serviço que lhe forem dadas pelo inspector geral da Saude do Porto, em nome do director;

II) comparecer á Inspectoria de Saude do Porto do Rio de Janeiro todas as vezes que fôr necessario, e alli permanecer durante o tempo de plantão, que lhe fôr determinado, attendendo promptamente a todas as occorrencias;

III) comparecer, promptamente, a bordo das embarcações que entrarem, para proceder á visita sanitaria;

IV) determinar a interdicção das embarcações, justificando a medida, e fazendo-as seguir immediatamente para o local que indicar;

V) attender aos vapores de passageiros de navegação de cabotagem quando fizerem o signal que fôr adoptado, conforme o art. 147 do regulamento respectivo;

VI) applicar aos vapores de navegação de cabotagem as providencias previstas no paragrapho unico do art. 146 do seu regulamento;

VII) solicitar ao inspector geral as providencias necessarias á remoção dos doentes de bordo e á desinfecção e desinfestação das embarcações;

VIII) multar, assignando os respectivos autos, as embarcações que não cumprirem as disposições regulamentares, communicando o facto ao inspector geral, a quem serão entregues os autos para as providencias que se seguirem;

IX) expedir as cartas de saude e os passaportes sanitarios:

X) intimar a seguir para os ancoradouros de vigia ou de isolamento as embarcações que disso precisarem;

XI) propor todos os melhoramentos indispensaveis a bordo, de accôrdo com a hygiene moderna, submettendo a proposta a consideração do inspector geral;

XII) representar ao inspector geral contra as falhas notadas no serviço das lanchas do Departamento, encarregadas de conduzir os funccionarios da Inspectoria de Saude do Porto a bordo das embarcações.

Art. 979. A cada um dos medicos ajudantes compete:

I) comparecer á repartição todas as vezes que fôr necessario e alli permanecer durante o tempo de plantão que Ihe fôr determinado;

II) effectuar visitas de policia sanitaria das embarcações ancoradas, nas horas e dias que lhe forem designados;

III) presidir á remoção de quaesquer casos de doenças transmissiveis para os hospitaes de isolamento, fornecendo ns necessarias guias;

IV) dirigir todos os processos de desinfecção e desinfestações das embarcações ancoradas;

V) visitar, com a maior promptidão, as embarcações surtas no porto, que fizerem signal de doente a bordo e providenciar como fôr de direito;

VI) communicar immediatamente ao inspector da Prophylaxia Maritima a occorrencia de qualquer caso de doença epidemica nas embarcações;

VII) encarregar-se da vaccinação e revaccinação anti-variolica das equipagens de navios ancorados no porto;

VIII) effectuar a inspecção medica dos immigrantes e passageiros de 3ª classe recolhidos ás hospedarias respectivas.

Art. 980. Ao administrador compete:

I) zelar pela conservação das embarcações empregadas no serviço sanitario do porto do Rio de Janeiro e no lazareto da Ilha Grande, verificando as necessidades das mesmas e propondo as providencias capazes de satisfazel-as.

II) fiscalizar todos os concertos e reparos que nellas se effectuarem por administração ou concorrencia e os fornecimentos de material, por cuja conservação é o principal responsavel.

III) obedecer fielmente ás ordens de inspector de prophylaxia Maritima, prestar informações e emittir parecer sobre questões relativas a concertos, obras e acquisição de material fluctuante;

IV) superintender o pessoal das embarcações empregadas no serviço da policia sanitaria do porto e no lazareto da Ilha Grande, cujos assentamentos fará em livros especiaes, com termos de abertura e encerramento, lavrado pelo secretario da Directoria da Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial;

V) assignar os pedidos de fornecimentos para o funccionamento das embarcações empregadas no Serviço de Prophylaxia e Policia Sanitaria do Porto e do lazareto da Ilha Grande;

VI) apresentar ao inspector, no fim de cada anno, um relatorio dos factos occorridos no serviço durante aquelle periodo.

Art. 981. A cada um dos directores dos hospitaes de isolamento e dos lazaretos compete:

I) dirigir todos os serviços technicos e administrativos do estabelecimento, na conformidade do respectivo regimento interno;

II) entender-se directamente com o director da Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial, propondo as medidas que julgar necessarias á boa marcha do serviço a seu cargo;

III) enviar a Inspectoria de Demographia Sanitaria, Educação e Propaganda os boletins do movimento de morbilidade e de mortalidade do estabelecimento;

IV) enviar á Secretaria da Directoria de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial os attestados de frequencia e as folhas dos funccionarios e as contas de pedidos de fornecimentos;

V) apresentar ao director um relatorio annual circumstanciado.

Art. 982. Aos interpretes compete, além das funcções proprias do cargo, auxiliar o serviço de prophylaxia e de policia sanitaria do porto, de accôrdo com as ordens e instrucções recebidas do director.

Art. 983. A cada um dos inspectores ou sub-inspectores de saude dos portos dos Estados compete:

I) comparecer promptamente a bordo das embarcações que entrarem para proceder á visita sanitaria:

II) providenciar sobre a interdicção das que julgar necessario, de accôrdo com o regulamento, fazendo-as seguir, immediatamente, para o estabelecimento de desinfecção mais proximo, quando dentro do porto não fôr possivel submettel-as ao conveniente tratamento sanitario;

III) visitar, com a maior promptidão, as embarcações surtas no porto, que fizerem signal de doente a bordo, e providenciar para a remoção dos enfermos;

IV) attender aos vapores de passageiros de navegação de cabotagem, quando fizerem o signal que fôr adoptado, conforme o art. 147 do regulamento respectivo;

V) applicar aos vapores de navegação de cabotagem as providencias previstas no paragrapho unico do art. 146 do seu regulamento;

VI) ordenar a desinfecção e desinfestação das embarcações entradas e das que estiverem ancoradas no porto, quando assim julgar conveniente;

VII) encarregar-se de todos os serviços de vaccinação e revaccinação anti-variolica nos portos, assim como providenciar sobre a vigilancia medica e sanitaria nos termos deste regulamento;

VIII) providenciar sobre o isolamento dos casos de doenças epidemicas de bordo dos vapores ancorados no porto.

Art. 984. Os sub-inspectores, secretarios, e os escripturarios archivistas das inspectorias de saude cumprirão as ordens que receberem dos inspectores e terão a seu cargo os serviços de que os mesmos os incumbirem.

CAPITULO III

Disposições transitorias

Art. 985. O Governo promoverá opportunamente a installação dos hospitaes de isolamento e da outros elementos de defesa sanitaria dos portos dos Estados.

§ 1º Será tambem installado o lazareto do norte do paiz sendo aproveitado o antigo Lazareto de Tamandaré para esse fim, si houver nisso conveniencia.

§ 2º Uma vez installados os hospitaes de isolamento, o lazareto e outras instituições nos portos dos Estados, o Governo contractará o pessoal technico e administrativo necessario aos respectivos serviços e solicitará do Congresso Nacional o provimento effectivo dos cargos.

§ 3º Todo o pessoal technico das inspectoras e sub-inspectores de Saude dos Portos usará uniforme de accôrdo com o modelo que for approvado pelo director geral do Departamento.

 

§ 4.º Para attender ao crescente movimento maritimo do porto de Santos, a respectiva inspectoria de saude terá mais um ajudante, podendo ainda, quando o interesse do serviço o exigir, o Director de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial destacar para servir nesse porto, quaesquer funccionarios technicos do porto do Rio de Janeiro, aos quaes será, abonada uma diaria, a criterio do Director Geral do Departamento.

Art. 986. Quando occorrer uma das vagas de inspector geral de saude do porto ou de inspector de prophylaxia maritima, os serviços de ambas as inspectorias ficarão sob a direcção de um unico funccionario que terá a designação de inspector geral do porto do Rio de Janeiro ficando suppresso o cargo de inspector de prophylaxia maritima.

PARTE QUINTA

Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural

TITULO I

GENERALIDADES

CAPITULO I

Art. 987. A Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural, com séde na Capital Federal, terá a superintendencia administrativa e a orientação technica de todos os serviços de hygiene e saude publica por ella executados ou a executar nos Estados, nas zonas ruraes do Districto Federal e no Territorio do Acre, sob a responsabilidade e com os recursos financeiros, totaes ou parciaes, da União.

Art. 988. A Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural terá a seu cargo:

a) serviços de prophylaxia destinados a combater as endemias ruraes nos Estados, nas zonas ruraes do Districto Federal e no Territorio do Acre;

b) serviços de combate ás epidemias em quaesquer regiões do paiz;

c) serviços de propaganda dos preceitos de hygiene geral e educação prophylatica das populações do interior da Republica;

d) execução nos Estados e no Territorio do Acre de medidas de prophylaxia e de hygiene geral;

e) accôrdo com os governos estaduaes e municipaes no sentido de facilitar a realização dos serviços de hygiene, e especialmente os de combate ás endemias nas cidades e nas zonas ruraes do interior do paiz.

Art. 989. Todos os serviços de saneamento e prophylaxia rural serão executados de accôrdo com processos technicos uniformes e serão orientados pela directoria respectiva, que constituirá o centro de uniformização desses serviços.

Art. 990. Para a execução dos serviços a seu cargo Directoria de Saneamento a Prophylaxia Rural promoverá accôrdos com os governos estaduaes e municipaes, ou acceitará, propostas para que sejam instituidos, em quaesquer regiões do paiz, os trabalhos de saneamento e prophylaxia, rural, especialmente os de combate ás principaes endemias dos campos.

§ 1º A União, na organização dos serviços de prophylaxia rural no interior do paiz, levará em conta, principalmente, o criterio das indicações regionaes, estabelecendo serviços sanitarios, de preferencia e com maior amplitude, nas zonas mais attingidas pelas endemias, de população mais densa e de maior riqueza economica.

§ 2º Para os accôrdos de que trata este artigo, os Estados se obrigarão ao concurso financeiro, nas bases do § 1º do art. 9º da lei n. 3.987, de 8 de janeiro de 1920.

§ 3º A quota de contribuição dos Estados, quando o accôrdo se realizar nas bases do § 1º, do art. 9º da lei n. 3.987, do 2 de janeiro de 1920, será depositada na Delegacia Fiscal, á disposição da Directoria Geral do Departamento de Saude Publica, antes de iniciados os trabalhos; e quando estabelecido o accôrdo nas bases do § 2º do art. 9º da lei citada, deverá o Estado firmar compromisso legal com o Departamento Nacional de Saude Publica, para indemnização futura.

§ 4º Para que se realizem os accôrdos de que trata este artigo, os Estados deverão preliminarmente acceitar, e promover a acceitação pelos municipios, de todas as leis sanitarias do Departarmento de Saude Publica relativas ao assumpto.

Art. 991. A Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural fará publicar boletins trimensaes de todo o movimento dos respectivos serviços, e fará tirar exemplares dos trabalhos executados em cada Estado, levando, por meio delles, aos governos estaduaes, noção exacta dos resultados e dos beneficios colhidos.

Art. 992. Os serviços de saneamento e prophylaxia serão executados por commissões organizadas pela directoria, devendo os funccionarios technicos dessas commissões ser escolhidos de accôrdo com o criterio de competencia e capacidade de trabalho.

Paragrapho unico. E’ vedado o exercicio da clinica remunerada aos medicos encarregados dos serviços de prophylaxia rural.

TITULO II

ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

CAPITULO I

Art. 993. A zona rural do Districto Federal, o Territorio do Acre, e cada um dos Estados da União em que for estabelecido o serviço de saneamento e prophylaxia constituirão outras tantas unidades administrativas da Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural.

Paragrapho unico. Taes unidades terão um chefe nomeado pelo Director do Departamento Nacional de Saude Publica mediante indicação do director do Saneamento e Prophylaxia.

Art. 994. Cada uma das unidades administrativas a que se refere o artigo anterior será dividida, de accôrdo com as exigencias dos serviços, em districtos sanitarios, nos quaes serão installados postos, cuja distribuição obedecerá ao criterio da densidade de população e da intensidade das endemias reinantes.

§ 1º Cada districto sanitario ficará sob a direcção de um chefe de districto, e cada posto será dirigido por um inspector ou sub-inspector de prophylaxia rural.

§ 2º A organização de Districtos Sanitarios fica a criterio do chefe de serviço, podendo ser dispensada quando limitado o numero de postos; e nesta hypothese os postos serão directamente superintendidos pelo chefe de serviço.

Art. 995. O pessoal technico e administrativo da Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural ficará distribuido nas duas seguintes dependencias:

1ª Administração Central, com o pessoal constante do seguinte quadro:

1 director;

1 secretario (medico);

1 2º official;

2 3os officiaes;

3 escripturarios;

1 ajudante de almoxarife;

1 photographo;

1 ajudante de photographo;

1 cinematographista;

1 ajudante de cinematographista;

2 dactylographos;

1 porteiro;

1 continuo;

3 serventes

2º Serviços sanitarios ruraes, com o pessoal technico e administrativo, de nomero variavel, distribuido nas seguintes categorias:

Chefes de serviço;

Chefes de districtos;

Inspectores sanitarios ruraes;

Sub-inspectores sanitarios ruraes;

Ajudante de almoxarife;

Microscopistas;

Auxiliares de almoxarifado;

Pharmaceuticos;

Auxiliares de pharmacia;

Escripturarios-archivistas;

Escripturarios;

Dactylographos;

Escreventes;

Auxiliares de escripta;

Photographos;

Guardas sanitarios;

Capatazes de turma de vallas.

Serventes.

Art. 996. O director poderá, quando necessario, organisar, ouvido o Director Geral do Departamento, serviços especiaes de fiscalisação e execução de medidas sanitarias nas vias ferreas, emprezas agricolas e outras.

§ 1º Para os effeitos deste artigo serão designados funccionarios technicos do Departamento Nacional de Saude Publica.

§ 2º Os serviços de propaganda e de educação sanitaria nos Estados serão executados pelas commissões de prophylaxia rural sob a orientação geral do Departamento. Para este effeito o director de Saneamento e Prophylaxia Rural designará um funccionario technico da respectiva directoria para funccionar na Inspectoria de Demographia Sanitaria, Educação e Propaganda.

Art. 997. Quando a efficiencia dos serviços exigir, o director de Saneamento e Prophylaxia Rural, mediante proposta do chefe do serviço, solicitará do director do Departamento Nacional de Saude Publica a installação de hospitaes regionaes, destinados ao combate de endemias e de epidemias.

Art. 998. Os hospitaes regionaes de que trata o artigo anterior ficarão sob a direcção technica e administrativa dos chefes de districto ou de outro profissional technico, a juizo do chefe de serviço, e terão o pessoal contractado que se faça necessario, de accôrdo com instrucções expedidas pelo Director Geral do Departamento.

CAPITULO II

Attribuições dos funccionarios

Art. 999. Incumbe ao director:

a) dirigir, orientar e fiscalizar todos os serviços da Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural, constituindo-se centro de uniformisação technica e administrativa dos mesmos;

b) promover accôrdos com os Estados e Municipios para installação dos serviços de saneamento e prophylaxia, formulando as bases mais convenientes a taes accôrdo, que deverão ser approvados e assignados pelo Director Geral do Departamento Nacional de Saude Publica;

c) levar ao conhecimento do Director do Departamento as principaes occurrencias da directoria, suggerindo iniciativas e propondo medidas que julgar necessarias a boa marcha e aperfeiçoamento dos serviços;

d) nomear, suspender e demittir os funccionarios, cuja escolha de si depender;

e) admoestar, censurar e suspender até 15 dias os funccionarios de nomeação superior, e propôr ao Director do Departamento penalinade maior, fundamentando as razões da providencia pedida;

f) determinar a transferencia dos funccionarios technicos e administrativos de accôrdo com as conveniencias do serviço, ouvidos os respectivos chefes;

g) propôr ao Director do Departamento a extincção do Serviço de Saneamento e Prophylaxia Rural nas regiões que estiverem saneadas;

h) estabelecer, quando fôr necessario, serviços de vigilancia nas zonas já saneadas;

i) empossar nos respectivos cargos os funccionario de nomeação superior;

j) entender-se directamente, sobre objecto de serviço, com outras autoridades do Departamento e autoridades estaduaes e municipaes afim de conseguir providencias administrativas urgentes;

k) resolver as duvidas que se suscitarem na interpretação dos dispositivos do regulamento da Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural;

l) enviar mensalmente á Secretaria Geral do Departamento um boletim dos serviços realizados pela directoria, e no principio de cada anno um relatorio pormenorizado;

m) rubricar os attestados de frequencia e as folhas dos funccionarios da Administração Central;

n) visar as contas de despezas autorizadas e os pedidos de fornecimentos;

o) despachar o expediente da repartição;

p) expedir instrucções aos chefes de serviço, sobre assumptos technicos e administrativos, e fiscalizar a sua execução;

q) commetter funcções transitorias a quaesquer funccionarios technicos;

r) contractar, após autorização do Director Geral do Departamento, funccionarios technicos e administrativos para attender a occorrencias extraordinarias dos serviços a seu cargo;

s) organizar o regimento interno da Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural, que será approvado pelo Director do Departamento e que poderá ser modificado ou ampliado, de accôrdo com as conveniencias do serviço;

t) cumprir e fazer cumprir todas as disposições deste regulamento e as resoluções emanadas do Director do Departamento.

