DECRETO N. 14.757 – DE 5 DE ABRIL DE 1921

Approva o orçamento na importancia de dous milhões setecentos e noventa e tres mil seiscentos e trinta (2.793.630) francos francezes, tresentos e cincoenta mil e tresentos (350.300) francos suissos e vinte contos de réis (20:000$) em moeda corrente nacional (papel), para acquisição de machinas motrizes e operatrizes destinadas ás grandes officinas a serem construidas para os serviços das estradas de ferro federaes dos Estados da Bahia e Sergipe.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Compagnie des Chemins de Fer Fédéraux de I’Est, Brésilien, arrendataria das Estradas de Ferro Federaes dos Estados da Bahia, Sergipe e do Norte de Minas Geraes, e tendo em vista as informações prestadas pela Inspectoria Federal das Estradas,

DECRETA:

Art. 1º Para acquisição das machinas motrizes e operatrizes destinadas ás grandes officinas cuja, construcção está prevista na lettra b do § 1º da clausula 39 do contracto de revisão celebrado em virtude do decreto n.14.068, de 19 de fevereiro de 1920, as quaes serão installadas provisoriamente nas actuaes officinas de Aramary, nas condições estabelecidas nas alineas b e c do aviso n. 523, de 31 de agosto do mesmo ano, do Ministerio da Viação e Obras Publicas, fica approvado, de accôrdo com o disposto no § 4º da clausula 46 do referido contracto, o orçamento que com este baixa rubricado pelo director geral de Expediente da Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas, importando em dous milhões setecentos e noventa e tres mil seiscentos e trinta (2.793.630) francos francezes, tresentos e cincoenta mil e tresentos (350.300) francos suissos, e vinte contos de réis (20:000$) em moeda corrente nacional (papel)

Paragrapho unico. As despezas com acquisição dessas machinas serão computadas á vista das facturas, competentemente visadas, das fabricas fornecedoras, não podendo exceder, em caso algum, o orçamento ora approvado, e serão convertidas em moeda nacional, na conformidade do disposto no mencionado § 4º da clausula 46 in fine, para o respectivo pagamento em apolices ao par de 5%, papel, ou em moeda corrente; de accôrdo com a clausula 50 do mesmo contracto.

Art. 2º. Serão pagas em moeda corrente nacional (papel) as despezas complementares com transporte, carga e descarga, direitos aduaneiros e outras identicas, estimadas pela Inspectoria Federal das Estradas em um milhão cento e setenta e tres mil tresentos e vinte quatro (1.173.324) francos francezes, cento e quarenta e sete mil cento e vinte seis (147.126) francos suissos, o quatro contos quinhentos e trinta e um mil e duzeutos réis (4:531$200) em moeda corrente nacional (papel), as quaes, de accôrdo com o disposto no § 4º da clausula 46 do referido contracto, serão accrescidas ás despezas com acquisição das machinas de que trata o art. 1º, depois de reconhecidas pelo Governo mediante comprovação.

Rio de Janeiro, 5 de abril de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

J. Pires do Rio.