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DECRETO N. 14.760 – DE 15 DE FEVEREIRO DE 1944
Concede à Companhia de Seguros Liberdade autorização para funcionar e aprova seus estatutos
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra “a”, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a funcionar em operações de seguros e resseguros dos ramos elementares, a que se refere o art. 40, n. 1, do Decreto-lei número 2.063, de 7 de março de 1940, a Companhia de Seguros Liberdade, com sede na cidade do Rio de Janeiro, constituída pela escritura pública lavrada em notas do tabelião do 17º Ofício desta capital, em 1 de setembro de 1943, bem como ficam aprovados os estatutos adotados pelos subscritores do seu capital e constantes da referida escritura.
Art. 2º A sociedade ficará integralmente sujeita às leis e regulamentos vigentes, ou que vierem a vigorar, sôbre o objeto da autorização a que alude o presente decreto.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.