DECRETO N. 14.762 – DE 15 DE FEVEREIRO DE 1944
Concede à Companhia Bandeirante de Seguros Gerais autorização para funcionar
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a funcionar em operações de seguros e resseguros dos ramos elementares, a que se refere o art. 40, nº 1, do Decreto-lei nº 2.063, de 7 de março de 1940, a Companhia Bandeirante de Seguros Gerais, com sede na cidade de São Paulo, capital do Estado do mesmo nome, constituída em assembléia geral dos subscritores do seu capital, realizada a 5 de julho de 1943, nos têrmos da autorização constante do Decreto nº 11.377, de 19 de janeiro de 1943.
Art. 2º A sociedade ficará integralmente sujeita às leis e regulamentos vigentes, ou que vierem a vigorar sôbre o objeto da autorização a que alude o presente decreto.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 1944, 123º da independência e 56º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.