DECRETO N. 14.968 – DE 2 DE SETEMBRO DE 1921
Approva o projecto apresentado pela Companhia Estrada de Ferro S. Paulo Rio-Grande, contendo o plano completo dos melhoramentos a executar na estação União da Victoria, de linha de Itararé ao rio Uruguay, e autoriza a execução, desde já, de alguns desses melhoramentos, orçados em 214:221$509.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande e de accôrdo com o que propoz a Inspectoria Federal das Estradas,
DECRETA:
Art. 1º Fica approvado o projecto apresentado pela Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande, o qual com este, baixa rubricado pelo director geral do Expediente da Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas, contendo o plano completo dos seguintes melhoramentos a executar na estação União da Victoria, da linha de Itararé ao rio Uruguay: um pateo de manobras, com seis linhas, um deposito para locomotivas, um grande armazem para mercadorias, um triangulo de reversão, um novo desvio junto á estação, prolongamento de boeiros, construcção de guarda-gados, remoção de balança, caixa d’agua, ferraria e casa de ferreiro, bem como suppressão do trecho da linha de Itararé ao rio Uruguay a partir da rua Visconde de Nacar, substituido pelo da linha de S. Francisco até o kilometro 459, onde se faz a ligação com aquella em direcção a Marcellino Ramos.
Art. 2º Fica a referida companhia autorizada a executar desde já, dos melhoramentos a que se refere o artigo anterior, os seguintes, orçados em 214:221$509, conforme o documento que tambem baixa, igualmente rubricado: construcção de tres linhas no pateo de manobras, construcção do desvio junto á nova estação União da Victoria e suppressão do trecho da linha de Itararé ao rio Uruguay, observadas, porém, as seguintes condições:
1ª, a receita no trecho commum caberá á linha a que pertencer o trem que a produziu;
2ª, a despeza de conservação do mesmo trecho ficará, a cargo da linha de Itararé-Uruguay;
3ª, a companhia obriga-se a construir um posto telegraphico ou telephonico no ponto de entroncamento das duas linhas com signaes semaphoricos movidos pelo encarregado do dito posto:
4ª, fica marcado o dia 31 de dezembro do corrente anno para a conclusão das obras.
Art. 3º As despezas a executar com os melhoramentos a que se refere o art. 2º deste decreto, até o maximo do citado orçamento, correrão por conta das taxas addicionaes a que se reportam as condições 1ª e 4ª, e na fórma da 16ª das que acompanharam a portaria expedida pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas em 21 de janeiro deste anno.
Rio de Janeiro, 2 de setembro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
J. Pires do Rio.