DECRETO N. 14.811 – DE 19 DE MAIO DE 1921
Altera a divisão do territorio do Districto Federal em quatro zonas para o funccionamento dos officios do registro geral de immoveis estabelecida pelo decreto n. 12.588, de 1 de agosto de 1917
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo a que a divisão do territorio do Districto Federal em quatro zonas para o funccionamento dos officios do registro geral de immoveis, estabelecida pelo decreto numero 12.588, de 1 de agosto de 1917, para execução do art. 10, § 2º, da lei n. 3.232, de 5 de janeiro do mesmo anno, não obedeceu á perfeita distribuição das freguezias pelos quatro officios do alludido registro,
DECRETA:
Art. 1º O territorio do Districto Federal é dividido, para o serviço dos quatro officios do registro geral de immoveis, em quatro zonas ou circumscripções, cuja extensão e limites ficam subordinados aos da divisão judiciaria do decreto numero 12.356, de 10 de janeiro de 1917, e fixados, respectivamente, pelos das freguezias que formam as actuaes pretorias.
§ 1º A primeira zona comprehende o territorio das seguintes freguezias: I, Candelaria; II, Santa Rita; III, Santa Anna; IV, Espirito Santo; V, Engenho Novo.
§ 2º A segunda zona comprehende o territorio das seguintes freguezias: I, Sacramento; II, S. José; lII, Santo Antonio; IV, Gloria; V, Lagôa; VI, Gavea; VII, Governador (ilha).
§ 3º A terceira zona comprehende o territorio das seguintes freguezias: l, Engenho Velho; II, Jacarépaguá; III, S. Christovão; IV, Paquetá (ilha).
§ 4º A quarta zona comprehende o territorio das seguintes freguezias: I, lnhaúma; II, Irajá; III, Campo Grande; IV, Guaratiba; V, Santa Cruz.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Alfredo Pinto Vieira de Mello.