DECRETO N. 14.952 – DE 7 DE MARÇO DE 1944
Autoriza a liquidação das firmas que menciona e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2º Decreto nº 10.358, de 31 de agôsto de 1942; no art. 1º do Decreto-lei nº 5.661, de 12 de julho de 1943; nos arts. 5º e 1º, respectivamente, dos Decretos-leis ns. 4.807, de 7 de outubro de 1942 e 5.777 de 26 de agôsto de 1943,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada, nos têrmos do Decreto-lei nº 4.166, de 11 de março de 1942, a liquidação das firmas Imobiliária Tiradentes Ltda., Maquinas Bromberg Ltda., Emprêsa de Propaganda "Produtos Knoll" Funtymod Fundição de Tipos Modernos, Máquinas Krohn Ltda. Dima S. A. Distribuidora de Máquinas Brasileiras e Fábrica de Máquinas "Helo" S.A.
§ 1º O ativo e o passivo das firmas ficarão a cargo dos liquidantes que forem nomeados para proceder às liquidações.
§ 2º O processo pelo qual deverão ser alienados os bens e direitos ou as cotas sociais, será estabelecido pelo Banco do Brasil S.A., como Agente Especial do Govêrno que baixará as instruções necessárias à sua observância.
Art. 2º O líquido apurado nas liquidações será distribuído pelos sócios, devendo ser recolhido ao Banco do Brasil S.A., na forma de Decreto-lei nº 3.911, ou do Decreto-lei nº 4.166, o que tiver de permanecer na qualidade de disponibilidade fiscalizada ou de ser incorporado ao Fundo de Indenizações.
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de março de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.