Art. 1.000. Ao secretario incumbe:

a) dirigir todos os trabalhos da secretaria, distribuindo-os equitativamente pelos funccionarios respectivos;

b) preparar o expediente da directoria e submettel-o á assignatura do director;

c) receber e abrir toda a correspondencia official dirigida á Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural;

d) encarregar-se da correspondencia epistolar do director;

e) transmittir por officio, ou pelo telegrapho, em nome do director, aos demais funccionarios, as ordens que, á vista da urgencia, não lhes possam ser directamente transmittidas por aquelle;

f) reunir e preparar todos os dados necessarios ao director para confecção do relatorio annual;

g) assignar os attestados de frequencia e as folhas dos funccionarios da Directoria e remettel-os, depois de visados pelo director, ao secretario geral do Departamento;

h) encerrar o ponto dos funccionarios á hora regulamentar;

i) remetter até o dia 10 de cada mez, á Secretaria Geral do Departamento, os pedidos de fornecimento e contas do mez anterior.

Art. 1.001. A cada um dos chefes de serviço incumbe:

a) cumprir e fazer cumprir todas as disposições deste regulamento e as instrucções emanadas do director;

b) superintender e fiscalizar directamente todos os serviços a seu cargo;

c) informar qual o numero de funccionarios necessarios ao serviço;

d) organizar os novos districtos e dar posse aos funccionarios nomeados pelas autoridades superiores;

e) nomear e demittir os funccionarios administrativos da séde do serviço e dos Districtos Sanitarios, excepto os que forem de nomeação superior;

f) propôr a nomeação e demissão de chefes de districto, de inspectores e sub-inspectores sanitarios ruraes destacados no respectivo serviço;

g) distribuir o pessoal technico e administrativo pelos Districtos e Postos Ruraes, de accôrdo com as conveniencias do serviço, podendo realizar as transferencias que forem necessarias;

h) censurar e suspender o pessoal da séde do serviço e os inspectores sanitarios ruraes, até cinco dias, e propor maior penalidade ao director;

i) propor a suspensão dos chefes de districto;

j) censurar o pessoal da séde do serviço e os chefes de districto;

k) entender-se com as antoridades administrativas, estaduaes ou municipaes, solicitando dellas providencias para o bom andamento dos serviços a seu cargo;

l) resolver, nos casos de infracção, e dentro da sua alçada, os recursos que lhes forem interpostos e informar os que tiverem de seguir á instancia superior;

m) apresentar mensalmente ao director um boletim estatistico, e no principio de cada anno, um relatorio circumstanciado dos serviços a seu cargo;

n) corresponder-se com o director, informando-o de occorrencias importantes, suggerindo iniciativas e providencias que julgar necessarias á bôa marcha e aperfeçoamento dos serviços;

o) organizar e assignar a folha de pagamento do pessoal que trabalhar sob suas ordens;

p) rubricar todos os livros de serviço da séde.

Art. 1.002. Compete a cada chefe de districto, nas zonas sob sua jurisdicção.

a) cumprir e fazer cumprir todas as disposições deste regulamento e as ordens emanadas do chefe de serviço a que estiver sujeito;

b) superintender e fiscalizar directamente todos os serviços do districto a seu cargo;

c) tomar as providencias que forem de sua alçada e propor ou encaminhar, informando convenientemente, as que dependerem das autoridades superiores;

d) propor ao chefe de serviço a que estiver sujeito, a creação, transferencia de séde ou suppressão de postos sanitarios;

e) propor a criação de dispensarios, enfermarias e hospitaes destinados á prophylaxia e tratamento do trachoma;

f) dirigir, technica e administrativamente, quando designado pelo director, os hospitaes regionaes, que se crearem no seu districto;

g) propor o numero do funccionarios necessarios ao serviço;

h) installar as novas sédes de postos sanitarios;

i) nomear e demittir os guardas sanitarios ruraes e os auxiliares de escripta de seu districto, communicando o facto ao chefe de serviço;

j) propor a nomeação do escripturario de districto respectivo e a nomeação e demissão dos escreventes e microscopistas;

k) transferir para outros postos os sub-ispectores ruraes, escreventes, microscopistas, auxiliares de escripta e de microscopia e guardas sanitarios;

l) propor a transferencia para outro districto, dos sub-inspectores sanitarios ruraes, escreventes e microscopistas, e para outra zona ou districto, dos inpectores sanitarios ruraes;

m) censurar inspectores e sub-inspectores sanitarios ruraes e propor a suspensão delles;

n) entender-se com as autoridades municipaes, para bom andamento dos trabalhos;

o) resolver, nos casos de infracção e dentro de sua alçada, os recursos que lhes forem interpostos e informar os que tiverem de seguir á instancia superior;

p) fazer conferencias de propaganda sanitaria nas zonas do seu districto;

q) contractar os trabalhadores e operarios necessarios á realização das obras de pequena hydrographia sanitaria e outros serviços a serem executados por conta da Directoria de saneamento e Prophylaxia Rural, de accôrdo com o disposto neste regulamento;

r) distribuir os trabalhadores e operarios contractados, pelos diversos postos, de accôrdo com as necessidades do serviço;

s) visar os boletins estatisticos, os pedidos de fornecimentos e os attestados de frequencia do pessoal dos postos sanitarios;

t) attestar a frequencia do pessoal que trabalhar nos hospitaes regionaes do seu districto;

u) attestar os pedidos de fornecimentos do material necessario aos trabalhos dos hospitaes regionaes.

Art. 1.003. Compete a cada inspector ou sub-inspector no posto sob sua direcção:

a) cumprir e fazer cumprir todas as disposições deste regulamento e as ordens emanadas do chefe de districto a que estiver sujeito;

b) nomear e demittir os serventes de seu posto;

c) propor a transferencia, para outro posto, dos sub-inspectores sanitarios ruraes, escreventes, microscopistas, auxiliares de escripta e de microscopia e guardas sanitarios ruraes;

e) suspender, até 15 dias, os escreventes e microscopistas, auxiliares de escripta e de microscopia, guardas sanitarios ruraes e serventes;

f) fazer conferencias de propaganda e educação sanitaria nas zonas a seu cargo;

g) entender-se com as autoridades municipaes para bom andamento dos trabalhos;

h) informar, nos casos de infracção, os recursos que tiverem de seguir a instancia superior;

i) corresponder-se com os chefes de districto, informando-os de occorrencias importantes e suggerindo iniciativas e providencias que julgar necessarias á boa marcha e aperfeiçoamento dos serviços a seu cargo;

j) organizar boletins mensaes de estatistica dos trabalhos realizados;

k) attestar a frequencia do pessoal que trabalhar no posto sanitario sob suas ordens;

l) fazer os pedidos de fornecimentos do material necessario aos trabalhos.

Art. 1.004. Compete a cada um dos sub-inspectores sanitarios ruraes:

a) auxiliar o inspector sanitario do posto;

b) substituil-o em seus impedimentos;

c) executar os trabalhos technicos que lhes forem determinados pelo chefe do posto, fornecendo-lhe as informações relativas aos serviços executados e solicitando as providencias que julgar necessarias.

Art. 1.005. Os guardas sanitarios trabalharão um em cada circumscripção, sujeitos á autoridade dos inspectores e sub-inspectores, que lhes determinarão os trabalhos a executar.

Art. 1.006. Para o fim especial de pôr em pratica a prophylaxia do trachoma serão contractados, quando necessario, medicos ophtalmologistas e auxiliares, para trabalharem em dispensarios anti-trachomatosos e em enfermarias e hospitaes destinados ao tratamento dos doentes, ficando os ophtalmologistas chefes, além de sujeitos as obrigações do art. 1.087, equiparados aos inspectores sanitarios ruraes, e os auxiliares aos sub-inspectores.

Art. 1.007. Os hospitaes regionaes serão installados pelos chefes de serviço, de accôrdo com proposta ao director.

Art. 1.008. As promoções de funccionarios serão sempre feitas obedecendo ao criterio do merecimento, e, quando esse fôr igual, caberá então o direito ao mais antigo.

Art. 1.009. Para bem andamento de todos os trabalhos e director organizará um regimento interno da Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural, approvado pelo Director Geral do Departamento, em que ficarão pormenorizadas as obrigações de todos os funccionarios, e expedirá, á proporção que fôr sendo necessario, instrucções particulares para norma de todos os serviços technicos, e dos extraordinarios que houverem de ser executados.

Art. 1.010. Emquanto a Commissão Rockefeller funccionar no Brasil, poderão os Estados, que quizerem, pedir e acceitar a cooperação da referida commissão, para os effeitos da prophylaxia rural, sem prejuizo da contribuição que competir á União, de accôrdo com este regulamento.

Paragrapho unico. Nestes casos o Departamento Nacional de Saude Publica determinará, de accôrdo com a Commissão Rockefeller, o modo de applicação das verbas e de distribuição dos trabalhos.

Serviços technicos da Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural

TITULO III

COMBATE ÁS ENDEMIAS RURAES

CAPITULO I

Prophylaxia especifica do impaludismo

Art. 1.011. O combate ao impaludismo será realizado pela Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural com a applicação das seguintes medidas especificas dessa doença:

a) trabalhos de hydrographia sanitaria, destinados a difficultar ou impedir a procreação dos culicidios transmissores;

b) destruição systematica do culicidio transmissor, em quaesquer de suas fórmas evolutivas;

c) protecção mechanica dos domicilios e de quaesquer construcções, que possam constituir fócos de infecção;

d) tratamento dos impaludados, até cura definitiva no ponto de vista clinico e parasitario;

e) quininização preventiva dos individuos indemnes;

f) protecção mechanica rigorosa dos domicilios habitados por portadores de gametos, ou isolamento nocturno delles em construcções destinadas a esse fim;

g) execução de outras medidas sanitarias visando qualquer dos elementos epidemiologicos da doença.

Paragrapho unico. As medidas determinadas neste artigo serão executadas, de accôrdo com as possibilidades e indicações locaes, em conjuncto, ou serão preferidas as que puderem garantir maiores e mais promptos resultados.

Art. 1.012. Para execução do disposto no artigo anterior, a autoridade sanitaria fará cumprir as disposições dos artigos relativas ao abastecimento de agua, deste regulamento, e exigirá, a observancia das disposições a seguir.

Art. 1.013. Nas zonas paludosas as construcções destinadas a habitação, ou ao trabalho do homem, deverão ficar localizadas em terrenos seccos ou artificialmente dessecados, e collocadas á maior distancia possivel de focos; praticamente irremoviveis, de procreação de mosquitos.

Art. 1.014. Nos terrenos em que estiverem localisadas as construcções e que apresentarem focos de desenvolvimento do culicidio transmissor, deverão ser executados os seguintes trabalhos: 1º, desobstrucção, limpeza e rectificação de cursos d’agua; 2º, aterro ou drenagem de pantanos; 3º, aberturas de vallas e canaes para facilitar o escoamento das aguas; 4º, derrubadas de mattas, quando necessario, e limpeza geral do terreno em torno das construcções.

§ 1º Pela execução e conservação dos trabalhos acima referidos nos terrenos particulares são responsaveis as proprietarios ou arrendatarios, aos quaes será expedida intimação pela autoridade sanitaria.

§ 2º O não cumprimento da intimação de que trata o paragrapho anterior será punido com multa de 50$ a 200$, dobrada na reincidencia.

§ 3º Quando os proprietarios ou arrendatarios de terrenos, nos termos do paragrapho anterior persistirem na infracção os trabalhos serão executados administrativamente e as despezas cobradas judicialmente.

Art. 1.015. Quando a execução dos trabalhos de que tratam o artigo anterior e seus §§ depender de obras de grande monta, como sejam desobstrucção de embocaduras de rios, rectificação e limpeza de grandes trechos de seus leitos ou margens, movimentação de terras e outros serviços que só possam ser realizados pela administração publica, só depois de concluidas taes obras serão impostas aos particulares as obrigações estatuidas no mesmo artigo e seus paragraphos.

Art. 1.016. O director de Saneamento e Prophylaxia Rural terá o direito de fiscalizar quaesquer trabalhos de hydrographia sanitaria, que não sejam de sua execução, orientado-os de accôrdo com a technica necessaria e podendo embargal-os quando não forem obedecidas as suas instrucções.

Art. 1.017. Aos responsaveis pelos terrenos e respectivas construcções caberá manter a permanencia dos melhoramentos realizados, e evitar quaesquer outras condições, que facilitem a procreação de culicidios.

Paragrapho unico. A infracção do dispositivo deste artigo será punida com multa de 50$ a 500$, e o dobro na reincidencia; e quando os infractores persistirem em não dar cumprimento ás exigencias da autoridade sanitaria, serão as medidas necessarias executadas administrativamente, cobrado por processo judicial o custo dos trabalhos.

Art. 1.018. Os depositos de agua de qualquer natureza, destinados aos diversos mistéres das habitações particulares ou aos trabalhos e serviços de estabelecimentos, fazendas, emprezas, companhias, e outros quaesquer serviços ruraes, deverão, quando possivel, ser esgotados e lavados ao meios semanalmente, ou protegidos á prova de mosquitos.

Paragrapho unico. Aos infractores deste artigo será imposta a multa de 20$ a 200$ e o dobro nas reincidencias.

Art. 1.019. Quando for indispensavel aos misteres de habitações particulares, ou de quaesquer serviços agricolas ou industriaes, a permanecia de grandes collecções de agua que não possam ser protegidos contra mosquitos, estas só serão permittidas se ficarem localizadas á distancia conveniente das habitações humanas, a juizo da autoridade sanitaria.

§ 1º Aos responsaveis serão indicadas as medidas necessarias e exigida a sua execução em um prazo de tempo variavel, a criterio da autoridade sanitaria, sob pena de multa de 50$ a 500$000.

§ 2º No caso de não cumprimento das exigencias de que trata o paragrapho anterior, serão as medidas executadas administrativamente, cobrado por processo judicial o respectivo custo.

Art. 1.020. Os depositos de agua de que trata a artigo anterior ficam excluidos das exigencias estabelecidas, quando os responsaveis se utilizarem de meios adequados, impedientes, a juizo da autoridade sanitaria, da procreação de culicidios. Entre estes meios figura o povoamento por meio de peixes destruidores de larvas, petrolagem periodica, movimentação constante e renovação frequente das aguas.

Art. 1.021. Nos fócos irremoviveis de procreação de mosquitos e tambem naquelles que se não possam proteger de modo conveniente, será feita, quando possivel, a petrolagem periodica, si essa medida não fôr contrariada pelo fim a que se destina a agua.

Art. 1.022. Nos trabalhos publicos ou particulares, de cuja execução possam resultar condições hydrographicas favorecedoras do desenvolvimento do impaludismo, serão praticadas medidas de prophylaxia, de accôrdo com instrucções expedidas pela Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural.

§ 1º Aos responsaveis pelos trabalhos de que trata o artigo anterior cabe a obrigação de solicitar as instrucções acima referidas e fazel-as executar.

§ 2º A Directoria dr Saneamento e Prophylaxia Rural, poderá, de accôrdo com os responsaveis pelos trabalhos de que trata este artigo, e quando solicitada, designar technicos para orientar e fiscalizar as indicações sanitarias.

§ 3º A falta de cumprimento das disposições contidas neste artigo será passivel da multa de 100$ a 1:000$, podendo ser embargadas as obras até que as exigencias sejam cumpridas, quando dellas resultar perigo evidente para a saude publica.

Art. 1.023. Nas vias e logradouros publicos, e nos terrenos devolutos, cabe á administração publica executar as medidas de hydrographia sanitaria, relativas á prophylaxia do impaludismo.

Paragrapho unico. Aos particulares cabe a obrigação de construir e conservar vias de accesso ás suas habitações, de modo a não prejudicar a obra publica (boeiros, pontilhões, etc.).

Art. 1.024. E' prohibido modificar disposições naturaes relativas ao systema hydrographico de qualquer região, assim como damnificar obras executadas, sem inedidas complementares que impeçam a formação de fócos de mosquitos.

Paragrapho unico. A infracção do disposto neste artigo será punida com a multa de 50$ a 1:000$, ficando o infractor obrigado a reparar as alterações pelas quaes fôr responsavel.

