DECRETO N

DECRETO N. 14.607 – DE 22 DE JANEIRO DE 1944

Declara de utilidade pública, para desapropriação, imóveis necessários a obras de defesa nacional, em Recife, Pernambuco

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra “a”, da Constituição, e de acôrdo com o art. 6º, combinado com o art. 5º, letras a, b e n, do decreto-lei n. 3.365, da 21 de junho de 1941,

decreta:

Art. 1º São declarados de utilidade pública, para desapropriação, os terrenos inclusive benfeitorias que neles existirem, situados na Praia da Piedade, Recife, Pernambuco, pertencentes ao Sr. Júlio de Albuquerque Maranhão ou a seus sucessores, com a área de 65.550,78 m2; ao Sr. Cardoso Ayres e Filhos ou a seus sucessores, com a área de 64.178,70 m2; ao Sr. Wallace Ingham ou a seus sucessores, com a área de 271.752,78 m2; a D. Caritina Sinden ou a seus sucessores, com a área de 63.471,84 m2; a D. Benedita Addobbatti ou a seus sucessores, com a área de 2.912,00 m2; ao Sr. Artur L. Smith ou a seus sucessores, com a área de 2.912,00 m2; ao Sr. Álvaro da Silva Oliveira ou a seus sucessores, com a área de 1.456,00 m2; ao Sr. Eugênio de Oliveira Antunes ou a seus sucessores, com a área de 896,00 m2; ao Sr. John B. Dellairs ou a seus sucessores, com a área de 672,00 m2; ao Sr. George F. Mears ou a seus sucessores, com a área de 896,00 m2; a D. Constance M. Tuckniss ou a seus sucessores, com a área de 1. 792,00 m2; a Dona Maria do Carmo Cardoso Burle ou a seus sucessores, com a área de 896,00 m2; ao Sr. Carlos A. de Andrade Médicis ou a seus sucessores, com a área de 1.030,40 m2; ao Sr. Wallace Ingham ou a seus sucessores, com a área de 2.775,00 m2; ao Sr. Andrade Médicis ou a seus sucessores, com a área de 5.022,00 m2; a D. Caritina Sinden ou a seus sucessores, com a área de 25.935,17 m2; ao Dr. José de Andrade Médicis ou a seus sucessores, com a área de 5.408,93 m2; ao Dr. José Queiroz ou a seus sucessores, com a área de 9.465,39 m2; ao Sr. Antônio Brennand ou a seus sucessores, com a área de 2.669,24 m2; terrenos êstes todos que perfazem a área de 529.692,23 m2; tudo conforme consta do processo protocolado sob número 3.729-43 na Diretoria de Obras do Ministério da Aeronáutica, no qual se encontram as plantas respectivas que vão assinadas pelo Diretor de Obras dêsse Ministério.

Art. 2º Destinam-se êsses imóveis a instalações militares.

Art. 3º Fica o Ministério da Aeronáutica autorizado a efetivar as desapropriações respectivas na forma do art. 10 do decreto-lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 4º A despesa correrá pelos recursos constantes do decreto-lei número 5.609-A, de 22 de junho de 1943, inciso 5º, revigorado pelo de n. 6.172-A, de 6 de janeiro de 1944.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getúlio Vargas.

Joaquim Pedro Salgado Filho.