DECRETO N. 14.857 – DE 24 DE FEVEREIRO DE 1944
Exclui do regime de fiscalização as firmas Carlo Pareto & Companhia, Companhia Brasileira Carburêto de CáIcio, Companhia Fôrça e Luz de Palmira e Volvo do Brasil S. A., tôdas com sede nesta Capital
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 7º do Decreto-lei n. 4.807, de 7 de outubro de 1942, e no art. 4º, parágrafo único, do Decreto-lei n. 5.661, de 12 de julho de 1943,
decreta:
Art. 1º Ficam excluídas do regime de fiscalização pelo Govêrno, as firmas Carlo Pareto & Companhia, Companhia Brasileira Carburêto de Cálcio, Companhia Fôrça e Luz de Palmira e Volvo do Brasil S. A., tôdas com sede nesta Capital, cessando as atribuições dos respectivos fiscais.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas.
A. de Sousa Costa.