Art. 1.025. Nas zonas paludosas, a juizo da autoridade sanitaria, deverão ser protegidas as margens dos cursos de agua naturaes ou artificiaes, de modo a ficar garantida a sua regularidade e impossibilitada a formação de depositos de agua de brejos, etc., que se possam constituir em fócos de procreação de mosquitos.

Paragrapho unico. A autoridade sanitaria exigirá, quando julgar conveniente, a execução de medidas de protecção a que se refere este artigo, cabendo ao responsavel pelo não cumprimento da intimação a multa de 100$ a 1:000$, dobrada nas reincidencias.

Art. 1.026. Quando trabalhos publicos ou particulares, de estabelecimentos agricolas ou industriaes, ou de emprezas ferroviarias, emprezas de força e luz, ou companhias quaesquer, forem causa directa de represamentos de aguas e formação de condições proprias á procreação de mosquitos, quer nos proprios terrenos, quer nos, terrenos circumvisinhos, serão os responsaveis pelos referidos tabalhos intimados a executar as obras necessarias á correcção daquella causa de insalubridade.

Paragrapho unico. Na falta de cumprimento da intimação, será o responsavel passivel da multa de 200$ a 2:000$, recebendo nova intimação, cujo não cumprimento importará na multa em dobro; e as obras, quando possivel, serão executadas pela administração publica, cobrado executivamente o respectivo custo.

Art. 1.027. Nas zonas povoadas são expressamente prohibidas as barragens, desvios e represamentos de cursos de agua para a rega e a cultura de hortas, pomares e capinazes, e nas zonas de população disseminada taes serviços só poderão ser permittidos quando não importarem em prejuizo á salubridade.

Paragrapho unico. A' infracção do disposto neste artigo será punida com a multa de 200$ a 1:000$, sendo intimados os infractores a restabelecer a normalidade do cursa de agua, e, na reincidencia, multados no dobro, sendo executado o serviço por conta da Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural, quando possivel, e cobrado executivamente o respectivo custo.

Art. 1.028. Nas collecções artificaes de agua, destinadas a quaesquer fins, será obrigatoria a remoção de plantas aguaticas, de modo a conservar a superficie inteiramente livre, devendo ser mantidas limpas e regularizadas as margens.

Art. 1.029. A autoridade sanitaria aconselhará o povoamento por meio de peixes destruidores, de larvas, das colllecções de aguas situadas em parques, jardins, hortas e pomares proximos de habitações.

Art. 1.030. A Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural, sempre que julgar necessario, fará rigorosa policia de fócos de culicidios, em uma área de pelo menos 500 metros de raio em torno das habitações.

Art. 1.031. Nas habitações das zonas paludosas, quando julgada conveniente, será executada, por meios adequados, a destruição das formas aladas de culicidios, ou a sua captura, quando praticavel.

§ 1º Nos fócos endemo-epidemicos de impaludismo, e principalmente quando se tratar de collectividades de operarios em acampamentos moveis, serão realizados expurgos de oito em oito dias, destinados á destruição dos culicidios.

§ 2º Esses expurgos serão realizados de preferencia nas habitações não protegidas por tellas metallicas millimetricas, quando, porém, a juizo da autoridade sanitaria, a protecção mecanica, acaso empregada, apressentar falhass na sua efficiencia, o expurgo será tambem applicado nas habitações protegidas.

Art. 1.032. A protecção mecanica das habitações, ou de quaesquer das sédes de trabalho do homem, que se possam tornar fócos de infecção, será exigida a juizo da autoridade sanitaria, quando constituir unica medida praticavel ou methodo preferivel na prophylaxia da doença.

§ 1º A protecção mecanica será obrigatoria, a juizo da autoridade sanitaria, nos seguintes casos:

a) nas habitações collectivas;

b) nas estações e casas de empregados das vias ferreas;

c) nos estabelecimentos agricolas, industriaes e comerciaes.

§ 2º Ficarão excluidos da exigencia do paragrapho do artigo anterior as construcções, que, pela localização em logares elevados ou distanciados convonientemente de fócos de culicidios, dispensarem aquella medida.

Art. 1.033. A directoria promoverá, sempre que possivel, a protecção mecanica dos domicilios em que residirem individuos portadores de gametos, ou fará com que taes individuos fiquem ao abrigo de picadas de mosquitos, em isolamento individual.

§ 1º Nas zonas em que for realizada a prophylaxia systematica do impaludismo, e quando o indice endemico for ahi elevado, a Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural promoverá a installação de isolamentos especiaes, protegidos contra os mosquitos, destinados aos portadores de gametos.

§ 2º As emprezas industriaes, agricolas ou commerciaes, as companhias de vias ferreas, de construcções e quaesquer outras organizações similares, ficam obrigadas a installar isolamentos rigorosamente protegidos contra os mosquitos, e a determinar a permanencia nocturna nelles dos portadores de gametos.

§ 3º Os isolamentos de que trata este artigo e paragraphos anteriores soffrerão expurgos samanaes, destinados a corrigir as falhas possiveis da protecção mecanica.

Art. 1.034. A Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural promovorá a protecção mecanica, dos compartimentos fechados, especialmente dos destinados a dormitorios das embarcações que navegarem em zonas paludosas.

Paragrapho unico. Em taes embarcações serão realizados, quando possivel, expurgos periodicos, destinados á destruição de mosquitos, e serão empregados repetidamente substancias insecticidas para afugentar mosquitos de bordo.

Art. 1.035. Nas zonas paludosas, de indice endemico elevado, os grandes estabelecimentos industriaes e agricolas, as companhias ou emprezas de estradas de ferro, de viação fluvial, de quaesquer construcções, todos os grandes serviços publicos ou particulares, ficam obrigados a manter assistencia medica e a prover o tratamento regular e definitivo dos empregados affectados de impaludismo.

§ 1º Os estabelecimentos, emprezas e companhias de que trata este artigo são obrigados a manter um deposito de quinina do Esfado, para prover as exigencias do tratamento especifico.

§ 2º O tratamento dos impaludados será realizado em construcções apropriadas, protegidas contra os mosquitos, e será levado até a cura completa, sendo mantidos os doentes ao abrigo de picadas de culicidios.

§ 3º As emprezas e companhias, e os responsaveis pelos serviços de que trata este artigo e seus paragrapho, e que, a juizo da autoridade sanitaria, estiverem obrigados ás exigencias nelles estabelecidas, ficam passiveis da multa de 200$ a 2:000$ nas infracções.

Art. 1.036. A Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural fará o tratamento gratuito de impaludados nos postos sanitarios, e o tratamento systematico a domicilio, nos casos de surto epidemico, ou quando julgar necessaria essa providencia.

Art. 1.037. Nas vias ferreas do governo e em quaesquer outros serviços officiaes o tratamento dos impaludados será feito por conta do Estado; e nas vias ferreas particulares e outros estabelecimentos será fiscalizada a sua execução pela Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural.

Art. 1.038. A Directoria de Saneamento e Prophalaxia Rural manterá stock de quinina do Estado nos postos sanitarios, e promoverá, por meios suasorios, a quinização preventiva nas épocas epidemicas, fornecendo gratuitamente aos indigentes o remedio.

Paragrapho unico. Além disso, a directoria promoverá a installação de depositos de quinina do Estado, para venda do medicamento pelo custo de producção, nas bases do decreto n. 13.159, de 28 de agosto de 1948.

Art. 1.039. Nos serviços de qualquer natureza, executados pelos poderes publicos e tambem nos trabalhos collectivos de quaesquer emprezas ou companhias, a quinização preventiva é obrigatoria na occurrencia de surtos epidemicos da doença, ou quando se faça necessaria, a juizo da autoridade sanitaria, para prevenir aquelles surtos.

§ 1º Os responsaveis pelos serviços de que trata este artigo ficam obrigados a dispensar os empregados que se furtarem a exigencia nelle contida.

§ 2º Serão passiveis da multa de 200$ a 1:000$ os responsaveis que se furtarem ao cumprimento deste artigo e seu § 1º.

Art. 1.040. Em todas as zonas reconhecidamente paludosas, mesmo onde não tenham sido installados Postos Sanitarios pela União, caberá á Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural promover depositos de quinina do Estado nas bases do decreto e regulamento do Serviço de Medicamentos officiaes.

Art. 1.041. O trabalho collectivo de emprezas industriaes ou agricolas, de companhias ferro-viarias, ou de quaesquer organizações similares, só será permittido, na occorrencia de surtos epidemicos intensos de impaludismo, si for praticada de modo regular e efficiente a quinização preventiva.

Art. 1.042. Em quaesquer serviços collectivos installados em zonas paludosas, devem ser preferidos operarios indemnes do impaludismo, e excluidos os individuos que apresentem accessos periodicos da doença.

§ 1º Para a admissão de operarios, ou de quaesquer outros empregados nos serviços, será realizado o exame physico e a pesquiza parasitaria dos candidatos, sendo recusadas as pessoas que apresentarem splenomegalia apreciavel ou fórmas sexuadas do parasita no sangue.

§ 2º Ficam excluidos desse dispositivo os serviços installados em zonas onde a acquisição de pessoas não affectadas da doença offereça difficuldades em vista do alto indice endemico da zona.

§ 3º A Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural, sempre que possivel, facilitará ás emprezas, companhias, etc., installadas em zonas paludosas sob sua jurisdicção, as pesquizas e exames destinados a seleccionar os operarios para seus serviços.

Art. 1.043. A Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural, nas zonas paludosas sob sua jurisdicção, deverá orientar os processos de cultura do solo, de accôrdo com as indicações da prophylaxia do impaludismo, e promoverá ainda culturas especiaes, que favoreçam o saneamento no que respeita a essa doença.

Art. 1.044. Para, a execução de obras publicas destinadas á prophylaxia anti-paludica em terrenos particulares, poderão ser realizadas desapropriações por utilidade publica.

Art. 1.045. As emprezas agricolas, industriaes ou commerciaes, e quaesquer outras organizações de trabalho nas zonas paludicas de alto indice, ficam obrigadas a realizar instalações especiaes protegidas contra os mosquitos, e destinadas a dormitorios dos operarios ou a enfermarias nas quaes sejam tratados os doentes.

Paragrapho unico. O não cumprimento do disposto neste artigo importará na multa de 500$ a 2:000$000.

Art. 1.046. A Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural, quando julgar conveniente, proporá ao director geral do Departamento a medida de declarar compulsoria a notificação de casos de impaludismo.

Art. 1.047. A Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural promoverá todos os trabalhos de propaganda relativos a arophylaxia anti-paludica, e, de modo especial, por meio de folhetos, annuncios, projecções, conferencias e quaesquer outros processos convincentes, tornará conhecidas as vantagens da quinina do Estado para uso preventivo e curativo.

Art. 1.048. Nas zonas paludicas as construcções destinadas á habitação ou ao trabalho do homem, deverão ser localisadas em logares descampados, sufficientemente isolados e illuminados.

Paragrapho unico. Em torno das habitações, em um raio de 500 metros não serão permittidas plantas nas quaes se verifiquem depositos de agua que permittam o desenvolvimento aquatico dos mosquitos (bromelias e outras plantas similares).

Art. 1.049. A Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural fornecerá aos interessados projectos de habitações apropriadas ás zonas paludosas e promoverá a adopção, nos serviços do Estado, de typos especiaes de casas, visando difficultar a infecção domiciliaria da doença.

CAPITULO II

Helmiethoses

Art. 1.050. O combate ás helminthoses, e especialmente á uncinariose será realizado pela Directoria de Saneamento e Prophylaxia, promovendo e exigindo a appIicação das seguintes medidas especificas:

a) tratamento de todas as pessoas atacadas de helminthoses, feito o exame prévio, nas localidades onde o indice endemico tornar necessaria essa providencia;

b) protecção do homem contra a infestação pelos helminthos;

c) protecção do solo contra a contaminação pelos dejectos humanos.

Paragrapho unico. As medidas dos itens anteriores serão executadas de accôrdo com as possibilidades e indicações locaes, sendo preferidas as que proporcionarem resultados mais efficazes, ou serão praticadas em conjunto.

Art. 1.051. Nos postos sanitarios da Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural serão feitos gratuitamente os exames necessarios ao diagnotico, ao tratamento e á verificação da cura das helminthoses.

Paragrapho unico. A medicação será ministrada nas sédes dos postos sanitarios, em domicilio, em visitas systematicas, sendo registrados os doentes e todas as occorrencias do tratamento até a cura completa.

Art. 1.052. Os methodos geraes de tratamento serão uniformes em todos os serviços da directoria, podendo experimentar modificações de accôrdo com a pratica.

Paragrapho unico. Os especificos usados nos serviços da Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural soffrerão sempre verificação prévia, destinada a garantir a sua inocuidade nas doses de applicação habitual.

Art. 1.053. Aos responsaveis pelas fabricas, officinas, escolas, collegios, asylos, quarteis, prisões, colonias, e quaesquer outros estabelecimentos de existencia collectiva, cumpre facultar e facilitar o exame systematico de todas as pessoas sob sua direcção, e o tratamento das que forem encontradas infestadas.

Paragrapho unico. A recusa aos dispositivos deste artigo será punida com a multa de 50$ a 200$, dobrada na reincidencia; tratando-se, porém, de estabelecimentos publicos, cacaberá á directoria promover a execução das medidas perante as respectivas autoridades administrativas.

Art. 1.054. Nas vias ferreas, e quaesquer outros serviços executados pelo Governo, serão obrigatorios a verificação do indice endemico da ancylostomose e o tratamento das pessoas infestadas.

§ 1º Nas vias ferreas e quaesquer emprezas particulares, as medidas determinadas neste artigo serão tambem obrigatorias, cumprindo sua fiscalização á Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural.

§ 2º Aos responsaveis pela execução do disposto no paragrapho anterior será imposta a multa de 500$ a 1:000$ nas infracções, cabendo ainda ás autoridades competentes tomar outras providencias no sentido de tornar effectivas as exigencias sanitarias referidas.

Art. 1.055. Nas emprezas e serviços a que se referem os artigos 1.053 e 1.054 será exigido, tanto quanto possivel, o uso do calçado, principalmente nas instituições mantidas pela administração publica.

Paragrapho unico. A Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural providenciará perante as autoridades estaduaes e municipaes no sentido de ser introduzido o uso do calçado nas escolas publicas e em todos os estabeIecimentos de educação, assim como nos asylos ou quaesquer collectividades, mantidas ou subvencionadas pelos Estados ou municipios.

Art. 1.056. A Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural providenciará afim de que não sejam utilizadas para bebida ou para usos domesticos aguas suspeitas de contaminação por dejectos humanos; igualmente providenciará para que não sejam dados á consumo vegetaes ou fructos suspeitos de contaminação helminthica, sem que sejam submettidos a processos de desinfestação.

Art. 1.057. As aguas de abastecimentos publicos ou particulares deverão sempre ficar protegidas desde as suas nascentes até o destino final, de modo a evitar a contaminação por helminthos.

Art. 1.058. Para os effeitos do artigo anterior a Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural fará observar os dispositivos deste regulamento, relativos á protecção das aguas e do solo.

Art. 1.059. Toda construcção, destinada a ser habitada, de modo permanente ou transitorio, deverá ser provida de installação de latrina, afim de collectar os dejectos humanos e de assegurar a remoção dos mesmos atravez de rêdes de esgotos, onde as houver, ou de prover a depuração por meios de fossas, de typos approvados pela Departamento National de Saude Publica.

Paragrapho unico. A infracção deste artigo importa na pena de multa de 50$ a 200$, dobrada na reincidencia, precedendo intimação do responsavel pela construcção.

Art. 1.060. Toda construcção destinada a escola, quartel, asylo, fabrica, officina e quaesquer outras habitações collectivas, deverão ter um gabinete de latrina para cada grupo de 30 pessoas.

Paragrapho unico. Quando os estabelecimentos de que trata este artigo forem de propriedade e direcção particular, aos responsaveis será imposta multa de 50$ a 200$ pela infracção; tratando-se, porém, de estabelecimentos publicos, caberá a directoria promover a execução das medidas perante as respectivas autoridades administrativas.

Art. 1.061. Nos logares onde houver rêde de esgotos acceitavel, toda construcção destinada á habitação permanente ou provisoria, deverá ser servida de gabinete sanitario provido de caixa de descarga de jacto provocado e vaso com syphão, ligado á rêde.

Paragrapho unico. A infracção deste artigo será punida com a multa de 50$ a 200$, dobrada na reincidencia.

Art. 1.062. Nos logares onde não houver rôde de esgotos, ou si a que houver não preencher os requisitos necessarios, toda construcção designada a habitação permanente ou transitoria, deverá ser provida de gabinete sanitario, com vaso e syphão, ligado a uma fossa de um dos typos approvados pelo Departamento Nacional de Saude Publica.

