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DECRETO Nº 14.761, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1944.

Concede à Companhia Fidelidade de Seguros Gerais autorização para funcionar e aprova seus estatutos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a funcionar em operações de seguros e resseguros dos ramos elementares, a que se refere o art. 40, nº 1, do Decreto-lei nº 2.063, de 7 de março de 1940, a Companhia Fidelidade de Seguros Gerais, com sede nesta cidade do Rio de Janeiro, constituída por escritura pública lavrada em notas do tabelião do 11º Ofício desta capital, em 25 de agôsto de 1943, bem como ficam aprovados os estatutos adotados pelos subscritores de seu capital e constantes da referida escritura, mediante as condições abaixo:

I - Os estatutos são aprovados com a seguinte alteração:

No parágrafo único do art. 15, suprimam-se as palavras “por mais de 30 dias”.

II - A alteração consignada na cláusula precedente deverá ser aprovada em assembléia geral extraordinária de acionistas, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação dêste Decreto.

Art. 2º A sociedade ficará integralmente sujeita às leis e regulamentos vigentes, ou que vierem a vigorar, sôbre o objeto da autorização a que alude o presente decreto.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 1944; 123º da Independência e 56º da República.

GetÚlio vargas

Alexandre Marcondes Filho