DECRETO N. 14.678 – DE 3 DE FEVEREIRO DE 1944
Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Peçanha Filho a pesquisar diamante no município de Diamantina, do Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 72, letra a da Constituição, e nos têrmos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Peçanha Filho a pesquisar diamante numa área de dezenove hectares, dez áreas e cinqüenta centiáres (19.1050 Ha) situada no lugar denominado Pindaíbas, distrito de São João da Chapada do município de Diamantina , do Estado de Minas Gerais e delimitada por uma linha poligonal que tem um vértice a cinqüenta metros (50 m), rumo quarenta e dois graus e trinta minutos sudoeste (42º 30' SW) magnético do ponto em que a estrada de rodagem São Bento-Quartéis atravessa o córrego Pindaíba e cujos lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos : cento e trinta e três metros (133 m), oeste (W) ; setecentos e setenta e cinco metro (775 m), vinte graus sudoeste (20º SW) ; duzentos e treze metros (213 m), oitenta graus noroeste (80º NW); oitocentos metros (800 m), vinte graus nordeste (20º NE); trezentos e vinte e sete metros (327 m), leste (E); cem metros (100 m), sul (S)
Art. 2º Esta autorização e outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$ 300.00), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento de Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de fevereiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETÚLIO VARGAS
Apôlonio Sales