DECRETO Nº 14.739, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1944.
Autoriza a Companhia Paulista de Mineração a comprar pedras preciosas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938.
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado a Companhia Paulista de Mineração, com sede em São Paulo, a comprar pedras preciosas nos têrmos do Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente Decreto.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 1944; 123º da Independência e 56º da Republica.
Getúlio Vargas
A. de Souza Costa