§ 1º Gabinete e fossa deverão obedecer rigorosamente aos modelos indicados pela autoridade sanitaria, que fiscalizará a sua construcção, não podendo ser fechada a fossa e usado o gabinete sem prévio exame e approvação da referida autoridade.

§ 2º A infracção do disposto neste artigo e § 1º será punida com a multa de 50$ a 200$, dobrada na reincidencia.

Art. 1.063. E’ permittida a installação de uma fossa unica para varias construcções do mesmo proprietario ou responsavel, devendo neste caso ser obedecidas indicações especiaes da autoridade sanitaria.

Paragrapho unico. A concessão do que trata este artigo poderá ser para o caso de construcções de proprietarios ou responsaveis differentes, uma vez que um delles assuma a obrigação de velar pelo perfeito funccionamento da fossa.

Art. 1.064. O funccionamento das installações sanitarias approvadas será objecto de rigorosa fiscalização por parte da autoridade sanitaria.

Art. 1.065. Quando a installação sanitaria soffrer estragos decorrentes de sua construcção ou do seu proprio uso, ou quando for necessario introduzir-lhe alterações, que as circumstancias tornarem indicadas e opportunas, as exigencias serão impostas ao proprietario ou responsavel pela habitação, e ao proprio locatario quando resultarem de descuido deste.

Art. 1.066. O locatario ou morador será o responsavel pela limpeza e conservação da latrina e da fossa, e tambem pela remoção das materias solidas nella contidas, quando essa remoção se fizer necessaria.

§ 1º A remoção a que se refere este artigo será feita de accôrdo com indicações da autoridade sanitaria, destinadas a garantir a innocuidade das materias removidas.

§ 2º A infiracção deste artigo será punida com a multa de 20$ a 100$ e o serviço executado administrativamente.

Art. 1.067. A fossa absorvente só poderá ser tolerada quando o permittirem a natureza do sólo e a situação dos mananciaes mais proximos, destinados á alimentação ou irrigação.

Art. 1.068. Quando, a juizo da autoridade sanitaria, uma fossa absorvente não preencher mais os requisitos necessarios á sua tolerancia, deverá a mesma ser aterrada, não sendo permittido o seu esvasiamento.

Paragrapho unico. A infracção deste artigo será punida com a multa de 50§ a 200$000.

Art. 1.069. Nos trabalhos collectivos de qualquer natureza, afastados de installações sanitarias regulares, será obrigatoria a construcção de fossas absorventes, ou de fossas e valletas, com dimensões sufficientes para receber os dejectos humanos.

§ 1º Os dejectos collectados nos fossos e valletas deverão ser protegidos contra o accesso de moscas, e posteriormente cobertos de terra, ou incinerados quando possivel.

§ 2º O responsavel pelos serviços será passivel da multa de 20$ a 100$ nas infracções.

Art. 1.070. Nas galerias subterraneas, especialmente nos trabalhos de mineração, são applicaveis as disposições deste regulamento destinadas a evitar a contaminação do solo, sendo nellas permittido o uso de fossas moveis.

§ 1º As fossas moveis, a que se refere este artigo, deverão ser estanques, á prova de moscas, e construidas de material resistente; além disso serão em numero sufficiente, e localizadas de modo a facilitar o seu uso pelos operarios.

§ 2º Os dejectos de taes fossas serão removidos para esgotos ou fossas regulares existentes, ou serao enterrados e submettidos a tratamentos efficientes indicados pela autoridade sanitaria.

§ 3º A infracção deste artigo será passivel da multa de 50$ a 500$, dobrada na reincidencia.

Art. 1.071. E’ prohibido aproveitar as fezes humanas, ou material por ellas contaminado, para adubar o solo, sob pena de multa de 200$ a 1:000$000.

Art. 1.072. E’ expressamente prohibido atirar fezes humanas á superficie do solo, cabendo ao chefe da habitação a multa de 20$ a 100$ pela infracção do disposto neste artigo.

Art. 1.073. A Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural, quando estiver para isso devidamente habilitada, poderá adquirir o material necessario para construcção de gabinetes e fossas, e cedel-os pelo custo aos particulares, ou ella propria effectuar essa construcção, quando se tratar de pessoas de parcos recursos, cobrando a importancia devida em prestações.

§ 1º No caso de não pagamento das prestações nos prazos marcados, será feita a cobrança judicial.

§ 2º Nas habitações de indigentes invalidos, as installações sanitarias serão mandadas fazer gratuitamente pela autoridade sanitaria.

Art. 1.074. E’ expressamente prohibida a barragem ou represamento de rios, valles ou quaesquer cursos d’agua que percorram regiões habitadas e recebam affluentes de fossas, despejos e aguas servidas, para o fim de regar hortas, pomares e fazer cultura de agrião e outros.

Paragrapho unico. A infracção do disposto neste artigo será punida com a multa de 200$ a 1:000$, dobrada nas reincidencias, mandando a autoridade sanitaria destruir as barragens, represas e vallas de agrião.

Art. 1.075. A Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural promoverá e realizará, por todos os meios, trabalhos de propaganda e de educação sanitaria, afim de facilitar a campanha contra as helminthoses.

CAPITULO III

Eschistosomose

Art. 1.076. A Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural, na zona em que grassar a eschistosomose, fará cumprir as medidas regulamentares concernentes á installação de abastecimento de agua para alimentação e usos domesticos, e as que se referem á installação de latrinas e fossas, prohibindo quanto possivel, a utilização, para qualquer fim, de aguas que contenham fórmas infectantes da eschistosomose, ou moluscos hospedadores intermediarios desses parasitos.

§ 1º Quando não se puder obter aguas de melhor origem, será permittida a utilização de taes aguas, se forem préviamente submettidas a processos efficientes para destruição das fórmas infectantes dos eschistosomos, ou, na sua falta, quando forem assegurados cuidados especiaes á colheita e utilização da agua, a juizo e segundo indicação da autoridade sanitaria.

§ 2º A infracção deste artigo e § 1º será punida com multa de 10$ a 100$, dobrada nas reincidencias.

Art. 1.077. São prohibidos lavagens de roupas, banhos, pescarias e quaesquer trabalhos que exijam o contacto da pelle com aguas que contenham moluscos intermediarios da eschistosomose.

Art. 1.078. Nos postos sanitarios a Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural fará o tratamento gratuito da eschistosomose pelos meios que a sciencia houver reconhecido efficazes.

CAPITULO IV

Doença de Chagas

Art. 1.079. Nas zonas em que grassar a doença de «Chagas», serão adoptadas as seguintes medidas prophylaticas:

a) as autoridades sanitarias procurarão, nos domicilios infestados, extinguir o hematophago transmissor, por fumigações ou por quaesquer outros meios efficazes;

b), serão pela Directoria do Saneamento e Prophylaxia Rural, tomadas medidas relativas á modificação de todas as habitações ruraes, no sentido de tornar nellas impossivel a existencia do insecto transmissor;

c) nos centros populosos e nas zonas ruraes circumvisinhas delles, é absolutamente prohibida a construcção, nas regiões em que a doença é endemica, de casas de typo primitivo, de paredes barreadas (paredes de sopapo) e cobarturas de capim, que facultem a proliferação do triatoma;

d) nas novas habitações serão exigidas paredes rebocadas, sem festas e fendas onde possam ocultar-se os insectos, devendo as coberturas ser de telhas de barro, asbesto, ou outro material que preencha o objectivo visado.

Art. 1.080. Nos centros populosos recem-formados, principalmente nas zonas de penetração de vias-ferreas, nas colonias agricolas, etc., as regras relativas á construcção domiciliaria serão rigorosamente fiscalizadas na sua execução e effeciencia pelas autoridades sanitarias.

Art. 1.081. E’ facultado ás autoridades sanitarias fazer demolir, nos centros populosos, as habitações de typo primitivo e infestadas de barbeiros, nas quaes sejam impossiveis modificações efficientes.

Art. 1.082. A Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural fornecerá typos de construcções baratas para attender ás exigencias regulamentares sobre habitações nas zonas da doença.

Art. 1.083. As emprezas de estradas de ferro, officiaes e particulares ficam obrigadas a modificar as habitações actuaes dos seus empregados, ou a construir novas, de accôrdo com as medidas exigidas neste regulamento.

Paragrapho unico. A mesma obrigação é extensiva a todas as emprezas industriaes e agricolas de qualquer natureza, estabelecidas nas zonas ruraes infestadas pelo barbeiro.

Art. 1.084. As autoridades sanitarias distribuirão, em todas as zonas infestadas pela doença, instrucções escriptas relativas ao perigo do barbeiro e meios de combatel-o.

Art. 1.085. Será promovida, pelas autoridades sanitarias, ou aconselhada á população, a destruição systematica dos tatús nas zonas visinhas de centros populosos ou das habitações humanas.

CAPITULO V

Trachóma

Art. 1.086. Nas regiões onde grassar o trachóma, a Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural installará, dispensarios e, quando necessario, enfermarias ou hospitaes anti-trachómatosos, e contractará, para dirigil-os, medicos ophtalmologistas.

Art. 1.087. Incumbirá aos ophtamologistas dos dispensarios:

a) estabelecer, para os doentes de trachoma, durante a phase contaminante, o isolamento hospitalar ou, quando possivel, o domiciliario, determinando neste caso, as prescripções hygienicas indispensaveis, velando pelo seu cabal cumprimento e não mais o consentindo quando desobedecidas as exigencias indicadas;

b) fazer o tratamento gratuito dos trachomatosos, que procurarem os dispensarios ou se recolherem ás enfermarias ou hospitaes;

c) promover e realizar trabalhos de propaganda e de educação sanitaria das populações, instruindo-as sobre a gravidade, os symptomas, as consequencias, a propagação e a prophilaxia do trachoma;

d) promover o melhoramento das condições hygienicas dos trachomatosos, intervindo para as intimações, verificações e punições que se tornarem necessarias;

e) realizar a inspecção obrigatoria, systematica e periodica: 1º, de todos os funccionarios publicos, nas repartições, nas estradas de ferro e outros meios de locomoção, e de empregados nos hoteis, pensões, cafés, botequins e outras casas de commercio, no commercio ambulante, etc.; 2º, de todo o individuo que faça parte de collectividades (escolas, collegios, asylos, quarteis, prisões, hospitaes, colonias, fabricas, centros industriaes ou de lavoura, etc.); 3º, dos immigrantes estrangeiros;

f) promover, quando julgar possivel e conveniente, a exclusão dos trachomatosos do commercio ambulante e de outras profissões e empregos que facilitem o contagio.

Art. 1.088. E' obrigatoria a notificação á autoridade sanitaria de todo o caso de trachoma, nas zonas em que se realizar a prophylaxia respectiva.

§ 1º São obrigados á notificação o medico que tiver sob seus cuidados o doente, ou o responsavel pela habitação ou serviço em que resida ou trabalhe o doente.

§ 2º A infracção do disposto neste artigo será punida com multa de 50$ a 1:000$, quando o infractor não fôr profissional, medico, e, em caso contrario, de 500$, dobrada nas reincidencias.

Art. 1.089. Os responsaveis por quaesquer estabelecimentos de trabalho ou de vida collectiva ficam obrigados ás seguintes disposições na occorrencia de caso de trachoma:

a) fazer a notificação de que trata o artigo anterior;

b) executar e fazer executar as medidas sanitarias impostas pela autoridade;

c) facilitar á autoridade sanitaria o tratamento dos doentes;

d) auxiliar as autoridades sanitarias nos trabalhos de propaganda e de educação prophylatica anti-trachomosa, nos serviços que estiverem a seu cargo.

Paragrapho unico. A infracção do disposto neste artigo será punida com a multa de 100$ a 1:000, dobrada nas reincidencias.

Art. 1.090. Quando julgar conveniente, poderá a autoridade exigir nos estabelecimentos e serviços em que residirem ou trabalharem trachomatosos, a criação de colonias especiaes para esses doentes.

Art. 1.091. A verificação de um caso de trachoma em escola, collegio, asylo ou estabelecimento congenere, fica o seu director, ou quem suas vezes fizer, obrigado, além do cumprimento das exigencias do artigo anterior:

a) a excluir o trachomatoso activo, até a cessação do periodo de contaminação, verificada pelo ophtalmologista do dispensario de que trata o art. 1.086, quando poderá o doente ser recebido de novo como alumno externo;

b) isolar, na sala, de aula, o trachomatoso readmittido na escola, de accôrdo com o disposto na lettra anterior, em carteira separada com material pedagogico exclusivo, e afastado tambem dos outros collegas indemnes, nos recreios e descansos;

c) a consentir e facilitar os serviços de desinfecção de que forem passiveis o edificio, os moveis e os objectos escolares.

Paragrapho unico. A infracção do disposto neste artigo será punida com multa de 100$ a 1:000$, e o dobro nas reincidencias.

Art. 1.092. Poderá a autoridade sanitaria, quando julgar conveniente, exigir nas escolas, collegios e lyceus, intallação de classes especiaes para trachomatosos, com pessoal, mobiliario e material pedagogico privativos.

Paragrapho unico. A infracção do disposto neste artigo será punida pela fórma estipulada para o artigo anterior.

Art. 1.093. Quando forem impraticaveis as medidas exigidas pelos arts. 1.091, 1092 e paragraphos, a juizo da autoridade sanitaria, determinará ella o fechamento da escola.

Art. 1.094. Nas zonas onde grassar endemicamente o trachoma é obrigatoria a installação em restaurantes, hoteis, pensões, cafés, botequins, estações de estradas de ferro e outros estabelecimentos congeneres, de lavatorios de agua corrente, ficando terminantemente prohibido o uso, em commum, de toalhas ou outros objectos susceptiveis de contacto com os olhos.

Paragrapho unico. A infracção do disposto neste artigo será, punida com a multa de 50$ a 500$, dobrada nas reincidencias, devendo ser o responsavel intimado para cumprimento das exigencias legaes.

Art. 1.095. Nas zonas onde grassar endemicamente o trachoma, fica terminantemente prohibido, nas igrejas o uso de pias ou outros recipientes para agua benta, só sendo permittidas os dispositivos que evitem o contagio por intermedio daquelle liquido.

Art. 1.096. Fóra das regiões onde grassar o trachoma, promoverá a Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural, sempre que julgar necessario, a applicação das medidas consignadas nas lettras e e f do art. i.087.

CAPITULO VI

Leishmaniose

Art. 1.097. A Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural promoverá o tratamento especifico intensivo dos individuos affectados de leishmaniose, e, sempre que possivel fará a sua internação em hospitaes até a cura definitiva.

§ 1.º Será feita tambem pela autoridade sanitaria propaganda do tratamento da doença e indicada a technica preferivel na sua applicação.

§ 2.º Os portadores de ulceras superficiaes, sempre que possivel, serão isolados em hospitaes regionaes ou enfermarias apropriadas.

Art. 1.098. Os portadores de leischmaniose cutanea são obrigados a trazer occlusas respectivas ulceras, para o que encontrarão o material necessario aos curativos nos postos sanitarios da Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural.

Art. 1.099. A Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural procurará syndicar das causas possiveis de propaganda da leishmaniose nas zonas onde grassar a doença, e providenciará de accôrdo com as indicações colhidas.

Art. 1.100. A autoridade sanitaria fará matar os cães verificados portadores de ulceras da leishmaniose.

CAPITULO VII

Filariose

Art. 1.101. Os individuos affectados de filariose ficam sujeitos a medidas de prophylaxia, de accôrdo com as instrucções expedidas pela Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural, e destinadas a evitar a contaminação de culicidios.

Paragrapho unico. Sempre que possivel, os dormitorios dos individuos infectados serão protegidos á prova de mosquitos.

CAPITULO VIII

Epizootias transmissiveis ao homem

Art. 1.102. A Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural expedira instrucções relativas ao mecanismo de transmissão de epizootias ao homem, e indicará as medidas tendentes a evitar a transmissão ou contagio, em cada caso especial.

Art. 1.103. A autoridade sanitaria encaminhará aos locaes mais proximos, onde houver installados Institutos para a vaccinação anti-rabica, as pessoas mordidas por animaes acommettidos de raiva ou suspeitos.

TITULO IV

CAPITULO UNICO

Combate ás epidemias nos Estados

Art. 1.104. Quando occorrerem surtos epidemicos em qualquer região do Paiz, será o seu combte realizado pela Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural, após accôrdo com os Governos Estaduaes e Municipaes.

§ 1.º Para os effeitos deste artigo nos Estados em que funccionem commissões federaes de prophylaxia rural serão os serviços por ellas executados; e nos outros estados, os serviços de combate ás epidemias serão effectuados por commissões especiaes designadas pelo Director Geral do Departamento.

