DECRETO N. 14.633 – DE 21 DE JANEIRO DE 1921
Concede autorização á «Trading Engineers Incorporated», para funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu «Trading Engineers Incorporated», sociedade anonyma, com séde nos Estados Unidos da America, e devidamente representada
DECRETA:
Artigo unico. E’ concedida autorização a «Trading Engineers Incorporated», para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando, porém, a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Simões Lopes.
CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 14.633, DESTA DATA
I
A sociedade anonyma «Trading Engineers Incorporated», é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.
II
Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.
A sociedade não poderá praticar nenhuma operação de banco ou negociar em cambiaes sem que, para esse fim solicite préviamente autorização especial ao Ministerio dos Negocios da Fazenda.
Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$) e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes Clausulas.
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1921. – Simões Lopes.