DECRETO N. 14.980 – DE 6 DE SETEMBRO DE 1921
Crêa as incumbencias de „Encarregado do Pessoal“ e „Encarregado do Material“ a bordo dos navios typo Minas Geraes e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil attendendo ao que lhe expoz o ministro de Estado dos Negocios da Marinha, relativamente á necessidade de liberar-se o immediato dos navios typo Minas Geraes de incumbencias concernentes a pessoal e material que, embora diminuidas com a adaptação da tabella americana, lhe absorvem ainda, muito tempo, com prejuizo de outros deveres que, pela natureza do alludido cargo, lhe incumbem, taes como a fiscalização de todos os serviços de bordo, especialmente os de instrucção e exercicio, visto ser o principal responsavel pela sua execução perante o commandante, resolve, nos termos do art. 48, n. 4, da Constituição Federal,
DECRETAR:
Art. 1º Ficam creadas a bordo dos navios typo Minas Geraes as incumbencias de „Encarregado do Pessoal“ e "Encarregado do Material“, que serão desempenhadas por officiaes do posto de capitão de corveta, e extinctas as de "Encarregado do Detalhe“ e „Encarregado do Destacamento“.
§ 1º Ao encarregado do pessoal compete:
1º, receber dos commandantes de divisões os detalhes parciaes, sobre os quaes exercerá a devida fiscalização, e com elIes organizar o detalhe de serviço diario e o dos quartos de serviço de cabo auxiliar:
2º, distribuir pelas divisões, conforme as necessidades do serviço geral, o pessoal que se apresentar a bordo;
3º, tomar conhecimento das ordens emanadas das diversas autoridades relativamente a passagens, destaques, recolhimentos, altas, baixas, exames, inspecções, matriculas, identificações, promoções, semestres, licenças especiaes ou quaesquer outras, e providenciar para que dellas tenham sciencia os commandantes das divisões;
4º, transferir pessoal, conforme sua aptidão e as necessidades do serviço, de uma para outra divisão e de accôrdo com os respectivos commandantes;
5º, organizar instrucções para qualquer posto que for accrescentado ao detalhe geral de serviço diario, e, bem assim, para serviços extraordinarios, como sejam os de companhia de desembarque, postos novos quando o navio entrar no dique, etc.;
6º, dar conhecimento ás divisões das instrucções de que trata o numero anterior;
7º, apresentar mensalmente ao immediato uma parte escripta sobre as tabellas das divisões (si estão em dia, si ha falta no effectivo, etc.);
8º, distribuir camarotes, alojamentos e logares nas mesas para officiaes, sub-officiaes e inferiores;
9º, dirigir o serviço das cobertas e do rancho e cozinhas da guarnição;
10, dirigir o serviço da escoteria e dos presos;
11, organizar a tabella de presos, fazer cumprir os castigos de solitaria e disso dar sciencia aos commandantes das divisões para que ponham o „cumpriu“, e fiscalizar o cumprimento dos demais castigos;
12, organizar, de accôrdo com as ordens do immediato, as tabellas de serviço, no porto e no mar, dos officiaes, sub-officiaes e inferiores;
13, dirigir a cantina e todos os serviços do escriptorio de pessoal e dos sargenteantes;
14, assignar nas cadernetas as notas do „historico“, que não forem referentes ao comportamento, as quaes competem aos commandantes das divisões;
15, assignar nas cadernetas as notas de „debito e credito“, no impedimento do immediato;
16, apresentar diariamente ao commandante o „livro de castigos“, escripturado de accôrdo com as instrucções mandadas adoptar para a execução do Codigo Disciplinar da Armada;
17, reunir as propostas para promoção das praças, apresentadas pelos commandantes das divisões, em uma só proposta, feita no mappa regulamentar, o qual conterá sua assignatura;
18, notificar os commandantes das divisões de qualquer alteração havida no pessoal;
19, ter a seu cargo os livros de detalhe de serviço;
20, fazer os processos de deserção e espolios;
21, ter carga do armamento portatil, pelo qual será responsavel;
22, fiscalizar e dirigir o serviço de correspondencia;
23, ter sob suas ordens o mestre d’armas, seus ajudantes e os rancheiros, para execução dos serviços de coberta e rancho;
24, dar praça aos civis que se destinarem aos logares de taifeiros, padeiros, barbeiros e alfaiates – depois de verificar que satisfazem as exigencias das leis em vigor e providenciar sobre os seus uniformes;
25, ter a seu cargo o livro de residencias dos officiaes e sub-officiaes;
26, ter sempre em dia um mappa do pessoal licenciado, destacado, baixado ao hospital e com excesso de licença.
§ 2º Ao encarregado do material compete:
1º, superintender todo o serviço de limpeza, conservação, marinharia, reparos e pintura de todo o material de bordo;
2º, fiscalizar e orientar a limpeza e conservação de todos os compartimentos do navio e do material que nelle se encontrar;
3º, fiscalizar e orientar a limpeza e conservação das embarcações;
4º, orientar o serviço das divisões na parte do material;
5º, organizar as tabellas de material de limpeza e pintura e superintender o emprego e distribuição do referido material;
6º, organizar os pedidos de sobresalentes e dos reparos que não possam ser feitos por bordo;
7º, dirigir as fainas de peso, pintura, docagem e reboque, e o preparo do navio para acção, de accôrdo com as ordens que receber do immediato;
8º, dirigir as fainas de prôa nos postos de suspender e fundear;
9º, dirigir o serviço de ferros, amarras e espias;
10, entregar semanalmente ao immediato uma parte escripta do estado de limpeza e conservação dos diversos compartimentos do navio, excepto fundos duplos, corredores de couraça, espaços de ar, contra-minas, tanques e carvoeiras;
11, entregar ao immediato, de dous em dous mezes, uma parte escripta dos compartimentos e locaes consignados no numero anterior:
12, ter um livro de caracter confidencial, onde lançará as suggestões feitas pelos officiaes relativamente a melhoramentos a introduzir no navio ou navios a construir;
13, dirigir em postos de combate os serviços que lhe competem pela „Organização de batalha“;
14, dirigir nas fainas de emergencia os serviços que lhe forem designados pelas tabellas das fainas e pelas ordens do immediato;
15, ter a seu cargo o „livro de pedidos do paiol“, onde serão lançados os pedidos de sobresalentes;
16, verificar a sahida dos sobresalentes que forem pedidos;
17, ter a seu cargo:
a) o „livro de sobresalentes do Deposito Naval“;
b) o „livro de pedidos de reparos do Arsenal“;
18, dos serviços comprehendidos nos numeros 1, 2, e 4 exceptuam-se o material technico dos diversos compartimentos e os paióes de polvora.
Art. 2º As attribuições do immediato serão as definidas nos capitulos I, II, III e IV do titulo XIV da Ordenança para o Serviço da Armada, observadas as alterações constantes deste decreto.
Art. 3º A incumbencia de encarregado geral de artilharia compete a capitão de corveta.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Joaquim Ferreira Chaves.