§ 2º Nos casos em que os surtos epidemicos de que trata este artigo ameacem as condições sanitarias de Estados ou de outras regiões limitrophes, as providencias do Governo Federal serão immediatas, sendo custeadas as despezas dos respectivos serviços pela União.

TITULO V

MEDIDAS GERAES DE SANEAMENTO

CAPITULO I

Art. 1.105. A Directoria de Saneamento e Prophylaxia, Rural promoverá o saneamento das zonas ruraes do paiz, executando ou fazendo executar medidas de hygiente geral, principalmente relativas ás habitações, ao abastecimento de agua e ás installações de esgotos ou remoção de dejectos, humanos por outros processos.

Art. 1.106. Para o desempenho dessas attribuições a Directoria do Saneamento e Prophylaxia Rural, além de cooperar com os poderes publicos estaduaes e municipaes na execução de quaesquer medidas de saneamento geral, fará a propaganda dos preceitos de hygiene applicada e a educação systematica das populações, no que respeita aos interesses da saúde.

Art. 1.107. As medidas geraes de hygiene, praticadas, aconselhadas ou dirigidas pela Directoria de Saneamento e Prophylaxia, Rural serão variaveis, de accôrdo com as condições locaes, e attenderão a diversos factores que possam influenciar na sua opportunidade e efficiencia.

CAPITULO II

Hygiene das construcções

Art. 1.108. Nas zonas ruraes fóra dos centros de povoação as construcções destinadas a habitação, permanente ou transitoria, deverão ser edificadas em sólo secco ou artificialmente dessecado, rodeadas de terrenos livres, separadas umas das outras por espaço não menor de cinco metros e obedecerão as seguintes disposições:

a) os compartimentos das construcções deverão ter o pe direito minimo de 3 metros e ser providos de aberturas para o espaço exterior livre, de modo a serem arejados e insolados, por aberturas de área nunca inferior a 1|5 da dos mesmos compartimentos, sendo prohibidas as alcovas; devendo a área de cada dormitorio não ser menor de 10 metros quadrados;

b) as paredes internas e externas das habitações deverão ser regulares, rebocadas, livres de frestas, de preferencia caiadas ou pintadas não sendo toleradas as paredes simplesmente barreadas;

c) o peso das habitações deverá ser nivelado, e, sempre que possivel, a juizo da autoridade sanitaria, impermeabilizado, ou pelo menos revestido de tijolos;

d) a cobertura das construcções destinadas a habitação, permanente ou transitoria, deverá ser, de preferencia, de material incombustivel, evitadas, quanto possivel, as coberturas de sapé, de palha, de capim ou de material de semelhante natureza;

e) as cozinhas deverão ser providas de chaminé excepto quando forem installadas em compartimentos destacados do corpo principal da construcção.

Paragrapho unico. Serão exceptuadas das exigencias dos artigos anteriores as construcções temporarias, para arranchamento de turmas de trabalhadores, onde não fôr isso inconveniente, a juizo da autoridade sanitaria.

Art. 1.109. Nas zonas densamente, povoadas, nos centros de povoações e nos arredores das cidades serão observadas as disposições do presente Regulamento comprehendidas na Parte III, Titulo VII, Capitulo II, relativos a zona rural.

Art. 1.110. As cocheiras, estrebarias, gallinheiros, chiqueiros, pocilgas, coelheiras, canis ou quaesquer outras construcções, destinadas a guarda, criação e engorda de animaes, para os quaes deverão offerecer abrigo seguro, serão construidas separadas da habitação, permittindo entrada franca de ar e de luz, e, quando indicado, terão o sólo impermeabilizado, em plano superior, ao dos terrenos circumvisinhos, e construido em condições taes que permittam facil escoamento dos liquidos.

Art. 1.111. Os depositos de forragens, cereaes, sementes de algodão e qualquer substancia que attrahir ratos, ou outros animaes deverão ser protegidos contra a sua penetração ou subrevivencia, pelos meios conhecidos, exequiveis em cada circumstancia, taes como isolamento do sólo, entalamento das aberturas, etc.; e principalmente serão construidos o mais possivel distante das hahitações humanas, afim de evitar á promiscuidade com as especies murinas vectoras da peste.

§ 1.º Essas disposições se applicam aos depositos existentes, quer nas propriedades agricolas, quer nos centros commerciaes de distribuição, quer nas fabricas, quer nas vias de communicação ferro-viarios ou outras.

§ 2.º O não cumprimento das disposições deste artigo e § 1º, será punido com a multa de 100$ a 1:000$, dobrada nas reincidencias.

Art. 1.112. Nas pequenas povoações do interior os estabelecimentos para a venda de generos alimenticios (açougues, quitandas, armazens, vendas, botequins, etc.), deverão ter o pavimento impermebializado.

Art. 1.113. De accôrdo com as circumstancias locaes, e sempre com audiencia dos chefes de districto, a autoridade sanitaria dos postos exigirá, nas construcções destinadas a asylos, escolas, collegios, quarteis, prisões, hospitaes, hospicios, hoteis, pensões, mercados, matadouros, xarqueadas, estabelecimentos de lacticinios, etc., as medidas hygienicas cabiveis a cada especie previstas neste regulamento.

CAPITULO III

Abastecimento de agua

Art. 1.114. A Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural promoverá, perante as autoridades sanitarias administrativas e perante os particulares, por todos os meios possiveis, a canalização domiciliaria em todas as localidades onde houver abastecimento de agua.

Art. 1.115. Os reservatorios de agua, destinados ao abastecimento das habitações ou a quaesquer outros fins, deverão ser mantidos limpos e protegidos contra mosquitos e impurezas.

Paragrapho unico. A infracção do disposto neste artigo será punida com a multa de 20$ a 200$, dobrada nas reincidencias.

Art. 1.116. Na falta de agua canalizada, poderão ser aproveitadas para alimentação outras aguas, quando verificada sua potabilidade e assegurada a sua não contaminação.

Art. 1.117. A agua destinada á alimentação deverá ser pura, livre de suspeitas de contaminações quaesquer e, sempre que for possivel, conduzida, desde a sua origem ao destino final, em canalizações fechadas, feitas com material adequado.

Paragrapho unico. Quando houver suspeita da impureza de qualquer agua destinada á alimentação, e na impossibilidade de se conseguir outra com maiores garantias de innocuidade, o aproveitamento daquelle só será permittido após o emprego de processos recommendaveis, para corrigir os vicios reconhecidos ou suspeitados.

Art. 1.118. Nenhum poço destinado ao abastecimento de habitações ou destinado a outros fins poderá ser installado sem que se observem as indicações do art. 713 do presente Regulamento.

Paragrapho unico. A infracção do disposto neste artigo será punida com a multa de 20$ a 100$, sendo aterrados os poços, e cobrado executivamente o custo do trabalho, quando realizado pela Directoria de Saneamento e Prophylaxia.

Art. 1.119. Os poços já existentes, e em desaccôrdo com as disposições exigidas por este regulamento, deverão ser modificados, para o que será intimado o respectivo responsavel.

Paragrapho unico. Em caso de não cumprimento da intimação, será imposta a multa de 50$ a 300$, e aterrado o poço, cobrado executivamente o custo desse trabalho.

Art. 1.120. Será permittida a installação de poço que sirva a varias construcções contiguas a juizo da autoridade sanitaria.

Art. 1.121. No caso previsto no artigo anterior, e tratando-se de zonas de população condensada, será exigida a installação de um reservatorio unico, com bomba elevadora e distribuição conveniente As habitações.

Art. 1.122. As aguas de rios e lagos, quando contaminadas ou suspeitas de contaminação, só poderão ser aproveitadas depois de soffrerem processos adequados que as purifiquem.

Art. 1.123. Só será permittido o aproveitamento de aguas de rios e outros cursos, nos quaes seja lançado material de esgotos em natureza, quando taes aguas tenham sido préviamente verificadas innocuas e potaveis, ou quando forem as mesmas bubmettidas a tratamento, destinado a purifical-as, indicado pela Inspectoria de Engenharia Sanitaria.

Art. 1.124. E’ prohibido o lançamento de cadaveres, restos de animaes ou outros residuos putresciveis nas collecções ou cursos de agua, bem como o seu enterramento nas suas proximidades, a juizo da autoridade sanitaria.

Paragrapho unico. A infracção do disposto neste artigo será punida com multa de 100$ a 500$, dobrada nas reincidencias.

Art. 1.125. Caberá á Directoria de Seneamente e Prophylaxia Rural fazer examinar as installações já existentes e os planos para a execução de installações de abastecimento de agua destinada a nucleos de população, nas regiões sujeitas a sua jurisdicção, exigindo dos poderes competentes, de accôrdo com parecer da Inspectoria de Engenharia Sanitaria, a adopção de medidas hygienicas e de engenharia sanitaria, que se fizerem necessarias a sua captação, depuração e distribuição.

 

 

CAPITULO IV

Esgotos

Art. 1.126. A Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural fará examinar os systemas collectores e depuradores de dejectos, (rêdes de canalização, estaques depuradoras, etc.), exigindo dos poderes competentes, de accôrdo com o parecer da Inspectoria de Engenharia do Departamento Nacional de Saude Publica, as medidas julgadas necessarias e opportunas, quanto á sua installação, para o tratamento dos dejectos e seu destino final, cuidando especialmente de evitar a contaminação das collecções e cursos de agua.

Art. 1.127. Os planos de novas installações ou as modificações que se façam necessarias nas installações existentes de systemas collectores e depuradores de dejectos (rêdes de canalização, estações depuradoras etc.) nas regiões sujeitas á jurisdicção da Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural, deverão ser submettidas, pelos poderes competentes, á approvação desta directoria, cabendo-lhe indicar, de accôrdo com o parecer da Inspectoria de Engenharia do Departamento Nacional de Saude Publica, as medidas julgadas necessarias, para a sua perfeita efficiencia.

Art. 1.128. A depuração das aguas servidas e liquidos de qualquer especie provenientes de hospitaes, matadouros, fabricas, etc., deverá ser, quando necessario, completada por meios efficientes, a juizo da autoridade sanitaria.

Art. 1.129. Só será permittido lançamento in natura das aguas de esgoto em cursos de agua, mediante as condições seguintes: 1º, a relação entre o volume das aguas despejadas e a descarga de curso em estiagem deverá ser no minimo 1:100; 2º, a velocidade média das aguas do curso não deverá ser inferior a 0m,60 por segundo; 3º, nas aguas despejadas não deverá haver substancias chimicas de natureza e em volume taes que difficultem o processo biologico de auto-de-puração; 4º, as aguas despejadas não deverão conter materias em suspensão sinão em estado de grande divisão; 5º, o lançamento deverá ser feito em local e mediante dispositivos convenientes, a juizo da autoridade sanitaria.

Art. 1.130. Nas zonas onde houver rêde de esgoto a Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural indicará o processo mais conveniente ao tratamento, a remoção ou no destino final dos dejectos humanos, de accôrdo com diversos factores, principalmente consideradas as condições de permeabilidade do sólo, a sua disposição topographica e a situação do lençol d'agua.

Paragrapho unico. Em todo o predio, seja de zona urbana ou rural, será obrigatoria a installação de latrinas, com todas as dependencias necessarias a garantir o regular tratamento e o destino final dos dejectos.

Art. 1.131. As installações de latrinas e de outras dependencias de que trata o artigo anterior, ficam subordinadas ás disposições contidas no capitulo relativo á prophylaxia especifica das helminthoses.

Art. 1.132. As aguas residuarias que possam contaminar o sólo e os cursos d’agua, e occasionar assim prejuizos á saude publica, deverão soffrer tratamento adequado, antes do seu destino final.

CAPITULO V

Aguas pluviaes

Art. 1.133. As aguas pluviaes, das habitações em nucleos populosos e dos estabelecimentos agricolas, industriaes, etc., devem ser collectadas e conduzidas para cursos de agua ou poços absorventes, a juizo da autoridade sanitaria.

TITULO VI

POLICIA SANITARIA

CAPITULO I

Art. 1.134. A Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural, por meio de um serviço de policia sanitaria, fará executar e observar nas zonas ruraes do Districto Federal, no Territorio do Acre e em quaesquer regiões dos Estados, em que estejam installados trabalhos de saneamento e prophylaxia, as medidas sanitarias determinadas neste regulamento, e igualmente os preceitos de hygiene necessarios á saude do individuo e ao aperfeiçoamento da raça.

Art. 1.135. Para os effeitos do artigo anterior, as autoridades sanitarias da Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural porão em pratica as disposições do regulamento do Departamento Nacional de Saude Publica e executarão as disposições nelle estabelecidas e que forem aplicaveis ás condições locaes.

Art. 1.136. Quando as exigencias sanitarias visarem o beneficaimento de terrenos ou de construcções nelle localizadas, e quando as construcções não pertencerem ao proprietario do terreno, caberá a este ultimo o cumprimento de taes exigencias, salvo o caso em que o arrendatario ou locatario tenha assumido por contracto legal a responsabilidade do cumprimento daquellas exigencias.

Paragrapho unico. Quando a autoridade não puder verificar quem seja o proprietario ou procurador do terreno, ficará o occupante responsavel pelas exigencias deste regulamento.

Art. 1.137. Para os effeitos das exigencias sanitarias são responsaveis:

a) nos estabelecimentos agricolas, os respectivos proprietarios ou arrendatarios;

b) nas emprezas e companhias, os directores gerentes;

c) nas empreitadas, os respectivos empreiteiros ou seus representantes;

d) nos estabelecimentos commerciaes e industriaes, os respectivos proprietarios ou gerentes.

Art. 1.138. As intimações para cumprimento de exigencias contidas nos artigos deste regulamento deverão sempre indicar, explicitamente, os dispositivos legaes que as fundamentam e os prazos concedidos para sua execução, que nunca excederão de 90 dias.

Paragrapho unico. Os prazos concedidos para cumprimento das intimações poderão ser prorogados pelos chefes de postos, por periodo de tempo que, sommado ao primitivo, não exceda ao total de 90 dias.

Art. 1.139. Depois de esgotado o prazo total de 90 dias, de que cogita o artigo anterior e seu paragrapho, sómente pelas autoridades superiores poderão ser concedidas novas prorogações, até o maximo que perfaça um anno, contando o tempo decorrido desde a data de sciencia da intimação.

§ 1º Depois de dacorridos os 90 dias de prazo, as novas prorogações poderão ser concedidas pelos chefes de Districto até seis mezes, pelos chefes de serviço até nove mezes e pelo director até um anno.

§ 2º Os requerimentos, pedindo as prorogações do prazo de que cogita este artigo, deverão ser dirigidos ás autoridades competentes mas apresentados aos chefes dos postos sanitarios, que os enviarão áquellas devidamente informados.

Art. 1.140. O não cumprimento da intimação importa na applicação da multa prevista para cada caso, e em nova intimação, por prazo menor.

Paragrapho unico. As infracções, para as quaes não hajam sido comminadas penas especiaes, neste regulamente, serão punidas com multa de 50 a 200$, dobrada nas reincidencias.

Art. 1.141. Os termos de intimação e os autos de multa deverão ser sempre assignados pela autoridade sanitaria competente.

Art. 1.142. A applicação das penalidades estabelecidas neste regulamento não exime os responsaveis dos processos criminaes que no caso couberem.

Art. 1.143. Das penas impostas pelas autoridades dos postos sanitarios, caberá recurso administrativo para a autoridade superior.

Art. 1.144. Os termos de intimação e os autos de multa serão entregues pelos guardas sanitarios da Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural, que exigirão do destinatario a assignatura e data na 1ª via do documento recebido.

Paragrapho unico. Quando as formalidades de que trata este artigo não forem cumpridas, os motivos do não cumprimento serão exarados na intimação pelo funccionario encarregado da entrega.

Art. 1.145. Quando se tratar de condições condemnaveis no ponto de vista de hygiene que indiquem demolição, interdicção, despejo, cassação de licença, fechamento, cumprimento de qualquer diligencia ou obrigação, ou si fôr necessario embargo de obra, a autoridade sanitaria, independente do auto de infracção, affixará no local edital que dê conhecimento ao interessado da pena imposta, e da diligencia ou obrigação por cumprir, marcado prazo se fôr necessario.

Art. 1.146. Todas as habitações, e suas dependencias, deverão ser mantidas em condições acceitaveis de hygiene geral, sendo intimados os responsaveis a corrigir quaesquer falhas reconhecidas pela autoridade sanitaria.

§ 1º O não cumprimento da intimação será punido com multa de 50$ a 200$, sendo expedida nova intimação, por prazo menor.

