DECRETO N. 14.857 – DE 1 DE JUNHO DE 1921
Crêa logares de delegados e fiscaes para o serviço de fiscalização das operações cambiaes e bancarias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o que dispõem os arts. 49 e 51 do regulamento approvado pelo decreto n. 14.728, de 16 de março ultimo, resolve:
Art. 1º Ficam creados, para o serviço de fiscalização das operações cambiaes e bancarias, os seguintes logares: no Estado do Amazonas, um de fiscal no do Pará, um de delegado e dous de fiscal; em cada um dos Estados do Maranhão, Ceará, Rio Grande do Norte e Parahyba, um de fiscal, no de Pernambuco, um de delegado e tres de fiscal; em cada um dos Estados de Alagoas e Sergipe, um de fiscal; no da Bahia, um de delegado e tres de fiscal, no do Estado do Espirito Santo, um de fiscal, no Districto Federal, quinze de fiscal, no Estado de S. Paulo, um de delegado e seis de fiscal, em Santos, um de delegado é quatro de fiscal, no Estado do Paraná, dous de fiscal, no de Santa Catharina, dous de fiscal, no do Rio Grande do Sul, um de delegado e quatro de fiscal e no de Minas Geraes, um de delegado e dous de fiscal.
Art. 2º O numero de fiscaes será fixados cada anno de accôrdo com as conveniencias do serviço.
Art. 3º Os fiscaes do Districto Federal são obrigados ao ponto na Inspectoria Geral dos Bancos, e os dos Estados na respectiva delegacia regional ou, em falta desta, na Delegacia Fiscal do Thesouro no Estado. Todos prestarão os serviços de ordem interna ou externa que lhes forem distribuidos.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 1 de junho de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Homero Baptista.