DECRETO Nº 14.877, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1944.

Autoriza o cidadão brasileiro Euripedes Chaves de Mello a lavrar jazida de magnesita e associados no município de Icó, do Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Euripedes Chaves de Mello, a lavrar jazida de magnesita e associados em terrenos situados no distrito de Orós, município de Icó, do Estado do Ceará, numa área de cento e dez hectares (110ha), delimitada por um retângulo tendo um dos vértices situados à distância de quinhentos metros (550m), rumo magnético um grau e quinze minutos noroeste (1º 15’ NW) do extremo norte (N) do pontilhão da estrada de Santarém-Orós no rio Jaguaribe à distância de sessenta metros (60m), acima da barra do riacho Livramento e cujos lados convergentes no vértice considerado e a partir do mesmo têm respectivamente os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil e duzentos metros (2.200m), dezenove graus e trinta minutos nordeste (19º 30’ NE); e quinhentos metros (500m), setenta graus e trinta minutos noroeste (70º 30’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas nêste Decreto.

Art. 2º A autorização de lavra nos terrenos abrangidos pela água concedida que forem inundados em conseqüência da construção do açude de Orós, projetado pelo Govêrno Federal, é provisória e vigente até o início da construção, não cabendo ao autorizado direito algum de indenização pelos trabalhos e instalações que forem abandonados por efeitos da inundação.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 7º A autorização da lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil e duzentos cruzeiros (Cr$2.200,00).

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GetÚlio vargas

Apolônio Salles