§ 2º Si não fôr cumprida a segunda intimação, será o responsavel multado no dobro.

Art. 1.147. E’ obrigatoria a remoção dos restos de cosinha e outros residuos putresciveis, e a sua destruição ou soterramento á distancia conveniente.

Paragrapho unico. As infracções deste artigo serão punidas com multa de 10$ a 50$, dobradas nas reincidencias.

Art. 1.148. E’ prohibido criar ou conservar no interior das habitações, inclusive nos porões e nos sotãos, animaes que pelo numero, especie ou má installação possam causar damno á saude, ou incommodo aos habitantes.

Paragrapho unico. A infracção do disposto neste artigo será punida com a multa de 40$ a 50$, dobrada nas reincidencias.

Art. 1.149. Nos nucleos de população o estrume animal deverá ser diariamente retirado das cocheiras, estrebarias, estabulos, vaccarias, gallinheiros, etc.

Paragrapho unico. A infracção do disposto neste artigo será punida com a multa de 50$ a 200$, dobrada nas reincidencias.

Art. 1.150. Não poderá ser utilizado nem accumulado á superficie do solo, a distancia menor de quinhentos metros de qualquer construcção destinada á habitação, estrume animal não humificado ou que desprenda ainda cheiro desagradavel.

Paragrapho unico. A infracção do disposto neste artigo será punida com multa de 50$ a 200$, dobrada nas reincidencias.

Art. 1.151. Nos nucleos de população o estrume animal só poderá ser conservado a distancia minima de quinhentos metros de qualquer construcção destinada á habitação, quando collectado em recipientes estanques, de facil limpeza, não permittindo o accesso e procreação de moscas, e com capacidade para producção de 48 horas.

Paragrapho unico. A infracção do disposto neste artigo será punida com multa de 50$ a 200$, dobrada nas reincidencias.

Art. 1.152. O transporte de estrume, animal em estado crú, para depositos onde seja feita a respectiva humificação, ou para os locaes de que cogita o artigo anterior deverá ser feito em recipientes ou vehiculos de facil limpeza.

Paragrapho unico. A infracção do disposto neste artigo será punida com multa de 20$ a 100$, dobrada nas reincidencias.

Art. 1.153. Os depositos para humificação de estrume animal deverão obedecer a indicações da autoridade sanitaria, que fixará a situação, capacidade e typo, convenientes, tendo sempre em vista a necessidade de serem estanques, de offerecerem facilidades de limpeza e de carga e descarga do material, e que evitem o accesso e procreação de moscas.

Art. 1.154. Em nenhuma hypothese será permittido para adubo o uso de fézes humanas e a utilização das aguas de rios e vallas polluidas por dejectos da mesma natureza.

Paragrapho unico. A infracção do disposto neste artigo será punido com multa de 200$ a 1:000$, sendo os responsaveis intimados a desfazer as barragens ou represas de cursos de agua polluida, aproveitados para aquelle fim.

Art. 1.155. Os generos alimenticios, postos á venda nos estabelecimentos commerciaes, e que puderem ser ingeridos sem ter de soffrer a acção do calor, deverão ser collocados em locaes ou dispositivos abrigados das moscas e, sempre que possivel, das poeiras.

Paragrapho unico. A infracção do disposto neste artigo será punida com multa de 50$ a 200$, dobrada nas reincidencias.

Art. 1.156. Nos centros populosos em que tiver jurisdicção, a Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural providenciará para que os serviços de matadouros e de fornecimento de leite sejam executados de accôrdo com os preços tos que garantam a ausencia de prejuizo para a saude publica.

Art. 1.157. Todas as facilidades devem ser garantidas ás autoridades sanitarias dependentes da Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural, para o bom desempenho das funcções que lhe são commettidas sendo-lhes facultada, para isso, livre entrada em todas as habitações, construcções, logradouros, terrenos e locaes.

Art. 1.158. Quando não fôr consentida a entrada da autoridade sanitaria, para objecto de serviço, em uma habitação, construcção, logradouros, terreno ou local qualquer, a dita autoridade intimará o responsavel, com a hora e dia certos, para permittir a visita que havia sido impedida ou difficultada.

Paragrapho unico. Caso não seja cumprida a intimação, a autoridade sinitaria requisitará dos poderes competentes o auxilio de que precisar para realizar a inspecção.

TITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS

CAPITULO I

Art. 1.159. Nos nucleos de população condensada das zonas ruraes e suburbanas do Districto Federal serão applicados os dispositivos regulamentares da Directoria dos Serviços Sanitarios Terrestres, relativos á hygiene das construcções e á inspecção sanitaria dos predios.

Art. 1.160. Os serviços de policia sanitaria, de vigilancia medica e outros de hygiene geral, nas zonas do Distrieto Federal a cargo da Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural serão executados por esta directoria, até que as respectivas zonas, consideradas saneadas no ponto de vista das endemias, sejam annexadas ás delegacias de saude.

Art. 1.161. As notificações dos casos de doenças de notificação compulsoria, nas zonas do Districto Federal a cargo da Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural serão feitas aos postos sanitarios respectivos, que solicitarão da Inspcetoria dos Serviços de Prophylaxia as providencias regulamentares.

Art. 1.162. Nas cidades e centros populosos dos Estados será applicado o regulamento sanitario da Directoria dos Serviços Sanitarios Terrestres, relativo á hygiene das habitações, e a quaesquer outras providencias sanitarias, mediante accôrdo com os governos estaduaes ou municipaes.

Art. 1.163. Nos serviços de Saneamento e Prophylaxia Rural poderão ser aproveitados, a juizo do Director Geral do Departamento Nacional de Saude Publica e mediante requisição do respectivo director, funccionarios de outras dependencias do Departamento.

Paragrapho unico. Nos casos deste artigo, os funccionarios effectivos do Departamento Nacional de Saude Publica, destacados em commissão na Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural, perceberão por esta os vencimentos totaes; cabendo aos seus substitutos os vencimentos dos respectivos cargos effectivos.

Art. 1.164. Os funccionarios da Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural poderão ser transferidos, a juizo do director, para quaesquer zonas do paiz onde se executem serviços de saneamento e prophylaxia rural.

Paragrapho unico. A recusa de transferencia importará na dispensa do funccionario, a criterio do director de Saneamento e Prophylaxia Rural.

Art. 1.165. Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos por instrucções do Director Geral do Departamento Nacional de Saúde Publica.

Art. 1.166. Aos funccionarios da Directoria de Saneamento e Propbylaxia Rural, quando em serviço no interior do paiz, poderá ser concedida uma diaria, de accôrdo com indicações fundamentadas pelo director, variavel conforme as categorias desses funccionarios e as condições de vida local, e arbitrada pelo Director Geral do Departamento.

Paragrapho unico. Ao director de Saneamento e Propbylaxia Rural poderá ser arbitrada, pelo Director Geral do Departamento, uma diaria, quando em viagem de inspecção pelos Estados.

Art. 1.167. Mediante prévia autorização do Ministro, serão contractados pelo Director do Saneamento e Prophylaxia Rural, ouvido o Director Geral do Departamento, os empregados necessarios á execução dos respectivos serviços e que não figuram nos quadros dos funccionarios effectivos.

PARTE SEXTA

CAPITULO I

Das penas administrativas

Art. 1.168. As multas de que trata o presente regulamento serão impostas pelos inspectores, delegados de saude inspectores e sub-inspectores de saude dos portos, inspectores e sub-inspectores sanitarios, chefes dos serviços de fiscalização do leite e carnes verdes e chefes do serviço e de districto de prophylaxia rural, inspectores e sub-inspectores sanitarios ruraes, assistentes da Inspectoria de Fiscalização do Exercicio de Medicina, os pharmaceuticos inspectores com recurso para a autoridade immediatamente superior. As demais penas administrativas pelos dipectores, pelos inspectores das inspectorias e pelos chefes de serviço annexo á Directoria Geral do Departamento (art. 94), com recurso para o director geral.

Art. 1.169. A autoridade que tiver de impor a pena ouvirá o infractor, si se apresentar no prazo de 48 horas.

Art. 1.170. O recurso é suspensivo e deve ser interposto perante a autoridade recorrida, no prazo de cinco dias, cortados da intimação do despacho ou de sua publicação na imprensa, precedendo, no caso de multa, o deposito da importancia desta.

Art. 1.171. A autoridade ou funccionario que verificar a infracção lavrará um auto circumstanciado, que poderá ser tambem assignado pelo infractor o testemunhas, procedendo em seguida, si fôr caso, á apprehensão dos effeitos ou documentos que comprovem a infracção e de tudo fará remessa dentro de 24 horas ao chefe dn serviço. A este encaminhará igualmente as explicações que porventura lhe apresente o infractor.

Art. 1.172. Não recorrendo o infractor, será a multa inscririta ern livro a isso destinado, de onde se extrahirá, a certidão para a cobrança executiva, si não fôr paga dentro de 48 horas contadas da em que terminar o prazo do recurso independente de nova intimação.

Art. 1.173. Havendo recurso, a incripção far-se-ha depois que o mesmo for julgado improcedente o se terá por convertido o deposito em pagamento.

Art. 1.174. O pagamento e o deposito das multas serão feitos, no Districto Federal, na Contabilidade do Departamento, e fóra do Districto Federal, nas Delegacias Fiscaes, Collectorias Federaes e Postos Ruraes.

Art. 1.175. A autoridade sanitaria que tiver conhecimento de que foi, ou está, sendo praticado algum delicto em materia de que trata o presente regulamento ou que de qualquer fórma se relacione com os interesses da saude publica communicará ao director geral do Departamento para os effeitos legaes.

 

CAPITULO II

Da Procuradoria dos Feitos do Departamento Nacional de Saude Publica

Art. 1.176. A Procuradoria dos Feitos do Departamento Nacional de Saude Publica será exercida por um procurador e dous adjuntos, nomeados dentre os bachareis em direito, que tenham pelo menos dous annos de pratica forense, sendo um e outros demissiveis ad nutum.

§ 1º Os adjuntos servirão sob a designação de primeiro e segundo, e esta designação será feita pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.

§ 2º Nos casos de faltas e impedimentos o procurador e os adjuntos se substituirão na seguinte ordem: o procurador pelo primeiro adjunto; este pelo segundo; e o segundo pelo procurador.

Art. 1.177. Ao procurador compete:

I. Promover, perante a Justiça Federal, a cobrança executiva das multas impostas pelas autoridades sanitarias e a de quaesquer taxas, emolumentos ou impostos em que seja interessado o Departamento Nacional de Saude Publica, dos quaes decorra renda especial para o custeio de quaesquer de seus serviços, bem como a cobrança de quantias devidas por qualquer titulo ao Departamento, observando-se quanto a essas cobranças o que se acha estabelecido para a cobrança executiva da divida activa da União.

II. Requerer e acompanhar as diligencias judiciarias que se fizerem necesearias para a execução das medidas e providencias ordenadas pelas mesmas autoridades.

III. Funccionar em primeira instancia nas acções que a União tiver de responder por motivos de actos ou resoluções das autoridades sanitarias, ou, por qualquer motivo referentes á Saude Publica, recebendo por parte da União a citação inicial, e collegir os elementos para as que convenha União propor attinentes ao serviço sanitario, iniciando-as e funccionando até o fim.

IV. Emittir parecer quando consultado em casos especiaes pela director geral e mais autoridades do Departamento, sobre as duvidas e questões que possam ser suseitadas na interpretação e applicação das leis e regulamentos referentes á saude publica.

V. Informar os processos que contenham materia juridica, dependentes de solução das autoridades sanitarias.

VI. Minutar, quando necessario, contractos ou accôrdos aos quaes o Departamento ficar obrigado por qualquer titulo.

VII. Exercer as attribuições administrativas da Procuradoria e expedir instrucções para o respectivo serviço interno.

VIII. Consultar o procurador geral da Republica nos casos omissos ou duvidosos.

IX. Solicitar informações das autoridades competentes sobre as acções em que funccionar.

X. Organizar estatisticas mensaes e annuaes do serviço da Procuradoria.

XI. Elaborar relatorios annuaes dos serviços da Procuradoria com indicações precisas do movimento forense annual, apontando as providencias necessarias que se façam mister para a regularidade dos trabalhos.

XII. Apresentar esses relatorios ao Ministro da Justiça, ao Procurador Geral da Republica e ao director geral do Departamento.

Art. 1.178. Aos adjuntos de procurador compete:

I. Funccionar nos processos que lhes forem distribuidos e delegados pelo procurador.

II. Acompanhar todos e quaesquer termos ou diligencias judiciarias que ordenar o procurador nos processos commettidos á, Procuradoria.

III. Entender-se directamente com o procurador nos casos omissos ou duvidosos que por ventura surjam em proceseos que lhes tenham sido delegados.

IV. Solicitar informações das autoridades competentes sobre as acções em que funccionar.

Art. 1.179. Nos Estados as attribuições do procurador serão exercidas pelos procuradorcs seccionaes e seus ajudantes.

Art. 1.180. Os adjuntos, como auxiliares immediatos do procurador, exercerão repartidamente com este as attribuições do n. I. do art. 1.177, e, por delegação, as demais do mesmo artigo.

Art. 1.181. As porcentagens e procuratorios que competirem ao procurador e aos adjuntos serão pagas mensalmente pela Secção de Contabilidade do Departamento, de conformidade com as respectivas folhas expedidas pela Procuradoria, sendo o total dividido em cinco quotas iguaes que caberão duas ao procurador e 1 1/2 (uma e meia), a cada adjunto.

Art. 1.182. Serão designados pelo director geral do Departamento dous funccionarios da repartição para auxiliarem o serviço de expediente da Procuradoria.

PARTE SETIMA

CAPITULO UNICO

Do Conselho Superior de Hygiene

Art. 1.183. O Conselho Superior de Hygiene e Saude Publica do Brasil será composto;

a) do Director Geral do Departamento;

b) dos directores dos serviços sanitarios;

c) dos professores cathedraticos de hygiene da Faculdade de Medicina e de Engenharia Sanitaria da Escola Polytechnica do Rio de Janeiro;

d) dos chefes de serviço de saude do Exercito e da Armada;

e) do Consultor Geral da Republica.

Art. 1.184. O Conselho que será presidido pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores, terá funcções meramente consultivas, e reunir-se-á quando convocado por aquella autoridade, que terá voto de desempate.

Art. 1.185. Além dessas funcções, cabe ao Conselho discutir a approvar os planos, plantas e orçamentos organizados para as obras de saneamento no Districto Federal, e nos Estados, que nesse particular, tenham realizado accôrdo com a União.

Art. 1.186. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros do dito Conselho.

DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS

Art. 1.187. O Governo proverá os serviços technicos e administrativos á medidas que forem installados e entrarem em execução, abrindo opportunamente, os creditos que forem sendo precisos em virtude da presente reorganização inclusive os necessarios para inicio dos serviços de medicamentos officiaes e terminação das respectivas installações, de accôrdo com o decreto n. 13.159, de 23 de agosto de 1918, e para manutenção da vigilancia medica dos principaes focos de febre amarella nos Estados do Norte do Paiz, se assim fôr julgado conveniente, depois de terminados os trabalhos de prophylaxia que actualmente se estão realizando naquelles Estados.

Art. 1.188. O Governo, em virtude da presente reorganização, installará o serviço de preparo de lympha antivariolica no Instituto Oswaldo Cruz, ao qual ficará incorporado, abrindo o credito necessario para construcção de um Instituto Vaccinogenico e para o respectivo custeio no corrente anno, e, bem assim, para a indemnização que competir ao actual proprietario do Instituto, Vaccinico Municipal, pela rescisão do seu contracto.

Art. 1.189. Ficam exclusivamente a cargo da União os serviços, até agora executados pela Prefeitura do Districto Federal, relativos á fiscalização dos generos alimenticios, icclusive o Laboratorio Municipal de Analyses, a fiscalização do commercio do leire e lacticinios,e a fiscalização de carnes abatidas.

§ 1º Os serviços administrativos do Matadouro de Santa Cruz permanecerão a cargo da prefeitura, cabendo ao Departamento Nacional de Saude Publica os serviços sanitarios da fiscalização.

§ 2º A fiscalização sanitaria, necessaria á matança, será feira pelo Departamento Nacional de Saude Publica nos matadouros municipaes.

§ 3º Ao medico encarregado da direcção dos serviços sanitarios nos matadoutos municiapes, será abonada a diaria de 15$000.

Art. 1.190. A Prefeitura do Districto Federla entrará em accôrdo como Governo sobre o modo por que devem ser executados e custeados os serviços que, em virtude do disposto nas letras a e g do art. 1º da lei n. 3.987, de 2 de janeiro de 1920, são avocados pela União.

