DECRETO N. 14.782 – DE 16 DE FEVEREIRO DE 1944

Autoriza a Companhia Paulista de Mineração a lavrar jazida de argila no município de Santo André, do Estado de São Paulo

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paulista de Mineração a lavrar jazida de argila em terrenos situados nos arredores da estação de Capuava da São Paulo Railway Cº no distrito de Mauá, município de Santo André do Estado de São Paulo, numa área de vinte e quatro hectares e setenta e nove ares (24,79 ha), delimitada por um polígono tendo um dos vértices situado à distância de quarenta e cinco metros (45 m), rumo magnético dezenove graus e quarenta e cinco minutos sudeste (19º45’ SE) do canto sudoeste (SW) da passagem de nível existente na estação referida e os lados, a partir do vértice considerado, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos : cento e quarenta metros (140 m), cinco graus sudeste (5º SE) ; quinhentos metros (500 m), sessenta e cinco graus sudeste (65º SE) ; duzentos e trinta metros (230 m), vinte e cinco graus nordeste (25º NE) ; trezentos metros (300 m), oitenta e um graus sudeste (81º SE) ; cento e setenta e cinco metros (175 m), trinta e cinco graus e quarenta minutos nordeste (35º40’ NE) ; cento e oitenta e dois metros (182 m), cinqüenta e oito graus e vinte minutos noroeste (58º20’ NW); cento e noventa e um metros (191 m), setenta e dois graus e vinte minutos noroeste (72º20’ NW); cento e sessenta metros (160 m), oitenta e oito graus e trinta e cinco minutos noroeste (88º35’ NW) ; cento e quarenta e cinco metros (145 m), oitenta e três graus e trinta minutos sudoeste (83º30’ SW); cinqüenta metros (50 m), seis graus e trinta minutos sudeste (6º30’ SE) ; trezentos e vinte e cinco metros (325 m), oitenta e três graus e trinta minutos sudoeste (83º30’ SW) . Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se a concessionário da autorização não cumprir qualquer desobrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização da lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00) .

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS

Apolônio Sales.