DECRETO Nº 14.912, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1944.
Outorga à Companhia mineira de Eletricidade concessão para aproveitamento de energia hidráulica da Cachoeira denominada “Joasal”, situada no rio Paraibuna, distrito de juiz de Fora, município, igual nome, no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição, e nos têrmos do art.150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
DECRETA:
Art. 1º É outorgada à companhia Mineira de Eletricidade, respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, a concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da Cachoeira “Joasal” situado no rio Paraibuna, distrito de Juiz de Fora, município de igual nome, no Estado de minas Gerais.
§ 1º o aproveitamento inicial será de cinco mil seiscentos e vinte e dois (5.622) KW, correspondente à altura de queda de sessenta e oito metros e trinta centímetros (68,30m) e a descarga de oito mil e quatrocentos (8.400) litros por segundo.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, a transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica na zona da concessionária.
Art. 2º sob pena de caducidade do presente título, a concessionária obriga-se a:
I - Registra-lo na divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias após a publicação.
II - Apresentar, em três (3) dias, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data do registro deste Decreto, na Divisão de Águas.
a) dados sobre o regime do curso d’água a aproveitamento principalmente os relativos à descarga de estimagem e a dá cheia bem como à variação do nível d’água a montante e a jusante da fonte de energia a ser aproveitada;
b) planta, em escala razoável, da área onde se fará o aproveitamento de energia, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem, e perfil do rio a montante e a jusante do local do aproveitamento;
c) método do cálculo da barragem, projeto, épura, justificação do tipo adotados, dados geológicos relativos ao terreno em que será construída a barragem, cálculos, seções longitudinais e transversais, orçamentos, disposições que assegurem e conservação e a livre circulação dos peixes;
d) conduto forçado: cálculo e justificação do tipo adotado, planta e perfil com todas as indicações necessárias e observância das escalas seguintes: para as plantas um por duzentos (1/200), os perfis, horizontal, um por duzentos (1/200) e vertical, um por cento (1/100) e vertical, um por cem (1/100) cálculos e desenho do assentamento e fixação dos blocos de ancoragem, orçamentos;
e) edifício da usina: cálculos, projetos, orçamento; turbina; justificação do tipo adotado, seu rendimento em cargas diferentes, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, indicação da velocidade com 25, 50 e 100 por cento de carga; características de seu regulador e aparelhos de medições; desenho da turbina e discriminação do tempo de fechamento, canal de fuga; orçamentos respectivos;
f) geradores: justificação do tipo adotado; potência, tensão, fator de potência, rendimentos em diferentes cargas com COS Ø = 0,8, frenquência de 60 ciclos;
g) excitatriz, tipo, potência, tensão rendimentos, acoplamento;
h) transformadores, as mesmas exigência feitas quanto aos geradores missão;
i) esquema das ligações, indicação da linha de alta tensão, transmissão, pára-raios, bobinas de choques, cálculos mecânico e elétrico da linha de transmissão com o fator de potência igual a 0,8, para perda de potência; tensão na partida e na chegada; distância entre os condutos, projetos dos postes; orçamentos;
j) memorial justificativo, incluindo orçamento global e detalhado de todas as partes do projeto, bem como das desapropriações a fazer.
III – Obedecer, em todas os projetos, às prescrições de ordem técnica que forem determinadas pela Divisão de Águas.
IV – Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da data em que for publicada a aprovação de respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
V – Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro, até sessenta (60) dias depois de registrado no Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.
Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga do curso d’água que vai utilizar, e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 6º O Capital a ser remunerado será o investimento efetivo e criterioso na constituição do patrimônio da concessão, em função da indústria, concorrendo, direta ou indiretamente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.
Art. 7º As tabelas de preços de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acôrdo como disposto no art. 180 do Código de Águas.
Parágrafo único. As atuais tabelas de preço de energia fornecida pela concessionária serão mantidas até que, pela Divisão de Águas, sejam determinadas as que deverão vigorar no primeiro período de tarifas.
Art. 8º Para a manutenção de integridade do patrimônio a que se refere o art. 6º do presente Decreto, será criada uma reserva, que proverá às renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dessa reserva, que se denominará “reserva de renovação”, e será realizada por cotas especiais que incidirão sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas cotas serão determinadas, tendo-se em vista a duração média do material, a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificadas trienalmente na época da revisão das tarifas.
Art. 9º Findo o prazo da concessão, o patrimônio desta, constituído na forma do art. 6º, reverterá para o Estado de Minas Gerais, sendo a concessionária indenizada, de seu investimento ainda não amortizado, na base do custo histórico, deduzida a reserva de renovação, a que se refere o parágrafo único do artigo precedente.
§ 1º Se o Estado de Minas Gerais não fizer uso do seu direito a essa reversão, caberá à concessionária alternativa de requerer ao Governo Federal seja a concessão renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista, ou de restabelecer, no curso d’água, às suas expensas, a situação anterior ao aproveitamento concedido.
§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado de Minas Gerais e a entrar com o requerimento da prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 10. A concessionária gozará, desde a data do registro a que se refere o art. 5º, do presente Decreto, e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 11. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GetÚlio vargas
Apolônio Salles