Art. 1.191. A’ excepção dos Inspectores e chefes de serviços especiaes, todos os cargos techinicos serão promovidos mediante concurso, observado o disposto no art. 10 e respectivos paragraphos da lei n. 3.987, de 2 de janeiro de 1920.

§ 1º Os medicos classificados no ultimo concurso, realizado em agosto de 1918, na Directoria Geral de Saude Publica para inspectores sanitarios terão preferencia no provimento effectivo dos cargos correspondentes que resultem do presente regulamento.

§ 2º Serão tambem aproveitados os medicos interinos e os de commissão, com relevantes serviços, a criterio do Governo.

§ 3º O Governo aproveitará ainda nas primeiras nomeações com designação para o serviço de saneamentos e prophylaxia rural, os auxiliares do Posto Central de Assistencia Publica que, mediante concurso, alli serviram no anno de 1919 e que completaram o curso de medicina ao tempo da promulgação do decreto n. 3.987, de 2 de janeiro do mesmo anno.

§ 4º Garantidos os direitos adquiridos dos actuaes serventuarios, o Governo extinguirá os cargos de vice-director do Hospital S. Seastião e de vice-director do Hospital Paula Candido, quando occorrerem as vagas.

§ 5º As vagas ora existentes nas Inspectorias de Saude dos Portos dos Estados: Inspector de Saude de Corumbá; ajudante de 1ª classe de Manáos, Belém, Recife, Santos; ajudantes de 2ª classe de S. Luiz, Maceió e Florianopolis; de 3ª classe de S. Francisco; delegados de Porto Murtinho e Camocim, não serão preenchidas, de accôrdo com a tabella orçamentaria, devendo apenas ser aberto concurso, nos termos deste regulamento, para preenchimento das tres vagas de medicos ajudantes do Porto do Rio de Janeiro.

§ 6º O Governo deixará de preencher as 15 primeiras vagas de inspectores sanitarios afim de reduzir o quadro respectivo aos limites marcados no art. 5º.

§ 7º Os actuaes delegados, não aproveitados nas delegacias de saude a que se refere este regulamento, serão providos nas vagas occorrentes nas delegacias ou ficarão addidos ao Gabinete do Director Geral, podendo ser designados para commissões technicas, de accôrdo com a categoria do respectivo cargo effectivo, devendo ser suppressos os cargos, quando occorerem as vagas.

§ 8º Os funcionarios administrativos das delegacias de saude que forem suppressas, serão designados para servir em outras dependencias do Departamento, de accôrdo com as necessidades do serviço.

Art. 1.192. O Governo solicitará do Congresso, annualmente, as providencias orçamentarias afim de que sejam contractads enfermeiras para os serviços da Saude Publica, aproveitando para esse fim a reducção de despezas realizadas no quadro de inspectores sanitarios.

Art. 1.193. Os medicos municipaes, que forem aproveitados nos serviços transferidos para a União e que passarão a funccionarios federaes, garantidos os direitos adquiridos quanto á vitaliciedade e tempo de serviço, serão distribuidos pelos differentes quadros das repartições dependentes, percebendo vencimentos equivalentes aos que actualmente recebem na Prefeitura Municipal.

Art. 1.194. O Ministro da Justiça e Negocios Interiores poderá designar um funccionario da Secretaria de Estado para organizar o serviço de contabilidade do Departamento, pelo tempo estrictamente necessario. Esse funccionario conservará os vencimentos do seu cargo e terá mais uma gratificação que o Ministro arbitrará.

Art. 1.195. O Governo poderá, se julgar conveniente, entrar em accôrdo com a Santa Casa de Misericordia, para executar por si, annexando-o ao Laboratorio Bacteriologico, o serviço de vaccinação anti-rabica.

Art. 1.196. Da data da execução deste regulamento cessarão todas as gratificações e diarias concedidas aos funccionarios da Directoria Geral de Saude Publica, passando os respectivos funccionarios a perceber os vencimentos estipulados na tabella annexa.

Art. 1.197. Os decretos das primeiras nomeações para os cargos de Director Geral do Departamento, Secretario Geral e Directores de Serviços serão lavrados no Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.

Art. 1.198. Para o serviço de prophylaxia rural serão aproveitados, de preferencia, os medicos que tenham concluido o curso de especialisação em hygiene e saude publica, que foi creado no Instituto Oswaldo Cruz.

§ 1º Os que não tenham realisado aquelle curso deverão ser submettidos a provas de capacidade technica, perante a Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural, de accôrdo com instrucções emanadas do Director Geral do Departamento.

§ 2º Quando se tratar de localidades longinquas e haja conveniencia de aproveitar medicos locaes a realisação das provas de capacidade technica, a que se refere o paragrapho anterior, poderá ser feita perante uma commissão presidida pelo chefe de Serviço de Prophylaxia Rural do respectivo Estado, sempre de accôrdo com instrucções do Director Geral do Departamento.

Art. 1.199. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1921. – Joaquim Ferreira Chaves.

 

Tabella de vencimentos do pessoal do Departamento Nacional de Saude Publica, a que se refere o decreto n. 15.003, desta data.

DEPARTAMENTO NACIONAL DE SAUDE PUBLICA

DIRECTORIA GERAL

 

Orden.

Gratific.

Total

1 Director Geral ....................................

18:000$000

9:000$000

27:000$000

1 Assistente .........................................

                     ___

7:200$000

7:200$000

60 Inspectores sanittarios, a ................

8:000$000

4:000$000

720:000$000

20 Sub-inspectores sanitarios, a ..........

6:400$000

3:200$000

192:000$000

10 Medicos dos hospitaes de isolamento a .........................................

                         6:400$000

                        3:200$000

                      96:000$000

 

PROCURADORIA DOS FEITOS

1 Procurador ........................................

8:000$000

4:000$000

12:000$000

2 Adjuntos de procurador, a .................

5:600$000

2:800$000

16:800$000

 

SECRETARIA GERAL

1 Secretario Geral ................................

12:400$000

6:200$000

18:600$000

1 Sub-secretaria ...................................

                    ___

3:000$000

3:000$000

1 Director da Secção de contabilidade.

8:000$000

4:00$000

12:000$000

2 1os Officiaes, a ...................................

6:400$000

3:200$000

19:200$000

1 Guarda-livros ....................................

6:400$000

3:200$000

9:600$000

4 2os Officiaes, a ...................................

4:800$000

2:4004000

28:800$000

3 3os Officiaes, a ...................................

3:600$000

1:800$000

16:200$000

8 Escripturarios, a ................................

2:400$000

1:200$000

28:800$000

1 Archivista ..........................................

4:400$000

2:200$000

6:600$000

1 Encarregado da bibliotheca ..............

2:800$000

1:400$000

4:200$000

1 Encarregado do deposito ..................

2:000$000

1:000$000

3:000$000

1 Porteiro .............................................

3:600$000

1:800$000

5:400$000

1 Ajudante do porteiro, com .................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

2 Correios, a ........................................

2:400$000

1:200$000

7:200$000

4 Continuos, a ......................................

2:400$000

1:200$000

14:400$000

1 Encarregado de elevador (salario annual) .................................................

                         ___

                         1:800$000

                          1:800$000

8 serventes (salarios annual), a ...........

                        ___

1:800$000

14:400$000

 

ALMOXARIFADO GERAL

 

Ordenado

Gratificação

Totaes

1 Almoxarife geral ................................

6:400$000

2:200$000

9:600$000

1 ajudante de almoxife, a .....................

3:600$000

1:800$000

5:400$000

2 escripturarios a .................................

2:400$000

1:200$000

7:200$000

1 Continuo ............................................

2:400$000

1:200$000

3:6004000

3 servente (salario annual), a ..............

                     ___

1:800$000

5:400$000

 

INSPECTORIA DE DEMOCRAPHIA SANITARIA, EDUCAÇÃO E PROPADANDA

1 Inspector ...........................................

10:800$000

5:400$000

16:200$000

1 Assistente .........................................

8:000$000

4:000$000

12:000$000

3 Ajudantes ..........................................

6:400$000

3:200$000

28:800$000

1 Cartographo ......................................

4:800$000

2:400$000

7:200$000

1 2o Official ...........................................

4:800$000

2:400$000

7:200$000

2 3os Officiaes, a ...................................

3:600$000

1:800$000

10:800$000

1 Conservador do Museu .....................

2:800$000

1:400$000

4:200$000

5 Escripturarios, a ................................

2:400$000

1:200$000

18:000$000

1 Chefe de officina de composição e impressão ............................................

                           4:000$000

                         2:000$000

                          6:000$000

1 Correio, a ..........................................

1:600$000

800$000

2:400$000

1 Continuo, a ........................................

1:600$000

800$000

2:400$000

3 Serventes (salario annual), a ............

                        ___

1:800$000

5:400$000

 

INSPECTORIA DE ENGENHARIA SANITARIA

1 Inspector ...........................................

10:800$000

5:400$000

16:200$000

3 Engenheiros chefes de secção a ......

10:000$000

5:000$000

45:000$000

5 Engenheiros de 1ª classe, a .............

8:000$000

4:000$000

60:000$000

4 Engenheiros de 2ª classe, a .............

6:400$000

3:200$000

38:400$000

3 Conductores de serviço, a ................

4:000$000

2:000$000

18:000$000

1 Desenhista de 1ª classe ...................

4:000$000

2:000$000

6:000$000

2 Desenhistas de 2ª classe, a ..............

3:6004000

1:800$000

10:000$000

1 2º Official ...........................................

4:800$000

2:400$000

7:200$000

1 Contador ...........................................

4:000$000

2:000$000

6:000$000

4 3os Officiaes a ....................................

3:600$000

1:800$000

21:600$000

5 escripturarios a .................................

2:400$000

1:200$000

18:000$000

4 Auxiliares a .......................................

2:400$000

1:200$000

14:400$000

2 Continuos a .......................................

1:600$000

800$000

4:800$000

5 Serventes (salario annual), a ............

                        ___

1:800$000

9:000$000

 

INSPECTORIA DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCICIO DA MEDICINA, PHARMACIA, ARTE DENTARIA E OBSTETRICIA

 

Ordenado

Gratificação

Totaes

1 Inspector ...........................................

10:800$000

5:400$000

16:200$000

3 Pharmaceuticos inspectores, a .........

6:400$000

3:200$000

28:800$000

5 Pharmaceuticos sub-inspectores, a ..

4:800$00

2:400$000

36:000$000

2 Pharmaceuticos chimicos, a .............

4:800$000

2:400$000

14:400$000

6 Medicos assistentes, a ......................

6:400$000

3:200$000

57:600$000

1 2º official ...........................................

4:800$000

2:400$000

7:200$000

1 3º official ...........................................

3:600$000

1:800$000

5:400$000

2 escripturarios, a ................................

2:400$000

1:200$000

7:200$000

2 Guardas sanitarios, a ........................

1:760$000

880$000

5:280$000

8 Serventes (salario annual, a .............

                        ___

1:800$000

14:400$000

 

INSPECTORIA DE PROPHYLAXIA DA LEPRA E DOENÇAS VENEREAS

1 Inpector .............................................

10:800$000

5:400$000

16:200$000

1 Assistente .........................................

8:000$000

4:000$000

12:000$000

1 3º official ...........................................

3:600$000

1:800$000

5:400$000

1 Ajudante de almoxarife .....................

3:600$000

1:800$000

5:400$000

2 Escripturaruis, a ................................

2:400$000

1:200$000

7:400$000

1 Dactylographo ...................................

2:240$000

1:120$000

3:360$000

1 Porteiro .............................................

2:000$000

1:000$000

3:000$000

1 Continuo ............................................

1:600$000

800$00

2:400$000

8 Servente (salario annual, a ...............

                       ___

1:8004000

3:600$000

 

SECÇÃO DE ASSISTENCIA HOSPITALAR

Hospital S. Sebastião

1 Director .............................................

8:800$000

4:400$000

13:200$000

1 Vice-Director .....................................

7:200$000

3:600$000

10:800$000

1 ajudante de almoxarife ......................

3:600$00

1:800$000

5:400$000

1 Pharmaceutico ..................................

4:000$000

2:000$000

6:000$000

1 3º official ...........................................

3:600$000

1:8004000

5:400$000

2 Escripturarios, a ................................

2:400$000

1:200$000

7:200$000

5 Auxiliares, a ......................................

2:000$000

1:000$000

15:000$00

1 Auxiliar de pharmacia .......................

2:800$000

1:400$000

4:200$000

1 Machinista .........................................

2:880$000

1:440$000

4:320$000

1 Porteiro .............................................

2:000$000

1:000$000

3:000$000

5 Insternos, a .......................................

800$000

400$000

6:000$000

 

 

SECÇÃO DE HYGIENE INFANTIL

 

Ordenado

Gratificação

Total

1 Chefe de serviço ...............................

10:800$000

5:400$000

16:200$000

4 Enfermeiros, a ...................................

2:000$000

1:000$000

12:000$000

1 Escripturario, a ..................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

2 Auxiliares de escripta, a ....................

1:600$000

800$000

4:800$000

4 Guardas sanitarios, a ........................

1:760$000

880$000

4:800$000

5 Serventes (salario annual), a ............

...................

1:800$000

9:000$000

 

DIRECTORIA DOS SERVIÇOS SANITARIOS TERRESTRES

1 Director .............................................

13:200$000

6:600$000

19:800$000

1 Secretario (medico) ...........................

6:400$000

3:200$000

9:600$000

1 2º Official ...........................................

4:800$000

2:400$000

7:200$000

2 3os Officiaes, a ...................................

3:600$000

1:800$000

10:800$000

3 Escripturarios, a ................................

2:400$000

1:200$000

10:800$000

1 Porteiro .............................................

2:000$000

1:000$000

3:000$000

2 Continuos, a ......................................

1:600$000

800$000

4:800$000

4 Serventes (salario annual), a ............

...................

1:800$000

7:200$000

 

 

INSPECTORIA DOS SERVIÇOS DE PROPHYLAXIA

1 Inspector ...........................................

10:800$000

5:400$000

16:200$000

1 Sub-inspector ....................................

9:600$000

4:800$000

14:400$000

1 Administrador geral ...........................

7:200$000

3:600$000

10:800$000

3 Administradores de desinfectorio, a ..

5:600$000

2:800$000

25:200$000

1 1º official ...........................................

6:400$000

3:200$000

9:600$000

1 2º Official ...........................................

4:800$000

2:400$000

7:200$000

4 3os officiaes, a ...................................

3:600$000

1:800$000

21:600$000

26 Escripturarios, .............................. a

2:400$000

1:200$000

93:600$000

3 Ajudantes de Almoxarife, a ...............

3:600$000

1:800$000

16:200$000

3 Distribuidores de serviço, a ...............

3:200$000

1:600$000

14:400$000

8 Encarregados de secção, a ..............

3:200$000

1:600$00

38:400$00

10 Chefes de turma, a .........................

2:800$000

1:400$000

42:000$000

1 Porteiro .............................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

4 Porteiros auxiliares, a .......................

2:000$000

1:000$000

12:000$000

1 Continuo ............................................

1:600$000

800$000

2:400$000

4 Machinistas, a ...................................

2:880$000

1:440$000

17:280$000

40 Guardas desinfectadores de 1ª classe, a ...............................................

                        2:000$000

                      1:000$000

                    120:000$000

 

INSPECTORIA DE PROPHYLAXIA DA TUBERCULOSE

 

Ordenado

Gratificação

Total

1 Inspector ...........................................

10:800$000

5:400$000

16:200$000

1 Assistente (inspector sanitario) .........

...................

2:400$000

2:400$000

1 3º Official ...........................................

3:600$00

1:800$00

5:400$000

2 Escripturarios, a ................................

2:400$00

1:200$000

7:200$000

1 Archivista ..........................................

2:800$000

1:400$070

4:200$000

2 Dactylographos, a .............................

2:240$000

1:120$000

6:720$000

1 enfermeira-chefe ...............................

4:000$000

2:000$000

6:000$000

2 Continuos, a ......................................

1:600$000

800$000

4:800$000

8 Guardas sanitarios, a ........................

1:760$000

880$000

21:120$000

 

INSPECTORIA DE FISCALIZAÇÃO DE GENEROS ALIMENTICIOS

1 Inspector ...........................................

10:800$000

5:400$00

16:200$000

1 2º Official ...........................................

4:800$000

2:400$000

7:200$000

1 3º Official ...........................................

