DECRETO N. 14.756 – DE 4 DE ABRIL DE 1921
Approva os novos estatutos da Sociedade de Seguros de Vida «Monte Pio da Familia», com séde na capital do Estado de S. Paulo, adoptados pela assembléa geral extraodinaria de 15 de março de 1920
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Sociedade de Seguros de Vida «Monte Pio da Familia», com séde na capital do Estado de S. Paulo, e autorizada a funccionar pelo decreto n. 7.852, de 3 de fevereiro de 1910, resolve approvar os, novos estatutos adoptados pela assembléa geral extraordinaria realizada a 15 de março de 1920, continuando a sociedade sujeita ao regimen da legislação vigente e da que vier a ser promulgada sobre o objecto de suas operações.
I
Os estatutos ora approvados serão registrados com as seguintes alterações:
Ao art. 8º, accrescente-se: Será constituido por 50% annuaes dos lucros liquidos da carteira actuarial um fundo de reconstituição afim de, depois de esgotados os 115:103$670 do fundo de peculios, livres de onus, poder vir formando, á medida que os obitos se derem, a parte do peculio correspondente ao quociente supra
Ao art. 30 accrescente-se: A passagem dos socios remidos e contribuintes para a carteira será feita independente de exame medico.
II
O deposito de 200:000$ já effectuado no Thesouro Nacional constitue indistinctamente para qualquer classe ou plano de seguros de vida que a sociedade explore a garantia de que trata o n. 1 do art. 10 do decreto n. 14.593, de 31 de dezembro de 1920.
Rio de Janeiro, 4 de abril de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Homero Baptista.