3:600$000

1:800$000

5:400$000

1 Ajudante de almoxarife .....................

3:600$000

1:800$000

5:400$000

2 Escripturarios, a ................................

2:400$000

1:200$00

7:200$000

4 Veterinarios diplomados, a ...............

4:800$000

2:400$000

28:800$00

2 Continuos, a ......................................

1:600$000

800$000

4:800$000

1 Porteiro .............................................

2:000$000

1:000$000

3:000$000

20 Guardas fiscaes de 1ª classe, a .....

2:400$000

1:200$000

72:000$000

 

SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE LEITE

1 Chefe do serviço do leite e lacticinios

8:800$000

 4:400$000

 13:200$000

1 Chimico especialista .........................

 5:600$000

 2:800$000

 8:400$000

8 Auxiliares de laboratorio, a................

 3:200$000

 1:600$000

 38:400$000

1 Escripturario ......................................

 2:400$000

1:200$000

 3:600$000

2 Serventes (salario annual), a ............

...................

 1:800$000

3:600$000

 

SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE CARNES VERDES

1 Chefe do Serviço de Carnes Verdes.

8:800$000

4:400$000

13:200$000

1 Medico encarregado da direcção do serviço sanitario no Matadouro de Santa Cruz ...........................................

 

                    8:000$000

 

                        4:000$000

 

                      12:000$000

5 Medicos inspectores, a .....................

6:666$666

3:333$334

 50:000$000

2 Medicos microscopiatas, a ................

6:666$666

 3:333$334

 20:000$000

2 Auxiliares de microscopistas, a .........

2:400$000

 1:200$000

 7:200$000

1 3º Official ...........................................

3:600$000

1:800$000

5:400$000

3 Veterinarios, a ...................................

 4:800$000

 2:400$000

 21:600$000

 

LABOBATORIO BROMATOLOGICO

1 Director .............................................

 8:800$000

 4:400$000

 13:200$000

4 Chimicos chefes, a.............................

 7:200$000

 3:600$000

 43:200$000

4 Chimicos auxiliares, a .......................

 6:000$000

 3:060$000

 36:000$000

1 Microscopista chefe ..........................

 7:200$000

 3:600$000

10:800$000

1 Microscopista auxiliar  .......................

 4:000$000

 2:000$000

 6:000$000

1 Preparador da secção de microscopia ..........................................

                           2:400$000

                      1:200$000

                          3:600$000

1 3º Official ...........................................

 3:600$000

 1:800$000

5:400$000

1 Escripturario ......................................

 2:400$000

 1:200$000

 3:600$000

2 Auxiliares de escripta, a ....................

 1:600$000

 800$000

 4:800$000

1 Porteiro .............................................

 2:000$000

 1:000$000

 3:000$000

1 Continuo ............................................

1:600$000

 800$000

 2:400$000

4 Serventes (salario annual), a ............

...................

1:800$000

 7:200$000

 

DELEGACIAS DE SAUDE

6 Delegados de saude, a .....................

9:600$000

 4:800$000

 86:40$000

10 Escripturarios, a...............................

 2:400$000

 1:200:000

36:000$000

20 Auxiliares de  escripta, a .................

1:600$000

 800$000

48:000$000

20 Guardas sanitarios, a ......................

 1:760$000

 880$000

 52:800$000

10 Encarregados de archivo, a ............

 1:440$000

 720$000

 21:600$000

50 Guardas, a ......................................

 1:200$000 

600$000

90:000$000

 

LABORATORIO BACTERIOLOGICO

1 director ..............................................

8:800$000

 4:400$000

 13:200$000

1 Chefe de serviço ...............................

8:000$000

 4.000$000

 12:000$000

5 Assistentes, a ....................................

 6:400$000

 3:200$000

 48:000$000

2 Internos (estudantes de medicina, a..

1:440$000

720$000

4:320$000

1 3º Official ...........................................

 3:600$000

 1:800$000

 5:400$000

2 Escripturarios, a ................................

 2:400$000

1:200$000

 7:200$000

1 Bibliothecario archivista ....................

2:800$000

1:400$000

4:200$000

1 Zelador ..............................................

2:000$000

1:000$00

3:000$00

1 Continuo ............................................

1:600$000

800$000

2:400$000

4 Serventes de 1ª (salario annual), a ...

...................

2:400$000

9:600$000

5 Serventes de 2ª (salario annual), a ...

...................

1:800$000

9:000$000

 

DIRECTORIA DE DEFESA SANITARIA MARITIMA E FLUVIAL

1 Director .............................................

13:200$000

6:600$000

19:800$000

1 Secretario ..........................................

6:400$000

3:200$000

9:600$000

1 1º Official ...........................................

6:400$000

3:200$00

9:600$000

1 2º Official ...........................................

4:800$000

2:400$00

7:200$000

1 Ajudante de almoxarife .....................

3:600$000

1:800$000

5:400$000

2 Escripturarios, a ................................

2:400$000

1:200$000

7:200$000

2 Dactylographos, a .............................

2:240$000

1:120$000

6:720$000

1 continuo ............................................

1:600$00

800$00

2:400$000

2 Serventes (salario annual), a ............

...................

1:800$000

3:600$000

 

INSPECTORIA DE PROPHYLAXIA MARITIMA

1 Inspector ...........................................

10:800$000

5:400$000

16:200$000

6 Ajudantes medicos, a ........................

6:400$000

3:200$000

57:600$000

1 Administrador ....................................

4:800$000

2:400$000

7:200$000

1 Ajudante do administrador ................

3:200$000

1:600$000

4:800$000

2 Escripturarios, a ................................

2:400$000

1:200$000

7:200$000

2 Guardas sanitarios maritimos, a .......

2:000$000

1:000$000

6:000$000

1 Continuo ............................................

1:600$00

800$00

2:400$00

1 Servente (salario annual) ..................

                         ____

1:800$000

1:800$00

8 Mestres, a .........................................

2:880$000

1:440$000

34:560$000

2 Contra-mestres, a .............................

2:000$000

1:000$000

6:000$000

6 Machinistas, a ...................................

2:880$000

1:440$000

25:920$000

2 2os Machinistras, a ............................

2:400$000

1:200$000

7:200$000

18 Foguistas, a ....................................

1:920$000

960$00

51:840$000

3 Motoristas, a .....................................

2:400$000

1:200$000

10:800$000

1 Chefe de turma de desinfecção ........

2:800$000

1:400$000

4:200$000

4 Desinfectadores de 1ª classe, a .......

2:000$000

1:000$000

12:000$000

4 Desinfectadores de 2ª classe, a .......

1:600$000

800$000

9:600$000

1 Machinista sanitario ..........................

2:880$000

1:440$000

4:320$000

4 Serventes (salario annual), a ............

                         ____

1:800$000

7:200$000

 

INSPECTORIA DE SAUDE DO PORTO DO RIO DE JANEIRO

 

Ordenado

Gratificação

Total

1 Inspector geral ..................................

10:800$000

5:400$000

16:200$000

7 Inspectores de saude do porto, a .....

9:600$000

4:800$000

100:800$000

2 Escripturarios, a ................................

2:400$000

1:200$000

7:200$000

6 Auxiliares academicos, a ..................

1:600$000

800$000

14:400$000

2 Interpretes, a .....................................

4:400$000

2:200$00

13:200$000

6 Guardas sanitarios maritimos, a .......

2:000$000

1:000$000

18:000$000

1 Continuo ............................................

1:600$000

800$00

2:400$000

2 Serventes (salario annual), a ............

                     ____

1:800$000

3:600$000

 

SERVIÇO SANITARIO DA MARINHA MERCANTE

1 Chefe do Serviço ..............................

9:600$000

4:800$000

14:400$000

 

INSPECTORIAS E SUB-INSPECTORIAS DE SAUDE DOS PORTOS DOS ESTADOS

7 Inspectores de saude dos portos ......

6:400$000

3:200$000

67:200$000

30 Sub-inspectores ..............................

5:200$000

2:600$000

234:000$000

7 Secretarios ........................................

2:800$000

1:400$000

29:400$000

18 Escripturarios archivistas ................

2:000$000

1:000$000

54:000$000

53 guardas sanitarios ...........................

1:200$00

600$000

95:400$000

 

 

HOSPITAL PAULA CANDIDO

1 Director .............................................

8:800$000

4:400$000

13:200$000

1 Vice-Director .....................................

7:200$000

3:600$000

10:800$000

1 Pharmaceutico ..................................

4:000$000

2:000$000

6:000$000

1 Ajudante de almoxarife .....................

3:600$000

1:800$000

5:400$000

1 3º official ...........................................

3:600$000

1:800$000

5:400$000

2 Escripturarios ....................................

2:400$000

1:200$000

7:200$000

1 Interprete ...........................................

3:200$000

1:600$000

4:800$000

1 Porteiro .............................................

2:000$000

1:000$000

3:000$000

1 Machinista .........................................

2:880$000

1:440$000

4:320$000

 

LAZARETO DA ILHA GRANDE

1 Director (em commissão)...................

...................... ............

 4:800$000

 4:800$000

1 Pharmaceutico...................................

 4:000$000

 2:000$000

 6:000$000

1 Ajudante do almoxarife......................

  3:600$000

 1:800$000

 5:400$000

1 3º Official ...........................................

 3:600$000

 1:800$000

 5:400$000

1 Porteiro .............................................

 2.400$000

 1:200$000

 3:600$000

1 Machinista..........................................

 2:880$000

 1:440$000

 4:320$000

 

DIRECTORIA DE SANEAMENTO E PROPHYLAXIA RURAL

1 Director..............................................

 13:200$000

 6:600$000

 19:800$000

 1 Secretario..........................................

 6:400$000

 3:200$000

 9:600$000

1 2º Official ...........................................

 4:800$000

 2:400$000

  7:200$000

2 3os Officiaes, a ...................................

 3:600$000

 1:800$000

 10:800$000

3 Escripturarios, a ................................

 2:400$000

 1:200$000

 10:800$000

1 Ajudante de almoxarife......................

 3:600$000

 1:800$000

 5:400$000

2 Dactylographos, a..............................

 2:240$000

 1:120$000

 6:720$000

1 Porteiro..............................................

 2:000$000 

1:000$000

3:000$000

1 Continuo ............................................

 1:600$000

 800$000

 2:400$000

3 Serventes (salario annual), a ............

 .........................

 1:800$000

 5:400$000

 

FUNCCIONARIOS EM COMMISSÃO

(GRATIFICAÇÃO DE CATEGORIA)

 

Mensaes

Chefe de serviço ............................................................................................................

 1:500$000

Chefe de districto ...........................................................................................................

 1:300$000

Inspectores sanitarios ruraes .........................................................................................

 1:000$000

Sub-inspectores sanitarios ruraes..................................................................................

 800$000

Ajudante de almoxarife ..................................................................................................

 500$000

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1921. – Joaquim Ferreira Chaves.

 

MODELOS E TABELLAS QUE ACOMPANHAM O REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE SAUDE PUBLICA, APPROVADO PELO DECRETO N. 15.003, DE 15 DE SETEMBRO DE 1921,

DEPARTAMENTO NACIONAL DE SAUDE PUBLICA

Directoria de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial

 

Tabella das taxas a que se refere o regulamento approvado pelo decreto n. 15.003, de 15 de setembro de 1921:

 

Carta de saude para embarcação estrangeira, á vela ou a vapor............................................

 10$000

Carta de saude para embarcações nacionaes, á vela ou a vapor, exceptuados os navios que fizerem a cabotagem .........................................................................................................

 

5$000

Bilhetes sanitarios ou de livre pratica .......................................................................................

 2$000

 

Diarias nos hospitaes de isolamento:

Passageiro de 1ª classe ...........................................................................................................

 20$000

Passageiro de 2ª classe ...........................................................................................................

 12$000

Passageiro de 3 classe ............................................................................................................

 7$000

Os tripulantes pagarão, de accôrdo com o alojamento, diarias correspondentes aos passageiros de 1ª, 2ª e 3ª classes.

 

As crianças menores de um anno nenhuma taxa pagarão.

 

As maiores de um anno e menores de quatro pagarão o terço das taxas acima.

 

As maiores de quatro annos e menores de doze annos pagarão a metade das taxas acima.

 

As maiores de 12 annos pagarão as taxas por inteiro.

 

A’s cargas sujeitas A desinfecção serão applicaveis as taxas seguintes:

 

Por desinfecção de pelles, couros e tecidos, animaes, em bruto, por 100 kilos ou fracção.....

5$000

Por outros objectos não especificados, por 100 kilos ou fracção.............................................

 4$000

Por tecidos de lã, algodão e canhamo, pelles e cabellos, em obra, por 100 kilos ou fracção......................................................................................................................................

 

3$000

Por desinfecção das bagagens de passageiros de 1ª classe, por 100 kilos ou fracção ..........

 4$500

Idem idem de 2ª classe, idem idem .........................................................................................

 2$000

Idem idem de 3ª clase, idem idem ...........................................................................................

 1$500

O consignatario, dono ou capitão do navio que fôr desinfectado deverá pagar não só a importancia dos desinfectantes gastos, mas tambem as diarias dos desinfectadores e demais empregados.

 

Exame bacteriologico de agua .................................................................................................

 250$000

Determinação do valor de um antiseptico ................................................................................

 250$000

Outros exames requisitados por particulares (escarros, pús, urinas) de 20$ a .......................

 100$000

Exame bacteriologico, em domicilio, de 50$ a..........................................................................

 200$000

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1921. – Joaquim Ferreira Chaves.

 

MODELO DOS BILHETES SANITARIOS

Republica dos Estados Unidos do Brasil

Inspectoria de Saude do Porto d...............................................................................................................

 

BILHETE SANITARIO

Segue com destino a............................................................................................................................... o navio................................................................, de bandeira........................................................................... commandante......................................................................................................................................................toneladas.............................................................................................................................................................com.................................................................................................................................... passageiros, sendo: ........................... de 1ª classe;........................................ de 2ª;....................................................................... de 3ª;............................................................................. tripulantes...................................................................; carga..................................................................................................................................................................., que, em virtude do artigo.......... do regulamento de ................ de................................................... de..............,foi submettido....................................................................................................................................

.......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

Porto de...............................................................................................................................................................

.....................................................................................

.....................................................................................

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1921. – Joaquim Ferreira Chaves.

 

MODELO DOS BILHETES DE LIVRE PRATICA

Republica dos Estados Unidos do Brasil

Estação de desinfecção......................................................................................................................................

 

BILHETE DE LIVRE PRATICA

Segue com destino a................................................................................................................................ o navio......................................................................................, de bandeira...................................................... commandante...................................................................................................................................................... toneladas............................................................................................................................................................. com................................................................. passageiros, sendo............................................... de 1ª classe, ................................................... de 2ª; .................................................................. de 3ª ..................................

.........................................................; tripulantes e carga....................................................................................

.............................................................................................................................................................................

E, por estar em condições de ter entrada em qualquer porto da Republica, passei o presente bilhete de livre pratica.

Estação de desinfecção....................................em............................de.....................de................

O director do serviço sanitario,

.................................................

 

MODELO DE PASSAPORTE SANITARIO

Republica dos Estados Unidos do Brasil

Inspectoria de Saude do Porto d.............................................................................................................

 

PASSAPORTE SANITARIO

Segue com destino a.............................................................................................................................. o Sr...................................................................................................................................................................... de côr....................................................., com a edade de................................................................................. natural de ..................................................., procedencia de ............................................................................. passageiro do vapor..........................................................................................................., suspeito, infectado de..................................................................................................................................., o qual deve ficar sob vigilancia medica, de accôrdo com o regulamento approvado pelo decreto n. 14.354, de 15 de setembro de 1920.

Porto.......................................................................................................................................................

..................................................................................................................

..................................................................................................................

Rio de janeiro, 15 de setembro de 1921. – Joaquim Ferreira Chaves.

 

Tabella de taxas a que se refere o regulamento approvado pelo decreto n. 15.003, de 15 de setembro de 1921

 

INSPECTORIA DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCICIO DA MEDICINA, PHARMACIA, ARTE DENTARIA E OBSTETRICIA

 

Licença para funccionamento de pharmacias, laboratorios, drogarias e hervanarias ..................

 60$000

Exame de preparado (taxa na apresentação do requerimento) ...................................................

 30$000

Analyse de vegetaes, desinfectantes, productos chimicos e aguas naturaes ..............................

 200$000

Licença para venda de preparados ...............................................................................................

 50$000

Transferencia de licença de preparados........................................................................................

 50$000

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1921. – Joaquim Ferreira Chaves.

 

Tabella das gratificações extraordinarias a que se refere o regulamento approvado pelo decreto n. 15.003, de 15 de setembro de 1921, para o serviço sanitario do porto, á noite.

Medico ...........................................................................................................................................

 200$000

Guardas sanitarios ........................................................................................................................

 80$000

Auxiliar academico.........................................................................................................................

 50$000

Pessoal da lancha..........................................................................................................................

 200$000

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1921. – Joaquim Ferreira Chaves.